Informações do processo 2021/0151468-9

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 179.671
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 20/05/2021 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2021

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

CONFLITO              DE COMPETÊNCIA.              ATO

CONSTRITIVO DETERMINADO PELO JUÍZO PERANTE O QUAL SE
PROCESSA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ART. 6º, §
7-A, DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020).
DECURSO DO STAY PERIOD. SOBREPOSIÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO
IDENTIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Viação Caiçara Ltda. - em recuperação judicial - suscita o presente conflito
de competência apontando como suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências
e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de
Itabuna/BA.

Em suas razões, sustenta que, inicialmente, no Juízo de direito da 13ª Vara
Cível Especializada Empresarial de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES, foi
deferido o processamento da recuperação judicial do Grupo Itapemirim, em 18/3/2016.
Noticia, inclusive, que, em 19/12/2016, o Juízo em que se processava sua recuperação
prorrogou o prazo de suspensão das ações, previsto no § 4º do art. 6º da LREF, até a
realização da Assembleia Geral de Credores, fato ainda não ocorrido.

Informa que, em 14/5/2018, o Juízo de direito da 13ª Vara
Cível Especializada Empresarial de Recuperação Judicial e Falência de

Vitória/ES declarou-se incompetente para apreciar o feito, razão pela qual remeteu
os autos da recuperação judicial para o Juízo de Direito da 1ª Vara de de Falências e
Recuperações Judiciais de São Paulo/SP.

Noticia que, "em Assembleia Geral de Credores realizada no dia 17/04/2019,
fora aprovado o Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas empresas
Recuperandas (dentre elas, o ora Suscitante), sendo o mesmo homologado pelo Douto
Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judiciais de São Paulo-SP, em
14/05/2019" (e-STJ, fl. 9).

Salienta que, "em 28/09/2020, ratificou a Decisão proferida anteriormente,
determinando novamente a suspensão de constrição de patrimônio em desfavor das
Recuperandas, dentre elas, esta Suscitante", (e-STJ, fl. 13):

"2. Fls. 61.468/61.471. Acolho os aclaratórios. De fato, a petição de
fls.59.561/59.563 postulou pelo prosseguimento da execução em
Juízo trabalhista do crédito noticiado, sem veicular pretensão relativa à
sua natureza. Assim, a correção da decisão se impõe para afastar
a determinação de discussão de natureza de crédito em autos de
incidente processual. No mais, créditos extraconcursais devem ser
adimplidos nos respectivos Juízos que constituíram o título judicial,
competindo a este Juízo, tão somente, deliberar acerca de eventual
essencialidade de bem, certo e determinado, ainda que fungível, para a
recuperação judicial da atividade.

(...)

Assim, as execuções de créditos extraconcursais devem ter sua tramitação
nos Juízos respectivos, cabendo a este Juízo recuperacional, em caráter
excepcional, sobretudo na fase de supervisão judicial, deliberar sobre a
essencialidade ou não de bem específico que tenha sido objeto de
constrição, para fins de recuperação da atividade.? (...)?7. Fls.
61.787/61.788, fls. 61.996/62.002.

Oficie-se ao respectivo Juízo para informar que as execuções de
créditosextra concursais devem ter sua tramitação nos Juízos respectivos,
cabendo a este Juízo recuperacional, em caráter excepcional, sobretudo na
fase de supervisão judicial, deliberar sobre a essencialidade ou não de bem
específico que tenha sido objeto de constrição, para fins de recuperação
da atividade."

Afirma que, "contrariando as decisões acima (as quais determinaram a
suspensão de todas as constrições havidas no patrimônio das empresas
Recuperandas, dentre elas, a Suscitante) o Juízo Suscitado da 2ª Vara do Trabalho de
Itabuna-BA, em 30/04/2021 e 05/05/2021, nos autos da Reclamatória Trabalhista em
fase de Execução nº 0000453-74.2018.5.05.0462, realizou bloqueios on-lines via
convênio SISBAJUD, tendo sido penhorados o elevado importe de R$ 83.222,63
(oitenta e três mil duzentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos), o que em
muito vem prejudicando este Suscitante ao cumprimento de seu Plano de Recuperação
Judicial e até mesmo ao pagamento de sua folha, fornecedores, etc., podendo, até
mesmo, ter sua Recuperação Judicial convolada em Falência, devendo ser obstado por

esta Colenda Corte de Justiça, haja vista que o crédito exequendo, por possuir
natureza concursal, deve sujeitar-se ao procedimento recuperacional" (e-STJ, fl. 13).

Nesse contexto, ressalta encontrar-se configurado o presente conflito
de competência, cabendo ao Juízo em que se processa sua recuperação
judicial deliberar, com exclusão de qualquer outro, as causas de interesses e bens das
empresas recuperandas.

Diante dessas considerações, pede, liminarmente, "a imediata suspensão
dos autos da Reclamatória Trabalhista em fase de Execução nº 0000453-
74.2018.5.05.0462 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Itabuna-BA, bem como
determine a suspensão do levantamento dos bens indevidamente constritos, nos
termos do que prescreve o artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de
que possam ser minorados os prejuízos que este Suscitante vem sofrendo
demasiadamente em face dos errôneos bloqueios havidos em suas operações
financeiras"(e-STJ, fl. 25).

Por fim, requer "seja declarado o Conflito de Competência, mantendo
o Juízo Falimentar (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo),
como juízo universal e positivamente competente em versar às matérias que referem-
se à constrição de patrimônio/bens das empresas em recuperação judicial (autos de nº
0060326-87.2018.8.26.0100), em especial ao Suscitante, devendo, ainda, ser
determinada em favor deste Suscitante, a liberação de possíveis valores
equivocadamente bloqueados nos autos da Reclamatória Trabalhista em fase de
Execução nº 0000453-74.2018.5.05.0462, e, por fim, que seja determinada a extinção
de tal feito trabalhista, com a consequente determinação de que o valor exequendo
seja habilitado no quadro geral de credores do feito recuperacional, por ser medida de
inteira justiça" (e-STJ, fl. 26).

A liminar foi deferida.

Em atendimento à solicitação, foram prestadas informações (e-STJ, fls.
1.289-1.295 e 1.298-1.301).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de
Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São
Paulo-SP (e-STJ, fls. 1.312-1.315).

Brevemente relatado, decido.

O Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação segundo a qual "a
decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial tem como um
de seus efeitos exatamente a suspensão das ações e execuções individuais contra o
devedor que, dessa forma, pode desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de

seu plano de recuperação, alcançando o fôlego necessário para atingir o objetivo de
reorganização da empresa" (CC n. 126.135/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi,
DJe 19/8/2014).

Uma vez aprovado o plano de recuperação judicial pela assembleia de
credores, com a correlata homologação judicial, os créditos concursais haverão de ser
pagos nos exatos termos em que estabelecido no plano de recuperação judicial.

Dessa forma, não se admite, paralelamente à recuperação judicial, a
efetivação de atos constritivos no bojo de execução individual levado a efeito por credor
concursal, sob pena de indevida usurpação da competência do Juízo recuperacional e,
em detrimento dos demais credores de mesma classe.

A hipótese dos autos, diversamente, cuida de execução de crédito
extraconcursal que tramita na Justiça trabalhista, constando das informações prestadas
pelo referido Juízo o seguinte (e-STJ, fls. 1.286-1.286):

No caso dos autos, o deferimento do plano de recuperação judicial ocorreu
em 18/03/2016, conforme informado pela própria Embargante. Assim, a
execução trabalhista prossegue normalmente até a satisfação do crédito
junto a esta Justiça Especializada, à luz das regras próprias do processo do
trabalho.

Registre-se que, inexistindo nos autos notícia sobre a prorrogação do prazo,
a execução retoma a seu regular curso , restabelecendo-se o direito do
credor de prosseguir com os atos executórios. Ratifica-se, assim, a
competência da Justiça do Trabalho para determinar a continuidade do
processamento da presente execução nesta Especializada .

(...)

No entanto, diante do conteúdo da v. liminar concedida por V. Exa,
encontra-se sobrestada qualquer ordem de liberação dos valores
bloqueados em prol da parte exequente até vossa deliberação .

De outro vértice, o Juízo de São Paulo informou que (e-STJ, fl. 1.303):

O plano de recuperação judicial foi aprovado em AGC realizada em
17/04/2019, bem como concedida em 14/05/2019, por meio da sentença de
fls. 45.267/45.276.

O prazo de prorrogação do Stay Period (até a realização da Assembleia
Geral de Credores) restou superado . Ainda, o período de suspensão das
ações e execuções, movidas em face das empresas em recuperação judicial,
também restou superado, diante da homologação do plano de recuperação
judicial.

Ademais, informo que a recuperação judicial encontra-se em fase de
supervisão judicial de cumprimento do plano, na qual as recuperandas
continuam com sua operação regular e com a necessidade de adimplemento
de todas as suas obrigações extraconcursais nos termos originalmente
existentes. Portanto, os créditos extraconcursais poderão ter sua
execução continuada e com prática de atos de constrição autorizados

pelo Juízo responsável .

Para o deslinde do conflito, é importante observar que o Juízo
recuperacional reconheceu a extraconcursalidade do crédito trabalhista em comento,
em linha com o posicionamento firmado pela Segunda Seção do STJ, que fixou a tese
repetitiva: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se
que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador"
(Tema 1.051/STJ).

Nesse contexto, não há qualquer sobreposição de competência, tal como
sugere a inicial do presente incidente.

É importante, nesse passo, registrar que, a partir da vigência da Lei n.
14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra
processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação
judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de
constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre
bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período
de blindagem .

Pela relevância, reproduz-se o comando da lei em comento:

Art. 6º.

[...]

§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica
aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a
competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão
dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à
manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que
se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a
cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 (Código de Processo Civil)
, observado o disposto no art. 805
do referido Código
.

§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às
execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação
judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam
sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até
o encerramento da recuperação judicial , a qual será implementada mediante
a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 (Código de Processo Civil)
, observado o disposto no art. 805
do referido Código
.

[...]

Como se constata, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o
ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se
aquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da

atividade empresarial, a ser exercida apenas durante o período de blindagem, que, no
caso já teria se exaurido.

Nesse cenário, a equalização do crédito extraconcursal, tido como
preferencial pelo legislador - e que se dá na via executiva individual própria -, também
se afigura de rigor, observado sempre, o princípio da menor onerosidade ao devedor.
Em tese, as alterações do dispositivo legal em exame (art. 6º da LRF) pela Lei n.
14.112/2020 não mais subsidiam o posicionamento que atribuía a competência
universal do juízo da recuperação judicial, sobretudo após o stay period (e, no caso, já
com a prolação de sentença de concessão da recuperação judicial em favor da
recuperanda).

A propósito, confiram-se:

RECURSO ESPECIAL. 1. INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO
EXTRANCONCURSAL NA LISTA DE CREDORES PELA RECUPERANDA.
SUBSISTÊNCIA DE SUA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DA NÃO
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 2. CONTROVÉRSIA POSTA. 3.
STAY PERIOD. NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N.
14.112/2020. OBSERVÂNCIA. 4. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO
DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES
INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU
CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL. AFASTAMENTO,
POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 5. DECURSO DO
STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
INDISPENSABILIDADE. 6. RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A
LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.

1. A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores
(concursais) elaborada pelo administrador judicial, a partir dos documentos
apresentados pela recuperan da, tal como se deu na hipótese, não tem o
condão de transmudar a sua natureza, não se exigindo de seu titular o
manejo de qualquer providência no âmbito da recuperação judicial, cujos
efeitos, por expressa disposição legal, não lhe alcançam. Violação do art. 8º
da LRF. Não ocorrência.

2. Discute-se no presente recurso especial, também e principalmente, se, a
partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, exaurido o prazo de blindagem
estabelecido no § 4º do art. 6º da LRF (no caso, inclusive, com sentença de
concessão da recuperação judicial), seria possível subsistir a decisão
proferida pelo Juízo da recuperação judicial que sobrestou a penhora on-line
de R$ 13.887.861,17 (treze milhões, oitocentos e oitenta e sete mil,
oitocentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), determinada pelo
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colíder/MT, em que tramita a
execução de crédito extraconcursal de titularidade dos recorridos (decorrente
de inadimplemento do contrato de compra e venda de imóveis rurais, com
cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade), sob o fundamento de que
o bem penhorado (pecúnia) afigura-se essencial à atividade empresarial.

3. Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem se afastar
da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos
[por lei] aos credores não pode subsistir indefinidamente, sob o risco de

gerar manifesta iniquidade, estabeleceu que o sobrestamento das execuções
de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos
correlatos atos constritivos) perdurará pelo "prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável
por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o
devedor não haja concorrido com a

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