Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 179671 - SP (2021/0151468-9)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

SUSCITANTE : VIACAO ITAPEMIRIM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADOS : FÁBIO CARRARO E OUTRO(S) - GO011818

KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONÇA - SP304066

RUBENS QUATTROCCHI FILHO - SP390789

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO
PAULO - SP

SUSCITADO : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE ITABUNA - BA

INTERES. : ADENILSON GONCALVES LINS

ADVOGADO : FRANKLIN SOUSA SILVA - BA026362

SUSCITADO

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO

CONSTRITIVO DETERMINADO PELO JUÍZO PERANTE O QUAL SE
PROCESSA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ART. 6º, §
7-A, DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020).
DECURSO DO
STAY PERIOD. SOBREPOSIÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO
IDENTIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Viação Caiçara Ltda. - em recuperação judicial - suscita o presente conflito
de competência apontando como suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências
e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de
Itabuna/BA.

Em suas razões, sustenta que, inicialmente, no Juízo de direito da 13ª Vara
Cível Especializada Empresarial de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES, foi
deferido o processamento da recuperação judicial do Grupo Itapemirim, em 18/3/2016.
Noticia, inclusive, que, em 19/12/2016, o Juízo em que se processava sua recuperação
prorrogou o prazo de suspensão das ações, previsto no § 4º do art. 6º da LREF, até a
realização da Assembleia Geral de Credores, fato ainda não ocorrido.

Informa que, em 14/5/2018, o Juízo de direito da 13ª Vara
Cível Especializada Empresarial de Recuperação Judicial e Falência de

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2021/0151468-9