Informações do processo 2021/0133889-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1936483
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/05/2021 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações 2022 2021

14/02/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. RECURSO
ESPECIAL        REPETITIVO        N.        1.495.146/MG.

INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA.

1. A Primeira Seção desta Corte Superior, reexaminando a questão
relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 após a decisão
do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, estabeleceu que as
condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se
aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de
0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos
no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior
à vigência do Código Civil/2002 e anterior à vigência da Lei n.
11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência
da Lei n. 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de embargos de
declaração no RE 870.947/SE, rejeitou a possibilidade de modulação
dos efeitos do julgado.

3. Por questionar decisão amparada em precedentes julgados sob
repercussão geral e rito dos recursos repetitivos, deve ser

aplicada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

4. Agravo interno a que se nega provimento com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

Ministro OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 11970 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão