Informações do processo 2021/0164645-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1896534
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/06/2021 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • D P F

Movimentações 2022 2021

14/02/2022 Visualizar PDF

  • D P F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso
especial pela incidência das Súmulas 7, 83 e 568/STJ.

Sustenta o agravante, em suma, a não incidência da Súmula 7/STJ, ao argumento de que
"a pretensão recursal não consistia em simples reexame de prova, mas sim na aplicação do
dispositivo legal violado.' A fundamentação recursal bem descreveu que os delitos ocorreram
num interregno de 15 dias. Todos os requisitos do artigo 71 do Código Penal foram preenchidos"
(fl. 398). Alega a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, aduzindo que "A jurisprudência juntada a
fls.327 em nada tem a ver com o caso' aqui tratado. Absolutamente possível a aplicação do crime
continuado no caso em tela, conforme entendimento explanado até mesmo pelo
Desembargador Almeida Sampaio, nos próprios autos. Não há uniformidade jurisprudencial
sobre esse tema" (fl. 399).

Requer seja conhecido e provido o recurso.

Contraminuta apresentada, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não
conhecimento do agravo em recurso especial.

Na espécie, verifica-se que o agravante, embora tenha feito referência às
Súmulas 7 e 83/STJ, limita-se a afirmar, quanto à Súmula 7/STJ, que se trata de examinar
violação de dispositivo legal e, no que se refere à Súmula 83/STJ, apenas afirma que a
jurisprudência constante da decisão de inadmissibilidade não tem aplicabilidade no caso
vertente, tratando-se de hipótese distinta, sem, contudo, tecer qualquer consideração ou
argumentação nesses sentidos, incidindo, assim, o comando da Súmula 182/STJ, por
analogia.

Com efeito, ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão em face
da qual se insurge, sendo imprescindível que impugne
especificamente todos os
óbices por ela apontados. A propósito:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO

IMPROVIDO.

1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.

2. Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no AREsp 1199706/SC, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, Dje 24/05/2018).

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator


Retirado da página 11269 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão