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Movimentações 2022 2021
28/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. OPORTUNIZADA EMENDA.
DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. ART. 321 DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
I - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido
de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos
embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973), caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não
conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da argumentação
inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo a
incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
19/10/2022 a 25/10/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 25 de outubro de 2022.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
FRANCISCO FALCÃO
Relator
07/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
06/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
26/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. OPORTUNIZADA EMENDA.
DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. ART. 321 DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando discutir os índices de
correção monetária aplicáveis ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -
FGTS. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso I c/c artigo 330, inciso IV, ambos do
Código de Processo Civil, diante da ausência de manifestação para adequar
o valor da causa, "que deve ser individualizado por autor para fins de
definição de competência, mesmo no caso de litisconsórcio ativo
facultativo." No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Ao caso em mesa, compete à Corte Especial tão somente a
análise do dissídio no tocante aos paradigmas emanados pela Corte Especial
e pela Terceira e Quarta Turmas: EDcl no Agravo em Recurso Especial n.
405.570 – RJ (2013/0335019-5) – Quarta Turma – Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão – Data do Julgamento: 13/5/2014; Recurso Especial n. 1.180.631 -
RJ (2010/0028792-5) – Corte Especial – Rel. Ministro Herman Benjamin –
Data do Julgamento: 1º/3/2010; e AgInt no Recurso Especial n. 1.698.699 –
PR (2017/0143687-2) – Terceira Turma – Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva – Data do Julgamento: 6/2/2018 e, em relação a estes, o
reclamo não merece conhecimento.
III - De qualquer sorte, existindo posicionamento firmado da
própria Corte Especial sobre o tema como adiante se verá, dispensável a
providência do art. 266, do RISTJ vez que a orientação adotada pela
jurisprudência desta Corte é de que “não há necessidade da cisão de
julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à
seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta
divergência também ocorre em relação a julgados de outras seções" (EDcl
no AgInt nos EAREsp 861.105/SP, Corte Especial, DJe 09/08/2021), como
ocorre na hipótese dos autos.
IV - Prosseguindo, os embargos de divergência, recurso de
fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre
órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15,
art. 1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal.
V - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos
exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência
interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual
(CPC, art. 1.044, caput, c.c. art. 266 do RISTJ – para o REsp).
VI - Ademais, compete ao embargante demonstrar
analiticamente que os acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como
querem o art. 1.043, §4º, do CPC/15 e o art. 266, §4º, do RISTJ, “as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". Não
cumpriu o embargante nenhuma dessas exigências.
VII - Quanto ao requisito da atualidade, confrontou acórdão da
Primeira Turma com outros prolatados em 2010 e 2014 (EDcl no Agravo
em Recurso Especial n. 405.570 – RJ (2013/0335019-5) – Quarta Turma –
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão – Data do Julgamento: 13/5/2014;
Recurso Especial n. 1.180.631 - RJ (2010/0028792-5) – Corte Especial –
Rel. Ministro Herman Benjamin – Data do Julgamento: 1º/3/2010), portanto
há mais de oito e doze anos, não demonstrando que a divergência persiste
até hoje. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1806207/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2020, DJe
15/06/2020; AgInt nos EREsp 1621875/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020.
VIII - Mas, além do descumprimento do requisito da atualidade,
deixou a parte embargante de atender ao requisito formal da demonstração
analítica da divergência, a evidenciar que órgãos fracionários do tribunal
trataram de forma desigual questões jurídicas semelhantes. Nesse
sentido: AgInt nos EREsp 1430325/PE, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe
17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp 1756344/RJ, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe
06/12/2019 e AgInt nos EREsp 1580178/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019,
DJe 25/10/2019.
IX - Para dita demonstração não basta, como ocorrido, o mero
colacionamento dos Acórdãos tidos por paradigma sem cotejo
pormenorizado deles em confronto com o aresto rebatido, objetivando tão
somente a rediscussão do mérito da celeuma sem pontuar de forma expressa
qual a similitude fática existente.
X - Em que pese ser reconhecido o esforço dos embargantes, não
se desincumbiram do ônus da demonstração de que os fatos discutidos nos
presentes autos são os mesmos considerados nos acórdãos paradigmáticos.
XI - Por fim, de se mencionar recente pronunciamento da Corte
Especial no exato sentido do acórdão embargado à medida em que apenas
admitiu a existência de possível argumentos autônomos passíveis de
impugnação quando o recurso não seja atinente ao Agravo previsto ao art.
932, inc. III, do NCPC. Veja-se: EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe
17/11/2021.
XII - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
17/08/2022 a 23/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 23 de agosto de 2022.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
FRANCISCO FALCÃO
Relator
05/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
16/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/01/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10389 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de janeiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 14/01/2022 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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