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Movimentações 2022 2021
11/04/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 03/05/2022, terça-feira, às 14:00 horas, a
ser realizada na forma presencial e/ou videoconferência, nos termos da Resolução
STJ/GP n. 9 de 25 de março de 2022, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas
já publicadas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
08/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 217-A DO CP. ABSOLVIÇÃO RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. Conforme mencionado no parecer do Ministério Público Federal,
constatado que o imputado desconhecia a idade da vítima, a reversão das
premissas fáticas, para fins de condenação, demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial,
consoante Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de abril de 2022 (Data do Julgamento).
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Proceda-se à intimação pessoal do recorrido para, querendo, constituir novo
advogado e apresentar contrarrazões ao agravo regimental.
Se permanecido silente, intime-se a Defensoria Pública para atuar em defesa
do recorrido, a quem competirá impugnar os referidos recursos no prazo legal.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
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