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Movimentações 2022 2021
25/08/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
18/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Tamires Participações Ltda. - Microempresa impugnou o valor dado à Ação
Rescisória 5404/RJ pela autora Sociedade dos Moradores e Amigos do Malibu, no
importe de R$ 39.158,85, requerendo a sua fixação em R$ 153.148,33. (e-STJ fls. 3-6).
A impugnada respondeu pugnando pela rejeição da impugnação. (e-STJ fls.
40-42).
O Ministério Público Federal (MPF) oficia pela rejeição da impugnação. (e-
STJ fls. 45-50).
É o relatório. Passo à decisão.
I A. A Segunda Seção, acolhendo Questão de Ordem nos autos da AR
5.931/SP, decidiu que as hipóteses de cabimento da ação rescisória são reguladas
pelo Código de Processo Civil em vigor na data do trânsito em julgado do acórdão
rescindendo.
Quanto ao arbitramento de honorários de advogado e ao depósito previsto
no art. 968, II, do CPC 2015 (CPC 1973, art. 488, II), a Segunda Seção, no julgamento
das ARs 4.522/RS e 5.655/PA, adotou a orientação de que são disciplinados pelo novo
Código de Processo Civil.
B. No presente caso, a decisão rescindenda transitou em julgado na
vigência do CPC 1973, sendo essa codificação, portanto, a lei processual regente da
impugnação ao valor da causa da Ação Rescisória 5404/RJ.
II
A. “Consoante orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, em sede de
ação rescisória, o valor da causa, em regra, deve corresponder ao da ação
principal, devidamente atualizado monetariamente ; exceto se houver comprovação
de que o benefício econômico pretendido está em descompasso com o valor atribuído
à causa, hipótese em que o impugnante deverá demonstrar, com precisão, o valor
correto que entende devido para a ação rescisória , instruindo a inicial da
impugnação ao valor da causa com os documentos necessários à comprovação do
alegado." (STJ, Pet 9.892/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 11/2/2015, DJe 3/3/2015). (Grifo acrescentado). Na mesma
direção: STJ, AgInt nos EDcl na AR 5.832/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 31/3/2020, DJe 2/4/2020; Pet 10.943/DF, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe
9/5/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1745942/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe 11/6/2019.
B. A impugnante não requereu a atualização do valor dado à causa
originária, como preconizado na jurisprudência desta Corte, mas, sim, a fixação do
valor da presente ação rescisória em montante correspondente à “soma do principal,
da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação", aplicável à “ação de cobrança
de dívida". CPC 1973, art. 259, I.
Assim sendo, a pretensão da impugnante contraria a “orientação
jurisprudencial desta Corte de Justiça, em sede de ação rescisória", no sentido de que “
o valor da causa, em regra, deve corresponder ao da ação principal, devidamente
atualizado monetariamente ". (STJ, Pet 9.892/SP, supra). (Grifo acrescentado).
C. Por outro lado, a impugnante afirma que “não sabe precisar, ao certo,
qual seria o valor da causa, até porque, para poder calcular o valor da suposta dívida,
ela necessariamente precisaria saber o valor da mensalidade cobrada dos associados
da Impugnada desde 2007." (e-STJ fl. 5).
A impugnante ressalta, porém, que, “de qualquer maneira, caso tivesse sido
mantido o valor da última mensalidade da qual teve notícia a Impugnante, que foi de R$
1.868,68 para Março de 2009, a dívida totalizaria R$ 153.148,33." (e-STJ fl. 5).
No entanto, a “orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, em sede de
ação rescisória", é no sentido de que, “se houver comprovação de que o benefício
econômico pretendido está em descompasso com o valor atribuído à causa, [...] o
impugnante deverá demonstrar, com precisão, o valor correto que entende
devido para a ação rescisória , instruindo a inicial da impugnação ao valor da causa
com os documentos necessários à comprovação do alegado." (STJ, Pet 9.892/SP,
supra). (Grifo acrescentado).
Considerando que a impugnante não procedeu à atualização do valor da
causa originária, nem demonstrou, “ com precisão, o valor correto que entende
devido para a ação rescisória , instruindo a inicial da impugnação ao valor da causa
com os documentos necessários à comprovação do alegado", impõe-se a rejeição da
presente impugnação. (STJ, Pet 9.892/SP, supra). (Grifo acrescentado).
Em suma, a pretensão da impugnante contraria a jurisprudência desta Corte,
o que impõe a improcedência da presente impugnação.
Em face do exposto, julgo improcedente a impugnação ao valor da causa.
Intimem-se.
Brasília, 16 de agosto de 2022.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
05/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Tamires Participações Ltda. - Microempresa impugnou o valor dado à Ação
Rescisória 5404/RJ pela autora Sociedade dos Moradores e Amigos do Malibu, no
importe de R$ 39.158,85, requerendo a sua fixação em R$ 153.148,33. (e-STJ Fls. 3-
6.)
Em face do exposto:
A) fica a Sociedade dos Moradores e Amigos do Malibu intimada para
responder à impugnação, no prazo de 15 dias;
B) em seguida, vista ao Ministério Público Federal (MPF) para ofertar
parecer
Brasília, 01 de abril de 2022.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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