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Movimentações Ano de 2021
20/08/2021 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1805906 (2020/0328560-1) em 16/08/2021 às
15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO
AGRAVADA RECONSIDERADA. DEPÓSITO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. ART. 1.022
DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo interno interposto por NADIA CORREA - ESPÓLIO, contra
decisão da Presidência desta Corte Superior proferida nos seguintes termos:
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial, considerando: ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC,
ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência
de afronta ao artigo 1.022 do CPC.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,
inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em
recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos
autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante
impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o
recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.1. No tocante à
admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o
art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando
houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal
como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de
admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento
insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator
"não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não
tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" -
o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.2. A decisão que não
admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos
pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda
quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de
várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez
que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não
há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.3. A decomposição do
provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro
inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que
a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.4.
Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na
hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o
cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o
recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado
no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas
o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do
CPC.5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada,
não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
No presente recurso, assevera o agravante, em suma, que impugnou a
inadmissão do apelo especial por ausência de violação do art. 1022 do Código de
Processo Penal (e-STJ fls. 342).
Com contraminuta ao agravo interno (e-STJ fls. 349/352).
É o relatório.
Inicialmente, é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: “ Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
Reexaminando-se os autos, nota-se que nas razões do AREsp que a parte
impugnou adequadamente a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de
ofensa ao art. 1022 do CPC (e-STJ fls. 277/278).
Verifica-se, portanto, a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, o que impõe a
reconsideração da decisão agravada de e-STJ fls. 329/334 .
Prossigo o exame dos autos.
No especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, a
parte alegou contrariedade às disposições do artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Asseverou que o acórdão foi omisso quanto à análise dos seguintes pontos:
A) erro material do julgado, uma vez que fora comprovado nos autos de
origem que não houve abandono do inventário;
B) preclusão pro judicato (art. 505 do CPC), pois "[...] o M. M. Juízo
recorrido já havia em decisão anterior de fls. 18 (dos autos de
origem), deferida a habilitação do espólio como credor dos depósitos
realizados em nome de Nadia Correa " (e-STJ fl. 211);
C) "[...] ausência de apreciação no tocante à preliminar suscitada,
qual seja, o artigo 487, parágrafo único do CPC/15, tendo em vista
que não foi dada oportunidade à parte, ora embargante, de se
manifestar sobre o reconhecimento errôneo acerca da prescrição " (e-
STJ fls. 212);
D) nulidade da citação editalícia, porquanto não houve esgotamento
prévio dos meios necessários, motivo pelo qual não há deflagração do
prazo prescricional;
E) "[...] não há que falar em prescrição, em ação expropriatória,
enquanto o proprietário não perder o direito de propriedade, com o
pagamento do justo preço do bem expropriado " (e-STJ fl. 214);
F) reconhecimento da imprescritibilidade da habilitação de sucessores;
G) renúncia não pode ser presumida e não houve abandono pela parte
expropriada ou por seus sucessores capaz de extinguir o contrato de
depósito.
H) a violação ao art. 1022 do CPC provocou a inobservância também
dos seguintes dispositivos: "[...] 1) o artigo 487, parágrafo único do
CPC/15, tendo em vista que não foi dada oportunidade a parte, ora
recorrente, de se manifestar; 2) por violação ao artigo 18 do DL no.
3365/1941, por não poder ter ocorrido a citação de falecido, como o
expropriado ora recorrente; 3) por violação ao artigo 34 do Decreto-
Lei 3.365 de 21.06.41, pois tendo ocorrido prova de propriedade pelo
recorrente, o levantamento do preço deveria ter sido deferido e
enquanto isso não acontece não corre a prescrição (RESP 24.161-7);
4) por violação ao Código Civil Brasileiro, no seu artigo 199: "Não
corre igualmente a prescrição: ... II - não estando vencido o prazo.",
pois a hipótese sub judice trata de contrato de depósito judicial e o
prazo não está vencido e 5) por violação ao artigo 505, do CPC/15, já
que operou-se no presente caso a preclusão pro judicato" (e-STJ fls.
219/220).
Pois bem.
Compulsando-se os autos, percebe-se que fora interposto agravo de instrumento
contra decisão que indeferiu os pedidos (1) de habilitação do Espólio de Nadia Correa e
(2) de levantamento dos valores depositados referentes à desapropriação das ações
nominativas da extinta Cia. Paulista de Estradas de Ferro (e-STJ fl. 37).
Sobre os pontos combatidos pelo recorrente, transcrevem-se os fundamentos
do acórdão (e-STJ fls. 195/201):
Entendo que o indeferimento da habilitação foi corretamente
decidido em primeiro o grau, pois conforme bem analisado pela magistrada
não houve a partilha no processo de inventário nº 1024471-
93.2019.8.26.0100, sendo certo que os autos foram distribuídos em
20/03/2019 e diante da ausência de cumprimento da determinação
contida nos autos, houve o arquivamento do inventário por falta
de andamento pelo inventariante, tendo o inventário sido
abandonado.
No entanto, as questões levantadas nos autos devem ser resolvidas
pelo instituto da prescrição .
Como se verifica na decisão agravada cujo trecho passo a transcrever:
Não bastasse isso, temos que a presente pretensão é apresentada
37 anos depois de registrado o acórdão que decretou a
desapropriação , em favor da Fazenda do Estado de São Paulo, das
ações da extinta Cia paulista de Estradas de Ferro (o acórdão foi
registrado em31/03/1981 - fls. 480). Em 30/05/1985, houve a
publicação no Diário Oficial de Edital para fins do art. 34, do
Decreto nº 3365/41. Nesta publicação, deu-se ciência de que os
acionistas eram expropriados e credores de valores em decorrência da
desapropriação de nº 0033499-81.1961.8.26.0053. Referido edital
tema função de dar publicidade não só para eventuais interessados
impugnarem o crédito de algum expropriado, mas também para que
os sucessores e herdeiros se habilitem ao crédito . Portanto,
considero que a data de 30/05/1985 é o termo inicial dos prazos
civis para fins de verificação de prescrição, renúncia e
abandono do crédito. Sabe-se que toda e qualquer pretensão em
face da Fazenda Pública prescreve em 5 anos, nos termos do art. 1º, do
Decreto20.910/32. Assim, uma primeira análise, poderia nos levar a
concluir que, em 30/05/1990, prescreveria a pretensão executiva.
Ocorre que foram realizados depósitos em nome da autora de
02/01/1987 a 30/12/1993, então não seria propriamente o caso de
prescrição da pretensão executiva, porque a rigor, a execução se
extinguiu pelo pagamento. Ocorre que os valores depositados em juízo
não podem ficar à disposição do credor ad eternum, pois isso acabaria
por significar na imprescritibilidade do direito de crédito. Ora, a
prescrição é a regra no nosso Ordenamento, de modo que, para haver
a imprescritibilidade de algum direito, é necessária
disposição legal expressa nesse sentido , a exemplo dos incisos
XLII e XLIV do art. 5º e do art. 231, §4º, todos da Constituição Federal,
e não há nenhum dispositivo legal que preveja a
imprescritibilidade de direitos sobre créditos
correspondentes a valores depositados em juízo. Significa,
portanto que os direitos decorrentes também se sujeitam à
prescrição, ou seja, a realização de negócios jurídicos como a cessão
de direitos ou mesmo o simples pedido de levantamento de valores
depositados em juízo não podem ocorrer a qualquer tempo; deve
ser observado o prazo prescricional, até porque é sabido que o direito
não socorre aos que dormem ( dormientibus non succurrit jus). Tendo
em vista que o direito ao crédito foi constituído com o trânsito em
julgado do acórdão, o termo inicial da prescrição dos direitos relativos
aos créditos das ações nominativas corresponde justamente ao trânsito
em julgado da desapropriação, o que ocorreu em 1981. Como a
constituição do crédito ocorreu na vigência do código civil de 1916,
devemos verificar se o prazo prescricional se enquadra na regra de
transição do art. 2.028, do CC atual(Serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em
vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na
lei revogada). Quando da entrada em vigor do CC 2002, em janeiro de
2003, já havia transcorrido 21 anos e, considerando-se o maior prazo
prescricional previsto no CC de 1916 (30 anos), em janeiro de 2003 já
havia transcorrido mais da metade do prazo (15 anos) e por isso, o
prazo prescricional deve ser o do CC de 1916. O CC de 1916 estabelecia
em seu art. 179, que os casos de prescrição não previstos naquele
Código seriam regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177. Este artigo, por
sua vez, dispunha que "as ações pessoais prescrevem ordinariamente
em trinta anos, a reais em dez entre presentes e, entre ausentes, em
vinte, contados da data em que poderiam ter sido propostas". Assim,
ainda que se considerasse o prazo máximo de 30 anos, os direitos sobre
as ações nominativas, em especial o direito sobre o crédito decorrente
da desapropriação 361/61, prescreveram no ano de 2011. Ora, a
presente habilitação de crédito foi distribuída somente em 2017, depois
de transcorridos mais de 35 anos da constituição do crédito. Evidente,
portanto, que a pretensão se encontra prescrita, nos termos do art. 177,
do CC 1916, aplicado em decorrência da regra contida no art. 2.028, do
CC de 2002.
Ademais, não vislumbro nulidade no que tange à forma adotada
para cientificar os interessados acerca da desapropriação das
ações . E ainda que tal tese fosse viável, deveria ter sido sustentada em
demanda própria, não no bojo destes autos, decorridos mais de 30
anos.
Como corretamente apreciado em primeiro grau não há que se falar em
nulidade da cientificação:
“Ademais, temos que a presente pretensão é apresentada 37 anos
depois de registrado o acórdão que decretou a desapropriação, em favor
da Fazenda do Estado de São Paulo, das ações da extinta Cia paulista de
Estradas de Ferro (o acórdão foi registrado em31/03/1981 - fls. 480).
Em 30/05/1985, houve a publicação no Diário Oficial de Edital para
fins do art. 34, do Decreto nº 3365/41. Nesta publicação, deu-se ciência
de que os acionistas eram expropriados e credores de valores em
decorrência da desapropriação e nº 0033499-81.1961.8.26.0053.
Referido edital tema função de dar publicidade não só para eventuais
interessados impugnarem o crédito de algum expropriado, mas
também para que os sucessores e herdeiros se habilitem ao crédito.
Portanto, considero que a data de 30/05/1985 é o termo inicial dos
prazos civis para fins de verificação de prescrição, renúncia e abandono
do crédito."
Depreende-se da análise cronológica efetivada pela magistrada de primeiro
grau que não há dúvidas de que a pretensão postulada nos autos
está prescrita.
Ressalte-se que a prescrição é elemento essencial à estabilidade do sistema
jurídico, não havendo, a priori, nenhum óbice à aplicação deste instituto na
seara das desapropriações.
Também não vislumbro óbice às providências determinadas quanto aos
valores depositados e que não foram reclamados tempestivamente, tendo a
julgadora reconhecido que a inércia do credor por prazo tão
significativo importa em reconhecimento da renúncia tácita ao
crédito.
Portanto, pelo meu voto, mantém-se a decisão agravada que indeferiu o
pedido de habilitação e levantamento dos depósitos, tendo determinado a
expedição de ofício à Municipalidade de São Paulo para que tome ciência da
decisão, considerando que os valores foram abandonados. E caso não haja
interesse do Município, correto o entendimento de que os contratos de
depósitos de bens de qualquer espécie se extinguem no prazo de 25 anos,
sendo certo que ultrapassado tal prazo, os bens depositados devem ser
recolhidos ao Tesouro Nacional e, passados mais 5 anos sem reclamação,
incorporam-se ao patrimônio nacional, conforme Lei nº 2.313/1954 e Lei nº
9.526/1997, que trata dos depósitos não reclamados até 1997, cassando-se o
efeito suspensivo parcialmente concedido.
E considerando que no caso concreto já se passaram mais de 30 anos sem que
os depósitos judiciais fossem reclamados fls. 09/17 (autos em primeiro grau),
não vislumbro óbice à expedição de ofícios à Secretaria do Tesouro Nacional e
ao Banco Central para que tenham ciência e adotem as providências
necessárias.
No mais, sendo evidente a ocorrência da prescrição, instituto sobre a qual o
agravante teve oportunidade de se manifestar no bojo deste recurso, aplicável
ao caso o disposto nos artigos1º do Decreto-lei n. 20.910/32 e 2.028 do
Código Civil.
Por fim, entendo que a decisão que indeferiu o pedido de habilitação e
levantamento dos valores está devidamente fundamentada e não deve ser
modificada. Apenas quando evidente a ilegalidade da decisão
02/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
08/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10162 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 01/06/2021 às 14:30
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