Informações do processo 2021/0168566-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1900932
  • Movimentações
  • 21
  • Data
  • 10/06/2021 a 21/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2021

21/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11308 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) em 15/08/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9219 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

AGRAVO      REGIMENTAL.      RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. DATA DO
TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS
PARTES. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A
ACUSAÇÃO ANTERIOR A 12/11/2020.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA N.
788 DO STF. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE
EFEITOS. REMESSA DOS AUTOS PARA EVENTUAL
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário assim ementada:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. DATA DO
TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A TESE
FIXADA PELA SUPREMA CORTE NA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 788/STF . NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

A parte agravante alega que a tese fixada no Tema n. 788 do STF não
seria aplicável ao caso dos autos, uma vez que seus efeitos não incidiriam nas
controvérsias cujo trânsito em julgado para acusação tenha ocorrido em
momento anterior a 12/11/2020. Além disso, pontua que, no caso em exame,
esse trânsito teria ocorrido no ano de 2019.

Sustenta que o prazo prescricional de crime previsto no art. 60 da Lei

n. 9.605/1998 seria de 3 anos. Portanto, aduz que, diante da modulação dos
efeitos da tese fixada para o Tema n. 788 do STF, a prescrição da pretensão
executória já teria ocorrido.

Requer, assim, a reconsideração da decisão proferida.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

O reexame dos autos permite constatar que a negativa de
seguimento da insurgência deve ser reconsiderada, motivo pelo qual
passo a novo juízo de admissibilidade.

O recurso extraordinário foi interposto, com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim
ementado (fl. 1.859):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não foi demonstrada, de forma concreta, a ocorrência de
nenhuma das hipóteses legais ensejadoras dos embargos
declaratórios.

2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, enquanto não
há o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes,
não é cabível a análise da prescrição da pretensão executória,
pois ainda está em curso o prazo da prescrição da pretensão
punitiva.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 1.882-1.884).

A parte recorrente sustentou a ocorrência de violação da Constituição
Federal e a existência de repercussão geral da matéria tratada.

Alegou que o marco inicial da contagem do prazo para a prescrição da
pretensão executória deve ser a data do trânsito em julgado tão somente para a
acusação, considerando-se a literalidade do art. 112, I, do Código Penal,
diversamente da conclusão adotada no acórdão recorrido.

Verifica-se que esta insurgência foi interposta contra pronunciamento
do STJ segundo o qual o início do curso do prazo para a prescrição da
pretensão executória deve ser a data do trânsito em julgado para ambas as
partes e não somente para a acusação.

A Suprema Corte, ao apreciar o ARE n. 848.107/DF, julgado na
sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema n. 788 do STF):

O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente
aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença
condenatória transita em julgado para ambas as partes,
momento em que nasce para o Estado a pretensão executória
da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal
Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso
LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.

Na oportunidade, o Plenário determinou a modulação dos efeitos do
julgado , a fim de restringir a aplicação do entendimento fixado no paradigma à
hipótese em que "a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em
qualquer tempo e grau de jurisdição; e cujo trânsito em julgado para a acusação
tenha ocorrido após 12/11/20" – data do julgamento das ADCs n. 43, 44 e 53 –,
ocasião em que a Suprema Corte fixou o dia do trânsito em julgado para ambas
as partes como marco inicial para o exercício da pretensão executória da pena
pelo Estado.

Colhem-se, a propósito, os seguintes trechos do voto do relator,
Ministro Dias Toffoli:

6. MODULAÇÃO DE EFEITOS.

Como exposto, para os casos em que declarada prescrita a
pretensão executória estatal por qualquer instância judicial
– ainda que aplicado o entendimento em desacordo com o
proposto nessa repercussão geral, reitero – devem receber
igual tratamento jurídico, diante da aplicação dos preceitos
da segurança jurídica e da proteção da confiança.

No casos em que a prescrição não tenha sido analisada ou
declarada, deve-se aplicar o tema nos termos do voto para todos
os casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha
ocorrido a partir de 11/11/20, data do julgamento das ADC nºs
43, 44 e 54 (por ser o marco que condicionou o trânsito em
julgado para ambas as partes para o Estado exercer a pretensão
executória da pena).

Assim, para todos os casos nos quais o trânsito em julgado
para a acusação tenha se dado ANTES de 11/11/20 –
incluídos aí os lapsos em que houve oscilação jurisprudencial
acerca da correta aplicação da literalidade do dispositivo (ou
seja: do julgamento do HC nº 84.078, em 5/2/09, ao julgamento
do HC nº 126.292, ocorrido em 17/5/16, e deste até o julgamento
das ADC nºs 43, 44 e 54, em 11/11/20) –, aplica-se a
literalidade do art. 112, inciso I, do CP, fluindo o prazo
prescricional a partir deste termo: trânsito em julgado para a
acusação.

Em síntese, propõe-se o seguinte:

I) AOS CASOS COM A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA RECONHECIDA (independentemente do juízo,
da data da prolação da decisão e da suspensão dos prazos
pelo reconhecimento do tema de repercussão geral), A NÃO
APLICAÇÃO DO TEMA.

II) AOS CASOS NOS QUAIS A QUESTÃO OBJETO DO TEMA
AINDA NÃO HAVIA SIDO DECIDIDA OU ANALISADA:

A) COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO
OCORRIDO ATÉ 11/11/20 (INCLUSIVE) – A NÃO APLICAÇÃO
DO TEMA;

B) COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO
OCORRIDO APÓS 11/11/20 (a partir de 12/11/20, inclusive) –
A APLICAÇÃO DO TEMA (destaque acrescido ao original).

Confira-se a ementa do acórdão:

Constitucional. Tema nº 788. Repercussão geral. Penal. Extinção
da punibilidade. Prazo prescricional. Termo inicial. Pena
concretamente fixada. Modalidade executória. Artigo 112, inciso
I, primeira parte, do Código Penal. Literalidade. Aposto “para a

acusação" após a expressão “trânsito em julgado". Necessária
harmonização. Presunção de inocência (CF, art. 5º, inciso LVII).
Garantia de necessidade de trânsito em julgado em definitivo
para o início do cumprimento da pena. Inconstitucionalidade
superveniente. ADC nºs 44, 53 E 54. Fluência de prazo
prescricional antes da constituição definitiva do título executivo.
Impossibilidade. Necessário nascimento da pretensão e da
inércia estatal. Retirada da locução “para a acusação" após a
expressão “trânsito em julgado". Fixação de tese em
consonância com a leitura constitucional do dispositivo. Recurso
extraordinário ao qual se dá provimento.

1. A questão em foco é saber se, à luz do art. 5º, incisos II e LVII,
da Constituição Federal, o art. 112, inciso I, do Código Penal foi
recepcionado pelo ordenamento jurídico, diante da previsão
literal de que a fluência do prazo prescricional da pretensão
executória estatal pela pena concretamente aplicada em
sentença se inicia com o trânsito em julgado para a acusação.

2. Nas ADC nºs 43, 44 e 53, cujo objeto se traduziu no cotejo da
redação dada ao art. 283 do Código de Processo Penal pela Lei
12.403/11 com o princípio da presunção de inocência (art. 5º,
inciso LVII, da CF), a Suprema Corte assentou a necessidade de
trânsito em julgado para ambas as partes como condição para a
execução da pena.

3. A partir da revisão do entendimento anterior 'que viabilizava a
execução provisória da pena', pôs-se em discussão se a
expressão do citado dispositivo “para a acusação" manter-se-ia
hígida, por determinar a fluência do prazo prescricional antes da
formação do título executivo.

4. Reconhecidas a afronta ao princípio da presunção de
inocência (conformado, quanto à execução da pena nas ADC nºs
43, 44 e 53), pela manutenção no ordenamento jurídico de regra
que pressupõe a (vedada) execução provisória, a
disfuncionalidade sistêmica e a descaracterização do instituto da
prescrição, declara-se não recepcionado o dispositivo frente à
Constituição Federal apenas quanto à locução “para a
acusação".

5. Fixa-se, em consequência, a seguinte tese: A prescrição da
execução da pena concretamente aplicada começa a correr
do dia em que transita em julgado a sentença condenatória
para ambas as partes, momento em que nasce para o
Estado a pretensão executória da pena, conforme
interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal , nas ADC
nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º,
inciso LVII, da Constituição Federal).

6. No caso concreto, entretanto, nas datas nas quais foram
proferidas as decisões que declararam prescrita a pretensão
executória: tanto pelo TJDF como pelo STJ (e embora o
entendimento na Suprema Corte já fosse em mesmo sentido do
presente voto), não havia decisões vinculantes na Suprema
Corte. Desse modo, o condenado obteve decisões favoráveis
prolatadas pelo sistema de Justiça, que não afrontaram
precedentes vinculantes da Suprema Corte, ocorrendo a
estabilização de seu status libertatis. Preponderam, nesse
contexto, os princípios da segurança jurídica e da proteção da
confiança e aplicam-se iguais rati decidendi a todos os casos em
situação idêntica. Não foi provido, por essas razões, o recurso

extraordinário.

7. Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos
casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta
pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii)
cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido
após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53).

8. Declara-se a não recepção pela Constituição Federal da
locução “para a acusação", contida na primeira parte do inciso I
do art. 112 do Código Penal, conferindo a ela interpretação
conforme à Constituição para se entender que a prescrição
começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença
condenatória para ambas as partes.

(ARE n. 848.107, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno,
julgado em 3/7/2023, Repercussão Geral – Mérito, DJe de
4/8/2023 – destaque acrescido ao original.)

Na espécie, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em
data anterior a 12/11/2020 (fl. 912), motivo pelo qual não se aplica a tese fixada
no Tema n. 788 do STF, em razão da modulação de efeitos determinada pela
Suprema Corte nos autos do acórdão paradigma.

Dessa forma, verifica-se que o acórdão impugnado se encontra em
aparente dissonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal
no Tema n. 788 do STF, em especial quanto às hipóteses abarcadas pela
modulação dos efeitos da tese de repercussão geral.

Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, nos termos do art.
1.040, II, do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos à
Turma de origem para eventual juízo de retratação.

Prejudicado a análise do pedido relacionado ao acordo de não
persecução penal (fls. 2.036-2.041).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de junho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 785 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

AGRAVO      REGIMENTAL.      RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. DATA DO
TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS
PARTES. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A
ACUSAÇÃO ANTERIOR A 12/11/2020.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA N.
788 DO STF. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE
EFEITOS. REMESSA DOS AUTOS PARA EVENTUAL
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário assim ementada:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. DATA DO
TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A TESE
FIXADA PELA SUPREMA CORTE NA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 788/STF . NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

A parte agravante alega que a tese fixada no Tema n. 788 do STF não
seria aplicável ao caso dos autos, uma vez que seus efeitos não incidiriam nas
controvérsias cujo trânsito em julgado para acusação tenha ocorrido em
momento anterior a 12/11/2020. Além disso, pontua que, no caso em exame,
esse trânsito teria ocorrido no ano de 2019.

Sustenta que o prazo prescricional de crime previsto no art. 60 da Lei

n. 9.605/1998 seria de 3 anos. Portanto, aduz que, diante da modulação dos
efeitos da tese fixada para o Tema n. 788 do STF, a prescrição da pretensão
executória já teria ocorrido.

Requer, assim, a reconsideração da decisão proferida.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

O reexame dos autos permite constatar que a negativa de
seguimento da insurgência deve ser reconsiderada, motivo pelo qual
passo a novo juízo de admissibilidade.

O recurso extraordinário foi interposto, com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim
ementado (fl. 1.859):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não foi demonstrada, de forma concreta, a ocorrência de
nenhuma das hipóteses legais ensejadoras dos embargos
declaratórios.

2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, enquanto não
há o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes,
não é cabível a análise da prescrição da pretensão executória,
pois ainda está em curso o prazo da prescrição da pretensão
punitiva.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 1.882-1.884).

A parte recorrente sustentou a ocorrência de violação da Constituição
Federal e a existência de repercussão geral da matéria tratada.

Alegou que o marco inicial da contagem do prazo para a prescrição da
pretensão executória deve ser a data do trânsito em julgado tão somente para a
acusação, considerando-se a literalidade do art. 112, I, do Código Penal,
diversamente da conclusão adotada no acórdão recorrido.

Verifica-se que esta insurgência foi interposta contra pronunciamento
do STJ segundo o qual o início do curso do prazo para a prescrição da
pretensão executória deve ser a data do trânsito em julgado para ambas as
partes e não somente para a acusação.

A Suprema Corte, ao apreciar o ARE n. 848.107/DF, julgado na
sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema n. 788 do STF):

O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente
aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença
condenatória transita em julgado para ambas as partes,
momento em que nasce para o Estado a pretensão executória
da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal
Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso
LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.

Na oportunidade, o Plenário determinou a modulação dos efeitos do
julgado , a fim de restringir a aplicação do entendimento fixado no paradigma à
hipótese em que "a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em
qualquer tempo e grau de jurisdição; e cujo trânsito em julgado para a acusação
tenha ocorrido após 12/11/20" – data do julgamento das ADCs n. 43, 44 e 53 –,
ocasião em que a Suprema Corte fixou o dia do trânsito em julgado para ambas
as partes como marco inicial para o exercício da pretensão executória da pena
pelo Estado.

Colhem-se, a propósito, os seguintes trechos do voto do relator,
Ministro Dias Toffoli:

6. MODULAÇÃO DE EFEITOS.

Como exposto, para os casos em que declarada prescrita a
pretensão executória estatal por qualquer instância judicial
– ainda que aplicado o entendimento em desacordo com o
proposto nessa repercussão geral, reitero – devem receber
igual tratamento jurídico, diante da aplicação dos preceitos
da segurança jurídica e da proteção da confiança.

No casos em que a prescrição não tenha sido analisada ou
declarada, deve-se aplicar o tema nos termos do voto para todos
os casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha
ocorrido a partir de 11/11/20, data do julgamento das ADC nºs
43, 44 e 54 (por ser o marco que condicionou o trânsito em
julgado para ambas as partes para o Estado exercer a pretensão
executória da pena).

Assim, para todos os casos nos quais o trânsito em julgado
para a acusação tenha se dado ANTES de 11/11/20 –
incluídos aí os lapsos em que houve oscilação jurisprudencial
acerca da correta aplicação da literalidade do dispositivo (ou
seja: do julgamento do HC nº 84.078, em 5/2/09, ao julgamento
do HC nº 126.292, ocorrido em 17/5/16, e deste até o julgamento
das ADC nºs 43, 44 e 54, em 11/11/20) –, aplica-se a
literalidade do art. 112, inciso I, do CP, fluindo o prazo
prescricional a partir deste termo: trânsito em julgado para a
acusação.

Em síntese, propõe-se o seguinte:

I) AOS CASOS COM A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA RECONHECIDA (independentemente do juízo,
da data da prolação da decisão e da suspensão dos prazos
pelo reconhecimento do tema de repercussão geral), A NÃO
APLICAÇÃO DO TEMA.

II) AOS CASOS NOS QUAIS A QUESTÃO OBJETO DO TEMA
AINDA NÃO HAVIA SIDO DECIDIDA OU ANALISADA:

A) COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO
OCORRIDO ATÉ 11/11/20 (INCLUSIVE) – A NÃO APLICAÇÃO
DO TEMA;

B) COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO
OCORRIDO APÓS 11/11/20 (a partir de 12/11/20, inclusive) –
A APLICAÇÃO DO TEMA (destaque acrescido ao original).

Confira-se a ementa do acórdão:

Constitucional. Tema nº 788. Repercussão geral. Penal. Extinção
da punibilidade. Prazo prescricional. Termo inicial. Pena
concretamente fixada. Modalidade executória. Artigo 112, inciso
I, primeira parte, do Código Penal. Literalidade. Aposto “para a

acusação" após a expressão “trânsito em julgado". Necessária
harmonização. Presunção de inocência (CF, art. 5º, inciso LVII).
Garantia de necessidade de trânsito em julgado em definitivo
para o início do cumprimento da pena. Inconstitucionalidade
superveniente. ADC nºs 44, 53 E 54. Fluência de prazo
prescricional antes da constituição definitiva do título executivo.
Impossibilidade. Necessário nascimento da pretensão e da
inércia estatal. Retirada da locução “para a acusação" após a
expressão “trânsito em julgado". Fixação de tese em
consonância com a leitura constitucional do dispositivo. Recurso
extraordinário ao qual se dá provimento.

1. A questão em foco é saber se, à luz do art. 5º, incisos II e LVII,
da Constituição Federal, o art. 112, inciso I, do Código Penal foi
recepcionado pelo ordenamento jurídico, diante da previsão
literal de que a fluência do prazo prescricional da pretensão
executória estatal pela pena concretamente aplicada em
sentença se inicia com o trânsito em julgado para a acusação.

2. Nas ADC nºs 43, 44 e 53, cujo objeto se traduziu no cotejo da
redação dada ao art. 283 do Código de Processo Penal pela Lei
12.403/11 com o princípio da presunção de inocência (art. 5º,
inciso LVII, da CF), a Suprema Corte assentou a necessidade de
trânsito em julgado para ambas as partes como condição para a
execução da pena.

3. A partir da revisão do entendimento anterior 'que viabilizava a
execução provisória da pena', pôs-se em discussão se a
expressão do citado dispositivo “para a acusação" manter-se-ia
hígida, por determinar a fluência do prazo prescricional antes da
formação do título executivo.

4. Reconhecidas a afronta ao princípio da presunção de
inocência (conformado, quanto à execução da pena nas ADC nºs
43, 44 e 53), pela manutenção no ordenamento jurídico de regra
que pressupõe a (vedada) execução provisória, a
disfuncionalidade sistêmica e a descaracterização do instituto da
prescrição, declara-se não recepcionado o dispositivo frente à
Constituição Federal apenas quanto à locução “para a
acusação".

5. Fixa-se, em consequência, a seguinte tese: A prescrição da
execução da pena concretamente aplicada começa a correr
do dia em que transita em julgado a sentença condenatória
para ambas as partes, momento em que nasce para o
Estado a pretensão executória da pena, conforme
interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal , nas ADC
nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º,
inciso LVII, da Constituição Federal).

6. No caso concreto, entretanto, nas datas nas quais foram
proferidas as decisões que declararam prescrita a pretensão
executória: tanto pelo TJDF como pelo STJ (e embora o
entendimento na Suprema Corte já fosse em mesmo sentido do
presente voto), não havia decisões vinculantes na Suprema
Corte. Desse modo, o condenado obteve decisões favoráveis
prolatadas pelo sistema de Justiça, que não afrontaram
precedentes vinculantes da Suprema Corte, ocorrendo a
estabilização de seu status libertatis. Preponderam, nesse
contexto, os princípios da segurança jurídica e da proteção da
confiança e aplicam-se iguais rati decidendi a todos os casos em
situação idêntica. Não foi provido, por essas razões, o recurso

extraordinário.

7. Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos
casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta
pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii)
cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido
após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53).

8. Declara-se a não recepção pela Constituição Federal da
locução “para a acusação", contida na primeira parte do inciso I
do art. 112 do Código Penal, conferindo a ela interpretação
conforme à Constituição para se entender que a prescrição
começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença
condenatória para ambas as partes.

(ARE n. 848.107, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno,
julgado em 3/7/2023, Repercussão Geral – Mérito, DJe de
4/8/2023 – destaque acrescido ao original.)

Na espécie, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em
data anterior a 12/11/2020 (fl. 912), motivo pelo qual não se aplica a tese fixada
no Tema n. 788 do STF, em razão da modulação de efeitos determinada pela
Suprema Corte nos autos do acórdão paradigma.

Dessa forma, verifica-se que o acórdão impugnado se encontra em
aparente dissonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal
no Tema n. 788 do STF, em especial quanto às hipóteses abarcadas pela
modulação dos efeitos da tese de repercussão geral.

Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, nos termos do art.
1.040, II, do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos à
Turma de origem para eventual juízo de retratação.

Prejudicado a análise do pedido relacionado ao acordo de não
persecução penal (fls. 2.036-2.041).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de junho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 785 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21920 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Já apreciado o recurso extraordinário interposto pela recorrente,
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS – SANEATINS, retornam os
autos conclusos com a manifestação do órgão de cúpula do Ministério Público
estadual, em cumprimento ao disposto no art. 28-A, § 14, do CPP.

Dê-se ciência à recorrente acerca da petição de fls. 2.009-2.017.

No prazo de 5 dias, nada mais havendo a tratar, arquivem-se.

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente


Retirado da página 908 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Acolho a irresignação da parte (fls. 1.984-1.993) como objeção ao
entendimento ministerial (fls. 1.958-1.976), e determino, com base no art. 28-A, §
14, do CPP, a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça estadual para
a manifestação derradeira sobre o oferecimento de ANPP.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 25 de abril de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente


Retirado da página 2107 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Dê-se ciência à parte interessada acerca da recusa apresentada pelo
Ministério Público estadual (fls. 1.958-1.976). Prazo: 5 dias.

Publique-se.

Brasília, 16 de abril de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 192 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Abra-se vista ao Ministério Público estadual sobre as petições de fls.
1.941-1.947 e 1.924-1.930.

Brasília, 02 de fevereiro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente


Retirado da página 11384 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão