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14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DESPACHO
1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do
art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não
admitiu o recurso extraordinário.
2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de novembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO
DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO DE
PROVAS ILÍCITAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE 279 DA
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO INADMITIDO.
1. Trata-se de recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça,
assim ementado (fl. 4.422):
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
INSTAURAÇÃO PARA APURAR A SUPOSTA PRÁTICA DO
CRIME DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. PRETENSÃO DE
TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO DE INSTAURAÇÃO COM BASE
EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DECLARADOS ILEGAIS
NA OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HC 497.699/MG.
IMPROCEDÊNCIA. INVESTIGAÇÃO QUE PERDURA POR
MAIS DE CINCO ANOS, EM FEITO DE POUCA
COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DA RECOMENDAÇÃO DE
CELERIDADE, SOB PENA DE ILEGAL CONSTRANGIMENTO
POR EXCESSO DE PRAZO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO
PESSOAL DO RELATOR, NO SENTIDO DE QUE JÁ CABERIA
O TRANCAMENTO DO PIC POR EXCESSO DE PRAZO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA.
1. Verificado que, pelas informações prestadas pelo Ministério
Público estadual, a instauração e tramitação do procedimento de
investigação criminal, deflagrado para apurar o crime de tráfico
de influência, não se utiliza de elementos de informação
declarados ilegais pelo Superior Tribunal ( Habeas Corpus n.
497.699/MG), não há como acolher a pretensão de trancamento
do PIC por esse fundamento.
2. Em que pese exista relativa demora na tramitação do PIC,
mostra-se prematura a intervenção do Superior Tribunal, no
sentido de trancar a investigação. Ressalva do entendimento
pessoal do relator, que julga existir constrangimento ilegal por
excesso de prazo na tramitação do procedimento de
investigação preliminar que perdura por mais de cinco anos, sem
que tenha sido concluído ou instaurada a competente ação
penal.
3. Recurso improvido, com recomendação de celeridade na
apuração dos fatos objeto do Procedimento de Investigação
Preliminar n. 0024.17.005375-5.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 4.477-4.481).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LVI, e 93, IX,
da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta não ter sido devidamente prestada a
jurisdição e inobservada a vedação constitucional quanto à utilização de provas
ilícitas.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 4.424-4.426):
Da análise das informações prestadas pelo Ministério Público
estadual ao Tribunal de origem, observa-se que (fls. 206/207 -
grifo nosso):
Embora tais documentos tenham sido absorvidos pelo
referido procedimento investigatório criminal, não foram
inseridos no corpo principal do PIC, mas mantidos em
anexo numerado .
O procedimento investigatório criminal nº 0024.17.005375-
5 tem por objeto a apuração da suposta prática de tráfico
de influências envolvendo o Promotor de Justiça [...] e o
escritório de advocacia “[...]", não guardando relação,
portanto, com os fatos apurados e denunciados na Ação
Penal Originária nº 1.0000.16.047816- 0/000.
No referido procedimento investigatório, foi prolatada
decisão, conforme cópia anexa, determinando o
desentranhamento dos documentos relacionados a referida
ação penal, não havendo descumprimento das decisões
proferidas pela Sexta Turma Superior Tribunal de Justiça
nos julgamentos dos HC 497.699/MG e do PExt HC
497.699/MG .
As diligências realizadas e documentos juntados ao
procedimento de investigação não guardam relação direta
ou indireta com as informações obtidas mediante a quebra
de sigilo, não havendo nexo de causalidade entre umas e
outras. São totalmente independentes (art. 157, §2º e 3º do
CPP) .
Aliás, inclusive devido a problemas no acesso ao conteúdo
do HD externo encaminhado com a cópia digitalizada da
ação penal originária nº 1.0000.16.047816-0/000, seu
conteúdo sequer foi acessado pelo então Procurador de
Justiça que presidia a condução do feito .
Conforme se infere da certidão de fls. 348, datada de 30 de
maio de 2017 (anexo 01 do PIC; cópia acompanha essas
informações), o conteúdo da mídia encaminhada não
estava acessível, e mesmo antes desta data já haviam sido
determinadas averiguações preliminares na notícia de fato.
Em razão disso, quando da conversão da notícia de fato e
instauração do procedimento investigatório criminal, uma
das diligências determinadas pelo Procurador de Justiça
Darcy de Souza Filho, constantes da portaria inaugural
(datada de 13/07/2017), foi a solicitação ao Relator da ação
penal originária nº 1.0000.16.047816-0/000,
Desembargador Paulo Cézar Dias, do reenvio da cópia
integral do feito.
A solicitação foi encaminhada por meio do Ofício
nº778/2017 –DCP/SOP/PGJ, de 21/08/2017 (fl.11).
Até o momento, a resposta não foi juntada ao PIC (certidão
anexa).
Logo, o conteúdo das quebras de sigilo não foi empregado
para o direcionamento de nenhuma das diligências até
agora realizadas no procedimento investigatório criminal,
não havendo qualquer tipo de contaminação ou produção
de prova ilícita por derivação.
[...]
Da análise dos trechos transcritos, observa-se que não prospera
a alegação de que os elementos de informação, considerados
ilegais por este Superior Tribunal nos autos do HC n.
497.699/MG, foram considerados ou utilizados na instauração do
Procedimento de Investigação Preliminar n. 0024.17.005375-5,
deflagrado pelo Ministério Público contra a recorrente para
apurar suposto crime de tráfico de influência.
Assim, não há como acolher a alegação de nulidade do PIC por
este fundamento.
Analisando detidamente os autos, bem como os demais
processos em trâmite neste Superior Tribunal, também
relacionados ao mencionado procedimento de investigação
preliminar (RHC n. 97.909/MG e HC n. 451.224/MG), verifico a
existência de constrangimento capaz de justificar a concessão
de ordem de ofício, uma vez que o PIC em questão tramita há
mais de cinco anos, sem que tenha sido concluído ou instaurada
a competente ação penal e, das informações prestadas há
aproximadamente 1 ano, o Ministério Público de Minas Gerais
relatou a coleta de vasto material que poderia confirmar, ou não,
a suspeita da prática do crime de tráfico de influência por parte
da recorrente e dos coinvestigados, não existindo a
demonstração de circunstância extraordinária que justificasse o
elastecimento do prazo de tramitação do procedimento por mais
de um ano após essas informações.
No entanto, hei por bem em ceder ao entendimento da maioria
dos membros que compõem a Sexta Turma, no sentido de que
se mostra ainda prematura a intervenção deste Superior Tribunal
no intuito de trancar a investigação.
Da mesma forma, foram declinados os motivos para a rejeição dos
embargos de declaração opostos na sequência (fl. 4.481):
Os presentes embargos de declaração não comportam
acolhimento.
Primeiro, porque foram utilizados com o nítido propósito de
modificar a conclusão do acórdão hostilizado, firmada no sentido
de que não prospera a alegação de que os elementos de
informação, considerados ilegais por este Superior Tribunal nos
autos do HC n. 497.699/MG, foram considerados ou utilizados na
instauração do Procedimento de Investigação Preliminar n.
0024.17.005375-5, deflagrado pelo Ministério Público contra a
recorrente para apurar suposto crime de tráfico de influência.
Depois, a alegação de ausência de indícios de autoria e falta de
materialidade do crime se mostra manifestamente inadmissível,
tanto porque demanda reexame de provas quanto porque
formulada quando em trâmite procedimento de investigação
criminal destinado justamente a angariar elementos de
informação para futura ação penal não temerária.
Ademais, porque a via eleita do recurso em habeas corpus
demanda prova pré-constituída das alegações, de modo que,
limitando-se a recorrente a afirmar que o procedimento de
investigação criminal que se busca trancar se encontra
contaminado com provas declaradas ilegais, sem demonstração
concreta da afirmação, indispensável a análise das informações
prestadas pelo Juízo, que não labora de má-fé.
Por fim, a decisão embargada não se debruçou, de fato, sobre a
falta de análise da pretensão de trancamento formulada perante
o Tribunal, fundada na contaminação do aludido PIC pelas
provas declaradas ilegais pelo Superior Tribunal de Justiça,
porque atende melhor à economia e celeridade processuais o
exame direto por este Superior Tribunal, o qual foi o órgão que
declarou a ilegalidade dos referidos elementos de informação.
Ou seja, reconhecido por este Superior Tribunal que o
procedimento de investigação criminal não tem origem nas
provas consideradas ilegais, mostra-se contraproducente
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
examine de forma aprofundada a questão.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No mais, da leitura do acórdão impugnado, já transcrito, verifica-se
que a controvérsia cinge-se à questão da utilização de provas ilícitas no
procedimento investigatório instaurado contra a parte recorrente.
Desse modo, para afastar os pressupostos fáticos adotados no
julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de
convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário,
diante do óbice contido no enunciado n. 279 da Súmula da Suprema Corte:
"Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º,
LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. OFENSA INDIRETA. ALEGAÇÃO DE
UTILIZAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
AUSENTE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA
DE ERRO MATERIAL. PRETENSÃO AO REEXAME DE
MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENDIDA
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS.
(ARE n. 1476056 AgR-ED, relator Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 2/10/2024, grifo
acrescido.)
Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso
extraordinário com agravo. Alegação de nulidade. Prova ilícita.
Agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão de
inadmissibilidade do RE com fundamento na sistemática da
repercussão geral. Súmula 279/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto
acórdão que manteve a sentença condenatória.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do
recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a
desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos
seus próprios fundamentos.
4. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno
é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica
entendimento firmado em regime de repercussão geral,
configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art.
1.042 do CPC/2015.
5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado
pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a
legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como
reexaminar fatos e provas constantes dos autos,
procedimentos vedados neste momento processual
(Súmulas 279 e 280/STF).
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE n. 1493587 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2024, DJe de
13/8/2024, grifo acrescido.)
4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à
suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e quanto as demais
alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não
as admito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
16/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11334 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 10/09/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. PRETENSÃO DE REVERTER A DECISÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INADMISSIBILIDADE.
FORMULAÇÃO DE ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
VIA ELEITA INADEQUADA, AINDA MAIS QUANDO PENDENTE
PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO DESTINADO A ANGARIAR TAIS
ELEMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO FIRMADO NAS
INFORMAÇÕES DO PRÓPRIO JUÍZO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE INSTAURAÇÃO DO
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO COM BASE EM PROVAS ILÍCITAS.
INDISPENSABILIDADE DAS INFORMAÇÕES PARA A FORMAÇÃO DO
CONVENCIMENTO. OMISSÃO QUANTO À FALTA DE ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES PELO TRIBUNAL. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO
DIRETAMENTE PELO STJ, QUE DECLAROU A ILEGALIDADE DAS
PROVAS. VIABILIDADE. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?