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Movimentações 2022 2021
18/03/2022 Visualizar PDF
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por GLAUCIA REGINA TANZILLO SANTOS
com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra a decisão monocrática
embargada em razão da divergência com o REsp n. 1.769.028/SP, relatado pela
Ministra Regina Helena Costa, acerca da correção da decisão do Tribunal de
origem, que afastou a tese de prescrição do fundo do direito.
Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de
divergência.
Verificou-se que o recurso de embargos de divergência não foi
instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, razão
pela qual concedi, a fls. 754, prazo para regularizar o vício apontado, retornando os
autos conclusos com a petição de fls. 756/759.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, tendo em vista a juntada correta do comprovante de
recolhimento das custas processuais, prossigo na análise dos demais pressupostos
e constato que os embargos não reúnem condições de serem processados.
Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência
são cabíveis contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial,
divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal.
Como se vê, não há previsão legal ou regimental para a interposição
do recurso contra decisão monocrática. Evidencia-se, portanto, o manifesto
descabimento do recurso manejado pela parte.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO PROVOCAÇÃO DO
COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE.
1. Inadmissível a oposição de embargos de divergência
contra decisão monocrática do relator. Precedentes.
2. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgInt nos EREsp 1838908/RJ, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
01/09/2020, DJe 04/09/2020)
Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes
julgados: AgInt nos EDV nos ESREsp 1.719.616/SP, relator Ministro Antônio
Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 10/2/2021; AgRg nos EDcl nos EDv nos
EREsp 1.880.566/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção,
DJe de 9/12/2020.
No mesmo sentido, considerando que os embargos de divergência
têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, é inadmissível a colação de decisões monocráticas como
paradigmas, como ocorreu no presente caso.
Nesse sentido é a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de
Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO 2 DO PLENÁRIO DO
STJ. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PARADIGMAS DA
MESMA TURMA JULGADORA. PARADIGMA
MONOCRÁTICO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado 2 do Plenário do STJ).
2. Nos termos do art. 546, I, do CPC de 1973 e do art. 266,
caput, do RISTJ, na redação anterior à Emenda Regimental
22, de 2016, o acórdão proveniente da mesma Turma
julgadora do aresto embargado não se presta para demonstrar
o dissenso jurisprudencial que enseja a admissão dos
embargos de divergência.
3. Não são cabíveis embargos de divergência que tenham
como paradigma decisão monocrática.
4. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a
ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os
acórdãos embargado e paradigmas tratarem de questões
processuais diversas.
5. É inadmissível discutir-se em embargos de divergência
questões não debatidas e decididas no acórdão embargado.
6. É vedado à parte inovar sua razões recursais em sede de
agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas
oportunamente em sede de embargos de divergência, tendo
em vista a configuração da preclusão consumativa.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 687.943/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/10/2019, DJe
15/10/2019)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo
diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de março de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
23/02/2022 Visualizar PDF
O recurso de embargos de divergência não foi instruído com a
guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento.
Dessa forma, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de
Processo Civil, intime-se a parte recorrente para realizar o recolhimento em
dobro do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento liminar do
recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 08/02/2022 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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