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Movimentações Ano de 2021
05/08/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 25/08/2021, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10170 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 09/06/2021 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/06/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
BRUNO FRANCIOLI DE VASCONCELLOS em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 25/05/2021,
posteriormente convertida em preventiva, em razão da suposta prática do delito previsto
no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da
decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em habeas corpus
impetrado perante o Tribunal local, visando a soltura do paciente.
Sustenta, em síntese, a nulidade da prisão em flagrante decorrente de busca
domiciliar não autorizada judicialmente, a ausência de juntada de laudo pericial, a
inexistência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar e a insuficiência de
fundamentação do decreto prisional.
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que o paciente seja colocado
em liberdade.
É, no essencial, o relatório. Decido.
A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não
foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus
contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante
ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Nos termos do Enunciado n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus
contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em
casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob
pena de indevida supressão de instância.
[...] (HC n. 486.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 26/2/2019.)
Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: “Não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o
afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de junho de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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