Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2021
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor
de Carlos Henrique Ferreira Delfino, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Habeas Corpus n.
0019959-04.2021.8.16.0000, assim ementado:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO QUE NÃO
LEGITIMA A RENOVAÇÃO DO PRAZO RECURSAL .
CAUSÍDICO QUE RECEBE OS AUTOS NO ESTADO EM
QUE SE ENCONTRA. REGULARIDADE DAS
DILIGÊNCIASDE INTIMAÇÃO DO ÉDITO
CONDENATÓRIO. PRAZO LEGAL DEINTERPOSIÇÃO
DE RECURSO QUE TRANSCORREU . IN ALBIS
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM
DENEGADA.
1. A constituição de novo advogado pelo
paciente não legitima a renovação de atos processuais
em andamento ou já concluídos. De fato, embora o réu
possa constituir novo advogado de sua confiança a
qualquer momento, este recebe os autos no estado em
que se encontra.
2. Dessa forma, não há se falar em reabertura de
prazo para o novo causídico interpor recurso de apelação,
quando escoado o prazo recursal iniciado sob a vigência
da procuração do advogado anterior, regularmente
intimado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ordem conhecida e denegada." (fl. 38)
O paciente foi condenado definitivamente às penas de 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto
no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).
O impetrante sustenta a nulidade da certidão de trânsito em julgado da sentença
condenatória, ao argumento de que o paciente constituiu novo advogado e não foi
oportunizada nova intimação para apelar.
Alega que "acostou referido mandato procuratório com fins específicos nos
presentes autos, no dia 05/10/20, ainda não havia decorrido o prazo legal para
interposição de Recurso de Apelação, por parte do defensor anterior, tendo em vista
que a leitura de intimação, referente ao evento onde foi Proferida Sentença
Condenatória, se deu no dia 02/10/20 (seq. 154 – doc. 04), portanto, o ora paciente
manifestou sua vontade de recorrer nos autos, no prazo legal do Recurso" .
Assim, requer que seja "oportunizado assim, a apresentação das Razões de
Apelação, haja vista ter o ora paciente externado o interesse de recorrer de tal decisão,
conforme se observa pela assinatura constante no mandato procuratório acostado no
doc. 03" (fl. 8).
É o relatório.
Decido.
Diante do novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte onde não
deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, tenho por
prudente analisar a existência de eventual constrangimento ilegal, a autorizar
a concessão da ordem de ofício.
O que, contudo não é a hipótese dos autos, pois "a constituição de novo
advogado pelo paciente não legitima a renovação de atos processuais em andamento
ou já concluídos. De fato, embora o réu possa constituir novo advogado de sua
confiança a qualquer momento, este recebe os autos no estado em que se encontra.
Dessa forma, não há se falar em reabertura de prazo para o novo causídico interpor
recurso em sentido estrito, quando já escoado o prazo recursal sob a vigência da
procuração do anterior causídico, regularmente intimado" (HC 397.963/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017).
A corroborar esse posicionamento:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO FORA DOS 15 (QUINZE) DIAS
CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, em
ações que tratam de matéria penal ou processual penal,
"não incidem as novas regras do Código de Processo Civil
- CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis
(art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma
específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do
CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma
suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp
981.030/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe
22/02/2017).
2. No caso, em 20/07/2020 (segunda-feira) foi
publicado o acórdão da apelação e, portanto, o prazo
recursal teve início no primeiro dia útil seguinte, isto é,
21/07/2020 (terça-feira), encerrando-se em 04/08/2020
(terça-feira). Todavia, o recurso especial foi interposto
somente em 19/08/2020, quando já havia escoado o prazo
para a sua interposição.
3. Portanto, é intempestivo o recurso especial
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos
termos do art. 994, inciso VIII, c.c. o art. 1.003, § 5.º, todos
do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do
Código de Processo Penal.
4. Embora o réu possa constituir advogado de
sua confiança a qualquer momento, este recebe os
autos no estado em que se encontra.
Assim, não há se falar em reabertura de prazo
para interposição de recurso especial por ocasião de
causídico constituído na fluência de prazo para
Defensoria Pública. Destarte, para valer-se da
prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve o
advogado integrar quadro de assistência judiciária
organizado e mantido pelo Estado .
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1812547/RJ, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 11/10/2021).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?