Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 672725 - PR (2021/0178451-9)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

IMPETRANTE : JOSE CARLOS RAGIOTTO

ADVOGADO : JOSÉ CARLOS RAGIOTTO - PR025029

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PACIENTE : CARLOS HENRIQUE FERREIRA DELFINO (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor
de Carlos Henrique Ferreira Delfino, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do
Habeas Corpus n.
001XXXX-04.2021.8.16.0000, assim ementado:

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO QUE NÃO
LEGITIMA A RENOVAÇÃO DO PRAZO RECURSAL
.
CAUSÍDICO QUE RECEBE OS AUTOS NO ESTADO EM
QUE SE ENCONTRA. REGULARIDADE DAS
DILIGÊNCIASDE INTIMAÇÃO DO ÉDITO
CONDENATÓRIO. PRAZO LEGAL DEINTERPOSIÇÃO
DE RECURSO QUE TRANSCORREU . IN ALBIS
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM
DENEGADA.

1. A constituição de novo advogado pelo
paciente não legitima a renovação de atos processuais
em andamento ou já concluídos. De fato, embora o réu
possa constituir novo advogado de sua confiança a
qualquer momento, este recebe os autos no estado em
que se encontra.

2. Dessa forma, não há se falar em reabertura de
prazo para o novo causídico interpor recurso de apelação,
quando escoado o prazo recursal iniciado sob a vigência
da procuração do advogado anterior, regularmente
intimado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

3. Ordem conhecida e denegada." (fl. 38)

O paciente foi condenado definitivamente às penas de 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto
no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).

Processos na página

2021/0178451-9 001XXXX-04.2021.8.16.0000