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Movimentações 2022 2021
19/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE
LEI INTERPRETADO DE MODO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. No que tange à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, convém ressaltar que o recorrente deve cumprir o disposto no art.
1029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Assim, considera-se inviável
a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o
recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada
de certidão ou de cópia autentica da do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da
declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório
oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c)
do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a
divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição
da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação
dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais.
2. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o
artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que
medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que
consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta
interpretação, enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, não
permitindo a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando a abertura da
instância excepcional. Incidência da Súmula 284-STF.
3. No presente caso, o recorrente não indicou, precisamente, o dispositivo de lei
federal com interpretação divergente entre os Tribunais.
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 16 de maio de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
29/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
23/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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