Informações do processo 2021/0153838-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1902984
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 16/06/2021 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2021

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante
dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

2. No caso concreto, não se constata a existência de vícios na decisão
embargada.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 7770 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 12872 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 451 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 30 de setembro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 9797 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9468 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 12946 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que

inadmitiu o recurso especial em decorrência da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ
fls. 655/657).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 523):

AÇÃO INDENIZATÓRIA – Hipótese em que a autora foi contratada por
terceiro para realizar transporte de carga – Subcontratação da ré – Extravio
da carga – Prejuízo arcado por seguradora, que, por sua vez, ajuizou ação
de regresso em face da autora e da ré – Ação de regresso que transitou em
julgado e condenou solidariamente as rés ao pagamento da indenização
suportada pela seguradora - Celebração de acordo entre a autora e a
seguradora – Ajuizamento da presente demanda a fim de buscar a
condenação da ré ao ressarcimento do valor dispendido no aludido acordo -
Sentença de procedência – Insurgência da ré – Descabimento – Celebração
de acordo que não resultou, por si só, em prejuízo ao direito de defesa da ré
- Eventual nulidade na intimação da ré nos autos da ação de regresso que
não deve ser reconhecida neste processo – Inteligência do art. 272, § 8º, do
CPC – Ademais, não é possível afirmar, com certeza, que a interposição de
recurso especial pela ré, nos autos da ação de regresso, resultaria em
julgamento favorável a ela, de forma que não mais subsistisse a condenação
– Demais argumentos aduzidos pela ré que já foram analisados na ação
regressiva - Comprovado o extravio da carga transportada pela ré, de rigor
que ela arque com o pagamento integral do valor dispendido pela autora no
acordo celebrado com a seguradora - Sentença mantida - RECURSO NÃO
PROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 614/618).

No recurso especial (e-STJ fls. 546/562), fundamentado no art. 105, III, "a",

da CF, a recorrente alegou violação do art. 32, item 2, da Convenção de Montreal, pois
"em nenhum momento restou comprovado que a DHL, ou mesmo a Siemens
apresentou protesto de extravio de bagagem, situação que apenas demonstra a
desídia da Recorrida e a decadência do seu direito de reclamar por eventual extravio

de carga" (e-STJ fl. 557).

Aduziu inobservância dos arts. 750 e 944 do CC/2002, porque "não restou
demonstrado o dano a Recorrida, tampouco a responsabilidade da Recorre" (e-STJ fl.
558).

Sustentou ofensa ao art. 22, III, da Convenção de Montreal, visto que, "em
caso de extravio da carga, a indenização é limitada à quantia de 17 Direitos Especiais
de Saque por quilograma, justamente por inexistir outro parâmetro coerente para
apurar eventual prejuízo à Recorrida" (e-STJ fl. 560).

No agravo (e-STJ fls. 676/686), declara a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

É o relatório.

Decido.

Em relação à decadência, o Tribunal do estado consignou que (e-STJ fls.
527/528):

A apelante aduz questões relativas à: (i) apresentação de protesto de
extravio da mercadoria e decadência do direito da autora; (ii) comprovação
do conteúdo da carga transportada e (iii) limitação do valor da indenização.

A fim de melhor esclarecer tais pontos, cumpre ressaltar os termos do que
restou decidido no aludido acórdão (autos nº 0038983-66.2009.8.26.0224),
de relatoria do E. Des. Mourão Neto, já transitado em julgado (fls. 405).
Confira-se (fls. 312/327):

“Também não merece guarida a alegação de “prescrição do direito de
ação pela falta de protesto" (fls. 62/64). Para melhor compreensão da
controvérsia, assim dispõe o artigo 31 da mencionada Convenção de
Montreal (antigo artigo 26 da Convenção de Varsóvia):

Artigo 31 Aviso Oportuno de Protesto

(...)

2. Em caso de avaria, o destinatário deverá apresentar ao
transportador um protesto, imediatamente após haver sido
notada tal avaria e, o mais tardar, dentro do prazo de sete dias
para a bagagem registrada e de quatorze dias para a carga, a
partir da data de seu recebimento. Em caso de atraso, o protesto
deverá ser feito o mais tardar dentro de vinte e um dias a contar
do dia em que a bagagem ou a carga haja sido posta à sua
disposição.

3. Todo protesto deverá ser feito por escrito e apresentado ou
expedido dentro dos prazos mencionados.

4. Não havendo protesto dentro dos prazos estabelecidos, não
serão admitidas ações contra o transportador, salvo no caso de
fraude por parte deste. (sem os destaques no original).

Como se observa, nos casos de avaria e atraso na entrega das
mercadorias, a fim de viabilizar o exercício do direito de ação contra o
transportador aéreo, exige-se a apresentação de protesto por escrito,

nos prazos de quatorze e vinte e um dias, respectivamente, não
havendo, contudo, tal exigência para a hipótese de extravio.

Assim, uma vez que no caso discute-se a responsabilidade civil do
transportador decorrente do extravio de carga (e não de avaria ou de
atraso na entrega), inaplicável o item 4 do art. 31 da Convenção de
Montreal (antigo artigo 26 da Convenção de Varsóvia), de modo que
inexiste o propalado óbice para o ajuizamento da demanda.

Corroborando essas teses (inocorrência de “prescrição pela falta de
protesto" e legitimidade passivadas apeladas), o seguinte aresto do C.
Superior Tribunal de Justiça:

(...)

No caso, ficou incontroverso que o extravio da mercadoria segurada,
descrita na fatura comercial ( commercial invoice) de fls. 18 e no
conhecimento de transporte de fls. 19, sob o código 3QW2085, bem
como a sua não localização posterior, de fato ocorreram, conforme,
inclusive, a corré Absa Aerolinhas Brasileiras S/A admite no
documento de fls. 20 (traduzido livremente às fls. 21).

O TJSP consignou que o art. 31 da Convenção de Montreal seria aplicável
às hipóteses de avaria e atraso na entrega, no entanto o presente caso trata de
extravio. Alterar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer que a lide cuida de avaria ou
atraso na entrega, sendo aplicável a decadência disposta no art. 31 da Convenção de
Montreal, exigiria a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese
vedada pela Súmula n. 7/STJ.

Quanto à comprovação da responsabilidade civil da recorrente, a Corte local
estabeleceu que (e-STJ fl. 617):

Sobre as questões apontadas pela embargante, ressalte-se que o v. acórdão
apontou, expressamente, que os fundamentos da r. sentença apelada foram
inteiramente adotados como razão de decidir. E, conforme disposto no v.
acórdão (fls. 526), a r. sentença consignou:

"Por outro lado, a condenação da autora naquela primeira ação
ocorreu por culpa da ABSA Aerolinhas Brasileiras S.A, que sumiu com
a mercadoria, impedindo a autora de entrega-la, conforme contratado
com sua cliente Siemens. A solidariedade da autora e da ré era
perante a seguradora na ação de regresso.

Porém, aqui neste processo a ABSA Aerolinhas Brasileiras S.A
deverá reembolsar tudo, ou seja, todo o prejuízo causado para as
autoras.

(...)

No caso, ficou incontroverso que o extravio da mercadoria segurada,
descrita na fatura comercial ( commercial invoice) de fls.18 e no
conhecimento de transporte de fls. 19, sob o código 3QW2085, bem
como a sua não localização posterior, de fato ocorreram, conforme,
inclusive, a corré Absa Aerolinhas Brasileiras S/A admite no
documento de fls. 20 (traduzido livremente às fls. 21).

Novamente, para desconstituir a premissa do Tribunal estadual quanto à

comprovação da responsabilidade civil da recorrente, seria imprescindível reexaminar
as provas dos autos. Incide a Súmula n. 7/STJ.

Por fim, no que se refere à limitação da reparação, o TJSP confirma os
fundamentos do acórdão proferido no processo n. 0038983-66.2009.8.26.0224 (e-STJ
fl. 529):

E, quanto ao montante devido, não têm razão as apeladas quando
pretendem limitar o valor indenizatório, por meio da propalada “indenização
tarifada".

É que não se aplicam na hipótese as limitações previstas no Código
Brasileiro da Aeronáutica (art. 262 da Lei n. 7.565/86) e na Convenção de
Varsóvia (substituída pela já mencionada Convenção de Montreal), pois o
extravio da mercadoria ocorreu em razão da má prestação do serviço de
transporte aéreo, que acarretou inadimplemento contratual, devendo ser
prestigiada a reparação integral do dano experimentado pela apelante,
limitada apenas ao valor da carga perdida, em atenção ao disposto no art.
732 c.c. art. 750 do Código Civil.

Com efeito, o conhecimento de transporte aéreo emitido pela corré DHL
Logistics (Brazil) S/A especifica, como de rigor, a origem, o destino, as
dimensões e o peso da mercadoria transportada, sendo o valor comprovado
pela fatura comercial ( commercial invoice) de fls.18, ao qual o referido
conhecimento de transporte também faz referência ( origin code 3QW2085
fls. 19).

Portanto, a quantia pretendida nesta demanda não pode ser limitada aos
parâmetros pré-estabelecidos na legislação especial e nas convenções
internacionais conforme pretendem as apeladas (art. 732 do Código Civil),
pois era do conhecimento delas a qualidade, a quantidade, o peso e o valor
da carga transportada, tendo, diante das informações prestadas pelo
remetente, assumido a responsabilidade pelo transporte e entrega no local
de destino, de modo que a indenização deve ser medida pelo valor da
mercadoria extraviada, corrigida monetariamente desde a data do
pagamento do montante da indenização securitária (16 de outubro de 2008)
e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data da citação.

A Corte local entendeu que foi emitido o conhecimento de
transporte notificando a recorrente sobre a "qualidade, a quantidade, o peso e o valor
da carga transportada, tendo, diante das informações prestadas pelo remetente,
assumido a responsabilidade pelo transporte e entrega no local de destino" (e-STJ fl.
529).

Para reformar o acórdão recorrido e acolher a tese da agravante de que não
tinha ciê ncia das especificações do que era transportado, seria indispensável a análise
do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ.

Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 29 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10797 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão