Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ
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EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1902984 - SP
(2021/0153838-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE : ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S/A
ADVOGADO : FABIO RIVELLI - SP297608
EMBARGADO : DHL GLOBAL FLORWARDING
EMBARGADO : DHL LOGISTICS BRAZIL LTDA
ADVOGADOS : RONALDO RAYES - SP114521
JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante
dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constata a existência de vícios na decisão
embargada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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