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Movimentações 2022 2021
25/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Petição às fls. 2.213-2.217, e-STJ: o requerente pede a devolução dos valores
pagos a título de guia recursal recolhida indevidamente (fls. 2.081, e-STJ). Sustenta que
este STJ determinou (fls. 2.118, e-STJ) o recolhimento correto das custas, o que foi feito
em petição às fls. 2.122-2.125, e-STJ.
Com razão o requerente.
Providencie a Coordenadoria a devolução dos valores referentes ao
recolhimento indevido da guia à fl. 2.081, e-STJ.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2022.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
25/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS SUBSEQUENTES. PRECEDENTES.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A Presidência do STJ não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança por ser
intempestivo, com decisão publicada em 16.8.2021. A recorrente apresentou recurso de
Embargos de Declaração apenas em 27.8.2021, de modo que também foi considerado como
intempestivo pela Presidência, em decisão às fls. 2.181, e-STJ, publicada em 5.10.2021. O
recurso de Agravo Interno apenas foi interposto em 21.10.2021.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que os Embargos de Declaração
intempestivos não interrompem ou suspendem a fluência do prazo recursal para eventual
interposição de recurso subsequente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.830.134/MG, Rel. Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 27.8.2020. No caso em questão, é intempestiva a
interposição do Agravo Interno após os quinze dias após a publicação da decisão monocrática da
Presidência que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança, com decisão publicada em
16.8.2021. Precedentes: AgInt no AREsp 1.877.781/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 15.10.2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.649.250/SP, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 25.11.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.442.144/SP, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.5.2020.
3. Agravo Interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 21 de março de 2022.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
04/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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