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Movimentações 2022 2021
24/02/2022 Visualizar PDF
Processo registrado em 17/02/2022 às 12:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
23/02/2022 Visualizar PDF
Processo registrado em 17/02/2022 às 12:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
21/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10421 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Intimem-se os recorridos para, querendo, apresentar contrarrazões ao
recurso no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
21/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA
DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06.
DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. ARMA DE FOGO E
PETRECHOS APREENDIDOS. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO
CRIMINOSA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CERCA DE 7,7
KG DE MACONHA. CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS. IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO DA PENA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi negada pelo acórdão em razão das
circunstâncias apuradas na instrução processual – arma, munição e
petrechos apreendidos, e envolvimento do réu com facção criminosa,
além da quantidade da droga (7,7kg de maconha) –, restando evidenciado
que o paciente se dedica à atividade criminosa.
2. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge
ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto, demanda
percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
3. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
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