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29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se
insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim
ementado (fl. 294):
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. IRREGULARIDADE PARCIAL.
FRACIONAMENTO. LIBERAÇÃO PARCIAL. DESPROVIMENTO.
1. Tratando-se de DI com mais de uma adição, mostra-se
desarrazoado que a impetrante tenha obstado seu direito ao desembaraço
aduaneiro de mercadorias que não são objeto de exigência, apenas por
constarem na mesma declaração de importação.
2. A irregularidade constatada não abrange a totalidade da carga,
razão pela qual não há óbice, no caso concreto, ao desembaraço aduaneiro
em relação às demais, sobre as quais não recai suspeita de irregularidade.
3. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 323/329).
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta a existência de
violação aos dispositivos ora indicados pelas seguintes razões:
i) Arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil: o acórdão foi omisso "
quanto ao substrato normativo que disciplina a unidade da Declaração de Importação
no processo de despacho aduaneiro " (fl. 341).
ii) Arts. 570, § 4º, do Decreto 6.759/2009 e 61, 68 e 69 da Instrução
Normativa SRF 680/2006: "[...] o ato administrativo impugnado é legal, foi devidamente
fundamentado, e se conforta no amplo controle do comércio exterior realizado pelo
Ministério da Economia [...]" (fl. 344).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 353/365).
O recurso foi admitido na origem (fl. 368).
É o relatório.
É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos
pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, e da sua importância para
o deslinde da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto na
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.
Quanto à alegada violação dos arts. 570, § 4º, do Decreto 6.759/2009 e 61,
68 e 69 da Instrução Normativa SRF 680/2006, registro que, consoante pacífica
jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art.
105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido
estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violados atos
administrativos regulamentares.
A propósito, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE
DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
[...]
III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso
III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu
sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos
normativos e instruções normativas .
[...]
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021 – sem destaques
no original.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA.
ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
(IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN'S ANTES DO VENCIMENTO.
DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
[...]
3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a
resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos
administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal .
[...]
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a
fim de restabelecer os efeitos da sentença.
(REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020 – sem destaques no original.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de maio de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESRelator
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