Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 1939737 - RS (2021/0156938-3)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : BILU - NEW IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS : ADEMIR GILLI JUNIOR - SC020741
MARCIA BERBEREIA BASILE - SC030356
JAQUELINE WEISS - SC051534
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se
insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim
ementado (fl. 294):
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. IRREGULARIDADE PARCIAL.
FRACIONAMENTO. LIBERAÇÃO PARCIAL. DESPROVIMENTO.
1. Tratando-se de DI com mais de uma adição, mostra-se
desarrazoado que a impetrante tenha obstado seu direito ao desembaraço
aduaneiro de mercadorias que não são objeto de exigência, apenas por
constarem na mesma declaração de importação.
2. A irregularidade constatada não abrange a totalidade da carga,
razão pela qual não há óbice, no caso concreto, ao desembaraço aduaneiro
em relação às demais, sobre as quais não recai suspeita de irregularidade.
3. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 323/329).
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta a existência de
violação aos dispositivos ora indicados pelas seguintes razões:
i) Arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil: o acórdão foi omisso "
quanto ao substrato normativo que disciplina a unidade da Declaração de Importação
no processo de despacho aduaneiro" (fl. 341).
ii) Arts. 570, § 4º, do Decreto 6.759/2009 e 61, 68 e 69 da Instrução
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