Informações do processo ADPF 854

Movimentações 2026 2025 2024 2023 2022 2021

15/06/2026

Movimentação bloqueada

xxxxxxxx: x xxxxxx xxxxxxxx xxxxxx xxxx: xxxxxxxxx x xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx-xxxxx xx xxxxx xxxxxxxxxx xx xx xx xxxxx xx xxxx (xx. xxxxxxxx), x xxxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxx xx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxx xxxxxx xx xxxxx (xxxxx) xxxxxxxxxxxx x xxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx x xxxx xxxxxxxxxxxx “xxxx – xxxxx x xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxxx xxxxxxxxx” xxxxxxx xxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxx xxxx x xx xxxxx xx xxxx, xxx xxxxxx xx xxxx xxxxxxxxxxx xx. xxx/xxxx/xxx. xxx xxxx xx xxxxxxx xx. xx.xxx/xxxx (xx. xxxxxxxx), x xxx, xxxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxx-xxxxx xx xxxxx, xxxxxx, xx xxxxxxx xxxxxxxxxxx, x xxxxxxxxxxx xx xxxxx xxxx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxx xx xxxxxxxxx, xxx xxxxxxx xx xxxx xxxx xx xxxxxxx xx x xx xxxxx xx xxxx. xxxxxxxxxxxx x xxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx-xxxxx xx xxxxx xx xxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxxxxx x xxxxxxxx xxxx, xxx xxxx x xxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxx, xxxxxx x xxxxxx, xxxxxxxxxxxx xxx x xxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxx xxxx xxxxxxxxxxx xxx x xx xxxxx xx xxxx. xxxxxx-xx xxxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxx xxxxxxxxxxxxx xx xxxx xxxxxxxxxxx xx. xxx/xxxx/xxx (xx. xxxxxxxx). xxxxxx-xx xx xxxx. xxxxxxxx-xxxxx xx xxxxxxxxxxxxx-xxxxx xx xxxxxxxxxxxxxx-xxxxx xx xxxxx. xxxxxx-xx x x xxx xxxx xxxxxxxxxxxx. xxxxxxxx-xx. xxxxxxxx, xx xx xxxxx xx xxxx. xxxxxxxx xxxxxx xxxx xxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxx

12/06/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


Consoante o cronograma de auditorias da Controladoria-Geral da União homologado em 23 de março de 2026 (Id. 5be9835c), a auditoria referente às ações do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) relacionadas à execução de emendas parlamentares vinculadas à Ação Orçamentária “00SX – Apoio a Projetos de Desenvolvimento Sustentável Local Integrado” possuía prazo de conclusão fixado para 5 de junho de 2026, nos termos da Nota Informativa nº. 160/2026/SFC.


Por meio da Petição nº. 76.508/2026 (Id. 637aa7e9), a CGU, representada pela Advocacia-Geral da União, requer, em caráter excepcional, a prorrogação do prazo para apresentação do Relatório Final da auditoria, com fixação da nova data de entrega em 6 de julho de 2026.


Considerando a atuação diligente da Controladoria-Geral da União na condução das auditorias técnicas destinadas a subsidiar a presente ação, bem como a ausência de prejuízo processual decorrente da medida pleiteada, DEFIRO o pedido, determinando que o referido Relatório Final seja apresentado até 6 de julho de 2026.


Mantêm-se inalterados os demais prazos estabelecidos na Nota Informativa nº. 160/2026/SFC (Id. fe3e879c).


Oficie-se ao Exmo. Ministro-Chefe da Controladoria-Geral da UniãoAdvocacia-Geral da União. Intime-se a


À SEJ para providências.

Publique-se.


Brasília, 12 de junho de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1093 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


I - INTRODUÇÃO


1. Em sequência ao monitoramento do Plano de Trabalho formulado pelos Poderes Executivo e Legislativo e homologado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de aperfeiçoar os mecanismos de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares (Id. fb8970df), passo ao exame das Petições a seguir relacionadas:


  • Petição nº. 71.870/2026 - Advocacia-Geral da União (Id. a83ab923);


  • Petição nº. 72.124/2026  - Advocacia-Geral da União (Id. 9c26a36a);


  • Petição nº. 73.602/2026 - Advocacia-Geral da União (Id. 0d3744d6);


  • Petição nº. 73.047/2026 - Estado de São Paulo ( Id. 71a04e4f).



II - INFORMAÇÕES REFERENTES AOS RELATÓRIOS DE GESTÃO ASSOCIADOS A EMENDAS DESTINADAS AO PROGRAMA EMERGENCIAL DA RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE


1. Em 24 de março de 2025, determinei a prestação de esclarecimentos acerca das empresas contempladas pelo Programa Emergencial da Retomada do Setor de Eventos - Perse que tenham sido beneficiárias de “emendas individuais” no período de 2020 a 2024 (Id. 49034418). Na Petição de nº. 71.003/2025, a Advocacia-Geral da União informou a existência de obstáculos à obtenção integral dos dados requisitados, consistente na pendência de prestações de contas pelos entes beneficiários (Id. a71bdeff).

2. À vista disso, em 27 de maio de 2025, concedi o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação de informações completas em resposta aos quesitos constantes no Id. 49034418, bem como para a complementação do cronograma para a análise da totalidade dos Planos de Trabalho associados às “emendas Pix” destinadas a eventos executados por empresas beneficiadas pelo Perse (Id. 0ac34004)

3. Por meio da Petição nº. 138.485/2025, de 30 de setembro de 2025, a AGU apresentou resposta parcial aos questionamentos formulados. Em seguida, por intermédio da Petição nº. 150.536/2025, de 17 de outubro de 2025, a AGU juntou informações adicionais - ainda parciais -, após realização de consulta à Receita Federal (Id. 8fe51f07)

4. Em Petição nº. 54.018/2026, de 22 de janeiro de 2026, a AGU reiterou a existência de obstáculos à apresentação de informações completas acerca dos quesitos formulados no Id. 49034418, bem como à elaboração de cronograma para análise dos Planos de Trabalho relacionados ao Perse, ressaltando a necessidade de inclusão dos relatórios de gestão ou complementação dos referidos planos na Plataforma Transferegov.br. Diante disso, determinei aos entes subnacionais beneficiários — Estados e Municípios — que procedessem à regularização das pendências identificadas (Id. d2953e2c).

5. Transcorrido o prazopara a regularização das pendências pelos entes subnacionais, a AGU noticiou que, após nova consulta ao Ministério do Turismo, foram identificados 126 (cento e vinte e seis) Planos de Trabalho registrados, dos quais 54 (cinquenta e quatro) ainda se encontram em fase de complementação, ao passo que os outros 72 (setenta e dois) já foram aprovados. Informou, ainda, a juntada de 29 (vinte e nove) novos relatórios de gestão. A respeito dos referidos relatórios de gestão, prestou os seguintes esclarecimentos:


4. Conforme relatado, considerando os 29 novos relatórios de gestão juntados e limitadamente a estes, foram identificadas empresas contempladas pelo Perse em 11 (onze) dos planos apresentados[...]

5. Vale registrar ainda que, dentre os planos aprovados com relatórios já apresentados, em 5 (cinco) deles não consta preenchido o campo de documentos de liquidação com o CNPJ dos eventuais fornecedores contratados. Foram eles: 09032024-065783, 09032024-064866, 09032023-2- 041640, 09032024-066724 e 09032022-014767.

[...]

11. No mais, cumpre informar que a atividade econômica (identificadas por código CNAE) com maior volume de isenção fiscal foi a CNAE 9001-9/02 relativa à produção musical (vide "item D").” (Id. 9c26a36a)


6. A partir da análise do documento constante no Id. 75abafc8, observo que remanesce omissão quanto à apresentação de relatórios de gestão associados a Planos de Trabalho vinculados a “emendas PIX” (2020 a 2024) destinadas ao setor de “Eventos”, bem como à complementação de Planos de Trabalho reiteradamente solicitada, sem qualquer manifestação do ente beneficiário até o presente momento. Sobre o ponto, recordo que, consoante a Instrução Normativa nº. 93/2024, do TCU:


Art. 3º O ente federado beneficiado das transferências especiais deverá elaborar relatório de gestão, que será inserido na plataforma Transferegov.br, contendo informações e documentos relacionados aos recursos recebidos.

§ 1º O relatório de gestão referido no caput deverá ser inserido na plataforma Transferegov.br até o dia 30 de junho do ano subsequente ao recebimento dos recursos, devendo ser atualizado, anualmente, a cada dia 30 de junho, até o final da execução do objeto da aplicação dos recursos, quando será inserido o relatório de gestão final.


7. Tal situação evidencia persistentes deficiências de transparência e rastreabilidade na destinação de emendas parlamentares voltadas à promoção de eventosA título ilustrativo, imaginemos a repugnante hipótese de uma empresa participar de “esquemas” de desvio de dinheiro público destinado por emendas, e ainda ser beneficiada por incentivos fiscais. , comprometendo a verificação da adequada aplicação dos recursos públicos e a efetividade dos mecanismos de controle institucional, especialmente em hipóteses nas quais as verbas beneficiam empresas contempladas pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse, regime que, em razão dos expressivos benefícios fiscais concedidos, exige elevado grau de integridade e controle na gestão das verbas públicas envolvidas.

8. Ademais, a situação ora descrita configura reiterado descumprimento das determinações proferidas por esta Relatoria e referendadas pelo Plenário do STF. Conforme narrado, há mais de um ano esta Relatoria requisita informações destinadas a viabilizar a completa identificação e fiscalização da aplicação de recursos oriundos de emendas parlamentares direcionados a eventos executados por empresas beneficiárias do Perse - incluindo a análise da integralidade dos Planos de Trabalho e dos relatórios de gestão, conforme decisão de 27 de maio de 2025 (Id. 0ac34004) -, sem que, até o presente momento, tenham sido disponibilizados dados suficientes para tal finalidade. Nesse sentido, a constatada omissão de Estados e Municípios impõe inaceitável obstáculo processual, dificultando o controle da execução do acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte.



II - INFORMAÇÕES SOBRE A CAPACIDADE OPERACIONAL DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO


9. Por meio da Petição nº. 58.464/2026, os amici curiae Associação Contas Abertas, Transparência Brasil e Transparência Internacional – Brasil noticiaram limitações relacionadas à capacidade operacional da Controladoria-Geral da União, as quais, em tese, sugerem a necessidade de elaboração de plano de reestruturação de seu quadro de pessoal, especialmente diante da relevância institucional do órgão para a realização das auditorias destinadas ao cumprimento das determinações proferidas no âmbito da presente ADPF. Assim, relataram:


Segundo estudo produzido pela Associação dos Servidores da CGU (ASCGU), o quadro de servidores da CGU vem caindo desde 2014. Dos 2.700 servidores ativos naquele ano, houve uma redução até atingir o nível de 1.672, em 2021. Após um concurso realizado em 2022, esse número subiu para 1.876, mas ainda bastante distante da máxima histórica (69,4%). Estaria em curso, ainda, de acordo com a ASCGU, um processo de “evasão em massa”, com 189 servidores, entre os 375 empossados em junho de 2022, tendo pedido exoneração até fevereiro de 2026.

O levantamento da ASCGU também aponta que o orçamento do órgão, em uma série histórica ampla, não acompanhou as perdas inflacionárias. Teria ocorrido uma queda na participação da CGU noOrçamento-Geral da União, de 0,042% para 0,031% e o aumento das atribuições de fiscalização.

Em contraponto, houve um aumento substancial das atribuições de fiscalização, especialmente no que se refere às emendas parlamentares, em função das decisões desta Eg. Corte e do crescimento dos valores destinados pelo Congresso Nacional na LOA às emendas parlamentares.” (Id. 19edb514)


10. Em resposta, a Controladoria-Geral da União apresenta resultados de sua atuação institucional decorrentes de investimentos crescentes, nos últimos anos, em controle interno, integridade, transparência e auditoria governamental. Além disso, quanto ao quadro de pessoal, afirma:


17. O histórico da força de trabalho da CGU no período de 2008 a 2025 evidencia cenários de recomposição gradual da força de trabalho dos Auditores de Finanças e Controle decorrentes de concurso público realizados, até então, nos anos de 2010, 2012, 2014 e, mais recentemente, em 2022.

18. Em 2022, foi realizado concurso público destinado ao provimento de 375 cargos da Carreira de Finanças e Controle, sendo 300 cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle; e os outros 75 cargos de Técnico Federal de Finanças e Controle. Ao longo da vigência deste certame, cerca de 424 candidatos chegaram a ser nomeados e empossados no cargo de Auditor Federal; eoutros 105 no cargo de Técnico Federal. Destes, contudo, apenas permanecem atualmente em atividade 278 Auditores e 74 Técnicos Federais, tendo em vista o ciclo funcional natural decorrente do processamento de pedidos de vacância.

19. Conforme informações prestadas, o quadro de pessoal da CGU é composto, ao todo, por 3.000 cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle e 2.000 de Técnico Federal de Finanças e Controle. Considerando a necessidade de provimento de parcela dos cargos atualmente vagos, foi apresentado, ainda em 2025, pedido de autorização para realização de novo certame público, o qual tem sido objeto de apreciação pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI).

20. Segundo informações atualizadas prestadas pelo MGI, o pedido de concurso realizado pela CGU está em etapa final de análise, com perspectiva de conclusão em junho de 2026.

21. No mais, quanto às demais medidas de valorização, cumpre informar a realização de sucessivos reajustes no cargo de Auditor de Finanças e Controle no decorrer dos anos. Em 2016, a remuneração de referência do cargo de Auditor de Finanças e Controle alcançou R$ 27.369,67 (última classe e padrão). Em maio de 2023, houve novo reajuste de 9%, o que elevou a remuneração para R$ 29.832,94. Posteriormente, foram concedidos novos reajustes remuneratórios, elevando a remuneração de referência para R$ 33.086,10 em janeiro de 2025 e para R$ 36.694,00 em abril de 2026, representando um aumento aproximado de 23%.” (Id. a83ab923)



III - MANIFESTAÇÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO QUANTO À REVISÃO DAS “PORTARIAS-CARDÁPIO” DO PODER EXECUTIVO


11. Em face das conclusões apresentadas no 9º Relatório Técnico da CGU (Id. 04d00fdb) quanto à heterogeneidade das Portarias Ministeriais no que se refere à definição dos objetos de destinação de emendas parlamentares, determinei, em 11 de novembro de 2025 (Id. 9e4a1cf9), que se procedesse à avaliação, no âmbito do Poder Executivo, do cabimento de providências de revisão administrativa das normas, visando a superar as generalidades, heterogeneidades e assimetrias entre os Ministérios, as quais dificultam a aderência entre as emendas parlamentares e o planejamento governamental, resultando em violações a comandos constitucionais (arts. 165, §§ 15 e 16, e 174 da CF).

12. Por meio da Petição nº. 41.560/2026, a AGU noticiou a revisão das “Portarias-Cardápio” do Ministério das Cidades; do Ministério do Esporte; do Ministério do Turismo; do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério da Educação (Id. 6acfa32d). Acerca da suficiência das alterações promovidas pelos referidos Ministérios, a Controladoria-Geral da UniãoNota Técnica nº. 2018/2026/DIPOG/CGPEC/DE/SFC apresentou a anto, a necessidade de novos aprimoramentos pelos órgãos setoriais:


25. Por outro lado, nota-se a ausência de caracterização das Regiões Metropolitanas (RM) ou Região de Desenvolvimento Integrado (RIDE) de interesse para as políticas públicas conduzidas por cada Ministério; a inexistência de mecanismos de mitigação do risco de fragmentação dos recursos de emendas de comissão e da pulverização da aplicação; a exigência de registro dos projetos estruturantes no CIPI, limitada, em todas as Portarias analisadas, às emendas de bancada; e a ausência de controles voltados para acompanhar os projetos de investimentos financiados com recursos de emendas de bancada com duração de mais de um exercício financeiro (art. 166, § 20, CF/1988 – “emendas de repetição”).

26. No que diz respeito às RM e às RIDE, a LC 210/2024 admite, no art. 2º, § 1º, I, designações mais abrangentes de programação para projetos localizados nessas regiões, desde que o objeto seja identificado de forma precisa. Contudo, nenhuma das Portarias analisadas listou os projetos de sua carteira em execução ou previstos para essas regiões, dificultando a verificação dos objetos na fase de indicação, visto que o órgão executor carece de parâmetro para aferir se a indicação corresponde, de fato, a projeto de abrangência metropolitana ou regional.

27. Tratando da inexistência de mecanismos voltados para a limitação da fragmentação de recursos em emendas de comissão, nota-se que o modelo atual gera incentivos para a escolha de programações orçamentárias abrangentes, que possibilitem a execução de diversos projetos em uma mesma ação orçamentária (ações “guarda-chuva”) mesmo após a caracterização de interesse nacional ou regional por meio do localizador de gasto da programação orçamentária aprovada na LOA (por exemplo, localizador “Nacional”).

28. Desse modo, após a aprovação da emenda e considerando a inexistência de controles nas Portarias, viabiliza-se, especialmente nas emendas de comissão, a fragmentação dos recursos em diversas partes, gerando, com isso, a pulverização da aplicação que se procura evitar.

29. Quanto ao CIPI, constatou-se que nenhum dos Ministérios analisados previu a exigência de registro para projetos de investimento financiados por emendas de comissão, em que pese a previsão do art. 165, § 15 da CF/1988 não limitar a inclusão no cadastro em razão do tipo de emenda, conforme, inclusive, destacado pelo STF na decisão de 02 de dezembro de 2024.

30. Por fim, tratando das emendas de repetição, nota-se que, apesar da previsão de mecanismos de reforço ao mandamento constitucional, nenhum Ministério listou em seus anexos quais são os projetos financiados com recursos de emendas de bancada que devem ser objeto de repetição.

31. Tal fato deixa a identificação dessas emendas para o Parlamento e desconsidera a atribuição de acompanhamento dos projetos em curso a cargo dos ministérios setoriais. Assim, considerando que os Ministérios possuem mecanismos para o efetivo acompanhamento dos planos de trabalho aprovados, nota-se que o comando do art. 2º, § 6º, I da LC 210/2024 poderia ser parcialmente atendido caso, em complemento à lista de ações, houvesse uma lista de projetos que devem ser objeto de emendas de repetição por cada bancada em cada Ministério. Tal medida contribuiria ainda para a elevação da transparência ao processo de emendamento ao orçamento.(Id. 84add2b7)


13. O órgão de controle acrescenta que, “considerando que as Portarias ora analisadas foram editadas quando o exercício orçamentário de 2026 já estava em curso, com emendas aprovadas, indicações realizadas e planos de trabalho em análise, nota-se que novas correções possuem efetividade limitada sobre as programações em execução”, apontando, assim, para maior efetividade de eventuais aperfeiçoamentos normativos quando implementados de forma coordenada nos ciclos orçamentários subsequentes (Id. 84add2b7).



IV - SUPOSTA VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DE RATEIO E INDIVIDUALIZAÇÃO DE EMENDAS DE BANCADA EM SÃO PAULO


14. Os amici curiaeindividualização de ações e de projetos para atender a demandas ou a indicações de cada membro da bancada” Associação Contas Abertas, Transparência Brasil e Transparência Internacional – Brasil noticiaram suposta violação ao art. 2º da Lei Complementar nº. 210/2024, o qual veda a “

15. Sustentaram que, conforme matéria jornalística publicada pelo jornal O Estado de São Pauloa bancada de parlamentares paulistas destinou R$ 316 milhões em emendas de bancada para programas escolhidos pelo governador e recebeu, em troca, a possibilidade de que cada parlamentar indicasse R$ 10 milhões no orçamento de São Paulo”., de autoria de Daniel Weterman e Pedro Augusto Figueiredo, “À

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10/06/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


Considerando a necessidade de assegurar o adequado acompanhamento do cumprimento do Acórdão proferido pelo Plenário deste STF em dezembro de 2022, bem como de garantir a efetiva execução do Plano de Trabalho elaborado conjuntamente pelos Poderes Executivo e Legislativo e posteriormente homologado por esta Corte (Id. 1864f4c8), mediante a adoção de medidas tempestivas e úteis ao monitoramento das providências pactuadas e ao aperfeiçoamento contínuo do regime de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares, REITERO as seguintes determinações:


I - Manifestação do Ministérioda Gestão e da Inovação em Serviços Públicos acerca dos obstáculos atualmente existentes à identificação, por meio da Plataforma Transferegov.br, das entidades privadas sem fins lucrativos destinatárias de recursos oriundos de emendas parlamentares, bem como da destinação final conferida aos valores recebidos pelas referidas entidades, nos termos do Id. 6a9e31aa.


Oficie-se a Exma. Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Intime-se a AGU;


II - Apresentação, pela Controladoria-Geral da União, de Relatório de Auditoria referente a ações no Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) relacionadas à execução de emendas parlamentares incorporadas à Ação Orçamentária “00SX – Apoio a Projetos de Desenvolvimento Sustentável Local Integrado”, com prazo de entrega previsto na NOTA INFORMATIVA Nº. 160/2026/SFC para 05/06/2026, conforme Id. 5be9835c.


Oficie-se ao Exmo. Ministro-Chefe da Controladoria-Geral da União. Intime-se a AGU;


III - Apresentação do 3º Relatório do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Normativa SGCT/PGU/CGU nº. 1, de 1º de julho de 2025, contendo informações atualizadas acerca das atividades desenvolvidas com vistas à responsabilização civil e administrativa dos agentes vinculados aos indícios de irregularidades identificados nos Relatórios da CGU, bem como sobre as medidas adotadas para a recuperação dos recursos públicos envolvidos, nos termos definidos no Id. b71dd3f8.


Intime-se a AGU.


À SEJ para providências.


Publique-se.


Brasília, 9 de junho de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 692 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/06/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


I - INTRODUÇÃO


1. Em sequência ao monitoramento do Plano de Trabalho formulado pelos Poderes Executivo e Legislativo e homologado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de aperfeiçoar os mecanismos de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares (Id. fb8970df), passo ao exame das Petições a seguir relacionadas:


  • Petição nº. 71.870/2026 - Advocacia-Geral da União (Id. a83ab923);


  • Petição nº. 72.124/2026  - Advocacia-Geral da União (Id. 9c26a36a);


  • Petição nº. 73.602/2026 - Advocacia-Geral da União (Id. 0d3744d6);


  • Petição nº. 73.047/2026 - Estado de São Paulo ( Id. 71a04e4f).



II - INFORMAÇÕES REFERENTES AOS RELATÓRIOS DE GESTÃO ASSOCIADOS A EMENDAS DESTINADAS AO PROGRAMA EMERGENCIAL DA RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE


1. Em 24 de março de 2025, determinei a prestação de esclarecimentos acerca das empresas contempladas pelo Programa Emergencial da Retomada do Setor de Eventos - Perse que tenham sido beneficiárias de “emendas individuais” no período de 2020 a 2024 (Id. 49034418). Na Petição de nº. 71.003/2025, a Advocacia-Geral da União informou a existência de obstáculos à obtenção integral dos dados requisitados, consistente na pendência de prestações de contas pelos entes beneficiários (Id. a71bdeff).

2. À vista disso, em 27 de maio de 2025, concedi o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação de informações completas em resposta aos quesitos constantes no Id. 49034418, bem como para a complementação do cronograma para a análise da totalidade dos Planos de Trabalho associados às “emendas Pix” destinadas a eventos executados por empresas beneficiadas pelo Perse (Id. 0ac34004)

3. Por meio da Petição nº. 138.485/2025, de 30 de setembro de 2025, a AGU apresentou resposta parcial aos questionamentos formulados. Em seguida, por intermédio da Petição nº. 150.536/2025, de 17 de outubro de 2025, a AGU juntou informações adicionais - ainda parciais -, após realização de consulta à Receita Federal (Id. 8fe51f07)

4. Em Petição nº. 54.018/2026, de 22 de janeiro de 2026, a AGU reiterou a existência de obstáculos à apresentação de informações completas acerca dos quesitos formulados no Id. 49034418, bem como à elaboração de cronograma para análise dos Planos de Trabalho relacionados ao Perse, ressaltando a necessidade de inclusão dos relatórios de gestão ou complementação dos referidos planos na Plataforma Transferegov.br. Diante disso, determinei aos entes subnacionais beneficiários — Estados e Municípios — que procedessem à regularização das pendências identificadas (Id. d2953e2c).

5. Transcorrido o prazopara a regularização das pendências pelos entes subnacionais, a AGU noticiou que, após nova consulta ao Ministério do Turismo, foram identificados 126 (cento e vinte e seis) Planos de Trabalho registrados, dos quais 54 (cinquenta e quatro) ainda se encontram em fase de complementação, ao passo que os outros 72 (setenta e dois) já foram aprovados. Informou, ainda, a juntada de 29 (vinte e nove) novos relatórios de gestão. A respeito dos referidos relatórios de gestão, prestou os seguintes esclarecimentos:


4. Conforme relatado, considerando os 29 novos relatórios de gestão juntados e limitadamente a estes, foram identificadas empresas contempladas pelo Perse em 11 (onze) dos planos apresentados[...]

5. Vale registrar ainda que, dentre os planos aprovados com relatórios já apresentados, em 5 (cinco) deles não consta preenchido o campo de documentos de liquidação com o CNPJ dos eventuais fornecedores contratados. Foram eles: 09032024-065783, 09032024-064866, 09032023-2- 041640, 09032024-066724 e 09032022-014767.

[...]

11. No mais, cumpre informar que a atividade econômica (identificadas por código CNAE) com maior volume de isenção fiscal foi a CNAE 9001-9/02 relativa à produção musical (vide "item D").” (Id. 9c26a36a)


6. A partir da análise do documento constante no Id. 75abafc8, observo que remanesce omissão quanto à apresentação de relatórios de gestão associados a Planos de Trabalho vinculados a “emendas PIX” (2020 a 2024) destinadas ao setor de “Eventos”, bem como à complementação de Planos de Trabalho reiteradamente solicitada, sem qualquer manifestação do ente beneficiário até o presente momento. Sobre o ponto, recordo que, consoante a Instrução Normativa nº. 93/2024, do TCU:


Art. 3º O ente federado beneficiado das transferências especiais deverá elaborar relatório de gestão, que será inserido na plataforma Transferegov.br, contendo informações e documentos relacionados aos recursos recebidos.

§ 1º O relatório de gestão referido no caput deverá ser inserido na plataforma Transferegov.br até o dia 30 de junho do ano subsequente ao recebimento dos recursos, devendo ser atualizado, anualmente, a cada dia 30 de junho, até o final da execução do objeto da aplicação dos recursos, quando será inserido o relatório de gestão final.


7. Tal situação evidencia persistentes deficiências de transparência e rastreabilidade na destinação de emendas parlamentares voltadas à promoção de eventosA título ilustrativo, imaginemos a repugnante hipótese de uma empresa participar de “esquemas” de desvio de dinheiro público destinado por emendas, e ainda ser beneficiada por incentivos fiscais. , comprometendo a verificação da adequada aplicação dos recursos públicos e a efetividade dos mecanismos de controle institucional, especialmente em hipóteses nas quais as verbas beneficiam empresas contempladas pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse, regime que, em razão dos expressivos benefícios fiscais concedidos, exige elevado grau de integridade e controle na gestão das verbas públicas envolvidas.

8. Ademais, a situação ora descrita configura reiterado descumprimento das determinações proferidas por esta Relatoria e referendadas pelo Plenário do STF. Conforme narrado, há mais de um ano esta Relatoria requisita informações destinadas a viabilizar a completa identificação e fiscalização da aplicação de recursos oriundos de emendas parlamentares direcionados a eventos executados por empresas beneficiárias do Perse - incluindo a análise da integralidade dos Planos de Trabalho e dos relatórios de gestão, conforme decisão de 27 de maio de 2025 (Id. 0ac34004) -, sem que, até o presente momento, tenham sido disponibilizados dados suficientes para tal finalidade. Nesse sentido, a constatada omissão de Estados e Municípios impõe inaceitável obstáculo processual, dificultando o controle da execução do acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte.



II - INFORMAÇÕES SOBRE A CAPACIDADE OPERACIONAL DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO


9. Por meio da Petição nº. 58.464/2026, os amici curiae Associação Contas Abertas, Transparência Brasil e Transparência Internacional – Brasil noticiaram limitações relacionadas à capacidade operacional da Controladoria-Geral da União, as quais, em tese, sugerem a necessidade de elaboração de plano de reestruturação de seu quadro de pessoal, especialmente diante da relevância institucional do órgão para a realização das auditorias destinadas ao cumprimento das determinações proferidas no âmbito da presente ADPF. Assim, relataram:


Segundo estudo produzido pela Associação dos Servidores da CGU (ASCGU), o quadro de servidores da CGU vem caindo desde 2014. Dos 2.700 servidores ativos naquele ano, houve uma redução até atingir o nível de 1.672, em 2021. Após um concurso realizado em 2022, esse número subiu para 1.876, mas ainda bastante distante da máxima histórica (69,4%). Estaria em curso, ainda, de acordo com a ASCGU, um processo de “evasão em massa”, com 189 servidores, entre os 375 empossados em junho de 2022, tendo pedido exoneração até fevereiro de 2026.

O levantamento da ASCGU também aponta que o orçamento do órgão, em uma série histórica ampla, não acompanhou as perdas inflacionárias. Teria ocorrido uma queda na participação da CGU noOrçamento-Geral da União, de 0,042% para 0,031% e o aumento das atribuições de fiscalização.

Em contraponto, houve um aumento substancial das atribuições de fiscalização, especialmente no que se refere às emendas parlamentares, em função das decisões desta Eg. Corte e do crescimento dos valores destinados pelo Congresso Nacional na LOA às emendas parlamentares.” (Id. 19edb514)


10. Em resposta, a Controladoria-Geral da União apresenta resultados de sua atuação institucional decorrentes de investimentos crescentes, nos últimos anos, em controle interno, integridade, transparência e auditoria governamental. Além disso, quanto ao quadro de pessoal, afirma:


17. O histórico da força de trabalho da CGU no período de 2008 a 2025 evidencia cenários de recomposição gradual da força de trabalho dos Auditores de Finanças e Controle decorrentes de concurso público realizados, até então, nos anos de 2010, 2012, 2014 e, mais recentemente, em 2022.

18. Em 2022, foi realizado concurso público destinado ao provimento de 375 cargos da Carreira de Finanças e Controle, sendo 300 cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle; e os outros 75 cargos de Técnico Federal de Finanças e Controle. Ao longo da vigência deste certame, cerca de 424 candidatos chegaram a ser nomeados e empossados no cargo de Auditor Federal; eoutros 105 no cargo de Técnico Federal. Destes, contudo, apenas permanecem atualmente em atividade 278 Auditores e 74 Técnicos Federais, tendo em vista o ciclo funcional natural decorrente do processamento de pedidos de vacância.

19. Conforme informações prestadas, o quadro de pessoal da CGU é composto, ao todo, por 3.000 cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle e 2.000 de Técnico Federal de Finanças e Controle. Considerando a necessidade de provimento de parcela dos cargos atualmente vagos, foi apresentado, ainda em 2025, pedido de autorização para realização de novo certame público, o qual tem sido objeto de apreciação pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI).

20. Segundo informações atualizadas prestadas pelo MGI, o pedido de concurso realizado pela CGU está em etapa final de análise, com perspectiva de conclusão em junho de 2026.

21. No mais, quanto às demais medidas de valorização, cumpre informar a realização de sucessivos reajustes no cargo de Auditor de Finanças e Controle no decorrer dos anos. Em 2016, a remuneração de referência do cargo de Auditor de Finanças e Controle alcançou R$ 27.369,67 (última classe e padrão). Em maio de 2023, houve novo reajuste de 9%, o que elevou a remuneração para R$ 29.832,94. Posteriormente, foram concedidos novos reajustes remuneratórios, elevando a remuneração de referência para R$ 33.086,10 em janeiro de 2025 e para R$ 36.694,00 em abril de 2026, representando um aumento aproximado de 23%.” (Id. a83ab923)



III - MANIFESTAÇÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO QUANTO À REVISÃO DAS “PORTARIAS-CARDÁPIO” DO PODER EXECUTIVO


11. Em face das conclusões apresentadas no 9º Relatório Técnico da CGU (Id. 04d00fdb) quanto à heterogeneidade das Portarias Ministeriais no que se refere à definição dos objetos de destinação de emendas parlamentares, determinei, em 11 de novembro de 2025 (Id. 9e4a1cf9), que se procedesse à avaliação, no âmbito do Poder Executivo, do cabimento de providências de revisão administrativa das normas, visando a superar as generalidades, heterogeneidades e assimetrias entre os Ministérios, as quais dificultam a aderência entre as emendas parlamentares e o planejamento governamental, resultando em violações a comandos constitucionais (arts. 165, §§ 15 e 16, e 174 da CF).

12. Por meio da Petição nº. 41.560/2026, a AGU noticiou a revisão das “Portarias-Cardápio” do Ministério das Cidades; do Ministério do Esporte; do Ministério do Turismo; do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério da Educação (Id. 6acfa32d). Acerca da suficiência das alterações promovidas pelos referidos Ministérios, a Controladoria-Geral da UniãoNota Técnica nº. 2018/2026/DIPOG/CGPEC/DE/SFC apresentou a anto, a necessidade de novos aprimoramentos pelos órgãos setoriais:


25. Por outro lado, nota-se a ausência de caracterização das Regiões Metropolitanas (RM) ou Região de Desenvolvimento Integrado (RIDE) de interesse para as políticas públicas conduzidas por cada Ministério; a inexistência de mecanismos de mitigação do risco de fragmentação dos recursos de emendas de comissão e da pulverização da aplicação; a exigência de registro dos projetos estruturantes no CIPI, limitada, em todas as Portarias analisadas, às emendas de bancada; e a ausência de controles voltados para acompanhar os projetos de investimentos financiados com recursos de emendas de bancada com duração de mais de um exercício financeiro (art. 166, § 20, CF/1988 – “emendas de repetição”).

26. No que diz respeito às RM e às RIDE, a LC 210/2024 admite, no art. 2º, § 1º, I, designações mais abrangentes de programação para projetos localizados nessas regiões, desde que o objeto seja identificado de forma precisa. Contudo, nenhuma das Portarias analisadas listou os projetos de sua carteira em execução ou previstos para essas regiões, dificultando a verificação dos objetos na fase de indicação, visto que o órgão executor carece de parâmetro para aferir se a indicação corresponde, de fato, a projeto de abrangência metropolitana ou regional.

27. Tratando da inexistência de mecanismos voltados para a limitação da fragmentação de recursos em emendas de comissão, nota-se que o modelo atual gera incentivos para a escolha de programações orçamentárias abrangentes, que possibilitem a execução de diversos projetos em uma mesma ação orçamentária (ações “guarda-chuva”) mesmo após a caracterização de interesse nacional ou regional por meio do localizador de gasto da programação orçamentária aprovada na LOA (por exemplo, localizador “Nacional”).

28. Desse modo, após a aprovação da emenda e considerando a inexistência de controles nas Portarias, viabiliza-se, especialmente nas emendas de comissão, a fragmentação dos recursos em diversas partes, gerando, com isso, a pulverização da aplicação que se procura evitar.

29. Quanto ao CIPI, constatou-se que nenhum dos Ministérios analisados previu a exigência de registro para projetos de investimento financiados por emendas de comissão, em que pese a previsão do art. 165, § 15 da CF/1988 não limitar a inclusão no cadastro em razão do tipo de emenda, conforme, inclusive, destacado pelo STF na decisão de 02 de dezembro de 2024.

30. Por fim, tratando das emendas de repetição, nota-se que, apesar da previsão de mecanismos de reforço ao mandamento constitucional, nenhum Ministério listou em seus anexos quais são os projetos financiados com recursos de emendas de bancada que devem ser objeto de repetição.

31. Tal fato deixa a identificação dessas emendas para o Parlamento e desconsidera a atribuição de acompanhamento dos projetos em curso a cargo dos ministérios setoriais. Assim, considerando que os Ministérios possuem mecanismos para o efetivo acompanhamento dos planos de trabalho aprovados, nota-se que o comando do art. 2º, § 6º, I da LC 210/2024 poderia ser parcialmente atendido caso, em complemento à lista de ações, houvesse uma lista de projetos que devem ser objeto de emendas de repetição por cada bancada em cada Ministério. Tal medida contribuiria ainda para a elevação da transparência ao processo de emendamento ao orçamento.(Id. 84add2b7)


13. O órgão de controle acrescenta que, “considerando que as Portarias ora analisadas foram editadas quando o exercício orçamentário de 2026 já estava em curso, com emendas aprovadas, indicações realizadas e planos de trabalho em análise, nota-se que novas correções possuem efetividade limitada sobre as programações em execução”, apontando, assim, para maior efetividade de eventuais aperfeiçoamentos normativos quando implementados de forma coordenada nos ciclos orçamentários subsequentes (Id. 84add2b7).



IV - SUPOSTA VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DE RATEIO E INDIVIDUALIZAÇÃO DE EMENDAS DE BANCADA EM SÃO PAULO


14. Os amici curiaeindividualização de ações e de projetos para atender a demandas ou a indicações de cada membro da bancada” Associação Contas Abertas, Transparência Brasil e Transparência Internacional – Brasil noticiaram suposta violação ao art. 2º da Lei Complementar nº. 210/2024, o qual veda a “

15. Sustentaram que, conforme matéria jornalística publicada pelo jornal O Estado de São Pauloa bancada de parlamentares paulistas destinou R$ 316 milhões em emendas de bancada para programas escolhidos pelo governador e recebeu, em troca, a possibilidade de que cada parlamentar indicasse R$ 10 milhões no orçamento de São Paulo”., de autoria de Daniel Weterman e Pedro Augusto Figueiredo, “À

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Retirado da página 470 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/06/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


Considerando a necessidade de assegurar o adequado acompanhamento do cumprimento do Acórdão proferido pelo Plenário deste STF em dezembro de 2022, bem como de garantir a efetiva execução do Plano de Trabalho elaborado conjuntamente pelos Poderes Executivo e Legislativo e posteriormente homologado por esta Corte (Id. 1864f4c8), mediante a adoção de medidas tempestivas e úteis ao monitoramento das providências pactuadas e ao aperfeiçoamento contínuo do regime de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares, REITERO as seguintes determinações:


I - Manifestação do Ministérioda Gestão e da Inovação em Serviços Públicos acerca dos obstáculos atualmente existentes à identificação, por meio da Plataforma Transferegov.br, das entidades privadas sem fins lucrativos destinatárias de recursos oriundos de emendas parlamentares, bem como da destinação final conferida aos valores recebidos pelas referidas entidades, nos termos do Id. 6a9e31aa.


Oficie-se a Exma. Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Intime-se a AGU;


II - Apresentação, pela Controladoria-Geral da União, de Relatório de Auditoria referente a ações no Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) relacionadas à execução de emendas parlamentares incorporadas à Ação Orçamentária “00SX – Apoio a Projetos de Desenvolvimento Sustentável Local Integrado”, com prazo de entrega previsto na NOTA INFORMATIVA Nº. 160/2026/SFC para 05/06/2026, conforme Id. 5be9835c.


Oficie-se ao Exmo. Ministro-Chefe da Controladoria-Geral da União. Intime-se a AGU;


III - Apresentação do 3º Relatório do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Normativa SGCT/PGU/CGU nº. 1, de 1º de julho de 2025, contendo informações atualizadas acerca das atividades desenvolvidas com vistas à responsabilização civil e administrativa dos agentes vinculados aos indícios de irregularidades identificados nos Relatórios da CGU, bem como sobre as medidas adotadas para a recuperação dos recursos públicos envolvidos, nos termos definidos no Id. b71dd3f8.


Intime-se a AGU.


À SEJ para providências.


Publique-se.


Brasília, 9 de junho de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 468 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/06/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


Em complementação ao Despacho de Id. b63b8a0a, determino que os e-docs. 3.967 (Id. 3a29bedb) a 3.970 (Id. 6759647b) sejam extraídos dos presentes autos e posteriormente juntados à Petição nº. 16.070.


À SEJ para providências.


Publique-se.


Brasília, 1º de junho de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 266 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


Em complementação ao Despacho de Id. b63b8a0a, determino que os e-docs. 3.967 (Id. 3a29bedb) a 3.970 (Id. 6759647b) sejam extraídos dos presentes autos e posteriormente juntados à Petição nº. 16.070.


À SEJ para providências.


Publique-se.


Brasília, 1º de junho de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 208 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/05/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


I - INTRODUÇÃO


1. Em continuidade ao monitoramento do Plano de Trabalho elaborado pelos Poderes Executivo e Legislativo, homologado pelo Plenário do STF, com a finalidade de promover o aprimoramento da transparência e da rastreabilidade das emendas parlamentares (e-doc. 1.706, Id. fb8970df), analiso, a seguir, as seguintes petições:


  • Petição nº. 61331/2026  - Advocacia-Geral da União (e-doc. 3.840, Id. 972f9ba1);


  • Petição nº. 65.219/2026 - Tribunal de Contas da União (e-doc. 3.937, Id d8ebe313);


  • Petição nº. 58238/2026 - Banco do Brasil (e-doc. 3.811, Id. b5fcb760);


  • Petições nº.s  52.525/2026  e  58.000/2026 - Banco do Nordeste (e-docs. 3.769 e 3.805, Ids. 49eea45d e 19a7ce2e);


  • Petição nº. 42.131/2026 - Caixa Econômica Federal (e-doc. 3.680, Id. d17c4bd0).



II - INFORMAÇÕES REFERENTES À IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NA NOTA TÉCNICA CONJUNTA CGU/MGI/MIDR Nº. 5/2026 EM RELAÇÃO AO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS (DNOCS) E À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA (CODEVASF)


2. Em decisão de 15 de janeiro de 2026, determinei ao Ministério de Integração do Desenvolvimento Regional (MIDR), ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) e à Controladoria-Geral da União que elaborassem Nota Técnica acerca da execução de emendas parlamentares pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) e pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF) (e-doc. 3.235, Id. 16ee364e).

3. Em cumprimento à ordem judicial, foi publicada a Nota Conjunta CGU/MGI/MIDR nº. 5, de 20 de março de 2026, com previsão de medidas de aperfeiçoamento dos mecanismos de planejamento, coordenação e monitoramento da execução das emendas no âmbito do DNOCS e da CODEVASF(e-doc. 3.620, Id. 7b64dc25). Por meio da Petição nº. 61331/2026, a Advocacia-Geral da União traz aos autos cronograma deimplementação das referidas medidas:


Medidas sob responsabilidade do Ministério de Integração do Desenvolvimento Regional (MIDR):


  • Reavaliação da Ação Orçamentária 00SX”; “Revisão do Manual para Apresentação de Propostas da Ação Orçamentária 00SX” e " Estabelecimento de instrumento formal de orientação e harmonização de critérios técnicos, mediante a atualização e consolidação da Cartilha de Emendas Parlamentares”: prazo para conclusão de todas as etapas - 31/07/2026;

  • Revisão da Portaria MIDR nº. 2.980/2025, com publicação no DOU: prazo para conclusão de todas as etapas - 30/05/2026;

  • Adequação do Relatório Anual de Supervisão Ministerial: prazo para conclusão de todas as etapas - 30/03/2027;


Medidas específicas quanto ao DNOCS:


  • Elaboração de normativo próprio disciplinando os critérios de enquadramento de vias a serem pavimentadas pelo DNOCS: prazo para conclusão de todas as etapas - 06/05/2026;

  • Instituição de ferramentas de fiscalização que garantam a confiabilidade dos registros fotográficos e o georreferenciamento das informações das localizações das obras: prazo para publicação de normativo - 29/05/2026;

  • Elaboração de normativo de acompanhamento e fiscalização de obras: prazo para publicação de normativo - 29/05/2026.


Medidas sob responsabilidade do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI):


  • Medidas referentes à recomposição da força de trabalho do DNOCS: prazo para adoção das medidas até a realização de concurso público - 31/12/2027;

  • Medidas relativas à gestão e governança no DNOCS: prazo para conclusão de todas as etapas - 15/08/2026.

(e-doc. 3.840, Id. 972f9ba1)



III - INFORMAÇÕES REFERENTES INTEGRAÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO DA PARCERIA (OPP) NA PLATAFORMA TRANSFEREGOV.BR


4. Por meio da Nota Técnica AudGestãoInovação nº. 3/2025, o Tribunal de Contas da União sugeriu a adoção do mecanismo de Ordem de Pagamento da Parceria (OPP) para as “emendas PIX”, nos termos a seguir:


Trata-se da possível ampliação do uso das Ordens de Pagamento de Parcerias (OPP), previstas no art. 4º, inciso XXI, da Portaria Conjunta MGI/ MF/CGU 32, de 4 de junho de 2024, e operacionalizadas por meio da Plataforma Transferegov.br. Embora já aplicadas aos repasses financeiros das emendas individuais com finalidade definida (RFP6), de bancada (RP7) e de comissão (RP8), as OPP ainda não são utilizadas para as transferências especiais. No que se refere ao funcionamento desse instrumento, cabe ressaltar que, antes de requisitar a OPP, é necessário que o executor da despesa insira o documento hábil, que comprove a execução da parceria e justifique a necessidade do pagamento. Assim, a utilização da OPP obriga que a informação do gasto seja disponibilizada previamente ao pagamento e que o órgão ou entidade concedente acompanhe e autorize individualmente cada transação, com base em informações sobre a execução, sendo todas as movimentações realizadas na Plataforma Transferegov. Isso assegura o cumprimento das normas aplicáveis às transferências voluntárias da União e contribui para o aumento da rastreabilidade, da transparência, da conformidade e do controle sobre as operações.” (e-doc. 2.614, Id. 49ca36e0).


5. Acolhendo a sugestão técnica formulada pelo TCU, ordenei a utilização da Ordem de Pagamento da Parceria (OPP) para as “emendas individuais” do Orçamento de 2026 (e-doc. 2.650, Id. b676eebd). Em seguida, homologuei o cronograma de implantação da OPP formulado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), no qual ficou estabelecido que, até março de 2026, as Instituições Financeiras deveriam promover a adequação de suas soluções tecnológicas para a operacionalização da OPP e o referido mecanismo seria integrado ao Transferegov.br, com plena condição de funcionamento (e-doc. 2.702, Id. 2eaa5b90).

6. Por meio da Petição nº. 42.131/2026, a Caixa Econômica Federal juntou aos autos o Ofício nº. 0010/2026/SUPUJ, o qual informa que a Instituição Financeira “implantou as soluções sistêmicas necessárias à integração com o TransfereGov., viabilizando que as Parcerias e Emendas consignadas no Orçamento de 2026 atendam plenamente às determinações de transparência, de rastreabilidade dos recursos e de execução financeira por meio da Ordem de Pagamento da Parceria” (e-doc. 3.680, Id. d17c4bd0).

7. Na Petição nº. 58238/2026, o Banco do Brasil comunica que no que se refere às contas vinculadas ao Transferegov.br, [...] já dispõe das aplicações necessárias à sua abertura e gestão, encontrando-se igualmente implantadas as funcionalidades relativas à OPP, que seguem em fase final de testes integrados com o MGI. Registra a imprescindibilidade de testes coordenados pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com fase controlada de utilização real da ferramenta, de modo a “validar o fluxo completo em condições reais, ajustar procedimentos operacionais, capacitar progressivamente os usuários, preparar as estruturas de suporte e consolidar plano de contingência baseado em ocorrências reais, mitigando de forma substancial os riscos associados à implantação em escala nacional”(e-doc. 3.811, Id. b5fcb760).

8. O Banco do Nordeste afirma que atualizou seus sistemas internos em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas pelo MGI que foram definidas e eventualmente ajustadas a partir de setembro de 2025. Acrescenta, ainda, que, com relação às transferências especiais, “as contas correntes específicas para movimentação dos recursos estão sendo abertas com travas que possibilitam a movimentação apenas via sistema Internet Banking nas modalidades que permitem a identificação do pagador e do recebedor, bem como o seu rastreamento, a exemplo dos pagamentos PIX e TED” (e-docs. 3.769 e 3.805, Ids. 49eea45d e 19a7ce2e).

9. Por sua vez, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por meio da informa: Nota Informativa SEI nº. 13.117/2026/MGI,


15. Dada a complexidade técnica e a necessidade de desenvolvimento de diversas salvaguardas inerentes a uma funcionalidade sistêmica vocacionada à operacionalização de recursos públicos, com grande nível de integração e interdependência com os sistemas dos bancos públicos parceiros, a implantação da OPP foi dividida em fases. Cada fase é composta por 01 (um) trimestre e dentro de cada fase haverá uma ou mais entregas de incrementos funcionais, destinadas a aprimorar a operação das OPP e expandir o seu uso no contexto do Transferegov.br.

[...]

Fase 1 - entregue em 31.03.2026

16. A Fase 1, cuja entrega se deu dia 31.03.2026 com sua disponibilização no ambiente de produção da Plataforma Transferegov.br, compreendeu o desenvolvimento sistêmico e construção de API para viabilização de: a) OPP Pix Pagamento (chave CPF, CNPJ, Celular, e-mail, chave aleatória); b) OPP Pix Transferência (Pix banco, agência e conta); c) OPP Pix “copia e cola”; d) OPP Código de barras – para pagamento de Boletos, faturas, e convênios de água, luz, telefone etc., o qual contempla, inclusive, o pagamento de Tributos e taxas federais, estaduais, municipais e distritais; e) OPP via leitura de QR Code pelo App Monitoragov.

[...]

Fase 2 - abril a junho de 2026

20. A segunda fase do cronograma trabalhará, quanto ao eixo das funcionalidades dependentes de integração com os bancos oficiais federais, a implementação de operações como transferências entre contas de mesma instituição financeira e o desenvolvimento da OPP na modalidade “repassador”, que permitirá atender a casos específicos, como parcerias no âmbito das leis de incentivo, hipóteses de subrogação e devoluções de recursos à União em situações de irregularidades ou pendências na prestação de contas. Ademais, serão conduzidos testes integrados relacionados a APIs estratégicas, como aquelas voltadas à atualização de domicílio bancário e ao acesso a saldos de investimentos, assegurando o adequado funcionamento das comunicações sistêmicas entre o Transferegov.br e os bancos parceiros.

21. No que se refere às funcionalidades internas, que independem de integração bancária, a fase contempla a implementação de soluções para devolução de recursos por meio do PagTesouro, a criação de mecanismos de categorização das ordens de pagamento — ainda que em caráter transitório — e o desenvolvimento de itens identificados no backlog ao longo da primeira fase do projeto. Essas entregas visam aprimorar a organização das informações, facilitar o acompanhamento da execução financeira e preparar o sistema para evoluções estruturais posteriores.

Fase 3 - julho a setembro de 2026

22. A terceira fase do cronograma tem como foco a expansão das funcionalidades da OPP, com a incorporação de novas soluções voltadas à flexibilização dos meios de pagamento e ao aumento da abrangência operacional do sistema. Nesse estágio, busca-se consolidar a OPP como instrumento robusto e adaptável às diferentes realidades de execução das parcerias, inclusive em contextos que demandam maior dinamismo e diversidade de operações financeiras.

23. Entre as funcionalidades que dependem de integração com os bancos, destacam-se a implementação de mecanismos de recorrência de pagamentos, permitindo a quitação de obrigações periódicas, como faturas e boletos, bem como a ampliação das modalidades de transferência, incluindo operações via Pix para diferentes tipos de contas. Também serão desenvolvidas funcionalidades de agendamento de operações financeiras, proporcionando maior planejamento e controle por parte dos gestores, além da incorporação de soluções como Pix Saque e Pix Troco, voltadas a atender situações específicas em regiões com limitada infraestrutura bancária.

24. Adicionalmente, serão viabilizadas alternativas de pagamento em cenários nos quais o fornecedor ou ente federativo não possua convênio com o banco da parceria, bem como a implementação de APIs que permitirão a gestão mais ampla do ciclo de vida das contas vinculadas, incluindo ativação, desativação, encerramento e solicitação de resgate de recursos. No âmbito interno, a fase contempla a implantação de mecanismos de conciliação bancária automática e manual, bem como a criação de funcionalidades que permitam ao ente repassador restringir a realização de pagamentos em casos de identificação de irregularidades. Essas medidas reforçam os controles, aumentam a confiabilidade das informações e contribuem para o aprimoramento da governança financeira das parcerias.

Fase 4 - outubro a dezembro de 2026

25. A quarta fase do cronograma concentra-se na consolidação da Ordem de Pagamento de Parcerias (OPP) como uma solução abrangente e plenamente integrada à gestão financeira das parcerias, com a incorporação de funcionalidades mais avançadas e o atendimento a cenários operacionais específicos e de maior complexidade. Nesse estágio, busca-se ampliar significativamente o alcance da ferramenta, permitindosua utilização em situações que extrapolam os fluxos tradicionais de pagamento, ao mesmo tempo em que se reforçam as capacidades de integração e atualização cadastral junto às instituições financeiras.

26. No âmbito das funcionalidades que dependem de integração com os bancos oficiais federais, destacam-se a implementação de APIs destinadas à atualização de dados cadastrais, garantindo maior aderência e consistência das informações bancárias, bem como a viabilização de pagamentos de operações de câmbio, permitindo a realização de despesas com fornecedores situados no exterior. Ademais, serão desenvolvidas soluções para pagamento a fornecedores pessoa física não bancarizados, ampliando a inclusão e a capilaridade das operações, e para quitação de tributos que não possuam código de barras ou QR Code, atendendo a situações específicas da execução financeira que, até então, demandavam soluções alternativas ou procedimentos paralelos.

27. No que se refere às funcionalidades internas, a fase contempla a ampliação do uso da OPP para o módulo de Transferências Especiais, promovendo maior padronização e integração dos processos de pagamento no âmbito da Plataforma Transferegov.br. Além disso, serão desenvolvidos e aprimorados serviços de integração entre os módulos de Gestão Financeira e Atos Preparatórios, com vistas a assegurar o fluxo consistente e automatizado de informações ao longo de todo o ciclo de vida das parcerias. Trata-se de um eixo estruturante que deverá permear continuamente a evolução da OPP, contribuindo para o fortalecimento da governança, da rastreabilidade e da eficiência na gestão dos recursos públicos federais.(e-doc. 3.840, Id. 972f9ba1)



IV - INFORMAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUANTO AO PAINEL DE MONITORAMENTO DA EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES


10. Em Despacho de 12 de maio de 2026, determinei ao tribunal de Contas da União o atual estado de operacionalidade do Painel de acompanhamento da execução de emendas parlamentares desenvolvido pelo órgão de fiscalização, bem como eventuais limitações ao seu pleno funcionamento e ao acesso público às informações nele disponibilizadas.

11. Em resposta, a Corte de Contas informa que o referido painel será disponibilizado no Portal do TCU a partir do dia 1º de julho de 2026(e-doc. 3.937, Id d8ebe313).



V -DISPOSITIVO


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Retirado da página 869 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/05/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


I - INTRODUÇÃO


1. Em continuidade ao monitoramento do Plano de Trabalho elaborado pelos Poderes Executivo e Legislativo, homologado pelo Plenário do STF, com a finalidade de promover o aprimoramento da transparência e da rastreabilidade das emendas parlamentares (e-doc. 1.706, Id. fb8970df), analiso, a seguir, as seguintes petições:


  • Petição nº. 61331/2026  - Advocacia-Geral da União (e-doc. 3.840, Id. 972f9ba1);


  • Petição nº. 65.219/2026 - Tribunal de Contas da União (e-doc. 3.937, Id d8ebe313);


  • Petição nº. 58238/2026 - Banco do Brasil (e-doc. 3.811, Id. b5fcb760);


  • Petições nº.s  52.525/2026  e  58.000/2026 - Banco do Nordeste (e-docs. 3.769 e 3.805, Ids. 49eea45d e 19a7ce2e);


  • Petição nº. 42.131/2026 - Caixa Econômica Federal (e-doc. 3.680, Id. d17c4bd0).



II - INFORMAÇÕES REFERENTES À IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NA NOTA TÉCNICA CONJUNTA CGU/MGI/MIDR Nº. 5/2026 EM RELAÇÃO AO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS (DNOCS) E À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA (CODEVASF)


2. Em decisão de 15 de janeiro de 2026, determinei ao Ministério de Integração do Desenvolvimento Regional (MIDR), ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) e à Controladoria-Geral da União que elaborassem Nota Técnica acerca da execução de emendas parlamentares pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) e pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF) (e-doc. 3.235, Id. 16ee364e).

3. Em cumprimento à ordem judicial, foi publicada a Nota Conjunta CGU/MGI/MIDR nº. 5, de 20 de março de 2026, com previsão de medidas de aperfeiçoamento dos mecanismos de planejamento, coordenação e monitoramento da execução das emendas no âmbito do DNOCS e da CODEVASF(e-doc. 3.620, Id. 7b64dc25). Por meio da Petição nº. 61331/2026, a Advocacia-Geral da União traz aos autos cronograma deimplementação das referidas medidas:


Medidas sob responsabilidade do Ministério de Integração do Desenvolvimento Regional (MIDR):


  • Reavaliação da Ação Orçamentária 00SX”; “Revisão do Manual para Apresentação de Propostas da Ação Orçamentária 00SX” e " Estabelecimento de instrumento formal de orientação e harmonização de critérios técnicos, mediante a atualização e consolidação da Cartilha de Emendas Parlamentares”: prazo para conclusão de todas as etapas - 31/07/2026;

  • Revisão da Portaria MIDR nº. 2.980/2025, com publicação no DOU: prazo para conclusão de todas as etapas - 30/05/2026;

  • Adequação do Relatório Anual de Supervisão Ministerial: prazo para conclusão de todas as etapas - 30/03/2027;


Medidas específicas quanto ao DNOCS:


  • Elaboração de normativo próprio disciplinando os critérios de enquadramento de vias a serem pavimentadas pelo DNOCS: prazo para conclusão de todas as etapas - 06/05/2026;

  • Instituição de ferramentas de fiscalização que garantam a confiabilidade dos registros fotográficos e o georreferenciamento das informações das localizações das obras: prazo para publicação de normativo - 29/05/2026;

  • Elaboração de normativo de acompanhamento e fiscalização de obras: prazo para publicação de normativo - 29/05/2026.


Medidas sob responsabilidade do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI):


  • Medidas referentes à recomposição da força de trabalho do DNOCS: prazo para adoção das medidas até a realização de concurso público - 31/12/2027;

  • Medidas relativas à gestão e governança no DNOCS: prazo para conclusão de todas as etapas - 15/08/2026.

(e-doc. 3.840, Id. 972f9ba1)



III - INFORMAÇÕES REFERENTES INTEGRAÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO DA PARCERIA (OPP) NA PLATAFORMA TRANSFEREGOV.BR


4. Por meio da Nota Técnica AudGestãoInovação nº. 3/2025, o Tribunal de Contas da União sugeriu a adoção do mecanismo de Ordem de Pagamento da Parceria (OPP) para as “emendas PIX”, nos termos a seguir:


Trata-se da possível ampliação do uso das Ordens de Pagamento de Parcerias (OPP), previstas no art. 4º, inciso XXI, da Portaria Conjunta MGI/ MF/CGU 32, de 4 de junho de 2024, e operacionalizadas por meio da Plataforma Transferegov.br. Embora já aplicadas aos repasses financeiros das emendas individuais com finalidade definida (RFP6), de bancada (RP7) e de comissão (RP8), as OPP ainda não são utilizadas para as transferências especiais. No que se refere ao funcionamento desse instrumento, cabe ressaltar que, antes de requisitar a OPP, é necessário que o executor da despesa insira o documento hábil, que comprove a execução da parceria e justifique a necessidade do pagamento. Assim, a utilização da OPP obriga que a informação do gasto seja disponibilizada previamente ao pagamento e que o órgão ou entidade concedente acompanhe e autorize individualmente cada transação, com base em informações sobre a execução, sendo todas as movimentações realizadas na Plataforma Transferegov. Isso assegura o cumprimento das normas aplicáveis às transferências voluntárias da União e contribui para o aumento da rastreabilidade, da transparência, da conformidade e do controle sobre as operações.” (e-doc. 2.614, Id. 49ca36e0).


5. Acolhendo a sugestão técnica formulada pelo TCU, ordenei a utilização da Ordem de Pagamento da Parceria (OPP) para as “emendas individuais” do Orçamento de 2026 (e-doc. 2.650, Id. b676eebd). Em seguida, homologuei o cronograma de implantação da OPP formulado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), no qual ficou estabelecido que, até março de 2026, as Instituições Financeiras deveriam promover a adequação de suas soluções tecnológicas para a operacionalização da OPP e o referido mecanismo seria integrado ao Transferegov.br, com plena condição de funcionamento (e-doc. 2.702, Id. 2eaa5b90).

6. Por meio da Petição nº. 42.131/2026, a Caixa Econômica Federal juntou aos autos o Ofício nº. 0010/2026/SUPUJ, o qual informa que a Instituição Financeira “implantou as soluções sistêmicas necessárias à integração com o TransfereGov., viabilizando que as Parcerias e Emendas consignadas no Orçamento de 2026 atendam plenamente às determinações de transparência, de rastreabilidade dos recursos e de execução financeira por meio da Ordem de Pagamento da Parceria” (e-doc. 3.680, Id. d17c4bd0).

7. Na Petição nº. 58238/2026, o Banco do Brasil comunica que no que se refere às contas vinculadas ao Transferegov.br, [...] já dispõe das aplicações necessárias à sua abertura e gestão, encontrando-se igualmente implantadas as funcionalidades relativas à OPP, que seguem em fase final de testes integrados com o MGI. Registra a imprescindibilidade de testes coordenados pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com fase controlada de utilização real da ferramenta, de modo a “validar o fluxo completo em condições reais, ajustar procedimentos operacionais, capacitar progressivamente os usuários, preparar as estruturas de suporte e consolidar plano de contingência baseado em ocorrências reais, mitigando de forma substancial os riscos associados à implantação em escala nacional”(e-doc. 3.811, Id. b5fcb760).

8. O Banco do Nordeste afirma que atualizou seus sistemas internos em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas pelo MGI que foram definidas e eventualmente ajustadas a partir de setembro de 2025. Acrescenta, ainda, que, com relação às transferências especiais, “as contas correntes específicas para movimentação dos recursos estão sendo abertas com travas que possibilitam a movimentação apenas via sistema Internet Banking nas modalidades que permitem a identificação do pagador e do recebedor, bem como o seu rastreamento, a exemplo dos pagamentos PIX e TED” (e-docs. 3.769 e 3.805, Ids. 49eea45d e 19a7ce2e).

9. Por sua vez, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por meio da informa: Nota Informativa SEI nº. 13.117/2026/MGI,


15. Dada a complexidade técnica e a necessidade de desenvolvimento de diversas salvaguardas inerentes a uma funcionalidade sistêmica vocacionada à operacionalização de recursos públicos, com grande nível de integração e interdependência com os sistemas dos bancos públicos parceiros, a implantação da OPP foi dividida em fases. Cada fase é composta por 01 (um) trimestre e dentro de cada fase haverá uma ou mais entregas de incrementos funcionais, destinadas a aprimorar a operação das OPP e expandir o seu uso no contexto do Transferegov.br.

[...]

Fase 1 - entregue em 31.03.2026

16. A Fase 1, cuja entrega se deu dia 31.03.2026 com sua disponibilização no ambiente de produção da Plataforma Transferegov.br, compreendeu o desenvolvimento sistêmico e construção de API para viabilização de: a) OPP Pix Pagamento (chave CPF, CNPJ, Celular, e-mail, chave aleatória); b) OPP Pix Transferência (Pix banco, agência e conta); c) OPP Pix “copia e cola”; d) OPP Código de barras – para pagamento de Boletos, faturas, e convênios de água, luz, telefone etc., o qual contempla, inclusive, o pagamento de Tributos e taxas federais, estaduais, municipais e distritais; e) OPP via leitura de QR Code pelo App Monitoragov.

[...]

Fase 2 - abril a junho de 2026

20. A segunda fase do cronograma trabalhará, quanto ao eixo das funcionalidades dependentes de integração com os bancos oficiais federais, a implementação de operações como transferências entre contas de mesma instituição financeira e o desenvolvimento da OPP na modalidade “repassador”, que permitirá atender a casos específicos, como parcerias no âmbito das leis de incentivo, hipóteses de subrogação e devoluções de recursos à União em situações de irregularidades ou pendências na prestação de contas. Ademais, serão conduzidos testes integrados relacionados a APIs estratégicas, como aquelas voltadas à atualização de domicílio bancário e ao acesso a saldos de investimentos, assegurando o adequado funcionamento das comunicações sistêmicas entre o Transferegov.br e os bancos parceiros.

21. No que se refere às funcionalidades internas, que independem de integração bancária, a fase contempla a implementação de soluções para devolução de recursos por meio do PagTesouro, a criação de mecanismos de categorização das ordens de pagamento — ainda que em caráter transitório — e o desenvolvimento de itens identificados no backlog ao longo da primeira fase do projeto. Essas entregas visam aprimorar a organização das informações, facilitar o acompanhamento da execução financeira e preparar o sistema para evoluções estruturais posteriores.

Fase 3 - julho a setembro de 2026

22. A terceira fase do cronograma tem como foco a expansão das funcionalidades da OPP, com a incorporação de novas soluções voltadas à flexibilização dos meios de pagamento e ao aumento da abrangência operacional do sistema. Nesse estágio, busca-se consolidar a OPP como instrumento robusto e adaptável às diferentes realidades de execução das parcerias, inclusive em contextos que demandam maior dinamismo e diversidade de operações financeiras.

23. Entre as funcionalidades que dependem de integração com os bancos, destacam-se a implementação de mecanismos de recorrência de pagamentos, permitindo a quitação de obrigações periódicas, como faturas e boletos, bem como a ampliação das modalidades de transferência, incluindo operações via Pix para diferentes tipos de contas. Também serão desenvolvidas funcionalidades de agendamento de operações financeiras, proporcionando maior planejamento e controle por parte dos gestores, além da incorporação de soluções como Pix Saque e Pix Troco, voltadas a atender situações específicas em regiões com limitada infraestrutura bancária.

24. Adicionalmente, serão viabilizadas alternativas de pagamento em cenários nos quais o fornecedor ou ente federativo não possua convênio com o banco da parceria, bem como a implementação de APIs que permitirão a gestão mais ampla do ciclo de vida das contas vinculadas, incluindo ativação, desativação, encerramento e solicitação de resgate de recursos. No âmbito interno, a fase contempla a implantação de mecanismos de conciliação bancária automática e manual, bem como a criação de funcionalidades que permitam ao ente repassador restringir a realização de pagamentos em casos de identificação de irregularidades. Essas medidas reforçam os controles, aumentam a confiabilidade das informações e contribuem para o aprimoramento da governança financeira das parcerias.

Fase 4 - outubro a dezembro de 2026

25. A quarta fase do cronograma concentra-se na consolidação da Ordem de Pagamento de Parcerias (OPP) como uma solução abrangente e plenamente integrada à gestão financeira das parcerias, com a incorporação de funcionalidades mais avançadas e o atendimento a cenários operacionais específicos e de maior complexidade. Nesse estágio, busca-se ampliar significativamente o alcance da ferramenta, permitindosua utilização em situações que extrapolam os fluxos tradicionais de pagamento, ao mesmo tempo em que se reforçam as capacidades de integração e atualização cadastral junto às instituições financeiras.

26. No âmbito das funcionalidades que dependem de integração com os bancos oficiais federais, destacam-se a implementação de APIs destinadas à atualização de dados cadastrais, garantindo maior aderência e consistência das informações bancárias, bem como a viabilização de pagamentos de operações de câmbio, permitindo a realização de despesas com fornecedores situados no exterior. Ademais, serão desenvolvidas soluções para pagamento a fornecedores pessoa física não bancarizados, ampliando a inclusão e a capilaridade das operações, e para quitação de tributos que não possuam código de barras ou QR Code, atendendo a situações específicas da execução financeira que, até então, demandavam soluções alternativas ou procedimentos paralelos.

27. No que se refere às funcionalidades internas, a fase contempla a ampliação do uso da OPP para o módulo de Transferências Especiais, promovendo maior padronização e integração dos processos de pagamento no âmbito da Plataforma Transferegov.br. Além disso, serão desenvolvidos e aprimorados serviços de integração entre os módulos de Gestão Financeira e Atos Preparatórios, com vistas a assegurar o fluxo consistente e automatizado de informações ao longo de todo o ciclo de vida das parcerias. Trata-se de um eixo estruturante que deverá permear continuamente a evolução da OPP, contribuindo para o fortalecimento da governança, da rastreabilidade e da eficiência na gestão dos recursos públicos federais.(e-doc. 3.840, Id. 972f9ba1)



IV - INFORMAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUANTO AO PAINEL DE MONITORAMENTO DA EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES


10. Em Despacho de 12 de maio de 2026, determinei ao tribunal de Contas da União o atual estado de operacionalidade do Painel de acompanhamento da execução de emendas parlamentares desenvolvido pelo órgão de fiscalização, bem como eventuais limitações ao seu pleno funcionamento e ao acesso público às informações nele disponibilizadas.

11. Em resposta, a Corte de Contas informa que o referido painel será disponibilizado no Portal do TCU a partir do dia 1º de julho de 2026(e-doc. 3.937, Id d8ebe313).



V -DISPOSITIVO


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2888 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


1. Dando seguimento ao monitoramento das medidas destinadas a aprimorar a transparência e a rastreabilidade das emendas parlamentares, definidas em Plano de Trabalho elaborado conjuntamente pelos Poderes Executivo e Legislativo e homologado pelo Plenário do STF (e-doc. 1.706, Id. fb8970df), convoquei Audiência de Contextualização com o objetivo de colher subsídios técnicos, amparados em estudos científicos sobre a temática, de modo a embasar a adoção de novas providências no âmbito da presente ação, bem como das ADIs 7.688, 7.695 e 7.697.

2. Na referida Audiência, realizada em 13 de maio de 2026 (e-doc. 3.908, Id. dcd45473), além de evidenciados os avanços já alcançados em matéria de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares, foram identificadas fragilidades remanescentes que revelam a necessidade de aperfeiçoamento do modelo atualmente em implementação, inclusive no que se refere à eficácia da destinação dos recursos públicos oriundos de emendas.

3. Nesse ponto, recordo que, consoante o comando inscrito no art. 165, § 10, da Constituição Federal, a atuação estatal deve orientar-se à efetiva entrega de bens e serviços à sociedade. Assim, tal como é inconcebível que não se conheça a trilha percorrida pelo dinheiro público em virtude de déficits de transparência e rastreabilidade, também não é aceitável que sua aplicação resulte em obras inacabadas, serviços descontinuados, equipamentos públicos abandonados ou iniciativas incapazes de produzir benefícios concretos e duradouros à população, em afronta aos princípios do planejamento (art. 174 da CF) e da eficiência (art. 37, caput, da CF).

4. Cumpre esclarecer que os processos estruturais, por sua própria natureza, não se submetem à rigidez típica da litigiosidade tradicional, admitindo o progressivo redimensionamento de seu objeto — fenômeno que a literatura especializada identifica como “atenuação do princípio da demanda”1 — à medida que sucessivos diagnósticos descortinam novas dimensões do estado de desconformidade constitucional inicialmente constatado. Desse modo, aos imperativos constitucionais da transparência e da rastreabilidade (art. 163-A da CF) somam-se, indissociavelmente, os deveres de eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos de emendas parlamentares, como já decidido e reiterado no Plenário do STF.

5. Ressalto, ademais, ser nítida nestes autos a preocupação com o aprimoramento qualitativo do gasto público mediante emprego de recursos de emendas com vistas a promover o cumprimento do dever constitucional de planejamento. Nesse sentido, relembro, a titulo exemplificativo, as seguintes determinações desta Relatoria:


A) Ampla revisão das denominadas “Portarias-cardápio” do Poder Executivo, com o objetivo de superar assimetrias e heterogeneidades injustificadas nos critérios de alocação e execução dos recursos públicos (Id. 9e4a1cf9);

B) Condicionamento da execução das transferências especiais (“emendas PIX”) destinadas à área da saúde a prévio parecer das instâncias competentes de governança do SUS, atestando o estrito cumprimento das diretrizes técnicas previstas na Lei nº. 8.080/1990, especialmente em seus arts. 14-A, 35 e 36 (Id. d92af5e0);


C) Obrigatoriedade de que a utilização de emendas coletivas (“de comissão” e “de bancada”) para despesas com pessoal da saúde observe rigorosamente os deveres de transparência e rastreabilidade (art. 163-A da CF), devendo ser promovida a publicação mensal da relação nominal dos remunerados com citados recursos no Portal da Transparência, com a indicação dos respectivos valores pagos e CPFs, observadas as balizas definidas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) (Id. 42f52d6c); e


D) Consideração, pelo Poder Executivo, como causa obstativa à liberação de recursos ou à aprovação de prestação de contas (art. 10 da Lei Complementar nº. 210/2024), a ocorrência, na específica obra ou ação, de ilícito ambiental comprovado por auto de infração lavrado por órgão ambiental competente e/ou decisão judicial, nos termos do inciso XXIII do referido dispositivo, tendo em vista que o financiamento público de ilícito ambiental configura afronta ao princípio da eficiência do gasto público (art. 37 da CF).


6. Com relação aos aspectos que ainda reclamam aperfeiçoamentos, destaco trecho do relevante contributo apresentado pelo Movimento Orçamento Bem Gasto acerca da “Relevância” do gasto, compreendida como o impacto da despesa na promoção da redução das desigualdades inter-regionais (art. 165, § 7º, da CF; art. 10, incisos VII e XXII, da Lei Complementar nº. 210/2024; e art. 101 da Lei de Diretrizes Orçamentárias):


Na dimensão de Relevância, chama a atenção a alta ocorrência de emendas com impacto temporário, destinadas a custeio, principalmente na ação orçamentária 219G - Estruturação da rede de serviços e fortalecimento da gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Dos R$ 122,4 milhões direcionados a essa ação, 89% estão em emendas com impacto temporário. Esse cenário indica que políticas públicas de execução descentralizada, como a Assistência Social, têm grau significativo de dependência de emendas para se sustentarem.”2

7. Para alcançar tal conclusão, o estudo adota, entre os indicadores de relevância, a aderência das indicações parlamentares às ações prioritárias dos órgãos setoriais, elencadas em Cartilhas publicadas pelos respectivos Ministérios. Conforme sublinhado pelos pesquisadores, “os órgãos não são obrigados a publicar cartilhas para apoiar a decisão de parlamentares no direcionamento de emendas, mas considera-se uma prática relevante para promover maior sinergia do Legislativo com o Executivo3.
8. A constatação da crescente dependência dos recursos de emendas parlamentares para custeio no âmbito da Assistência Social foi corroborada em pesquisa apresentada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA. Em suas conclusões, o estudo adverte ainda que, embora as decisões alocativas decorrentes das emendas frequentemente se fundamentem em demandas legítimas, a ausência de coordenação e planejamento pode aprofundar desigualdades no acesso aos serviços de assistência social e, consequentemente, ampliar as desigualdades sociais e regionais no país4. A elevação do uso de recursos de emendas parlamentares para despesas correntes, bem como sua alocação desprovida de critérios de distribuição regional equânime, constituem conclusões igualmente identificadas na pesquisa referente a políticas públicas de Educação.
9. No âmbito das políticas públicas de Saúde5 Emprego, Trabalho e Renda6, pesquisadores do IPEA apontaram a crescente destinação de recursos de emendas parlamentares a instituições privadas sem fins lucrativos, assim como ressaltaram dificuldades referentes à identificação das entidades beneficiárias dos recursos e da destinação e aplicação dos valores por elas recebidos. Sobre os recursos para a área da Saúde, destaco trecho da pesquisa:

Quanto à participação das [instituições privadas sem fins lucrativos] IPSFs, observa-se no gráfico 5, nos anos iniciais da série, uma participação mais elevada nos recursos destinados por EPs, chegando a quase 20% do total em 2015. A partir de 2019, essa participação girou em torno de 2% a 3% das despesas em ASPS por EP. Contudo, o montante de recursos alocado às IPSFs é maior do que indica esta análise por modalidades de aplicação. Isso porque as portarias do MS, regulamentadoras do incremento ao custeio de serviços especializados em saúde por emendas, facultam a indicação do estabelecimento de saúde para recebimento de recursos por essa via.

Cavalcanti (2025) mostra que, na média do período de 2019 a 2024, 34% das transferências a estados e 28% das transferências a municípios, para incremento à AES, tinham IPSFs [instituições privadas sem fins lucrativos] por beneficiárias finais dos recursos.

Operacionalmente, a IPSF é indicada pelo parlamentar ao gestor do SUS que, por sua vez, maneja o sistema de propostas do Fundo Nacional de Saúde (FNS), indicando o número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) da entidade que será beneficiada. Assim, as despesas por EPs são registradas no sistema orçamentário-financeiro na modalidade de aplicação de transferência a municípios fundo a fundo, mas, na prática, parte dos recursos que as financiaram foram transferidos pelos gestores locais do SUS às IPSFs indicadas. Essa operação não é transparente. Não há acesso público facilitado a dados que evidenciem o montante de recursos alocado às IPSFs [instituições privadas sem fins lucrativos] por essa via.”7

10. Cabe recordar os avanços já alcançados nessa seara. Em decisão de 1 de agosto de 2024, determinei que as ONGs e demais entidades do terceiro setor, quando executoras de recursos oriundos de emendas parlamentares, observassem os deveres de transparência e rastreabilidade. Tal determinação abrangeu, inclusive, a obrigação de divulgação, em sítio eletrônico, dos valores recebidos por meio de emendas parlamentares, com a correspondente indicação de sua destinação e efetiva aplicação (e-doc. 481, Id. bada7ba3).

11. Em seguida, em 4 de junho de 2025, determinei que os Poderes Legislativo e Executivo adotassem medidas normativas voltadas à adequada destinação de recursos públicos a ONGs e demais entidades do terceiro setor. Em cumprimento, o Poder Executivo implementou, na plataforma Transferegov.br, Painel Gerencial especificamente destinado às organizações da sociedade civil (“Visão OSC”), por meio do qual foi viabilizado o acesso integral às informações relativas às parcerias celebradas com as entidades beneficiárias de recursos de emendas parlamentares (e-doc. 2.622, Id. b3336301). De sua parte, o Congresso Nacionalpromoveu a alteração da Resolução nº. 2/2025, passando a exigir, entre os requisitos para a destinação de recursos de emendas parlamentares a tais entidades, a disponibilização pública de consulta ao extrato do convênio ou instrumento congênere correspondente (e-doc. 2.599, Id. 3b476a53).

12. Ainda no que se refere à destinação de recursos de emendas à Saúde, realço a conclusão de recente estudo do IPEA no sentido de que tais alocações, em geral, não observaram indicadores objetivos das condições de saúde da população, deixando de priorizar os municípios mais necessitados. Esse modelo de distribuição, conforme afirmam, contribuiu para o agravamento das desigualdades regionais e para o comprometimento da programação e da continuidade da oferta de serviços de saúde, diante da instabilidade dos montantes de recursos federais transferidos para custeio de um exercício financeiro para outro8.
13. A despeito da necessidade de melhorias, as pesquisas apresentadas convergem ao reconhecer o expressivo avanço da transparência e da rastreabilidade dos recursos de emendas parlamentares desde a decisão de mérito proferida nesta ADPF, em dezembro de 2022. Tal constatação corrobora a relevância da atuação deste Supremo Tribunal como “catalisador para que transformações necessárias à superação do conflito se tornem viáveis9, no contexto deste processo estrutural.

14. À vista das informações colhidas em Audiência - a partir de amplo diálogo e cooperação entre os diversos atores -, com o propósito de fortalecimento da transparência, da rastreabilidade e da eficiência e planejamento na destinação dos recursos oriundos de emendas parlamentares, DETERMINO:


I - Oficie-se à Exma. Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicosprazo de 10 (dez) dias úteis para que, no Transferegov.br, das entidades privadas sem fins lucrativos destinatárias de recursos oriundos de emendas parlamentares, bem como da destinação final conferida aos valores recebidos pelas referidas entidades. Intime-se a Advocacia-Geral da União.


II - Intime-se a AGU prazo de 15 (quinze) dias úteispara que no


A) Informe se houve ou não a submissão das emendas parlamentares destinadas à Saúde,cujas destinatárias tenham sido instituições privadas sem fins lucrativos Emendas parlamentares ao orçamento federal do Sistema Único de Saúde: 2014-2024”, a prévio parecer das instâncias competentes de governança do SUS, em consonância com os arts. 14-A, 35 e 36 da Lei nº. 8.080/1990;


B) Apresente a relação dos Ministérios setoriais que dispõem de Cartilha (ou congêneres) destinada a subsidiar parlamentares na indicação de emendas, apontando, igualmente, aqueles que ainda não possuem tal instrumento; e


C) Informe a existência de mecanismos de monitoramento e avaliação de políticas públicas voltados à aferição da eficiência da aplicação de recursos oriundos de emendas parlamentares, especificando, em relação a cada Ministério, a estrutura e a sua forma de funcionamento.


III - Reitere-se à Controladoria-Geral da União a determinação para que se manifeste acerca das “Portarias-cardápio” apresentadas por meio da Petição nº. 41.560/2026 (e-doc. 3.667, Id. 6acfa32d), no que se refere à superação de generalidades, heterogeneidades e assimetrias entre Ministérios quanto à definição dos objetos das emendas coletivas (“de comissão” e “de bancada”), adotando-se, para esse fim, as mesmas balizas utilizadas na elaboração do 9º Relatório Técnico da CGU. Oficie-se ao Exmo. Ministro-Chefe da CGU para manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis, como extensão do prazo fixado no e-doc. 3.726, Id. cd998559, sem nova prorrogação.


Ademais, em complemento ao Despacho de Id. b63b8a0a, determino que sejam extraídos dos presentes autos, com posterior juntada à Petição nº. 16.070, os e-docs. 3.686 (Id. 97239221) e 3.687 (Id. 533c3520).


Intimem-se as partes e os amici curiae. Dê-se vista à PGR. Tanto nestes autos, como nos das ADIs 7688, 7695 e 7697, são franqueadas novas manifestações, no prazo de 10 (dez) dias

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Retirado da página 1886 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


Em complementação ao Despacho de Id. b63b8a0a, determino que os e-docs. 3.748 (Id. c079c192) e 3.939 (Id. 00f91940) sejam extraídos dos presentes autos e posteriormente juntados à Petição nº. 16.070.


À SEJ para providências.


Publique-se.


Brasília, 19 de maio de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 779 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


1. Dando seguimento ao monitoramento das medidas destinadas a aprimorar a transparência e a rastreabilidade das emendas parlamentares, definidas em Plano de Trabalho elaborado conjuntamente pelos Poderes Executivo e Legislativo e homologado pelo Plenário do STF (e-doc. 1.706, Id. fb8970df), convoquei Audiência de Contextualização com o objetivo de colher subsídios técnicos, amparados em estudos científicos sobre a temática, de modo a embasar a adoção de novas providências no âmbito da presente ação, bem como das ADIs 7.688, 7.695 e 7.697.

2. Na referida Audiência, realizada em 13 de maio de 2026 (e-doc. 3.908, Id. dcd45473), além de evidenciados os avanços já alcançados em matéria de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares, foram identificadas fragilidades remanescentes que revelam a necessidade de aperfeiçoamento do modelo atualmente em implementação, inclusive no que se refere à eficácia da destinação dos recursos públicos oriundos de emendas.

3. Nesse ponto, recordo que, consoante o comando inscrito no art. 165, § 10, da Constituição Federal, a atuação estatal deve orientar-se à efetiva entrega de bens e serviços à sociedade. Assim, tal como é inconcebível que não se conheça a trilha percorrida pelo dinheiro público em virtude de déficits de transparência e rastreabilidade, também não é aceitável que sua aplicação resulte em obras inacabadas, serviços descontinuados, equipamentos públicos abandonados ou iniciativas incapazes de produzir benefícios concretos e duradouros à população, em afronta aos princípios do planejamento (art. 174 da CF) e da eficiência (art. 37, caput, da CF).

4. Cumpre esclarecer que os processos estruturais, por sua própria natureza, não se submetem à rigidez típica da litigiosidade tradicional, admitindo o progressivo redimensionamento de seu objeto — fenômeno que a literatura especializada identifica como “atenuação do princípio da demanda”1 — à medida que sucessivos diagnósticos descortinam novas dimensões do estado de desconformidade constitucional inicialmente constatado. Desse modo, aos imperativos constitucionais da transparência e da rastreabilidade (art. 163-A da CF) somam-se, indissociavelmente, os deveres de eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos de emendas parlamentares, como já decidido e reiterado no Plenário do STF.

5. Ressalto, ademais, ser nítida nestes autos a preocupação com o aprimoramento qualitativo do gasto público mediante emprego de recursos de emendas com vistas a promover o cumprimento do dever constitucional de planejamento. Nesse sentido, relembro, a titulo exemplificativo, as seguintes determinações desta Relatoria:


A) Ampla revisão das denominadas “Portarias-cardápio” do Poder Executivo, com o objetivo de superar assimetrias e heterogeneidades injustificadas nos critérios de alocação e execução dos recursos públicos (Id. 9e4a1cf9);

B) Condicionamento da execução das transferências especiais (“emendas PIX”) destinadas à área da saúde a prévio parecer das instâncias competentes de governança do SUS, atestando o estrito cumprimento das diretrizes técnicas previstas na Lei nº. 8.080/1990, especialmente em seus arts. 14-A, 35 e 36 (Id. d92af5e0);


C) Obrigatoriedade de que a utilização de emendas coletivas (“de comissão” e “de bancada”) para despesas com pessoal da saúde observe rigorosamente os deveres de transparência e rastreabilidade (art. 163-A da CF), devendo ser promovida a publicação mensal da relação nominal dos remunerados com citados recursos no Portal da Transparência, com a indicação dos respectivos valores pagos e CPFs, observadas as balizas definidas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) (Id. 42f52d6c); e


D) Consideração, pelo Poder Executivo, como causa obstativa à liberação de recursos ou à aprovação de prestação de contas (art. 10 da Lei Complementar nº. 210/2024), a ocorrência, na específica obra ou ação, de ilícito ambiental comprovado por auto de infração lavrado por órgão ambiental competente e/ou decisão judicial, nos termos do inciso XXIII do referido dispositivo, tendo em vista que o financiamento público de ilícito ambiental configura afronta ao princípio da eficiência do gasto público (art. 37 da CF).


6. Com relação aos aspectos que ainda reclamam aperfeiçoamentos, destaco trecho do relevante contributo apresentado pelo Movimento Orçamento Bem Gasto acerca da “Relevância” do gasto, compreendida como o impacto da despesa na promoção da redução das desigualdades inter-regionais (art. 165, § 7º, da CF; art. 10, incisos VII e XXII, da Lei Complementar nº. 210/2024; e art. 101 da Lei de Diretrizes Orçamentárias):


Na dimensão de Relevância, chama a atenção a alta ocorrência de emendas com impacto temporário, destinadas a custeio, principalmente na ação orçamentária 219G - Estruturação da rede de serviços e fortalecimento da gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Dos R$ 122,4 milhões direcionados a essa ação, 89% estão em emendas com impacto temporário. Esse cenário indica que políticas públicas de execução descentralizada, como a Assistência Social, têm grau significativo de dependência de emendas para se sustentarem.”2

7. Para alcançar tal conclusão, o estudo adota, entre os indicadores de relevância, a aderência das indicações parlamentares às ações prioritárias dos órgãos setoriais, elencadas em Cartilhas publicadas pelos respectivos Ministérios. Conforme sublinhado pelos pesquisadores, “os órgãos não são obrigados a publicar cartilhas para apoiar a decisão de parlamentares no direcionamento de emendas, mas considera-se uma prática relevante para promover maior sinergia do Legislativo com o Executivo3.
8. A constatação da crescente dependência dos recursos de emendas parlamentares para custeio no âmbito da Assistência Social foi corroborada em pesquisa apresentada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA. Em suas conclusões, o estudo adverte ainda que, embora as decisões alocativas decorrentes das emendas frequentemente se fundamentem em demandas legítimas, a ausência de coordenação e planejamento pode aprofundar desigualdades no acesso aos serviços de assistência social e, consequentemente, ampliar as desigualdades sociais e regionais no país4. A elevação do uso de recursos de emendas parlamentares para despesas correntes, bem como sua alocação desprovida de critérios de distribuição regional equânime, constituem conclusões igualmente identificadas na pesquisa referente a políticas públicas de Educação.
9. No âmbito das políticas públicas de Saúde5 Emprego, Trabalho e Renda6, pesquisadores do IPEA apontaram a crescente destinação de recursos de emendas parlamentares a instituições privadas sem fins lucrativos, assim como ressaltaram dificuldades referentes à identificação das entidades beneficiárias dos recursos e da destinação e aplicação dos valores por elas recebidos. Sobre os recursos para a área da Saúde, destaco trecho da pesquisa:

Quanto à participação das [instituições privadas sem fins lucrativos] IPSFs, observa-se no gráfico 5, nos anos iniciais da série, uma participação mais elevada nos recursos destinados por EPs, chegando a quase 20% do total em 2015. A partir de 2019, essa participação girou em torno de 2% a 3% das despesas em ASPS por EP. Contudo, o montante de recursos alocado às IPSFs é maior do que indica esta análise por modalidades de aplicação. Isso porque as portarias do MS, regulamentadoras do incremento ao custeio de serviços especializados em saúde por emendas, facultam a indicação do estabelecimento de saúde para recebimento de recursos por essa via.

Cavalcanti (2025) mostra que, na média do período de 2019 a 2024, 34% das transferências a estados e 28% das transferências a municípios, para incremento à AES, tinham IPSFs [instituições privadas sem fins lucrativos] por beneficiárias finais dos recursos.

Operacionalmente, a IPSF é indicada pelo parlamentar ao gestor do SUS que, por sua vez, maneja o sistema de propostas do Fundo Nacional de Saúde (FNS), indicando o número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) da entidade que será beneficiada. Assim, as despesas por EPs são registradas no sistema orçamentário-financeiro na modalidade de aplicação de transferência a municípios fundo a fundo, mas, na prática, parte dos recursos que as financiaram foram transferidos pelos gestores locais do SUS às IPSFs indicadas. Essa operação não é transparente. Não há acesso público facilitado a dados que evidenciem o montante de recursos alocado às IPSFs [instituições privadas sem fins lucrativos] por essa via.”7

10. Cabe recordar os avanços já alcançados nessa seara. Em decisão de 1 de agosto de 2024, determinei que as ONGs e demais entidades do terceiro setor, quando executoras de recursos oriundos de emendas parlamentares, observassem os deveres de transparência e rastreabilidade. Tal determinação abrangeu, inclusive, a obrigação de divulgação, em sítio eletrônico, dos valores recebidos por meio de emendas parlamentares, com a correspondente indicação de sua destinação e efetiva aplicação (e-doc. 481, Id. bada7ba3).

11. Em seguida, em 4 de junho de 2025, determinei que os Poderes Legislativo e Executivo adotassem medidas normativas voltadas à adequada destinação de recursos públicos a ONGs e demais entidades do terceiro setor. Em cumprimento, o Poder Executivo implementou, na plataforma Transferegov.br, Painel Gerencial especificamente destinado às organizações da sociedade civil (“Visão OSC”), por meio do qual foi viabilizado o acesso integral às informações relativas às parcerias celebradas com as entidades beneficiárias de recursos de emendas parlamentares (e-doc. 2.622, Id. b3336301). De sua parte, o Congresso Nacionalpromoveu a alteração da Resolução nº. 2/2025, passando a exigir, entre os requisitos para a destinação de recursos de emendas parlamentares a tais entidades, a disponibilização pública de consulta ao extrato do convênio ou instrumento congênere correspondente (e-doc. 2.599, Id. 3b476a53).

12. Ainda no que se refere à destinação de recursos de emendas à Saúde, realço a conclusão de recente estudo do IPEA no sentido de que tais alocações, em geral, não observaram indicadores objetivos das condições de saúde da população, deixando de priorizar os municípios mais necessitados. Esse modelo de distribuição, conforme afirmam, contribuiu para o agravamento das desigualdades regionais e para o comprometimento da programação e da continuidade da oferta de serviços de saúde, diante da instabilidade dos montantes de recursos federais transferidos para custeio de um exercício financeiro para outro8.
13. A despeito da necessidade de melhorias, as pesquisas apresentadas convergem ao reconhecer o expressivo avanço da transparência e da rastreabilidade dos recursos de emendas parlamentares desde a decisão de mérito proferida nesta ADPF, em dezembro de 2022. Tal constatação corrobora a relevância da atuação deste Supremo Tribunal como “catalisador para que transformações necessárias à superação do conflito se tornem viáveis9, no contexto deste processo estrutural.

14. À vista das informações colhidas em Audiência - a partir de amplo diálogo e cooperação entre os diversos atores -, com o propósito de fortalecimento da transparência, da rastreabilidade e da eficiência e planejamento na destinação dos recursos oriundos de emendas parlamentares, DETERMINO:


I - Oficie-se à Exma. Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicosprazo de 10 (dez) dias úteis para que, no Transferegov.br, das entidades privadas sem fins lucrativos destinatárias de recursos oriundos de emendas parlamentares, bem como da destinação final conferida aos valores recebidos pelas referidas entidades. Intime-se a Advocacia-Geral da União.


II - Intime-se a AGU prazo de 15 (quinze) dias úteispara que no


A) Informe se houve ou não a submissão das emendas parlamentares destinadas à Saúde,cujas destinatárias tenham sido instituições privadas sem fins lucrativos Emendas parlamentares ao orçamento federal do Sistema Único de Saúde: 2014-2024”, a prévio parecer das instâncias competentes de governança do SUS, em consonância com os arts. 14-A, 35 e 36 da Lei nº. 8.080/1990;


B) Apresente a relação dos Ministérios setoriais que dispõem de Cartilha (ou congêneres) destinada a subsidiar parlamentares na indicação de emendas, apontando, igualmente, aqueles que ainda não possuem tal instrumento; e


C) Informe a existência de mecanismos de monitoramento e avaliação de políticas públicas voltados à aferição da eficiência da aplicação de recursos oriundos de emendas parlamentares, especificando, em relação a cada Ministério, a estrutura e a sua forma de funcionamento.


III - Reitere-se à Controladoria-Geral da União a determinação para que se manifeste acerca das “Portarias-cardápio” apresentadas por meio da Petição nº. 41.560/2026 (e-doc. 3.667, Id. 6acfa32d), no que se refere à superação de generalidades, heterogeneidades e assimetrias entre Ministérios quanto à definição dos objetos das emendas coletivas (“de comissão” e “de bancada”), adotando-se, para esse fim, as mesmas balizas utilizadas na elaboração do 9º Relatório Técnico da CGU. Oficie-se ao Exmo. Ministro-Chefe da CGU para manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis, como extensão do prazo fixado no e-doc. 3.726, Id. cd998559, sem nova prorrogação.


Ademais, em complemento ao Despacho de Id. b63b8a0a, determino que sejam extraídos dos presentes autos, com posterior juntada à Petição nº. 16.070, os e-docs. 3.686 (Id. 97239221) e 3.687 (Id. 533c3520).


Intimem-se as partes e os amici curiae. Dê-se vista à PGR. Tanto nestes autos, como nos das ADIs 7688, 7695 e 7697, são franqueadas novas manifestações, no prazo de 10 (dez) dias

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1882 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


Em complementação ao Despacho de Id. b63b8a0a, determino que os e-docs. 3.748 (Id. c079c192) e 3.939 (Id. 00f91940) sejam extraídos dos presentes autos e posteriormente juntados à Petição nº. 16.070.


À SEJ para providências.


Publique-se.


Brasília, 19 de maio de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 104 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


Por meio da Petição nº. 63.763/2026, o Exmo. Deputado Federal Henrique dos Santos Vieira Lima noticia fatos que, em tese, configuram descumprimento do Acórdão do Plenário do STF, com a quebra de transparência e rastreabilidade, além de desvio de finalidade da destinação de emendas parlamentares ao Instituto Conhecer Brasil e à Academia Nacional de Cultura. Este desvio de finalidade, se configurado, implicaria violação ao artigo 165, § 10, da Constituição, pois frustraria a “efetiva entrega de bens e serviços” à sociedade.


Tais fatos guardam conexão com aqueles reportados pela Exma. Deputada Tabata Amaral na Petição nº. 35.531/2026. Em Despacho de 21 de março de 2026 (e-doc. 3.626, Id. 8dfc6602), determinei a intimação da Câmara dos Deputados, bem como dos Exmos. Deputados Federais Mário Frias, Bia Kicis e Marcos Pollon, para que se manifestassem. Até o momento, além da Câmara dos Deputados, já se manifestaram os Deputados Bia Kicis e Marcos Pollon. Não houve, ainda, a manifestação do Deputado Mário Frias.


Na presente data, a Deputada Tabata Amaral complementou as informações anteriormente prestadas, noticiando outras condutas do Deputado Federal Mário Frias, que teriam conexão com a alegada execução ilícita de emendas parlamentares para ONGs e projetos culturais (e-doc. 3.913, Id. 2ed81d9b).


Com vistas à melhor organização dos atos processuais e delimitação do objeto da presente ação de controle abstrato, determino que os e-docs. 3.619 (Id. 1624a466); 3.727 (Id. 5c728e57) a 3.734 (Id. fbca3759); 3.761 (Id. 517defec) a 3.765 (Id. 3b87a2f1); 3.910 (Id. fb8afbca) e 3.913 (Id. 2ed81d9b). sejam extraídos e autuados em apartado na classe de Petição (PET), com Sigilo 3, devendo os autos serem conclusos em seguida para exame por este Relator, a partir das informações prestadas pelos Deputados Henrique Vieira Lima e AmaralTabata


À SEJ para providências.


Publique-se.

Brasília, 15 de maio de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2437 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


Por meio da Petição nº. 63.763/2026, o Exmo. Deputado Federal Henrique dos Santos Vieira Lima noticia fatos que, em tese, configuram descumprimento do Acórdão do Plenário do STF, com a quebra de transparência e rastreabilidade, além de desvio de finalidade da destinação de emendas parlamentares ao Instituto Conhecer Brasil e à Academia Nacional de Cultura. Este desvio de finalidade, se configurado, implicaria violação ao artigo 165, § 10, da Constituição, pois frustraria a “efetiva entrega de bens e serviços” à sociedade.


Tais fatos guardam conexão com aqueles reportados pela Exma. Deputada Tabata Amaral na Petição nº. 35.531/2026. Em Despacho de 21 de março de 2026 (e-doc. 3.626, Id. 8dfc6602), determinei a intimação da Câmara dos Deputados, bem como dos Exmos. Deputados Federais Mário Frias, Bia Kicis e Marcos Pollon, para que se manifestassem. Até o momento, além da Câmara dos Deputados, já se manifestaram os Deputados Bia Kicis e Marcos Pollon. Não houve, ainda, a manifestação do Deputado Mário Frias.


Na presente data, a Deputada Tabata Amaral complementou as informações anteriormente prestadas, noticiando outras condutas do Deputado Federal Mário Frias, que teriam conexão com a alegada execução ilícita de emendas parlamentares para ONGs e projetos culturais (e-doc. 3.913, Id. 2ed81d9b).


Com vistas à melhor organização dos atos processuais e delimitação do objeto da presente ação de controle abstrato, determino que os e-docs. 3.619 (Id. 1624a466); 3.727 (Id. 5c728e57) a 3.734 (Id. fbca3759); 3.761 (Id. 517defec) a 3.765 (Id. 3b87a2f1); 3.910 (Id. fb8afbca) e 3.913 (Id. 2ed81d9b). sejam extraídos e autuados em apartado na classe de Petição (PET), com Sigilo 3, devendo os autos serem conclusos em seguida para exame por este Relator, a partir das informações prestadas pelos Deputados Henrique Vieira Lima e AmaralTabata


À SEJ para providências.


Publique-se.

Brasília, 15 de maio de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2412 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


I - INTRODUÇÃO


1. Em continuidade ao monitoramento do Plano de Trabalho elaborado pelos Poderes Executivo e Legislativo, homologado pelo Plenário do STF, com a finalidade de promover o aprimoramento da transparência e da rastreabilidade das emendas parlamentares (e-doc. 1.706, Id. fb8970df), passo ao exame da Petição nº. 58.464/2026Associação Contas Abertas, Transparência Brasil e Transparência Internacional – Brasi, apresentada pela amici curiae admitidos nos presentes autos.


II - PAINEL DE MONITORAMENTO DA EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES ELABORADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO


2. Foi consignado no Termo da Audiência de Contextualização realizada em 23 de outubro de 2025:


[...] dada a palavra ao representante do Tribunal de Contas da União. Informou que o TCU desenvolveu um painel para acompanhamento do público para emendas parlamentares, que ainda não está disponível para o público, mas pode ser disponibilizado. O mencionado painel permite oacompanhamento por tipo de emenda, autor, ano, classificação orçamentária, entre outros filtros. Permite também filtrar dados por usuário e unidade da federação... O Ministro Flávio Dino afirmou que é pertinente a disponibilização do mencionado painel para o público geral e solicitou que o TCU informe nos autos quando estiver disponível.”(e-doc. 2.826, Id. ad93c378)


3. À vista disso, os amici curiaerequerem que seja avaliada a possibilidade de disponibilizar o Painel de Acompanhamento da Execução de Emendas Parlamentares ou, na presença de impedimento técnicos demonstrados, que apresente plano de superação de tais impedimentos” (e-doc. 3.828, Id. 19edb514).


III - LIMITAÇÕES QUANTO À CAPACIDADE OPERACIONAL DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO


4. Informam os amici curiae


Segundo estudo produzido pela Associação dos Servidores da CGU (ASCGU), o quadro de servidores da CGU vem caindo desde 2014. Dos 2.700 servidores ativos naquele ano, houve uma redução até atingir o nível de 1.672, em 2021. Após um concurso realizado em 2022, esse número subiu para 1.876, mas ainda bastante distante da máxima histórica (69,4%). Estaria em curso, ainda, de acordo com a ASCGU, um processo de “evasão em massa”, com 189 servidores, entre os 375 empossados em junho de 2022, tendo pedido exoneração até fevereiro de 2026.

O levantamento da ASCGU também aponta que o orçamento do órgão, em uma série histórica ampla, não acompanhou as perdas inflacionárias. Teria ocorrido uma queda na participação da CGU no Orçamento-Geral da União, de 0,042% para 0,031% e o aumento das atribuições de fiscalização.

Em contraponto, houve um aumento substancial das atribuições de fiscalização, especialmente no que se refere às emendas parlamentares, em função das decisões desta Eg. Corte e do crescimento dos valores destinados pelo Congresso Nacional na LOA às emendas parlamentares.” (e-doc. 3.828, Id. 19edb514)


IV - VEDAÇÃO DE NEPOTISMO NA DESTINAÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES POR SUPLENTES DE SENADORES


5. Em decisão de 15 de janeiro de 2026, determinei a proibição de destinação e execução de recursos oriundos de emendas parlamentares em favor de entidades do terceiro setor que tenham, em seus quadros diretivos e administrativos, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de parlamentar responsável pela indicação da emenda ou de assessor parlamentar a ele vinculado, à vista da proibição de nepotismo (Súmula Vinculante nº. 13 do STF) e da configuração de ato de improbidade administrativa (art. 11, XI, da Lei nº. 8.429/1992( (e-doc. 3.243, Id. 16ee364e).

6. Em face disso, sustentam os amici curiae:


A referida decisão, no entanto, não faz referência aos suplentes de senadores, figuras em relação às quais já foram evidenciados indícios de desvios com emendas parlamentares. Por exemplo, relatório da CGU apontou possíveis irregularidades na utilização de emendas parlamentares do senador Lucas Barreto (PSD-AP) que teriam financiado obras realizadas pelo irmão do seu suplente, Paulo Albuquerque.5 Por esta razão, essencial que seja determinada a extensão aos suplentes de senadores das vedações em relação a dois aspectos: (i) suplentes (e seus familiares) não podem integrar o quadro administrativo e diretivo de entidade do terceiro setor beneficiária de emendas parlamentares; (ii) suplentes (e seus familiares) não podem integrar o quadro societário de empresas contratadas por órgãos da administração pública destinatários de emendas parlamentares.” (e-doc. 3.828, Id. 19edb514)


V - SUPOSTA VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DE RATEIO E INDIVIDUALIZAÇÃO DE EMENDAS DE BANCADA EM SÃO PAULO


7. Recordo o que dispõe o art. 2º da Lei Complementar nº. 210/2024: “as emendas de bancada estadual de que trata o § 12 do art. 166 da Constituição Federal somente poderão destinar recursos a projetos e ações estruturantes para a unidade da Federação representada pela bancada, vedada a individualização de ações e de projetos para atender a demandas ou a indicações de cada membro da bancada”.

8. Os peticionantes noticiam suposta violação ao referido dispositivo, nos seguintes termos:


De acordo com matéria publicada no jornal O Estado de São Paulo, de autoria de Daniel Weterman e Pedro Augusto Figueiredo, a bancada de parlamentares paulistas destinou R$ 316 milhões em emendas de bancada para programas escolhidos pelo governador e recebeu, em troca, a possibilidade de que cada parlamentar indicasse R$ 10 milhões no orçamento de São Paulo1.

[...]

Conforme levantamento da Transparência Brasil2, apesar do esforço aparente para se atribuir algum nível de transparência às indicações feitas pelos parlamentares federais, o painel disponibilizado, assim como o existente para as emendas dos deputados estaduais: a) traz baixa qualidade e não padroniza o descritivo do objeto; b) não disponibiliza o CNPJ do beneficiário; c) não apresenta interoperabilidade com outros sistemas, como URL que remeta à íntegra do convênio, do plano de trabalho e da prestação de contas; d) não disponibiliza o número do convênio firmado com recursos da emenda.

[...]

Nesse caso, nota-se que as indicações dos parlamentares paulistas se orientam a projetos e ações específicas, de modo que o acordo celebrado constitui uma tentativa de burla à vedação ao rateio e à individualização das emendas de bancada.(e-doc. 3.828, Id. 19edb514)


VI - ADEQUAÇÃO DOS PROCESSOS LEGISLATIVOS ORÇAMENTÁRIOS ESTADUAIS E DISTRITAL AO MODELO DEFINIDO NO PLANO FEDERAL


9. Em 03 de março de 2026, determinei aos Exmos. Presidentes das Assembleias Legislativas dos Estados e ao Exmo. Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal que promovessem a adaptação dos respectivos processos legislativos orçamentários ao modelo federal no tocante à apresentação e à execução de emendas aos Orçamentos estaduais e distrital, observando as diretrizes fixadas por esta Corte, pela Lei Complementar nº. 210/2024 e pela Resolução nº. 001/2006 do Congresso Nacional, com fundamento no princípio da simetria constitucional (e-doc. 3.547, Id. 29ef94af).

10. À vista do transcurso de 2 (dois) meses desde a prolação da referida decisão, os peticionantes requerem a fixação de prazo para que as mencionadas unidades federativas comprovem o respectivo cumprimento.


VII - RISCOS RELACIONADOS A DESVIOS DE EMENDAS PARLAMENTARES NO PERÍODO ELEITORAL


11. Aduzem os peticionantes a possibilidade de incremento da vulnerabilidade na execução de emendas parlamentares durante o período eleitoral, nos seguintes termos:


Os indícios de irregularidades apresentados sugerem uma vulnerabilidade ainda pouco explorada no âmbito deste processo, mas com grande potencial negativo, tendo em vista o processo eleitoral que se avizinha: entrelaçamento entre os destinatários de emendas parlamentares e fornecedores de campanhas eleitorais. O risco é óbvio: uma pessoa jurídica recebe recursos de emendas indicadas por um parlamentar para execução de projeto específico, mas outra pessoa jurídica, controlada pelo mesmo beneficiário final, é contratada para fornecer bens e serviços à campanha eleitoral deste parlamentar. Este fornecimento geralmente é subfaturado, de modo que, na realidade, as emendas parlamentares estão sendo utilizadas indireta e indevidamente como verba de campanha.” (e-doc. 3.828, Id. 19edb514)


12. Em face disso, requerem a adoção de providências pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Procuradoria-Geral Eleitoral, com vistas à implementação de medidas destinadas à mitigação dos riscos apontados.


VIII - DESIGUALDADE NA DISTRIBUIÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES


13. Com esteio em estudos publicados pela Confederação Nacional dos Municípios, pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA e pelo Instituto de Estudos para Políticas de Saúde, os amici curiae apontam a existência de assimetrias relevantes na distribuição dos recursos oriundos de emendas parlamentares destinadas à saúde. Assim, postulam a adoção de medidas aptas a promover a alocação equânime e racional dos referidos recursos entre os Municípios brasileiros.



IX - DISPOSITIVO


14. Ante o exposto:


I - Oficie-se ao Exmo. Ministro-Presidente do Tribunal de Contas da União, a fim de que se manifeste acerca dos itens 2 e 3 deste Despacho, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informando o atual estado de operacionalidade do Painel de acompanhamento da execução de emendas parlamentares, bem como, se for o caso, eventuais limitações ao seu pleno funcionamento e ao acesso público às informações nele disponibilizadas;


II - Oficie-se ao Exmo. Ministro-Chefe da Controladoria-Geral da União, a fim de que se manifeste sobre o item 4 deste Despacho, no prazo de 10 (dez) dias úteis;


III - Intime-se o Senado Federalprazo de 10 (dez) dias úteis, por meio de seu Advogado-Geral, para que se manifeste sobre os itens 5 e 6 deste Despacho, no


IV - Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado de São Pauloprazo de 10 (dez) dias úteis, com vistas a que se manifeste sobre os itens 7 e 8 deste Despacho, no


V - Oficiem-se aos Exmos. Presidentes das Assembleias Legislativas dos EstadosExmo. Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federalprazo de 30 (trinta) dias corridos e ao


Dê-se ciência à Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON);


VI - Oficie-se à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral e à Procuradoria-Geral Eleitoral, a fim de que seja dada ciência do pleito constante dos itens 11 e 12 deste Despacho, para as providências que entenderem cabíveis;


VII - Oficie-se ao Exmo. Ministro da SaúdePresidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS)Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS)prazo de 30 (trinta) dias corridos, à


À SEJ para providências.


Publique-se.

Brasília, 12 de maio de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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1Disponível em: https://www.estadao.com.br/politica/tarcisio-faz-acordo-e-deputados-federais-indicarao-emendas-no-orcamento-do-estado-em-ano-eleitoral/.

2Disponível em: https://www.transparencia.org.br/publicacoes/recomendacoes-de-transparencia-e-rastreabilidade-das-emendas-parlamentares-no-estado-de-sp/.

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12/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


I - INTRODUÇÃO


1. Em continuidade ao monitoramento do Plano de Trabalho elaborado pelos Poderes Executivo e Legislativo, homologado pelo Plenário do STF, com a finalidade de promover o aprimoramento da transparência e da rastreabilidade das emendas parlamentares (e-doc. 1.706, Id. fb8970df), passo ao exame da Petição nº. 58.464/2026Associação Contas Abertas, Transparência Brasil e Transparência Internacional – Brasi, apresentada pela amici curiae admitidos nos presentes autos.


II - PAINEL DE MONITORAMENTO DA EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES ELABORADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO


2. Foi consignado no Termo da Audiência de Contextualização realizada em 23 de outubro de 2025:


[...] dada a palavra ao representante do Tribunal de Contas da União. Informou que o TCU desenvolveu um painel para acompanhamento do público para emendas parlamentares, que ainda não está disponível para o público, mas pode ser disponibilizado. O mencionado painel permite oacompanhamento por tipo de emenda, autor, ano, classificação orçamentária, entre outros filtros. Permite também filtrar dados por usuário e unidade da federação... O Ministro Flávio Dino afirmou que é pertinente a disponibilização do mencionado painel para o público geral e solicitou que o TCU informe nos autos quando estiver disponível.”(e-doc. 2.826, Id. ad93c378)


3. À vista disso, os amici curiaerequerem que seja avaliada a possibilidade de disponibilizar o Painel de Acompanhamento da Execução de Emendas Parlamentares ou, na presença de impedimento técnicos demonstrados, que apresente plano de superação de tais impedimentos” (e-doc. 3.828, Id. 19edb514).


III - LIMITAÇÕES QUANTO À CAPACIDADE OPERACIONAL DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO


4. Informam os amici curiae


Segundo estudo produzido pela Associação dos Servidores da CGU (ASCGU), o quadro de servidores da CGU vem caindo desde 2014. Dos 2.700 servidores ativos naquele ano, houve uma redução até atingir o nível de 1.672, em 2021. Após um concurso realizado em 2022, esse número subiu para 1.876, mas ainda bastante distante da máxima histórica (69,4%). Estaria em curso, ainda, de acordo com a ASCGU, um processo de “evasão em massa”, com 189 servidores, entre os 375 empossados em junho de 2022, tendo pedido exoneração até fevereiro de 2026.

O levantamento da ASCGU também aponta que o orçamento do órgão, em uma série histórica ampla, não acompanhou as perdas inflacionárias. Teria ocorrido uma queda na participação da CGU no Orçamento-Geral da União, de 0,042% para 0,031% e o aumento das atribuições de fiscalização.

Em contraponto, houve um aumento substancial das atribuições de fiscalização, especialmente no que se refere às emendas parlamentares, em função das decisões desta Eg. Corte e do crescimento dos valores destinados pelo Congresso Nacional na LOA às emendas parlamentares.” (e-doc. 3.828, Id. 19edb514)


IV - VEDAÇÃO DE NEPOTISMO NA DESTINAÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES POR SUPLENTES DE SENADORES


5. Em decisão de 15 de janeiro de 2026, determinei a proibição de destinação e execução de recursos oriundos de emendas parlamentares em favor de entidades do terceiro setor que tenham, em seus quadros diretivos e administrativos, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de parlamentar responsável pela indicação da emenda ou de assessor parlamentar a ele vinculado, à vista da proibição de nepotismo (Súmula Vinculante nº. 13 do STF) e da configuração de ato de improbidade administrativa (art. 11, XI, da Lei nº. 8.429/1992( (e-doc. 3.243, Id. 16ee364e).

6. Em face disso, sustentam os amici curiae:


A referida decisão, no entanto, não faz referência aos suplentes de senadores, figuras em relação às quais já foram evidenciados indícios de desvios com emendas parlamentares. Por exemplo, relatório da CGU apontou possíveis irregularidades na utilização de emendas parlamentares do senador Lucas Barreto (PSD-AP) que teriam financiado obras realizadas pelo irmão do seu suplente, Paulo Albuquerque.5 Por esta razão, essencial que seja determinada a extensão aos suplentes de senadores das vedações em relação a dois aspectos: (i) suplentes (e seus familiares) não podem integrar o quadro administrativo e diretivo de entidade do terceiro setor beneficiária de emendas parlamentares; (ii) suplentes (e seus familiares) não podem integrar o quadro societário de empresas contratadas por órgãos da administração pública destinatários de emendas parlamentares.” (e-doc. 3.828, Id. 19edb514)


V - SUPOSTA VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DE RATEIO E INDIVIDUALIZAÇÃO DE EMENDAS DE BANCADA EM SÃO PAULO


7. Recordo o que dispõe o art. 2º da Lei Complementar nº. 210/2024: “as emendas de bancada estadual de que trata o § 12 do art. 166 da Constituição Federal somente poderão destinar recursos a projetos e ações estruturantes para a unidade da Federação representada pela bancada, vedada a individualização de ações e de projetos para atender a demandas ou a indicações de cada membro da bancada”.

8. Os peticionantes noticiam suposta violação ao referido dispositivo, nos seguintes termos:


De acordo com matéria publicada no jornal O Estado de São Paulo, de autoria de Daniel Weterman e Pedro Augusto Figueiredo, a bancada de parlamentares paulistas destinou R$ 316 milhões em emendas de bancada para programas escolhidos pelo governador e recebeu, em troca, a possibilidade de que cada parlamentar indicasse R$ 10 milhões no orçamento de São Paulo1.

[...]

Conforme levantamento da Transparência Brasil2, apesar do esforço aparente para se atribuir algum nível de transparência às indicações feitas pelos parlamentares federais, o painel disponibilizado, assim como o existente para as emendas dos deputados estaduais: a) traz baixa qualidade e não padroniza o descritivo do objeto; b) não disponibiliza o CNPJ do beneficiário; c) não apresenta interoperabilidade com outros sistemas, como URL que remeta à íntegra do convênio, do plano de trabalho e da prestação de contas; d) não disponibiliza o número do convênio firmado com recursos da emenda.

[...]

Nesse caso, nota-se que as indicações dos parlamentares paulistas se orientam a projetos e ações específicas, de modo que o acordo celebrado constitui uma tentativa de burla à vedação ao rateio e à individualização das emendas de bancada.(e-doc. 3.828, Id. 19edb514)


VI - ADEQUAÇÃO DOS PROCESSOS LEGISLATIVOS ORÇAMENTÁRIOS ESTADUAIS E DISTRITAL AO MODELO DEFINIDO NO PLANO FEDERAL


9. Em 03 de março de 2026, determinei aos Exmos. Presidentes das Assembleias Legislativas dos Estados e ao Exmo. Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal que promovessem a adaptação dos respectivos processos legislativos orçamentários ao modelo federal no tocante à apresentação e à execução de emendas aos Orçamentos estaduais e distrital, observando as diretrizes fixadas por esta Corte, pela Lei Complementar nº. 210/2024 e pela Resolução nº. 001/2006 do Congresso Nacional, com fundamento no princípio da simetria constitucional (e-doc. 3.547, Id. 29ef94af).

10. À vista do transcurso de 2 (dois) meses desde a prolação da referida decisão, os peticionantes requerem a fixação de prazo para que as mencionadas unidades federativas comprovem o respectivo cumprimento.


VII - RISCOS RELACIONADOS A DESVIOS DE EMENDAS PARLAMENTARES NO PERÍODO ELEITORAL


11. Aduzem os peticionantes a possibilidade de incremento da vulnerabilidade na execução de emendas parlamentares durante o período eleitoral, nos seguintes termos:


Os indícios de irregularidades apresentados sugerem uma vulnerabilidade ainda pouco explorada no âmbito deste processo, mas com grande potencial negativo, tendo em vista o processo eleitoral que se avizinha: entrelaçamento entre os destinatários de emendas parlamentares e fornecedores de campanhas eleitorais. O risco é óbvio: uma pessoa jurídica recebe recursos de emendas indicadas por um parlamentar para execução de projeto específico, mas outra pessoa jurídica, controlada pelo mesmo beneficiário final, é contratada para fornecer bens e serviços à campanha eleitoral deste parlamentar. Este fornecimento geralmente é subfaturado, de modo que, na realidade, as emendas parlamentares estão sendo utilizadas indireta e indevidamente como verba de campanha.” (e-doc. 3.828, Id. 19edb514)


12. Em face disso, requerem a adoção de providências pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Procuradoria-Geral Eleitoral, com vistas à implementação de medidas destinadas à mitigação dos riscos apontados.


VIII - DESIGUALDADE NA DISTRIBUIÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES


13. Com esteio em estudos publicados pela Confederação Nacional dos Municípios, pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA e pelo Instituto de Estudos para Políticas de Saúde, os amici curiae apontam a existência de assimetrias relevantes na distribuição dos recursos oriundos de emendas parlamentares destinadas à saúde. Assim, postulam a adoção de medidas aptas a promover a alocação equânime e racional dos referidos recursos entre os Municípios brasileiros.



IX - DISPOSITIVO


14. Ante o exposto:


I - Oficie-se ao Exmo. Ministro-Presidente do Tribunal de Contas da União, a fim de que se manifeste acerca dos itens 2 e 3 deste Despacho, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informando o atual estado de operacionalidade do Painel de acompanhamento da execução de emendas parlamentares, bem como, se for o caso, eventuais limitações ao seu pleno funcionamento e ao acesso público às informações nele disponibilizadas;


II - Oficie-se ao Exmo. Ministro-Chefe da Controladoria-Geral da União, a fim de que se manifeste sobre o item 4 deste Despacho, no prazo de 10 (dez) dias úteis;


III - Intime-se o Senado Federalprazo de 10 (dez) dias úteis, por meio de seu Advogado-Geral, para que se manifeste sobre os itens 5 e 6 deste Despacho, no


IV - Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado de São Pauloprazo de 10 (dez) dias úteis, com vistas a que se manifeste sobre os itens 7 e 8 deste Despacho, no


V - Oficiem-se aos Exmos. Presidentes das Assembleias Legislativas dos EstadosExmo. Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federalprazo de 30 (trinta) dias corridos e ao


Dê-se ciência à Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON);


VI - Oficie-se à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral e à Procuradoria-Geral Eleitoral, a fim de que seja dada ciência do pleito constante dos itens 11 e 12 deste Despacho, para as providências que entenderem cabíveis;


VII - Oficie-se ao Exmo. Ministro da SaúdePresidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS)Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS)prazo de 30 (trinta) dias corridos, à


À SEJ para providências.


Publique-se.

Brasília, 12 de maio de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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1Disponível em: https://www.estadao.com.br/politica/tarcisio-faz-acordo-e-deputados-federais-indicarao-emendas-no-orcamento-do-estado-em-ano-eleitoral/.

2Disponível em: https://www.transparencia.org.br/publicacoes/recomendacoes-de-transparencia-e-rastreabilidade-das-emendas-parlamentares-no-estado-de-sp/.

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08/05/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


I - INTRODUÇÃO


1. Dando seguimento ao monitoramento da execução do Plano de Trabalho apresentado pelos Poderes Executivo e Legislativo, homologado pelo Plenário do STF, com a finalidade de promover o aprimoramento da transparência e da rastreabilidade das emendas parlamentares (e-doc. 1.706, Id. fb8970df), analiso, a seguir, as seguintes Petições:


  • Petição nº. 58.080/2026 (e-doc. 3.817, Id. 7a5f1eb4) - Advocacia-Geral da União;


  • Petição nº. 58.315/2026 (e-doc. 3.823, Id. f7369248) - Advocacia-Geral da União.



II - INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB N°. 732, DE 4 DE MAIO DE 2026, REFERENTE À VEDAÇÃO DE SAQUES EM ESPÉCIE DE RECURSOS DE EMENDAS


2. Em decisão de 03 de março de 2026assegurada a devida segregação (e-doc. 3.547, Id. 29ef94af), determinei a vedação de saques em espécie de valores oriundos de emendas parlamentares, inclusive daqueles transferidos para contas de empresas beneficiárias finais dos recursos,

3. Com vistas a permitir o cumprimento da ordem judicial, o Banco Central do Brasil, em conjunto com o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, editou a Instrução Normativa BCB nº. 732, de 4 de maio de 2026, que assim dispõe:


Art. 1º A Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º. As operações ou as situações descritas a seguir exemplificam a ocorrência de indícios de suspeita para fins dos procedimentos de monitoramento e seleção previstos na Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020:

I - situações relacionadas com operações em espécie em moeda nacional com a utilização de contas de depósitos ou de contas de pagamento:

[...]

o) tentativa de provisionamento ou de saque em espécie de valores oriundos de emendas parlamentares de contas destinadas ao recebimento desses recursos;

Art. 2º Por força de decisão que o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 854/DF proferiu em seus autos em 3 de março de 2026, encontra-se vedada, nos termos daquela decisão, “a realização de saques em espécie de valores oriundos de emendas parlamentares, inclusive daqueles transferidos para contas de empresas beneficiárias finais dos recursos, ocorrendo a segregação cabível.” (e-doc. 3.818, Id. 67cbf284)


4. Por meio da Nota nº. 388/2026-BCB/DENOR, o Departamento de Regulação do Sistema Financeiro do BACEN esclarece:


4. Nesse sentido, propomos incorporar ao rol de operações ou situações que exemplificam a ocorrência de indícios de suspeita para fins dos procedimentos de monitoramento e seleção previstas na mencionada Carta Circular nº. 4.001, de 2020, a situação de tentativa de provisionamento ou de saque em espécie de valores oriundos de emendas parlamentares das contas destinadas ao recebimento desses recursos.

5. Tal ajuste auxiliará não só na efetividade do monitoramento dessas situações específicas por parte das instituições autorizadas, como também na atuação da supervisão de conduta em relação aos controles adotados por essas instituições para o seu devido tratamento, o que reforçará o cumprimento da decisão do STF.” (e-doc. 3.818, Id. 67cbf284)



III - PLANO EMERGENCIAL DE RECOMPOSIÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DO DENASUS


5. Por meio da Petição nº. 102.783/2025, o Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS apresentou Plano de Auditoria sobre contas específicas para recebimento de recursos de emendas parlamentares pendentes de regularização (e-doc. 2.591, Id. b109a7fc). Na apresentação de resultado parcial da análise de admissibilidade da demanda, o DENASUS ponderou:


3.1 Da Força de Trabalho do DenaSUS

Após o resultado parcial obtido na análise de admissibilidade, este DenaSUS esclarece sobre a atuação situação da força de trabalho do Departamento.

Segundo dados fornecidos pelo Serviço de Apoio Técnico à Gestão (SATEG/DenaSUS), em 28/04/2025, tendo como base documentos de arquivo e relatórios de gestão, entre os anos de 2001 e 2025, o DenaSUS perdeu aproximadamente 50% de sua força de trabalho.

As causas incluem exonerações, vacâncias e, sobretudo, situações relacionadas à posse de servidores em cargos inacumuláveis e aposentadorias. Essa redução impactou diretamente a capacidade do DenaSUS de executar suas atividades de auditoria no âmbito do SUS.

De acordo com informações da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (COGEP) deste Ministério da Saúde, o DenaSUS iniciou o ano de 2024 com 450 servidores, contudo, ao longo do ano, 13 servidores se aposentaram ou deixaram o Departamento, resultando em um quadro final de 437 servidores ao término do exercício.

Nesse cenário, a capacidade do DenaSUS de executar plenamente o volume de auditorias necessárias está sob pressão devido à sua redução da força de trabalho.” (e-docs. 3.212 e. 3213, Ids. 838ce742 e 3fb06d7f)


6. À vista desse cenário, determinei a elaboração de plano emergencial de recomposição da capacidade de trabalho do DENASUS (e-doc. 3.248, Id. 4cb53d20), o qual é apresentado, por meio da Nota Técnica nº. 6/2026, nos seguintes termos:


2.2. Composição atual da força de trabalho

2.2.1. O DENASUS apresenta, no momento, quadro de pessoal em processo de recomposição, com evolução recente decorrente de medidas emergenciais adotadas pelo Ministério da Saúde. Vejamos:

2025: 417 auditores;

2026 (atual): 545 auditores em exercício; e

Capacidade autorizada: 650 vagas.


2.2.2. A recomposição em curso representa incremento relevante da força de trabalho em curto intervalo temporal, evidenciando atuação administrativa voltada à ampliação da capacidade institucional. Não obstante, o perfil atual do quadro revela condicionantes estruturais relevantes:

44% dos servidores com mais de 60 anos; e

Taxa média de aposentadoria de 6% ao ano.

2.2.3. Assim, tais fatores não podem ser desconsiderados, pois impactam diretamente na estabilidade e na previsibilidade da força de trabalho, influenciando a capacidade de resposta do Departamento.


2.3. Capacidade operacional para execução das atividades

2.3.1. No contexto específico da ADPF nº 854, já foram analisadas, pelo DENASUS, 605 contas bancárias com pendências de regularização, das quais 268 apresentaram indícios relevantes de inconsistências, ensejando a instauração de auditorias específicas, atualmente em curso.

2.3.2. A capacidade operacional atual é estimada em aproximadamente 425 atividades de auditorias/ano, sendo que 65% da capacidade encontra-se direcionada ao cumprimento da ADPF nº 854.


3. PLANO DE AÇÃO (METAS) DO DENASUS PARA CUMPRIMENTO DA ADPF Nº 854

3.1. Em resumo, o Ministério da Saúde, por meio do DENASUS, pretende implementar as seguintes ações:


a) Consolidação das equipes dedicadas à ADPF nº 854;

b) Estabilização da capacidade operacional ampliada;

c) Redução do percentual de capacidade comprometida com demandas judiciais;

d) Reequilíbrio gradual das atividades ordinárias;

e) Aperfeiçoamento do modelo de auditoria com base em dados (DATASUS);

f) Redução da vulnerabilidade institucional decorrente de aposentadorias.


3.2. Medidas já implementadas pelo Ministério da Saúde

3.2.2. Recomposição emergencial da força de trabalho:

a) Convocação de 185 servidores por meio de processos seletivos internos;

b) 128 servidores já em exercício;

c) Ampliação do quadro de 417 para 545 auditores.


3.2.3. Ampliação em curso:

a) Processo ativo para ocupação de até 650 vagas autorizadas;

b) Previsão de conclusão: julho de 2026.


3.2.4. Reorganização operacional:

a) Priorização das auditorias da ADPF nº 854;

b) Redirecionamento de equipes;

c) Estabelecimento de cronograma: 268 auditorias (100 no 1º semestre de 2026 e 168 no 2º semestre).


[...]

3.2.6. Próximas ações a serem adotadas pelo Ministério da Saúde:

[...]

3.2.7.1. Curto prazo (até julho de 2026):

a) Conclusão da ocupação das 650 vagas;

b) Consolidação das equipes;

c) Estabilização da capacidade operacional.


3.2.7.2. Médio prazo (até dezembro de 2026):

a) Conclusão das auditorias;

b) Redução da carga judicial;

c) Reequilíbrio das atividades.


3.2.7.3. Médio/Longo prazo (2026–2027):

a) Aperfeiçoamento do modelo de auditoria;

b) Redução da vulnerabilidade institucional.(e-doc. 3.819, Id. ee3ee9cf)



IV - 2º RELATÓRIO DO GRUPO DE TRABALHO INSTITUÍDO PARA COORDENAR A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E ADMINISTRATIVA DOS AGENTES E A RECOMPOSIÇÃO DO ERÁRIO À VISTA DOS RELATÓRIOS DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO


7. Em decisão de 11 de novembro de 2025aAdvocacia-Geral da União, determinei que

8. Em fevereiro de 20261º Relatório do Grupo de Trabalho, a AGU apresentou o Relatório nº. 00004/2026/SGCT/AGU (

9. Por meio da Petição nº. 58.315/2026, a AGU apresenta o Relatório nº. 00005/2026/SGCT/AGU - doravante denominado 2º Relatório do Grupo de Trabalho -, no qual comunica a realização de reuniões de trabalho nos dias 27/03/2026 e 22/04/2026, bem como as providências adotadas pela CGU no âmbito da Investigação Preliminar Sumária nº. 00190.111606/2025-46, além das medidas voltadas ao aprofundamento da análise das irregularidades identificadas nas visitas in loco realizadas pelo órgão (e-doc. 3.825, Id. c492f097).



V - DISPOSITIVO


10. Ante o exposto:


I - Consigno o cumprimento, pelo Banco Central do Brasil – BACEN03 de março de 2026Instrução Normativa BCB nº. 732, de 4 de maio de 2026, da determinação constante da decisão de


II - Atesto o cumprimento, pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde – DENASUS, da ordem judicial de elaboração de plano emergencial de recomposição de sua capacidade de trabalho, consubstanciado na Nota Técnica nº. 6/202631 de julho de 2026 e 30 de dezembro de 2026Exmo. Ministro de Estado da Saúde (e-doc. 3.819, Id. ee3ee9cf). Registro, especialmente, o crescimento do número de auditores, comparando o ano de 2025 com o de 2026. Ademais, à vista do cronograma apresentado, fixo as datas de ;


III - Intime-se a Advocacia-Geral da Uniãoprazo de 30 (trinta) dias corridos3º Relatório do Grupo de Trabalho para que, no e-doc. 3.825, Id. c492f097. Do mesmo modo, o Relatório deverá relacionar, caso existam, as ações judiciais propostas pela AGU sobre emendas parlamentares, especialmente visando à devolução de recursos públicos ao Erário, conforme apurações administrativas da CGU ou de outros órgãos de controle.


À SEJ para providências.


Publique-se.


Brasília, 7 de maio de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 2149 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


1. Em complementação ao item 13 do Despacho de 28 de abril de 2026Audiência de Contextualização (Id. bb7b37bf), no qual convoquei 13/05/2026, às 09h, na Sala de Sessões da Segunda Turma, Anexo II-B, 4º andar, neste Supremo Tribunal Federal, estabeleço o tempo de 15 (quinze) minutos para a exposição da pesquisa realizada pelo Movimento Orçamento Bem Gasto, a ser dividido entre os pesquisadores convidados, e igual período de 15 (quinze) minutos para cada um dos pesquisadores do IPEA, destinado à apresentação de suas pesquisas autônomas.


Ademais, CONVOCO para participação no Ato:


  1. A.o Tribunal de Contas da União;

  2. B.a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON; e

  3. C.a Associação Nacional do Ministério Público de Contas - AMPCON.


Oficie-se ao Exmo. Ministro-Presidente do TCUPresidentes da ATRICON e da AMPCON e aos para que compareçam ou indiquem por escrito os seus representantes.


2. À vista das informações prestadas pela Câmara dos Deputados, em face da determinação de 23 de abril de 2026Exmo. Deputado Mário Friasprazo de 5 (cinco) dias úteis (Id. efc63759), determino a INTIMAÇÃO do

3. Por fim, determino o desentranhamento do e-doc. 3.799, Id. 81106508, com posterior juntada à Petição nº. 14.561, voltada à apuração dos fatos narrados, atinentes à destinação de “emendas PIX” ao Município de Macapá.


À SEJ para providências.


Publique-se.


Brasília, 6 de maio de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 2900 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


I - INTRODUÇÃO


1. Dando seguimento ao monitoramento da execução do Plano de Trabalho apresentado pelos Poderes Executivo e Legislativo, homologado pelo Plenário do STF, com a finalidade de promover o aprimoramento da transparência e da rastreabilidade das emendas parlamentares (e-doc. 1.706, Id. fb8970df), analiso, a seguir, as seguintes Petições:


  • Petição nº. 58.080/2026 (e-doc. 3.817, Id. 7a5f1eb4) - Advocacia-Geral da União;


  • Petição nº. 58.315/2026 (e-doc. 3.823, Id. f7369248) - Advocacia-Geral da União.



II - INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB N°. 732, DE 4 DE MAIO DE 2026, REFERENTE À VEDAÇÃO DE SAQUES EM ESPÉCIE DE RECURSOS DE EMENDAS


2. Em decisão de 03 de março de 2026assegurada a devida segregação (e-doc. 3.547, Id. 29ef94af), determinei a vedação de saques em espécie de valores oriundos de emendas parlamentares, inclusive daqueles transferidos para contas de empresas beneficiárias finais dos recursos,

3. Com vistas a permitir o cumprimento da ordem judicial, o Banco Central do Brasil, em conjunto com o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, editou a Instrução Normativa BCB nº. 732, de 4 de maio de 2026, que assim dispõe:


Art. 1º A Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º. As operações ou as situações descritas a seguir exemplificam a ocorrência de indícios de suspeita para fins dos procedimentos de monitoramento e seleção previstos na Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020:

I - situações relacionadas com operações em espécie em moeda nacional com a utilização de contas de depósitos ou de contas de pagamento:

[...]

o) tentativa de provisionamento ou de saque em espécie de valores oriundos de emendas parlamentares de contas destinadas ao recebimento desses recursos;

Art. 2º Por força de decisão que o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 854/DF proferiu em seus autos em 3 de março de 2026, encontra-se vedada, nos termos daquela decisão, “a realização de saques em espécie de valores oriundos de emendas parlamentares, inclusive daqueles transferidos para contas de empresas beneficiárias finais dos recursos, ocorrendo a segregação cabível.” (e-doc. 3.818, Id. 67cbf284)


4. Por meio da Nota nº. 388/2026-BCB/DENOR, o Departamento de Regulação do Sistema Financeiro do BACEN esclarece:


4. Nesse sentido, propomos incorporar ao rol de operações ou situações que exemplificam a ocorrência de indícios de suspeita para fins dos procedimentos de monitoramento e seleção previstas na mencionada Carta Circular nº. 4.001, de 2020, a situação de tentativa de provisionamento ou de saque em espécie de valores oriundos de emendas parlamentares das contas destinadas ao recebimento desses recursos.

5. Tal ajuste auxiliará não só na efetividade do monitoramento dessas situações específicas por parte das instituições autorizadas, como também na atuação da supervisão de conduta em relação aos controles adotados por essas instituições para o seu devido tratamento, o que reforçará o cumprimento da decisão do STF.” (e-doc. 3.818, Id. 67cbf284)



III - PLANO EMERGENCIAL DE RECOMPOSIÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DO DENASUS


5. Por meio da Petição nº. 102.783/2025, o Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS apresentou Plano de Auditoria sobre contas específicas para recebimento de recursos de emendas parlamentares pendentes de regularização (e-doc. 2.591, Id. b109a7fc). Na apresentação de resultado parcial da análise de admissibilidade da demanda, o DENASUS ponderou:


3.1 Da Força de Trabalho do DenaSUS

Após o resultado parcial obtido na análise de admissibilidade, este DenaSUS esclarece sobre a atuação situação da força de trabalho do Departamento.

Segundo dados fornecidos pelo Serviço de Apoio Técnico à Gestão (SATEG/DenaSUS), em 28/04/2025, tendo como base documentos de arquivo e relatórios de gestão, entre os anos de 2001 e 2025, o DenaSUS perdeu aproximadamente 50% de sua força de trabalho.

As causas incluem exonerações, vacâncias e, sobretudo, situações relacionadas à posse de servidores em cargos inacumuláveis e aposentadorias. Essa redução impactou diretamente a capacidade do DenaSUS de executar suas atividades de auditoria no âmbito do SUS.

De acordo com informações da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (COGEP) deste Ministério da Saúde, o DenaSUS iniciou o ano de 2024 com 450 servidores, contudo, ao longo do ano, 13 servidores se aposentaram ou deixaram o Departamento, resultando em um quadro final de 437 servidores ao término do exercício.

Nesse cenário, a capacidade do DenaSUS de executar plenamente o volume de auditorias necessárias está sob pressão devido à sua redução da força de trabalho.” (e-docs. 3.212 e. 3213, Ids. 838ce742 e 3fb06d7f)


6. À vista desse cenário, determinei a elaboração de plano emergencial de recomposição da capacidade de trabalho do DENASUS (e-doc. 3.248, Id. 4cb53d20), o qual é apresentado, por meio da Nota Técnica nº. 6/2026, nos seguintes termos:


2.2. Composição atual da força de trabalho

2.2.1. O DENASUS apresenta, no momento, quadro de pessoal em processo de recomposição, com evolução recente decorrente de medidas emergenciais adotadas pelo Ministério da Saúde. Vejamos:

2025: 417 auditores;

2026 (atual): 545 auditores em exercício; e

Capacidade autorizada: 650 vagas.


2.2.2. A recomposição em curso representa incremento relevante da força de trabalho em curto intervalo temporal, evidenciando atuação administrativa voltada à ampliação da capacidade institucional. Não obstante, o perfil atual do quadro revela condicionantes estruturais relevantes:

44% dos servidores com mais de 60 anos; e

Taxa média de aposentadoria de 6% ao ano.

2.2.3. Assim, tais fatores não podem ser desconsiderados, pois impactam diretamente na estabilidade e na previsibilidade da força de trabalho, influenciando a capacidade de resposta do Departamento.


2.3. Capacidade operacional para execução das atividades

2.3.1. No contexto específico da ADPF nº 854, já foram analisadas, pelo DENASUS, 605 contas bancárias com pendências de regularização, das quais 268 apresentaram indícios relevantes de inconsistências, ensejando a instauração de auditorias específicas, atualmente em curso.

2.3.2. A capacidade operacional atual é estimada em aproximadamente 425 atividades de auditorias/ano, sendo que 65% da capacidade encontra-se direcionada ao cumprimento da ADPF nº 854.


3. PLANO DE AÇÃO (METAS) DO DENASUS PARA CUMPRIMENTO DA ADPF Nº 854

3.1. Em resumo, o Ministério da Saúde, por meio do DENASUS, pretende implementar as seguintes ações:


a) Consolidação das equipes dedicadas à ADPF nº 854;

b) Estabilização da capacidade operacional ampliada;

c) Redução do percentual de capacidade comprometida com demandas judiciais;

d) Reequilíbrio gradual das atividades ordinárias;

e) Aperfeiçoamento do modelo de auditoria com base em dados (DATASUS);

f) Redução da vulnerabilidade institucional decorrente de aposentadorias.


3.2. Medidas já implementadas pelo Ministério da Saúde

3.2.2. Recomposição emergencial da força de trabalho:

a) Convocação de 185 servidores por meio de processos seletivos internos;

b) 128 servidores já em exercício;

c) Ampliação do quadro de 417 para 545 auditores.


3.2.3. Ampliação em curso:

a) Processo ativo para ocupação de até 650 vagas autorizadas;

b) Previsão de conclusão: julho de 2026.


3.2.4. Reorganização operacional:

a) Priorização das auditorias da ADPF nº 854;

b) Redirecionamento de equipes;

c) Estabelecimento de cronograma: 268 auditorias (100 no 1º semestre de 2026 e 168 no 2º semestre).


[...]

3.2.6. Próximas ações a serem adotadas pelo Ministério da Saúde:

[...]

3.2.7.1. Curto prazo (até julho de 2026):

a) Conclusão da ocupação das 650 vagas;

b) Consolidação das equipes;

c) Estabilização da capacidade operacional.


3.2.7.2. Médio prazo (até dezembro de 2026):

a) Conclusão das auditorias;

b) Redução da carga judicial;

c) Reequilíbrio das atividades.


3.2.7.3. Médio/Longo prazo (2026–2027):

a) Aperfeiçoamento do modelo de auditoria;

b) Redução da vulnerabilidade institucional.(e-doc. 3.819, Id. ee3ee9cf)



IV - 2º RELATÓRIO DO GRUPO DE TRABALHO INSTITUÍDO PARA COORDENAR A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E ADMINISTRATIVA DOS AGENTES E A RECOMPOSIÇÃO DO ERÁRIO À VISTA DOS RELATÓRIOS DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO


7. Em decisão de 11 de novembro de 2025aAdvocacia-Geral da União, determinei que

8. Em fevereiro de 20261º Relatório do Grupo de Trabalho, a AGU apresentou o Relatório nº. 00004/2026/SGCT/AGU (

9. Por meio da Petição nº. 58.315/2026, a AGU apresenta o Relatório nº. 00005/2026/SGCT/AGU - doravante denominado 2º Relatório do Grupo de Trabalho -, no qual comunica a realização de reuniões de trabalho nos dias 27/03/2026 e 22/04/2026, bem como as providências adotadas pela CGU no âmbito da Investigação Preliminar Sumária nº. 00190.111606/2025-46, além das medidas voltadas ao aprofundamento da análise das irregularidades identificadas nas visitas in loco realizadas pelo órgão (e-doc. 3.825, Id. c492f097).



V - DISPOSITIVO


10. Ante o exposto:


I - Consigno o cumprimento, pelo Banco Central do Brasil – BACEN03 de março de 2026Instrução Normativa BCB nº. 732, de 4 de maio de 2026, da determinação constante da decisão de


II - Atesto o cumprimento, pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde – DENASUS, da ordem judicial de elaboração de plano emergencial de recomposição de sua capacidade de trabalho, consubstanciado na Nota Técnica nº. 6/202631 de julho de 2026 e 30 de dezembro de 2026Exmo. Ministro de Estado da Saúde (e-doc. 3.819, Id. ee3ee9cf). Registro, especialmente, o crescimento do número de auditores, comparando o ano de 2025 com o de 2026. Ademais, à vista do cronograma apresentado, fixo as datas de ;


III - Intime-se a Advocacia-Geral da Uniãoprazo de 30 (trinta) dias corridos3º Relatório do Grupo de Trabalho para que, no e-doc. 3.825, Id. c492f097. Do mesmo modo, o Relatório deverá relacionar, caso existam, as ações judiciais propostas pela AGU sobre emendas parlamentares, especialmente visando à devolução de recursos públicos ao Erário, conforme apurações administrativas da CGU ou de outros órgãos de controle.


À SEJ para providências.


Publique-se.


Brasília, 7 de maio de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 604 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


1. Em complementação ao item 13 do Despacho de 28 de abril de 2026Audiência de Contextualização (Id. bb7b37bf), no qual convoquei 13/05/2026, às 09h, na Sala de Sessões da Segunda Turma, Anexo II-B, 4º andar, neste Supremo Tribunal Federal, estabeleço o tempo de 15 (quinze) minutos para a exposição da pesquisa realizada pelo Movimento Orçamento Bem Gasto, a ser dividido entre os pesquisadores convidados, e igual período de 15 (quinze) minutos para cada um dos pesquisadores do IPEA, destinado à apresentação de suas pesquisas autônomas.


Ademais, CONVOCO para participação no Ato:


  1. A.o Tribunal de Contas da União;

  2. B.a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON; e

  3. C.a Associação Nacional do Ministério Público de Contas - AMPCON.


Oficie-se ao Exmo. Ministro-Presidente do TCUPresidentes da ATRICON e da AMPCON e aos para que compareçam ou indiquem por escrito os seus representantes.


2. À vista das informações prestadas pela Câmara dos Deputados, em face da determinação de 23 de abril de 2026Exmo. Deputado Mário Friasprazo de 5 (cinco) dias úteis (Id. efc63759), determino a INTIMAÇÃO do

3. Por fim, determino o desentranhamento do e-doc. 3.799, Id. 81106508, com posterior juntada à Petição nº. 14.561, voltada à apuração dos fatos narrados, atinentes à destinação de “emendas PIX” ao Município de Macapá.


À SEJ para providências.


Publique-se.


Brasília, 6 de maio de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 3308 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


1. monitoramento da execução do Plano de Trabalho apresentado pelos Poderes Executivo e Legislativo, aprovado pelo Plenário do STF, com o propósito de aprimorar a transparência e a rastreabilidade das emendas parlamentares (e-doc. 1.706, Id. fb8970df), determinei à Advocacia-Geral da União, em 2Dando seguimento ao 4 de março de 2025, a prestação de informações acerca das empresas contempladas pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse que tenham sido beneficiárias de “emendas individuais” no período de 2020 a 2024 (e-doc. 1.906, Id. 49034418).

2. Na sequência, em decisão de 31 de outubro de 2025, reiterei a necessidade de apresentação: a) de esclarecimentos relativos às empresas beneficiárias de “emendas PIX” contempladas pelo referido Programa, mediante resposta integral aos questionamentos formulados no Despacho de 24 de março de 2025; e b) de cronograma objetivo para a análise da totalidade dos Planos de Trabalho correlatos (e-doc. 2.856, Id. 9cc05387). Em resposta, a Advocacia-Geral da União alegou a existência de óbice ao cumprimento da determinação judicial, consistente na ausência de juntada dos relatórios de gestão pelos entes subnacionais na plataforma Transferegov.br, documentos imprescindíveis à identificação das empresas executoras das “emendas PIX” (e-doc. 3.264, Id. 7172975a).

3. Diante desse cenário, em Despacho de 26 de janeiro de 2026, determinei: (i) que os Estados e Municípios responsáveis pelos Planos de Trabalho aprovados, cujos relatórios de gestão se encontrassem pendentes, procedessem à respectiva apresentação; e (ii) que os entes subnacionais cujos Planos de Trabalho estivessem com o statusem complementação” prestassem as informações adicionais exigidas na plataforma Transferegov.br.

4. Considerando o decurso do prazo fixado para a regularização das pendências relativas aos relatórios de gestão pelos entes subnacionais, determino a INTIMAÇÃO da Advocacia-Geral da Uniãoprazo de 10 (dez) dias úteis para que, no informações completas acerca dos questionamentos formulados no Despacho de 24 de março de 2025 (e-doc. 1.906, Id. 49034418).


No mesmo prazo, a AGU deverá informar eventual persistência de omissões por parte dos entes subnacionais beneficiários de “emendas PIX” destinadas ao setor de “Eventos” quanto à inserção dos relatórios de gestão na Plataforma Transferegov.br. A providência objetiva viabilizar a ulterior adoção das medidas coercitivas pertinentes, sem prejuízo da apuração da responsabilidade dos agentes públicos eventualmente omissos.


5. Ademais, reitero as seguintes determinações à Advocacia-Geral da União:


I - Apresentação do Plano Emergencial de recomposição da capacidade de trabalho apresentado pelo DENASUS, em face da decisão de 16 de janeiro de 2026 (e-doc. 3.240, Id. 4cb53d20), considerando o esgotamento do prazo prorrogado em decisão de 22 de março de 2026, certificado no e-doc. 3.785, Id. 04cf447a; e


II - Apresentação do 2º Relatório do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Normativa SGCT/PGU/CGU nº. 1, de 1º de dezembro de 2025, contendo informações atualizadas acerca das atividades desenvolvidas com vistas à responsabilização civil e administrativa dos agentes vinculados aos indícios de irregularidades identificados nos Relatórios da CGU, bem como sobre as medidas adotadas para a recuperação dos recursos públicos envolvidos. O referido Relatório deverá contemplar, inclusive, informações detalhadas sobre os desdobramentos da Investigação Preliminar Sumária nº. 00190.111606/2025-46, em trâmite no âmbito da CGU, conforme definido em decisão de 23 de março de 2026 (e-doc. 3.642, Id. 5be9835c).


À SEJ para providências.


Publique-se.


Brasília, 4 de maio de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 3299 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


1. monitoramento da execução do Plano de Trabalho apresentado pelos Poderes Executivo e Legislativo, aprovado pelo Plenário do STF, com o propósito de aprimorar a transparência e a rastreabilidade das emendas parlamentares (e-doc. 1.706, Id. fb8970df), determinei à Advocacia-Geral da União, em 2Dando seguimento ao 4 de março de 2025, a prestação de informações acerca das empresas contempladas pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse que tenham sido beneficiárias de “emendas individuais” no período de 2020 a 2024 (e-doc. 1.906, Id. 49034418).

2. Na sequência, em decisão de 31 de outubro de 2025, reiterei a necessidade de apresentação: a) de esclarecimentos relativos às empresas beneficiárias de “emendas PIX” contempladas pelo referido Programa, mediante resposta integral aos questionamentos formulados no Despacho de 24 de março de 2025; e b) de cronograma objetivo para a análise da totalidade dos Planos de Trabalho correlatos (e-doc. 2.856, Id. 9cc05387). Em resposta, a Advocacia-Geral da União alegou a existência de óbice ao cumprimento da determinação judicial, consistente na ausência de juntada dos relatórios de gestão pelos entes subnacionais na plataforma Transferegov.br, documentos imprescindíveis à identificação das empresas executoras das “emendas PIX” (e-doc. 3.264, Id. 7172975a).

3. Diante desse cenário, em Despacho de 26 de janeiro de 2026, determinei: (i) que os Estados e Municípios responsáveis pelos Planos de Trabalho aprovados, cujos relatórios de gestão se encontrassem pendentes, procedessem à respectiva apresentação; e (ii) que os entes subnacionais cujos Planos de Trabalho estivessem com o statusem complementação” prestassem as informações adicionais exigidas na plataforma Transferegov.br.

4. Considerando o decurso do prazo fixado para a regularização das pendências relativas aos relatórios de gestão pelos entes subnacionais, determino a INTIMAÇÃO da Advocacia-Geral da Uniãoprazo de 10 (dez) dias úteis para que, no informações completas acerca dos questionamentos formulados no Despacho de 24 de março de 2025 (e-doc. 1.906, Id. 49034418).


No mesmo prazo, a AGU deverá informar eventual persistência de omissões por parte dos entes subnacionais beneficiários de “emendas PIX” destinadas ao setor de “Eventos” quanto à inserção dos relatórios de gestão na Plataforma Transferegov.br. A providência objetiva viabilizar a ulterior adoção das medidas coercitivas pertinentes, sem prejuízo da apuração da responsabilidade dos agentes públicos eventualmente omissos.


5. Ademais, reitero as seguintes determinações à Advocacia-Geral da União:


I - Apresentação do Plano Emergencial de recomposição da capacidade de trabalho apresentado pelo DENASUS, em face da decisão de 16 de janeiro de 2026 (e-doc. 3.240, Id. 4cb53d20), considerando o esgotamento do prazo prorrogado em decisão de 22 de março de 2026, certificado no e-doc. 3.785, Id. 04cf447a; e


II - Apresentação do 2º Relatório do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Normativa SGCT/PGU/CGU nº. 1, de 1º de dezembro de 2025, contendo informações atualizadas acerca das atividades desenvolvidas com vistas à responsabilização civil e administrativa dos agentes vinculados aos indícios de irregularidades identificados nos Relatórios da CGU, bem como sobre as medidas adotadas para a recuperação dos recursos públicos envolvidos. O referido Relatório deverá contemplar, inclusive, informações detalhadas sobre os desdobramentos da Investigação Preliminar Sumária nº. 00190.111606/2025-46, em trâmite no âmbito da CGU, conforme definido em decisão de 23 de março de 2026 (e-doc. 3.642, Id. 5be9835c).


À SEJ para providências.


Publique-se.


Brasília, 4 de maio de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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29/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


1. Após o julgamento do mérito da presente ADPF — ocorrido em dezembro de 2022 — e diante do noticiamento, pelos amici curiae Associação Contas Abertas, Transparência Brasil e Transparência Internacional – Brasil, de elementos indicativos da persistência do descumprimento do Acórdão prolatado por esta Corte, passei a adotar medidas voltadas a assegurar o fiel cumprimento da referida decisão colegiada, com vistas a garantir a transparência e a rastreabilidade do processo orçamentário e da execução das emendas parlamentares.

2. Com tais providências, consolidaram-se avanços na implementação das balizas fixadas no Acórdão do Plenário do STF. A título exemplificativo, cito os mais recentes progressos:


(i) Instituição de contas bancárias específicas e exclusivas para todas as modalidades de emendas, acompanhada da adaptação dos sistemas bancários do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal e do Banco do Nordeste à vedação de utilização de “contas de passagem” e de realização de saques em espécie diretamente no caixa (“saques na boca do caixa”) (Id. b676eebd);


(ii) Extensão da vedação de saques em espécie aos recursos de emendas parlamentares transferidos a contas de beneficiários finais — pessoas físicas ou jurídicas, observada a devida segregação, nos termos a serem disciplinados pelo Banco Central do Brasil (Id. 29ef94af);


(iii) Condicionamento da destinação de emendas coletivas (“de bancada” e “de comissão”) ao pagamento de pessoal na área da saúde à rigorosa observância dos deveres de transparência e rastreabilidade, com a publicação mensal, no Portal da Transparência, da relação nominal dos remunerados (Id. cd998559);


(iv) Criação de Grupo de Trabalho pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pela Controladoria-Geral da União (CGU), por meio da Portaria Normativa SGCT/PGU/CGU nº. 01, de 1º de dezembro de 2025, com a finalidade específica de coordenar a adoção das providências necessárias para a responsabilização civil e administrativa de agentes eventualmente envolvidos na destinação e aplicação irregular de recursos oriundos de emendas parlamentares, bem como para a recuperação de valores ao erário da União (Id. 9e4a1cf9); e


(v) Determinação de adequação dos processos orçamentários e dos mecanismos de execução de emendas, pelos entes subnacionais, ao modelo estabelecido no plano federal pela Lei Complementar nº. 210/2024 e pelas decisões do Plenário deste STF (Ids. 8a4e5c8f e 29ef94af).


3. Cumpre recordar que os processos estruturais se caracterizam pela promoção de reformas graduais, o que lhes confere, não raras vezes, natureza duradoura1. Assim, é a complexidade da superação do estado de inconstitucionalidade diagnosticado e a profundidade das reformas institucionais exigidas que definem a duração do processo — vale lembrar que a garantia da duração razoável do processo não se confunde com celeridade a qualquer custo, mas com a obtenção de um tempo processual adequado à natureza e às exigências da causa. Seu término, portanto, condiciona-se ao atingimento de um patamar em que as instituições passem a operar regularmente, de forma estável e autônoma, sem a necessidade de intervenção judicial. Enquanto tal estágio não é alcançado, o monitoramento jurisdicional não constitui faculdade, mas autêntico dever decorrente da Constituição e dos direitos fundamentais.
4. A experiência comparada revela trajetórias prolongadas de implementação de decisões estruturais, marcadas por fases sucessivas de monitoramento e aperfeiçoamento institucional. No caso Brown v. Board of Education (Estados Unidos), em que a Suprema Corte norte-americana declarou a inconstitucionalidade da segregação racial nas escolas públicas, a decisão inaugural foi proferida em maio de 1954. Sua implementação, contudo, revelou-se progressiva, exigindo a prolação de uma segunda decisão em 1955 (“Brown II”), na qual fixadas medidas de caráter estrutural conjugadas com a definição dos tribunais distritais como encarregados de supervisionar a reforma do sistema de ensino almejada, consistente na transformação de escolas segregadas em sistemas de ensino unitários. Na ocasião, ficou definido que os citados tribunais deveriam tomar as providências necessárias com toda a celeridade possível”("with all deliberate speed"), de modo que o cumprimento da decisão da Suprema Corte fosse iniciadodeforma rápida e razoável (prompt and reasonable start”)2. Apesar da determinação de que tal reforma ocorresse com a maior brevidade possível, a supervisão judicial se prolongou por mais de uma década tendo em vista a complexidade do caso3.

5. O que se pode extrair desse precedente é que os processos estruturais, por sua própria natureza, demandam decisões em cascata, voltadas à construção contínua de soluções adequadas para problemas complexos. O enfrentamento de questões de difícil equacionamentocomo aquelas relacionadas à execução de emendas parlamentares (objeto desta ADPF e das ADIS 7688, 7695 e 7697), ao combate ao desmatamento na Amazônia e no Pantanal (ADPF 743) e às fake news (Inquérito nº. 4.781) — não comporta respostas simples ou instantâneas. Ao contrário, exige tempo institucional de amadurecimento, sob pena de que a solução jurisdicional se revele ineficaz ou insuficiente diante das especificidades que se apresentam.

6. Dessa maneira, a despeito dos avanços já alcançados, NÃO HÁ há prazo determinado para o encerramento do monitoramento instaurado nesta ação, o qual somente se dará quando for possível assegurar o regular funcionamento do processo orçamentário e da execução das emendas parlamentares, em todos os níveis da Federação, em conformidade com os princípios da transparência e da rastreabilidade (art. 163-A da CF).

7. À vista disso, no presente estágio processual, reputo necessário oaprofundamento acerca da eficácia da destinação dos recursos oriundos de emendas parlamentares, especialmente quanto à sua aptidão para a consecução de políticas públicas, o que constitui exigência prevista no art. 165, § 10, da Constituição, que impõe ao Estado o dever de promover a entrega efetiva de bens e serviços à sociedade, em consonância com os objetivos fundamentais da República e com a lógica de planejamento e execução orçamentária.

8. Evidências empíricas oriundas de pesquisas científicas contribuem para situar a problemática. Nesse sentido, menciono o recente estudo divulgado pelo Movimento Orçamento Bem Gasto, o qual revelou, segundo os pesquisadores, a baixa relevância e transparência das emendas parlamentares individuais. Em avaliação acerca da capacidade das emendas individuais de reduzir desigualdades, bem como de atender aos requisitos de transparência e rastreabilidade, o estudo concluiu que “nenhuma emenda alcançou pontuação suficiente para ser classificada com nível alto de relevância e transparência; apenas 17% foram classificadas com boa relevância e transparência; e 92% apresentam baixa transparência, sendo difícil ou mesmo impossível aferir a destinação e a aplicação dos recursos públicos”4.
9. Na mesma linha, em 2025, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA publicou uma série de Relatórios de Pesquisa dedicados ao tema, os quais apontaram os impactos das emendas parlamentares nas políticas de saúde, assistência social, educação e trabalho, destacando que a insuficiência de transparência na alocação de recursos federais permanece como questão relevante a ser enfrentada5.

10. Não é admissível, em um cenário de escassez de recursos públicos, que a destinação de emendas parlamentares se dissocie de um adequado planejamento, tampouco que resulte, na ponta, em ineficiências que comprometam a efetividade das políticas públicas. Por essa razão, é imprescindível compreender as reais condições de redução de desigualdades, melhoria da infraestrutura e mitigação da vulnerabilidade social por meio da destinação de recursos de emendas.

11. Assim, CONVOCO Audiência de Contextualização - a ser presidida por este Relator e acompanhada pela juíza Amanda Thomé - para o dia 13/05/2026, às 09h, na Sala de Sessões da Segunda Turma, Anexo II-B, 4º andar, neste Supremo Tribunal Federal. A Audiência será destinada a propiciar o amplo debate dos estudos científicos mencionados, com vistas a subsidiar novas deliberações desta Corte no que se refere à garantia da transparência, da rastreabilidade e da eficiência na alocação e execução dos recursos oriundos de emendas parlamentares.

12. Para tanto, são CONVIDADOS a participar, na condição de expositores, os seguintes pesquisadores que subscrevem os estudos citados nos itens 8 e 9 deste Despacho:


  • Dr. Marcelo Issa - Movimento Orçamento Bem Gasto;

  • Dra. Marina Iemini Atoji - Movimento Orçamento Bem Gasto;

  • Dra. Ana Cleusa Serra Mesquita - IPEA;

  • Dra. Fabiola Sulpino Vieira - IPEA;

  • Dr. Mário Magalhães - IPEA;

  • Dr. Sergio Luiz Doscher da Fonseca - IPEA.


13. Intimem-se para comparecimento à Audiência:


A) a Advocacia Geral da União;

B) a Advocacia do Senado Federal;

C) a Advocacia da Câmara dos Deputados;

D) o partido autor (PSOL);

E) a Procuradoria Geral da República e

F) a Controladoria-Geral da União.


14. Admito a participação dos amici curiae na condição de observadores, devendo cada qual indicar 1 (um) representante para a Audiência. Faculto-lhes, ainda, a possibilidade de manifestação posterior, mediante apresentação de memoriais com informações técnicas, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a Audiência.


À SEJ para providências.


Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

1CASIMIRO, Matheus; NAVARRO, Trícia; CAMPOS MELLO, Patrícia Perrone. O processo estrutural no STF: quando e como encerrá-lo?. Jota. 28/11/2024.

2EUA. U.S SUPREME COURT. Brown v. Board of Education of Topeka, 349 U.S. 294 (1955). Disponível em: https://supreme.justia.com/cases/federal/us/349/294/#opinions.

3RENDLEMAN, Doug. Brown II's "All Deliber All Deliberate Speed" at Fifty. San Diego L. Rev. v. 41, n. 1575, 2004.

4Estudo mostra baixa relevância e transparência nas emendas parlamentares individuais. G1. 24/04/2026.

5IPEA. Ipea publica série de estudos sobre impacto das emendas parlamentares nas políticas e no orçamento federal. 30/09/2025.

(...) Ver conteúdo completo

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28/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


1. Após o julgamento do mérito da presente ADPF — ocorrido em dezembro de 2022 — e diante do noticiamento, pelos amici curiae Associação Contas Abertas, Transparência Brasil e Transparência Internacional – Brasil, de elementos indicativos da persistência do descumprimento do Acórdão prolatado por esta Corte, passei a adotar medidas voltadas a assegurar o fiel cumprimento da referida decisão colegiada, com vistas a garantir a transparência e a rastreabilidade do processo orçamentário e da execução das emendas parlamentares.

2. Com tais providências, consolidaram-se avanços na implementação das balizas fixadas no Acórdão do Plenário do STF. A título exemplificativo, cito os mais recentes progressos:


(i) Instituição de contas bancárias específicas e exclusivas para todas as modalidades de emendas, acompanhada da adaptação dos sistemas bancários do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal e do Banco do Nordeste à vedação de utilização de “contas de passagem” e de realização de saques em espécie diretamente no caixa (“saques na boca do caixa”) (Id. b676eebd);


(ii) Extensão da vedação de saques em espécie aos recursos de emendas parlamentares transferidos a contas de beneficiários finais — pessoas físicas ou jurídicas, observada a devida segregação, nos termos a serem disciplinados pelo Banco Central do Brasil (Id. 29ef94af);


(iii) Condicionamento da destinação de emendas coletivas (“de bancada” e “de comissão”) ao pagamento de pessoal na área da saúde à rigorosa observância dos deveres de transparência e rastreabilidade, com a publicação mensal, no Portal da Transparência, da relação nominal dos remunerados (Id. cd998559);


(iv) Criação de Grupo de Trabalho pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pela Controladoria-Geral da União (CGU), por meio da Portaria Normativa SGCT/PGU/CGU nº. 01, de 1º de dezembro de 2025, com a finalidade específica de coordenar a adoção das providências necessárias para a responsabilização civil e administrativa de agentes eventualmente envolvidos na destinação e aplicação irregular de recursos oriundos de emendas parlamentares, bem como para a recuperação de valores ao erário da União (Id. 9e4a1cf9); e


(v) Determinação de adequação dos processos orçamentários e dos mecanismos de execução de emendas, pelos entes subnacionais, ao modelo estabelecido no plano federal pela Lei Complementar nº. 210/2024 e pelas decisões do Plenário deste STF (Ids. 8a4e5c8f e 29ef94af).


3. Cumpre recordar que os processos estruturais se caracterizam pela promoção de reformas graduais, o que lhes confere, não raras vezes, natureza duradoura1. Assim, é a complexidade da superação do estado de inconstitucionalidade diagnosticado e a profundidade das reformas institucionais exigidas que definem a duração do processo — vale lembrar que a garantia da duração razoável do processo não se confunde com celeridade a qualquer custo, mas com a obtenção de um tempo processual adequado à natureza e às exigências da causa. Seu término, portanto, condiciona-se ao atingimento de um patamar em que as instituições passem a operar regularmente, de forma estável e autônoma, sem a necessidade de intervenção judicial. Enquanto tal estágio não é alcançado, o monitoramento jurisdicional não constitui faculdade, mas autêntico dever decorrente da Constituição e dos direitos fundamentais.
4. A experiência comparada revela trajetórias prolongadas de implementação de decisões estruturais, marcadas por fases sucessivas de monitoramento e aperfeiçoamento institucional. No caso Brown v. Board of Education (Estados Unidos), em que a Suprema Corte norte-americana declarou a inconstitucionalidade da segregação racial nas escolas públicas, a decisão inaugural foi proferida em maio de 1954. Sua implementação, contudo, revelou-se progressiva, exigindo a prolação de uma segunda decisão em 1955 (“Brown II”), na qual fixadas medidas de caráter estrutural conjugadas com a definição dos tribunais distritais como encarregados de supervisionar a reforma do sistema de ensino almejada, consistente na transformação de escolas segregadas em sistemas de ensino unitários. Na ocasião, ficou definido que os citados tribunais deveriam tomar as providências necessárias com toda a celeridade possível”("with all deliberate speed"), de modo que o cumprimento da decisão da Suprema Corte fosse iniciadodeforma rápida e razoável (prompt and reasonable start”)2. Apesar da determinação de que tal reforma ocorresse com a maior brevidade possível, a supervisão judicial se prolongou por mais de uma década tendo em vista a complexidade do caso3.

5. O que se pode extrair desse precedente é que os processos estruturais, por sua própria natureza, demandam decisões em cascata, voltadas à construção contínua de soluções adequadas para problemas complexos. O enfrentamento de questões de difícil equacionamentocomo aquelas relacionadas à execução de emendas parlamentares (objeto desta ADPF e das ADIS 7688, 7695 e 7697), ao combate ao desmatamento na Amazônia e no Pantanal (ADPF 743) e às fake news (Inquérito nº. 4.781) — não comporta respostas simples ou instantâneas. Ao contrário, exige tempo institucional de amadurecimento, sob pena de que a solução jurisdicional se revele ineficaz ou insuficiente diante das especificidades que se apresentam.

6. Dessa maneira, a despeito dos avanços já alcançados, NÃO HÁ há prazo determinado para o encerramento do monitoramento instaurado nesta ação, o qual somente se dará quando for possível assegurar o regular funcionamento do processo orçamentário e da execução das emendas parlamentares, em todos os níveis da Federação, em conformidade com os princípios da transparência e da rastreabilidade (art. 163-A da CF).

7. À vista disso, no presente estágio processual, reputo necessário oaprofundamento acerca da eficácia da destinação dos recursos oriundos de emendas parlamentares, especialmente quanto à sua aptidão para a consecução de políticas públicas, o que constitui exigência prevista no art. 165, § 10, da Constituição, que impõe ao Estado o dever de promover a entrega efetiva de bens e serviços à sociedade, em consonância com os objetivos fundamentais da República e com a lógica de planejamento e execução orçamentária.

8. Evidências empíricas oriundas de pesquisas científicas contribuem para situar a problemática. Nesse sentido, menciono o recente estudo divulgado pelo Movimento Orçamento Bem Gasto, o qual revelou, segundo os pesquisadores, a baixa relevância e transparência das emendas parlamentares individuais. Em avaliação acerca da capacidade das emendas individuais de reduzir desigualdades, bem como de atender aos requisitos de transparência e rastreabilidade, o estudo concluiu que “nenhuma emenda alcançou pontuação suficiente para ser classificada com nível alto de relevância e transparência; apenas 17% foram classificadas com boa relevância e transparência; e 92% apresentam baixa transparência, sendo difícil ou mesmo impossível aferir a destinação e a aplicação dos recursos públicos”4.
9. Na mesma linha, em 2025, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA publicou uma série de Relatórios de Pesquisa dedicados ao tema, os quais apontaram os impactos das emendas parlamentares nas políticas de saúde, assistência social, educação e trabalho, destacando que a insuficiência de transparência na alocação de recursos federais permanece como questão relevante a ser enfrentada5.

10. Não é admissível, em um cenário de escassez de recursos públicos, que a destinação de emendas parlamentares se dissocie de um adequado planejamento, tampouco que resulte, na ponta, em ineficiências que comprometam a efetividade das políticas públicas. Por essa razão, é imprescindível compreender as reais condições de redução de desigualdades, melhoria da infraestrutura e mitigação da vulnerabilidade social por meio da destinação de recursos de emendas.

11. Assim, CONVOCO Audiência de Contextualização - a ser presidida por este Relator e acompanhada pela juíza Amanda Thomé - para o dia 13/05/2026, às 09h, na Sala de Sessões da Segunda Turma, Anexo II-B, 4º andar, neste Supremo Tribunal Federal. A Audiência será destinada a propiciar o amplo debate dos estudos científicos mencionados, com vistas a subsidiar novas deliberações desta Corte no que se refere à garantia da transparência, da rastreabilidade e da eficiência na alocação e execução dos recursos oriundos de emendas parlamentares.

12. Para tanto, são CONVIDADOS a participar, na condição de expositores, os seguintes pesquisadores que subscrevem os estudos citados nos itens 8 e 9 deste Despacho:


  • Dr. Marcelo Issa - Movimento Orçamento Bem Gasto;

  • Dra. Marina Iemini Atoji - Movimento Orçamento Bem Gasto;

  • Dra. Ana Cleusa Serra Mesquita - IPEA;

  • Dra. Fabiola Sulpino Vieira - IPEA;

  • Dr. Mário Magalhães - IPEA;

  • Dr. Sergio Luiz Doscher da Fonseca - IPEA.


13. Intimem-se para comparecimento à Audiência:


A) a Advocacia Geral da União;

B) a Advocacia do Senado Federal;

C) a Advocacia da Câmara dos Deputados;

D) o partido autor (PSOL);

E) a Procuradoria Geral da República e

F) a Controladoria-Geral da União.


14. Admito a participação dos amici curiae na condição de observadores, devendo cada qual indicar 1 (um) representante para a Audiência. Faculto-lhes, ainda, a possibilidade de manifestação posterior, mediante apresentação de memoriais com informações técnicas, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a Audiência.


À SEJ para providências.


Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

1CASIMIRO, Matheus; NAVARRO, Trícia; CAMPOS MELLO, Patrícia Perrone. O processo estrutural no STF: quando e como encerrá-lo?. Jota. 28/11/2024.

2EUA. U.S SUPREME COURT. Brown v. Board of Education of Topeka, 349 U.S. 294 (1955). Disponível em: https://supreme.justia.com/cases/federal/us/349/294/#opinions.

3RENDLEMAN, Doug. Brown II's "All Deliber All Deliberate Speed" at Fifty. San Diego L. Rev. v. 41, n. 1575, 2004.

4Estudo mostra baixa relevância e transparência nas emendas parlamentares individuais. G1. 24/04/2026.

5IPEA. Ipea publica série de estudos sobre impacto das emendas parlamentares nas políticas e no orçamento federal. 30/09/2025.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 188 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


1. Por meio da Petição nº. 45411/2026, a Exma. Deputada Federal Carol Dartora solicita esclarecimentos acerca da interpretação das decisões prolatadas neste processo - bem como nas ADIs 7.688, 7.695 e 7.697 - e definição de seus impactos sobre a execução de emendas parlamentares impositivas destinadas à realização do “Projeto Axé – Festival de Cultura Negra”, no Município de Curitiba/PR. Especificamente, requer esclarecimentos acerca dos seguintes pontos:


1. Se a necessidade de adequação às novas exigências de transparência (sejam as do STF ou as de Tribunais de Contas locais) autoriza a suspensão por prazo indeterminado da execução de emendas federais, sobretudo aquelas já formalizadas via convênios com objeto definido, ou se o gestor local tem o dever de apresentar um plano de adequação com cronograma razoável, sob pena de omissão.

2. Se as vedações aplicáveis ao período eleitoral (Lei nº 9.504/97) devem ser interpretadas como um impedimento absoluto à continuidade de projetos de caráter continuado, como eventos culturais anuais, cujas dotações orçamentárias foram aprovadas e iniciadas em exercícios anteriores ao pleito.”(e-doc. 3.713, Id. 437446eb)


2. Quanto ao primeiro questionamento, sublinho que as decisões prolatadas na presente ação — assim como nas ADIs 7.688, 7.695 e 7.697 — possuem eficácia erga omnes e vinculam a Administração Pública de todos os níveis da Federação, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº. 9.882/1999. Dessa maneira, a adequação dos procedimentos relativos à execução de emendas parlamentares ao quanto decidido por esta Corte é obrigatória, não comportando qualquer flexibilização, à vista da necessária observância dos princípios da transparência e da rastreabilidade dos recursos públicos (art. 163-A da CF).

3. Ademais, recordo que, as não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica. A Lei Complementar nº. 210/2024, em seu art. 10, prevê as hipóteses de impedimentos de ordem técnica que comprometem a transparência e a rastreabilidade dos recursos de emendas parlamentares, os quais devem ser objeto de avaliação pelo órgão executor, na forma do § 1º do referido dispositivo. Transcrevo:consoante dispõe o art. 166, § 13, da CF, as programações orçamentárias referentes a emendas impositiv


Art. 10. ...

[...]

§ 1º Caberá à área técnica de cada órgão ou ente executor identificar e formalizar existência de qualquer impedimento de ordem técnica, sob pena de responsabilidade.


4. Dessa maneira, não cabe a esta Corte substituir-se ao Poder Executivo para fins de análise casuística de eventuais impedimentos técnicos que obstem a transparência e a rastreabilidade dos recursos oriundos de emendas parlamentares destinadas ao “Projeto Axé – Festival de Cultura Negra”. Tal análise insere-se na esfera de competência do órgão executor, incumbindo ao beneficiário, na hipótese de identificação de impedimento de ordem técnica, promover sua regularização, sempre que possível, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei Complementar nº. 210/2024.

5. No que se refere ao segundo questionamento — atinente às vedações aplicáveis ao período eleitoral —, registro que inexiste pertinência temática com o objeto da presente ação, que se circunscreve à transparência e à rastreabilidade das emendas parlamentares (art. 163-A da CF), assim como com o objeto das ADIs 7.688, 7.695 e 7.697, nas quais se discute a constitucionalidade da natureza impositiva das emendas individuais e de bancada, razão pela qual deixo de apreciá-lo.


Dê-se ciência à Exma. Deputada Federal Carol Dartorapor meio


À SEJ para providências.


Publique-se.


Brasília, 24 de abril de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


1. Por meio da Petição nº. 45411/2026, a Exma. Deputada Federal Carol Dartora solicita esclarecimentos acerca da interpretação das decisões prolatadas neste processo - bem como nas ADIs 7.688, 7.695 e 7.697 - e definição de seus impactos sobre a execução de emendas parlamentares impositivas destinadas à realização do “Projeto Axé – Festival de Cultura Negra”, no Município de Curitiba/PR. Especificamente, requer esclarecimentos acerca dos seguintes pontos:


1. Se a necessidade de adequação às novas exigências de transparência (sejam as do STF ou as de Tribunais de Contas locais) autoriza a suspensão por prazo indeterminado da execução de emendas federais, sobretudo aquelas já formalizadas via convênios com objeto definido, ou se o gestor local tem o dever de apresentar um plano de adequação com cronograma razoável, sob pena de omissão.

2. Se as vedações aplicáveis ao período eleitoral (Lei nº 9.504/97) devem ser interpretadas como um impedimento absoluto à continuidade de projetos de caráter continuado, como eventos culturais anuais, cujas dotações orçamentárias foram aprovadas e iniciadas em exercícios anteriores ao pleito.”(e-doc. 3.713, Id. 437446eb)


2. Quanto ao primeiro questionamento, sublinho que as decisões prolatadas na presente ação — assim como nas ADIs 7.688, 7.695 e 7.697 — possuem eficácia erga omnes e vinculam a Administração Pública de todos os níveis da Federação, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº. 9.882/1999. Dessa maneira, a adequação dos procedimentos relativos à execução de emendas parlamentares ao quanto decidido por esta Corte é obrigatória, não comportando qualquer flexibilização, à vista da necessária observância dos princípios da transparência e da rastreabilidade dos recursos públicos (art. 163-A da CF).

3. Ademais, recordo que, as não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica. A Lei Complementar nº. 210/2024, em seu art. 10, prevê as hipóteses de impedimentos de ordem técnica que comprometem a transparência e a rastreabilidade dos recursos de emendas parlamentares, os quais devem ser objeto de avaliação pelo órgão executor, na forma do § 1º do referido dispositivo. Transcrevo:consoante dispõe o art. 166, § 13, da CF, as programações orçamentárias referentes a emendas impositiv


Art. 10. ...

[...]

§ 1º Caberá à área técnica de cada órgão ou ente executor identificar e formalizar existência de qualquer impedimento de ordem técnica, sob pena de responsabilidade.


4. Dessa maneira, não cabe a esta Corte substituir-se ao Poder Executivo para fins de análise casuística de eventuais impedimentos técnicos que obstem a transparência e a rastreabilidade dos recursos oriundos de emendas parlamentares destinadas ao “Projeto Axé – Festival de Cultura Negra”. Tal análise insere-se na esfera de competência do órgão executor, incumbindo ao beneficiário, na hipótese de identificação de impedimento de ordem técnica, promover sua regularização, sempre que possível, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei Complementar nº. 210/2024.

5. No que se refere ao segundo questionamento — atinente às vedações aplicáveis ao período eleitoral —, registro que inexiste pertinência temática com o objeto da presente ação, que se circunscreve à transparência e à rastreabilidade das emendas parlamentares (art. 163-A da CF), assim como com o objeto das ADIs 7.688, 7.695 e 7.697, nas quais se discute a constitucionalidade da natureza impositiva das emendas individuais e de bancada, razão pela qual deixo de apreciá-lo.


Dê-se ciência à Exma. Deputada Federal Carol Dartorapor meio


À SEJ para providências.


Publique-se.


Brasília, 24 de abril de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 676 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


Considerando os fatos reportados pela Exma. Deputada Federal Tabata Amaral no e-doc. 3.619 (Id. 1624a466), os quais indicam possíveis irregularidades na execução de recursos de emendas parlamentares, determinei a intimação do Exmo. Deputado Federal Mário Frias para manifestação, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa (e-doc. 3.641, Id. 8dfc6602). Em 14 de abril de 2026, foi certificado por Oficial de Justiça o não cumprimento do mandado, após três tentativas de intimação no gabinete parlamentar (e-doc. 3.759, Id. c079c192).


À vista do exposto, DETERMINO a intimação da Câmara dos Deputados, por intermédio de seu Advogado-Geralprazo de 5 (cinco) dias úteis, para que informe, no


Ademais, DETERMINO o desentranhamento dos e-docs. 3.711 (Id. 935c3ad1) e 3.721 (Id. d954b4d0), referentes às informações prestadas pelos Municípios de Belo Horizonte e Capim Branco acerca dos fatos reportados na Petição nº. 33.071/2026 pelos Exmos. Deputados Federais Henrique dos Santos Lima e Rogério Correia, relativos a emendas parlamentares apresentadas pelo Exmo. Senador Carlos Viana, com posterior juntada à Petição nº 15.810.


À SEJ para providências.


Publique-se.

Brasília, 23 de abril de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 183 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


Considerando os fatos reportados pela Exma. Deputada Federal Tabata Amaral no e-doc. 3.619 (Id. 1624a466), os quais indicam possíveis irregularidades na execução de recursos de emendas parlamentares, determinei a intimação do Exmo. Deputado Federal Mário Frias para manifestação, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa (e-doc. 3.641, Id. 8dfc6602). Em 14 de abril de 2026, foi certificado por Oficial de Justiça o não cumprimento do mandado, após três tentativas de intimação no gabinete parlamentar (e-doc. 3.759, Id. c079c192).


À vista do exposto, DETERMINO a intimação da Câmara dos Deputados, por intermédio de seu Advogado-Geralprazo de 5 (cinco) dias úteis, para que informe, no


Ademais, DETERMINO o desentranhamento dos e-docs. 3.711 (Id. 935c3ad1) e 3.721 (Id. d954b4d0), referentes às informações prestadas pelos Municípios de Belo Horizonte e Capim Branco acerca dos fatos reportados na Petição nº. 33.071/2026 pelos Exmos. Deputados Federais Henrique dos Santos Lima e Rogério Correia, relativos a emendas parlamentares apresentadas pelo Exmo. Senador Carlos Viana, com posterior juntada à Petição nº 15.810.


À SEJ para providências.


Publique-se.

Brasília, 23 de abril de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 876 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


1. Por meio da Petição nº. 49.538/2026, o Ex-Governador e Ex-Senador do Estado do Acre, Jorge Viana, vem aos autos informar a suposta ocorrência de irregularidades na destinação de emendas parlamentares nos seguintes termos:


Caso central: Santa Casa de Rio Branco / Santa Casa da Amazônia (saúde)

Indícios: decisão judicial e fatos amplamente noticiados

1.1. Processo 1002010-84.2022.4.01.3000 (Justiça Federal/AC) — fundamentos indicativos de fraude e promoção pessoal

Em sentença— anexa - proferida no Processo 1002010-84.2022.4.01.3000 (Ação Civil Pública), constatou-se que a Santa Casa da Amazônia (CNPJ 04.510.707/0001-07) foi reativada para substituir a Santa Casa de Rio Branco (CNPJ 04.039.178/0001-05), com desvio de finalidade e fraude a credores e terceiros, além de atos de promoção pessoal vinculados à destinação de recursos e homenagens ao senador Márcio Bittar, destinador das emendas.

Houve uso fraudulento de pessoa jurídica para contornar impedimentos de outra, com mesmo espaço físico e compartilhamento de instalações e benefícios. E por isso a sentença reconheceu que a emenda destinada pelo Senador "representa violação aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e probidade", diante do contexto de reativação para burlar impedimentos.

A decisão citou ainda que a homenagem e a publicidade feita pela Santa Casa da Amazônia ao Senador Márcio Bittar possui elevado teor de promoção pessoal, em afronta ao art. 37, §1°, da Constituição Federal, que determina que a publicidade de atos, programas, obras e serviços custeados com recursos públicos deve ter caráter educativo e informativo, vedada a inserção de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem autopromoção de autoridades.

[...]

Elemento adicional de gravidade: histórico de condenação por improbidade do dirigente das entidades beneficiadas José Aleksandro da Silva, amigo pessoal notório do senador e gestor das duas entidades beneficiadas pelas emendas, foi condenado por improbidade, decisão mantida no STF — anexa -, com sanções que incluem suspensão de direitos políticos, o que deveria restringir os repasses públicos.

Registra-se que o Senador mantém relação pessoal próxima, conforme se apresenta no noticiário, com o então diretor associado à Santa Casa em Rio Branco, circunstância que, em cenário de repasses volumosos a entidade que o amigo gerencia e a decisão judicial demonstrando fraude e promoção pessoal em suas atividades, impõe escrutínio máximo sob o caso, o que ainda inexiste quanto a quem efetivamente destinou os recursos.


2. Obras e emendas em infraestrutura: sinais de risco e execução sensível

2.1. Anel Viário de Brasiléia e Epitaciolândia

Relatórios e documentos públicos registram a obra como empreendimento de grande vulto e relevância logística, iniciado em 2021, com orçamento elevado e histórico de entraves.

Há noticia local de que a obra foi paralisada e demandou reestruturação e licitação. A deflagração da Operação Ptolomeu (apuração de corrupção no âmbito do governo do Acre) e a descoberta à época de uma propina "tabelada" em 12% sobre o valor das obras executadas no governo reforça a necessidade de se investigar não só a execução, como também a destinação dos recursos e a relação entre as empreiteiras e os destinatários. Igualmente a rastreabilidade dos recursos precisa ser assegurada, em respeito ao decidido no âmbito desta ADPF.

Registra-se, ainda, a indicação em noticiário regional de participação de emenda parlamentar do Senador Márcio Bittar no financiamento de recursos das referidas obras.

2.2. Ponte da Sibéria (Xapuri)

Consta na imprensa local que a Ponte da Sibéria envolve recursos expressivos, com menção em noticiário a emenda parlamentar do Senador Márcio Bittar compondo o financiamento.

2.3. Estrada da Variante em Xapuri (AC-380)

Há noticias oficiais e locais indicando repasse e execução com referência a recursos de emenda parlamentar e contrapartida estadual, com valores relevantes e cronograma prolongado. O histórico de obras longas e dependência de repasses reforça a necessidade de verificação: (i) planejamento e projeto; (ii) licitação/contratos; (iii) medições; (iv) aditivos; (v) beneficiário final e efetiva entrega.


3. Relator do Orçamento Secreto (RP-9) em 2021 e falta de transparência das emendas do relator

O Senador Márcio Bittar exerceu a função de Relator-Geral do Orçamento da Unido em 2021, período em que se consolidou, no debate público e institucional, o chamado "orçamento secreto", associado As emendas de relator (RP-9) e As dificuldades de identificar autoria, critérios e destino das indicações.

[...] em 2022, o STF julgou o "orçamento secreto" inconstitucional (ADPF 854), determinando a abertura pública das informações relacionadas aos reais destinadores e a especifica destinação de recursos.

Apesar desse marco decisório e do dever reforçado de publicidade, em consulta ao Portal da Transparência8, constariam apenas 11 (onze) emendas de Relator registradas como "apoiada/solicitada" pelo Senador Márcio Bittar, conforme planilha anexa, o que pode sugerir incompletude e insuficiência de informações inseridas no sistema, em desrespeito flagrante ao decidido pelo colegiado deste Supremo Tribunal Federal. A pesquisa, realizada hoje, foi feita utilizando o filtro "possui apoiador? Sim" e "Apoiador/Solicitante: Marcio Bittar".” (e-doc. 3.761, Id. 1624a466)


2. À vista da necessidade de assegurar o cumprimento do Acórdão deste STF, de dezembro de 2022prazo comum de 10 (dez) dias úteis, que fixou balizas quanto à transparência e à rastreabilidade de recursos públicos oriundos de emendas parlamentares, DETERMINO que sejam intimados para manifestação acerca dos fatos reportados, no , o Senado Federal, por intermédio de seu Advogado-Geral, e o Exmo. Senador Márcio Bittar.


Após, voltem os autos conclusos para deliberação por este Relator.


Publique-se.


Brasília, 22 de abril de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 404 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


1. Por meio da Petição nº. 49.538/2026, o Ex-Governador e Ex-Senador do Estado do Acre, Jorge Viana, vem aos autos informar a suposta ocorrência de irregularidades na destinação de emendas parlamentares nos seguintes termos:


Caso central: Santa Casa de Rio Branco / Santa Casa da Amazônia (saúde)

Indícios: decisão judicial e fatos amplamente noticiados

1.1. Processo 1002010-84.2022.4.01.3000 (Justiça Federal/AC) — fundamentos indicativos de fraude e promoção pessoal

Em sentença— anexa - proferida no Processo 1002010-84.2022.4.01.3000 (Ação Civil Pública), constatou-se que a Santa Casa da Amazônia (CNPJ 04.510.707/0001-07) foi reativada para substituir a Santa Casa de Rio Branco (CNPJ 04.039.178/0001-05), com desvio de finalidade e fraude a credores e terceiros, além de atos de promoção pessoal vinculados à destinação de recursos e homenagens ao senador Márcio Bittar, destinador das emendas.

Houve uso fraudulento de pessoa jurídica para contornar impedimentos de outra, com mesmo espaço físico e compartilhamento de instalações e benefícios. E por isso a sentença reconheceu que a emenda destinada pelo Senador "representa violação aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e probidade", diante do contexto de reativação para burlar impedimentos.

A decisão citou ainda que a homenagem e a publicidade feita pela Santa Casa da Amazônia ao Senador Márcio Bittar possui elevado teor de promoção pessoal, em afronta ao art. 37, §1°, da Constituição Federal, que determina que a publicidade de atos, programas, obras e serviços custeados com recursos públicos deve ter caráter educativo e informativo, vedada a inserção de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem autopromoção de autoridades.

[...]

Elemento adicional de gravidade: histórico de condenação por improbidade do dirigente das entidades beneficiadas José Aleksandro da Silva, amigo pessoal notório do senador e gestor das duas entidades beneficiadas pelas emendas, foi condenado por improbidade, decisão mantida no STF — anexa -, com sanções que incluem suspensão de direitos políticos, o que deveria restringir os repasses públicos.

Registra-se que o Senador mantém relação pessoal próxima, conforme se apresenta no noticiário, com o então diretor associado à Santa Casa em Rio Branco, circunstância que, em cenário de repasses volumosos a entidade que o amigo gerencia e a decisão judicial demonstrando fraude e promoção pessoal em suas atividades, impõe escrutínio máximo sob o caso, o que ainda inexiste quanto a quem efetivamente destinou os recursos.


2. Obras e emendas em infraestrutura: sinais de risco e execução sensível

2.1. Anel Viário de Brasiléia e Epitaciolândia

Relatórios e documentos públicos registram a obra como empreendimento de grande vulto e relevância logística, iniciado em 2021, com orçamento elevado e histórico de entraves.

Há noticia local de que a obra foi paralisada e demandou reestruturação e licitação. A deflagração da Operação Ptolomeu (apuração de corrupção no âmbito do governo do Acre) e a descoberta à época de uma propina "tabelada" em 12% sobre o valor das obras executadas no governo reforça a necessidade de se investigar não só a execução, como também a destinação dos recursos e a relação entre as empreiteiras e os destinatários. Igualmente a rastreabilidade dos recursos precisa ser assegurada, em respeito ao decidido no âmbito desta ADPF.

Registra-se, ainda, a indicação em noticiário regional de participação de emenda parlamentar do Senador Márcio Bittar no financiamento de recursos das referidas obras.

2.2. Ponte da Sibéria (Xapuri)

Consta na imprensa local que a Ponte da Sibéria envolve recursos expressivos, com menção em noticiário a emenda parlamentar do Senador Márcio Bittar compondo o financiamento.

2.3. Estrada da Variante em Xapuri (AC-380)

Há noticias oficiais e locais indicando repasse e execução com referência a recursos de emenda parlamentar e contrapartida estadual, com valores relevantes e cronograma prolongado. O histórico de obras longas e dependência de repasses reforça a necessidade de verificação: (i) planejamento e projeto; (ii) licitação/contratos; (iii) medições; (iv) aditivos; (v) beneficiário final e efetiva entrega.


3. Relator do Orçamento Secreto (RP-9) em 2021 e falta de transparência das emendas do relator

O Senador Márcio Bittar exerceu a função de Relator-Geral do Orçamento da Unido em 2021, período em que se consolidou, no debate público e institucional, o chamado "orçamento secreto", associado As emendas de relator (RP-9) e As dificuldades de identificar autoria, critérios e destino das indicações.

[...] em 2022, o STF julgou o "orçamento secreto" inconstitucional (ADPF 854), determinando a abertura pública das informações relacionadas aos reais destinadores e a especifica destinação de recursos.

Apesar desse marco decisório e do dever reforçado de publicidade, em consulta ao Portal da Transparência8, constariam apenas 11 (onze) emendas de Relator registradas como "apoiada/solicitada" pelo Senador Márcio Bittar, conforme planilha anexa, o que pode sugerir incompletude e insuficiência de informações inseridas no sistema, em desrespeito flagrante ao decidido pelo colegiado deste Supremo Tribunal Federal. A pesquisa, realizada hoje, foi feita utilizando o filtro "possui apoiador? Sim" e "Apoiador/Solicitante: Marcio Bittar".” (e-doc. 3.761, Id. 1624a466)


2. À vista da necessidade de assegurar o cumprimento do Acórdão deste STF, de dezembro de 2022prazo comum de 10 (dez) dias úteis, que fixou balizas quanto à transparência e à rastreabilidade de recursos públicos oriundos de emendas parlamentares, DETERMINO que sejam intimados para manifestação acerca dos fatos reportados, no , o Senado Federal, por intermédio de seu Advogado-Geral, e o Exmo. Senador Márcio Bittar.


Após, voltem os autos conclusos para deliberação por este Relator.


Publique-se.


Brasília, 22 de abril de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 158 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


I - INTRODUÇÃO


1. Em continuidade ao monitoramento do Plano de Trabalho elaborado pelos Poderes Executivo e Legislativo, homologado pelo Plenário do STF, com a finalidade de promover o aprimoramento da transparência e da rastreabilidade das emendas parlamentares (e-doc. 1.706, Id. fb8970df), analiso, a seguir, as seguintes petições:



  • Petição nº. 41.560/2026 (e-doc. 3.680, Id. 6acfa32d) - Advocacia-Geral da União;


  • Petição nº. 43.063/2026(e-doc. 3.698, Id. 8ce08755) - Ministério da Saúde;


  • Petição nº. 42.131/2026(e-doc. 3.693, Id. d17c4bd0) - Caixa Econômica Federal;


  • Petição nº. 36.737/2026(e-doc. 3.641, Id. 198732be) - Deputada Federal Luiza Erundina de Sousa;


  • Petição nº. 35.060/2026 (e-docs. 3.627 e 3.630, Ids. c9557508 e 9e4d4dc6) - Deputado Federal Pedro Lucas Andrade Fernandes Ribeiro.



II - NOVAS PROVIDÊNCIAS REFERENTES À REVISÃO DAS PORTARIAS DO PODER EXECUTIVO, EM FACE DA HETEROGENEIDADE CONSTATADA NO 9º RELATÓRIO TÉCNICO DA CGU


2. Em face das conclusões apresentadas no 9º Relatório Técnico da CGU11 de novembro de 2025 (e-doc. 2.924, Id. 04d00fdb) quanto à heterogeneidade das Portarias Ministeriais no que se refere à definição dos objetos de destinação de emendas parlamentares, determinei, em as quais dificultam a aderência entre as emendas parlamentares e o planejamento governamental, resultando em violações a comandos constitucionais (arts. 165, §§ 15 e 16, e 174 da CF).

3. Em 09 de março de 2026, a Advocacia-Geral da União informou terem sido identificados 5 (cinco) Ministérios Ministério das Cidades, Ministério do Esporte, Ministério do Turismo, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Ministério da Educaçãoem relação aos quais se verificou a necessidade de ajustes pontuais em suas “portarias-cardápio”:

4. Por meio da Petição nº. 41.560/2026, a AGU vem aos autos noticiar a edição dos seguintes atos normativos:


(i) Portaria MESP nº 21, de 25 de março de 2026, que “Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2026, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, a que se referem os Capítulos II e III da Lei Complementar nº 210, de 25de novembro de 2024, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério do Esporte e entidades vinculadas.”

(ii) Portaria MCID nº 328, de 26 de março de 2026, que “Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2026, de projetos e ações estruturantes e deequipamentos públicos prioritários, bem como de programações de interesse nacional ou regional, financiadas por emendas de bancada estadual ou de comissão permanente.”

(iii) Portaria MAPA nº 899, de 27 de março de 2026, que “Estabelece critérios e procedimentos para a execução, no exercício de 2026, de projetos de investimento e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, financiadas por emendas de bancada estadual ou de comissão permanente.”

(iv) Portaria MTUR nº 16, de 27 de março de 2026, que “Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2026, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional a que se referem os Capítulos II e III da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024 e a Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério do Turismo.”

(v) Portaria MEC nº 277, de 30 de março de 2026, que “Estabelece critérios e orientações para a execução de emendas de bancada estadual e emendas de comissão permanente, no orçamento de 2026, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério da Educação e entidades vinculadas, de que tratam os arts. 2º, § 6º, e 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.”” (e-doc. 3.680, Id. 6acfa32d)



III - INFORMAÇÕES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REFERENTES À IMPLANTAÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO DA PARCERIA (OPP) PARA “EMENDAS PIX”


5. Por meio da Nota Técnica AudGestãoInovação nº. 3/2025, o Tribunal de Contas da União sugeriu a adoção do mecanismo de Ordem de Pagamento da Parceria (OPP) para as “emendas PIX”, nos termos a seguir:


Trata-se da possível ampliação do uso das Ordens de Pagamento de Parcerias (OPP), previstas no art. 4º, inciso XXI, da Portaria Conjunta MGI/ MF/CGU 32, de 4 de junho de 2024, e operacionalizadas por meio da Plataforma Transferegov.br. Embora já aplicadas aos repasses financeiros das emendas individuais com finalidade definida (RFP6), de bancada (RP7) e de comissão (RP8), as OPP ainda não são utilizadas para as transferências especiais. No que se refere ao funcionamento desse instrumento, cabe ressaltar que, antes de requisitar a OPP, é necessário que o executor da despesa insira o documento hábil, que comprove a execução da parceria e justifique a necessidade do pagamento. Assim,a utilização da OPP obriga que a informação do gasto seja disponibilizada previamente ao pagamento e que o órgão ou entidade concedente acompanhe e autorize individualmente cada transação, com base em informações sobre a execução, sendo todas as movimentações realizadas na Plataforma Transferegov. Isso assegura o cumprimento das normas aplicáveis às transferências voluntárias da União e contribui para o aumento da rastreabilidade, da transparência, da conformidade e do controle sobre as operações.” (e-doc. 2.601, Id. 49ca36e0).


6. ordenei, em Acolhendo a sugestão técnica formulada pelo TCU, 24 de agosto de 2025, a utilização da Ordem de Pagamento da Parceria (OPP) para as “emendas individuais” do Orçamento de 2026 (e-doc. 2.646, Id. b676eebd). Em 15 de setembro de 2025, homologuei o cronograma de implantação da OPP formulado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), no qual ficou estabelecido que, até março de 2026, as Instituições Financeiras deveriam promover a adequação de suas soluções tecnológicas para a operacionalização da OPP e o referido mecanismo seria integrado ao Transferegov.br, com plena condição de funcionamento (e-doc. 2.698, Id. 2eaa5b90).

7. Por meio da Petição nº. 42.131/2026, a Caixa Econômica Federal junta aos autos o Ofício nº. 0010/2026/SUPUJ, o qual informa que “implantou as soluções sistêmicas necessárias à integração com o TransfereGov., viabilizando que as Parcerias e Emendas consignadas no Orçamento de 2026 atendam plenamente às determinações de transparência, de rastreabilidade dos recursos e de execução financeira por meio da Ordem de Pagamento da Parceria” (e-doc. 3.693, Id. d17c4bd0).



IV - MEDIDAS ADOTADAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE QUANTO AO PAGAMENTO DE PESSOAL COM RECURSOS DE EMENDAS COLETIVAS


8. Em decisão de 03 de março de 2026, reiterei que a utilização de emendas coletivas para o pagamento de pessoal na área da saúde, na forma da Portaria GM/MS nº. 9.037/2025, requer a adoção obrigatória de conta bancária única e específica para cada modalidade de emenda, bem como com a publicação mensal, no Portal da Transparência, da relação nominal dos profissionais remunerados com recursos oriundos das referidas emendas (e-doc. 3.547 Id. 29ef94af).

9. Por meio da Petição nº. 43.063/2026, o Ministério da Saúde informa as providências adotadas para o cumprimento da referida determinação:


14. Em resposta a este ponto, o FNS demonstra que o Ministério da Saúde não apenas acatou, mas instrumentalizou integralmente o comando judicial. A manifestação técnica aponta que a já citada Portaria GM/MS n° 10.352, de 17 de março de 2026, promoveu a inserção do Artigo 40-B na regulamentação das transferências no âmbito do SUS, o qual estabelece um regime jurídico minucioso e rigoroso para a aplicação desses recursos.

15. O referido Art. 40-B, conforme detalhado no Despacho do FNS, materializa todas as exigências do STF. Ele estabelece, como condições para o uso dos recursos em despesas com pessoal, a observância rigorosa dos deveres de transparência e rastreabilidade. Mais especificamente, o § 10 do Art. 40-B determina que os recursos "devem ser mantidos em conta única e específica para cada modalidade de emenda parlamentar coletiva", em absoluta sintonia com o comando judicial. Adicionalmente, o § 20 impõe ao ente beneficiário o dever de "consolidar e disponibilizar mensalmente, no Portal de Transparência, em formato de dados abertos, a relação nominal dos profissionais remunerados [..] com indicação dos respectivos valores pagos e números do Cadastro de Pessoa Física - CPF parcialmente mascarados", cumprindo, assim, a segunda exigência explicita da decisão.” (e-doc. 3.698, Id. 8ce08755)



V - REQUERIMENTO APRESENTADO PELA EXMA. DEPUTADA FEDERAL LUIZA ERUNDINA DE SOUSA


10. Por meio do Ofício nº. 015/2026, a Exma. Deputada Federal Luiza Erundina de Sousa01 de agosto de 2024 requer reconsideração da determinação constante no item 16.I da decisão de que estabeleceu a obrigatoriedade de vinculação federativa dos recursos oriundos de emendas parlamentares. Argumenta que a restrição imposta poderá gerar efeitos desproporcionais e indesejados, sobretudo diante da complexidade das desigualdades regionais e das necessidades nacionais”, bem como toca o núcleo do princípio democrático, pois limita prerrogativas inerentes ao mandato parlamentar e, por consequência, restringe a própria expressão do voto popular(e-doc. 3.641, Id. 198732be).

11. Destaco que a exigência de vinculação federativa dos recursos oriundos de emendas parlamentares foi expressamente incorporada à Lei Complementar nº. 210/2024, aprovada pelo Congresso Nacionalde interesse nacional ou regional (art. 4º). . No que concerne às “emendas de comissão”, registro que seu objeto deve recair sobre ações orçamentárias Quanto às “emendas de bancada”, a referida Lei dispõe:


Art. 2º As emendas de bancada estadual de que trata o § 12 do art. 166 da Constituição Federal somente poderão destinar recursos a projetos e ações estruturantes para a unidade da Federação representada pela bancada, vedada a individualização de ações e de projetos para atender a demandas ou a indicações de cada membro da bancada.

§ 1º Os projetos e as ações estruturantes deverão observar o seguinte:

[...]

III - é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate de projetos de amplitude nacional.


12. Nesse contexto, verifico que a revisão de tal entendimento requer um juízo de constitucionalidade sobre o regime jurídico instituído pela Lei Complementar nº. 210/2024, providência que não se revela adequada no âmbito da presente ação, que se encontra em fase de controle da execução do Acórdão prolatado pelo Plenário deste STF, em dezembro de 2022. Eventual vício de inconstitucionalidade - caso existente - deve ser arguido em ação própria, nos termos da Constituição Federal.



VI - REQUERIMENTO APRESENTADO PELO EXMO. DEPUTADO FEDERAL PEDRO LUCAS FERNANDES


13. Na Petição de nº. 151.847/2025 (e-doc. 2.820, Id. 4be85a73), os amici curiae Associação Contas Abertas, Transparência Brasil e Transparência Internacional - Brasil noticiaram a ocorrência de supostas irregularidades na utilização de recursos oriundos de emendas parlamentares nos municípios de Arari (MA), Zabelê (PB), Tartarugalzinho (AP) e Porto Walter (AC). À vista dos fatos relatados, determinei a comunicação da Polícia Federal, a fim de que fossem tomadas as providências cabíveis no âmbito de sua competência (e-doc. 2.991, Id. 776d88c9).

14. Em novembro de 2025, o Exmo. Deputado Federal Pedro Lucas Fernandes requereu, nestes autos17 de dezembro de 202523 de novembro de 2025, vista e cópias da íntegra do procedimento instaurado para a apuração dos fatos noticiados (e-doc. 3.003, Id. 996fb14c). Em decisão de houve tão somente a comunicação dos fatos noticiados nos autos à Polícia Federal, razão pela qual eventuais informações adicionais deveriam ser obtidas diretamente junto àquela Instituição (e-doc. 3.000, Id. 776d88c9).

15. Por meio da Petição nº. 35.060/2026, retorna aos autos o Exmo. Deputado Federal Pedro Lucas Fernandes reiterando o pedido para que este Relator determine o fornecimento de cópias da íntegra do procedimento e informe o respectivo número, diante da negativa da Autoridade Policial, nos seguintes termos: “As informações encaminhadas pelo requerente como sendo subsídio ao pedido de vista do expediente não se correlacionam com o objeto da investigação. O requerente, por sua vez, não figura como investigado a partir das informações documentadas até o momento. Diante disso, indefiro o pedido de vista”

16. Reitero que a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental não possui natureza criminal, tendo por objeto a adequação do processo orçamentário e da execução de emendas parlamentares aos deveres constitucionais de transparência e rastreabilidade, razão pela qual descabe a análise do pedido formulado no âmbito desta ação. Eventual pretensão de acesso a informações relativas a possível procedimento investigativo deverá ser deduzida perante a autoridade competente, pelos meios próprios.



VII - DISPOSITIVO


17. Ante o exposto:


I - Oficie-se ao Exmo. Ministro-Chefe da Controladoria-Geral da União a fim de que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca das Portarias apresentadas por meio da Petição nº. 41.560/2026 (e-doc. 3.680, Id. 6acfa32d), no que se refere à superação de generalidades, heterogeneidades e assimetrias entre Ministérios quanto à definição dos objetos das emendas coletivas (de comissão e de bancada), adotando-se, para esse fim, as mesmas balizas utilizadas na elaboração do 9º Relatório Técnico da CGU;


II - Oficie-se à Exma. Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e aos Presidentes do Banco do Brasil e do Banco do Nordeste, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestem, respectivamente, sobre a integração da Ordem de Pagamento da Parceria (OPP) na Plataforma Transferegov.br para as “emendas individuais” e acerca da adequação das soluções tecnológicas das Instituições Financeiras para a operacionalização da OPP. As informações prestadas pela Caixa Econômica Federal devem ser anexadas aos Ofícios, pois seria produtivo o diálogo entre os citados Bancos estatais;


III - Consigno o cumprimento, pelo Ministério da Saúde, da determinação de adoção de providências para a utilização de emendas coletivas destinadas ao pagamento de pessoal na área da saúde, tendo em vista a edição da Portaria GM/MS nº. 10.352, de 17 de março de 2026, que promoveu a inserção do art. 40-B na Portaria GM/MS nº. 8.283, de 30 de setembro de 2025, a qual regulamenta as transferências de recursos de emendas coletivas para o SUS. Oficie-se ao Exmo. Ministro da Saúde.

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Retirado da página 2761 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


I - INTRODUÇÃO


1. Em continuidade ao monitoramento do Plano de Trabalho elaborado pelos Poderes Executivo e Legislativo, homologado pelo Plenário do STF, com a finalidade de promover o aprimoramento da transparência e da rastreabilidade das emendas parlamentares (e-doc. 1.706, Id. fb8970df), analiso, a seguir, as seguintes petições:



  • Petição nº. 41.560/2026 (e-doc. 3.680, Id. 6acfa32d) - Advocacia-Geral da União;


  • Petição nº. 43.063/2026(e-doc. 3.698, Id. 8ce08755) - Ministério da Saúde;


  • Petição nº. 42.131/2026(e-doc. 3.693, Id. d17c4bd0) - Caixa Econômica Federal;


  • Petição nº. 36.737/2026(e-doc. 3.641, Id. 198732be) - Deputada Federal Luiza Erundina de Sousa;


  • Petição nº. 35.060/2026 (e-docs. 3.627 e 3.630, Ids. c9557508 e 9e4d4dc6) - Deputado Federal Pedro Lucas Andrade Fernandes Ribeiro.



II - NOVAS PROVIDÊNCIAS REFERENTES À REVISÃO DAS PORTARIAS DO PODER EXECUTIVO, EM FACE DA HETEROGENEIDADE CONSTATADA NO 9º RELATÓRIO TÉCNICO DA CGU


2. Em face das conclusões apresentadas no 9º Relatório Técnico da CGU11 de novembro de 2025 (e-doc. 2.924, Id. 04d00fdb) quanto à heterogeneidade das Portarias Ministeriais no que se refere à definição dos objetos de destinação de emendas parlamentares, determinei, em as quais dificultam a aderência entre as emendas parlamentares e o planejamento governamental, resultando em violações a comandos constitucionais (arts. 165, §§ 15 e 16, e 174 da CF).

3. Em 09 de março de 2026, a Advocacia-Geral da União informou terem sido identificados 5 (cinco) Ministérios Ministério das Cidades, Ministério do Esporte, Ministério do Turismo, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Ministério da Educaçãoem relação aos quais se verificou a necessidade de ajustes pontuais em suas “portarias-cardápio”:

4. Por meio da Petição nº. 41.560/2026, a AGU vem aos autos noticiar a edição dos seguintes atos normativos:


(i) Portaria MESP nº 21, de 25 de março de 2026, que “Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2026, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, a que se referem os Capítulos II e III da Lei Complementar nº 210, de 25de novembro de 2024, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério do Esporte e entidades vinculadas.”

(ii) Portaria MCID nº 328, de 26 de março de 2026, que “Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2026, de projetos e ações estruturantes e deequipamentos públicos prioritários, bem como de programações de interesse nacional ou regional, financiadas por emendas de bancada estadual ou de comissão permanente.”

(iii) Portaria MAPA nº 899, de 27 de março de 2026, que “Estabelece critérios e procedimentos para a execução, no exercício de 2026, de projetos de investimento e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, financiadas por emendas de bancada estadual ou de comissão permanente.”

(iv) Portaria MTUR nº 16, de 27 de março de 2026, que “Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2026, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional a que se referem os Capítulos II e III da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024 e a Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério do Turismo.”

(v) Portaria MEC nº 277, de 30 de março de 2026, que “Estabelece critérios e orientações para a execução de emendas de bancada estadual e emendas de comissão permanente, no orçamento de 2026, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério da Educação e entidades vinculadas, de que tratam os arts. 2º, § 6º, e 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.”” (e-doc. 3.680, Id. 6acfa32d)



III - INFORMAÇÕES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REFERENTES À IMPLANTAÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO DA PARCERIA (OPP) PARA “EMENDAS PIX”


5. Por meio da Nota Técnica AudGestãoInovação nº. 3/2025, o Tribunal de Contas da União sugeriu a adoção do mecanismo de Ordem de Pagamento da Parceria (OPP) para as “emendas PIX”, nos termos a seguir:


Trata-se da possível ampliação do uso das Ordens de Pagamento de Parcerias (OPP), previstas no art. 4º, inciso XXI, da Portaria Conjunta MGI/ MF/CGU 32, de 4 de junho de 2024, e operacionalizadas por meio da Plataforma Transferegov.br. Embora já aplicadas aos repasses financeiros das emendas individuais com finalidade definida (RFP6), de bancada (RP7) e de comissão (RP8), as OPP ainda não são utilizadas para as transferências especiais. No que se refere ao funcionamento desse instrumento, cabe ressaltar que, antes de requisitar a OPP, é necessário que o executor da despesa insira o documento hábil, que comprove a execução da parceria e justifique a necessidade do pagamento. Assim,a utilização da OPP obriga que a informação do gasto seja disponibilizada previamente ao pagamento e que o órgão ou entidade concedente acompanhe e autorize individualmente cada transação, com base em informações sobre a execução, sendo todas as movimentações realizadas na Plataforma Transferegov. Isso assegura o cumprimento das normas aplicáveis às transferências voluntárias da União e contribui para o aumento da rastreabilidade, da transparência, da conformidade e do controle sobre as operações.” (e-doc. 2.601, Id. 49ca36e0).


6. ordenei, em Acolhendo a sugestão técnica formulada pelo TCU, 24 de agosto de 2025, a utilização da Ordem de Pagamento da Parceria (OPP) para as “emendas individuais” do Orçamento de 2026 (e-doc. 2.646, Id. b676eebd). Em 15 de setembro de 2025, homologuei o cronograma de implantação da OPP formulado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), no qual ficou estabelecido que, até março de 2026, as Instituições Financeiras deveriam promover a adequação de suas soluções tecnológicas para a operacionalização da OPP e o referido mecanismo seria integrado ao Transferegov.br, com plena condição de funcionamento (e-doc. 2.698, Id. 2eaa5b90).

7. Por meio da Petição nº. 42.131/2026, a Caixa Econômica Federal junta aos autos o Ofício nº. 0010/2026/SUPUJ, o qual informa que “implantou as soluções sistêmicas necessárias à integração com o TransfereGov., viabilizando que as Parcerias e Emendas consignadas no Orçamento de 2026 atendam plenamente às determinações de transparência, de rastreabilidade dos recursos e de execução financeira por meio da Ordem de Pagamento da Parceria” (e-doc. 3.693, Id. d17c4bd0).



IV - MEDIDAS ADOTADAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE QUANTO AO PAGAMENTO DE PESSOAL COM RECURSOS DE EMENDAS COLETIVAS


8. Em decisão de 03 de março de 2026, reiterei que a utilização de emendas coletivas para o pagamento de pessoal na área da saúde, na forma da Portaria GM/MS nº. 9.037/2025, requer a adoção obrigatória de conta bancária única e específica para cada modalidade de emenda, bem como com a publicação mensal, no Portal da Transparência, da relação nominal dos profissionais remunerados com recursos oriundos das referidas emendas (e-doc. 3.547 Id. 29ef94af).

9. Por meio da Petição nº. 43.063/2026, o Ministério da Saúde informa as providências adotadas para o cumprimento da referida determinação:


14. Em resposta a este ponto, o FNS demonstra que o Ministério da Saúde não apenas acatou, mas instrumentalizou integralmente o comando judicial. A manifestação técnica aponta que a já citada Portaria GM/MS n° 10.352, de 17 de março de 2026, promoveu a inserção do Artigo 40-B na regulamentação das transferências no âmbito do SUS, o qual estabelece um regime jurídico minucioso e rigoroso para a aplicação desses recursos.

15. O referido Art. 40-B, conforme detalhado no Despacho do FNS, materializa todas as exigências do STF. Ele estabelece, como condições para o uso dos recursos em despesas com pessoal, a observância rigorosa dos deveres de transparência e rastreabilidade. Mais especificamente, o § 10 do Art. 40-B determina que os recursos "devem ser mantidos em conta única e específica para cada modalidade de emenda parlamentar coletiva", em absoluta sintonia com o comando judicial. Adicionalmente, o § 20 impõe ao ente beneficiário o dever de "consolidar e disponibilizar mensalmente, no Portal de Transparência, em formato de dados abertos, a relação nominal dos profissionais remunerados [..] com indicação dos respectivos valores pagos e números do Cadastro de Pessoa Física - CPF parcialmente mascarados", cumprindo, assim, a segunda exigência explicita da decisão.” (e-doc. 3.698, Id. 8ce08755)



V - REQUERIMENTO APRESENTADO PELA EXMA. DEPUTADA FEDERAL LUIZA ERUNDINA DE SOUSA


10. Por meio do Ofício nº. 015/2026, a Exma. Deputada Federal Luiza Erundina de Sousa01 de agosto de 2024 requer reconsideração da determinação constante no item 16.I da decisão de que estabeleceu a obrigatoriedade de vinculação federativa dos recursos oriundos de emendas parlamentares. Argumenta que a restrição imposta poderá gerar efeitos desproporcionais e indesejados, sobretudo diante da complexidade das desigualdades regionais e das necessidades nacionais”, bem como toca o núcleo do princípio democrático, pois limita prerrogativas inerentes ao mandato parlamentar e, por consequência, restringe a própria expressão do voto popular(e-doc. 3.641, Id. 198732be).

11. Destaco que a exigência de vinculação federativa dos recursos oriundos de emendas parlamentares foi expressamente incorporada à Lei Complementar nº. 210/2024, aprovada pelo Congresso Nacionalde interesse nacional ou regional (art. 4º). . No que concerne às “emendas de comissão”, registro que seu objeto deve recair sobre ações orçamentárias Quanto às “emendas de bancada”, a referida Lei dispõe:


Art. 2º As emendas de bancada estadual de que trata o § 12 do art. 166 da Constituição Federal somente poderão destinar recursos a projetos e ações estruturantes para a unidade da Federação representada pela bancada, vedada a individualização de ações e de projetos para atender a demandas ou a indicações de cada membro da bancada.

§ 1º Os projetos e as ações estruturantes deverão observar o seguinte:

[...]

III - é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate de projetos de amplitude nacional.


12. Nesse contexto, verifico que a revisão de tal entendimento requer um juízo de constitucionalidade sobre o regime jurídico instituído pela Lei Complementar nº. 210/2024, providência que não se revela adequada no âmbito da presente ação, que se encontra em fase de controle da execução do Acórdão prolatado pelo Plenário deste STF, em dezembro de 2022. Eventual vício de inconstitucionalidade - caso existente - deve ser arguido em ação própria, nos termos da Constituição Federal.



VI - REQUERIMENTO APRESENTADO PELO EXMO. DEPUTADO FEDERAL PEDRO LUCAS FERNANDES


13. Na Petição de nº. 151.847/2025 (e-doc. 2.820, Id. 4be85a73), os amici curiae Associação Contas Abertas, Transparência Brasil e Transparência Internacional - Brasil noticiaram a ocorrência de supostas irregularidades na utilização de recursos oriundos de emendas parlamentares nos municípios de Arari (MA), Zabelê (PB), Tartarugalzinho (AP) e Porto Walter (AC). À vista dos fatos relatados, determinei a comunicação da Polícia Federal, a fim de que fossem tomadas as providências cabíveis no âmbito de sua competência (e-doc. 2.991, Id. 776d88c9).

14. Em novembro de 2025, o Exmo. Deputado Federal Pedro Lucas Fernandes requereu, nestes autos17 de dezembro de 202523 de novembro de 2025, vista e cópias da íntegra do procedimento instaurado para a apuração dos fatos noticiados (e-doc. 3.003, Id. 996fb14c). Em decisão de houve tão somente a comunicação dos fatos noticiados nos autos à Polícia Federal, razão pela qual eventuais informações adicionais deveriam ser obtidas diretamente junto àquela Instituição (e-doc. 3.000, Id. 776d88c9).

15. Por meio da Petição nº. 35.060/2026, retorna aos autos o Exmo. Deputado Federal Pedro Lucas Fernandes reiterando o pedido para que este Relator determine o fornecimento de cópias da íntegra do procedimento e informe o respectivo número, diante da negativa da Autoridade Policial, nos seguintes termos: “As informações encaminhadas pelo requerente como sendo subsídio ao pedido de vista do expediente não se correlacionam com o objeto da investigação. O requerente, por sua vez, não figura como investigado a partir das informações documentadas até o momento. Diante disso, indefiro o pedido de vista”

16. Reitero que a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental não possui natureza criminal, tendo por objeto a adequação do processo orçamentário e da execução de emendas parlamentares aos deveres constitucionais de transparência e rastreabilidade, razão pela qual descabe a análise do pedido formulado no âmbito desta ação. Eventual pretensão de acesso a informações relativas a possível procedimento investigativo deverá ser deduzida perante a autoridade competente, pelos meios próprios.



VII - DISPOSITIVO


17. Ante o exposto:


I - Oficie-se ao Exmo. Ministro-Chefe da Controladoria-Geral da União a fim de que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca das Portarias apresentadas por meio da Petição nº. 41.560/2026 (e-doc. 3.680, Id. 6acfa32d), no que se refere à superação de generalidades, heterogeneidades e assimetrias entre Ministérios quanto à definição dos objetos das emendas coletivas (de comissão e de bancada), adotando-se, para esse fim, as mesmas balizas utilizadas na elaboração do 9º Relatório Técnico da CGU;


II - Oficie-se à Exma. Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e aos Presidentes do Banco do Brasil e do Banco do Nordeste, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestem, respectivamente, sobre a integração da Ordem de Pagamento da Parceria (OPP) na Plataforma Transferegov.br para as “emendas individuais” e acerca da adequação das soluções tecnológicas das Instituições Financeiras para a operacionalização da OPP. As informações prestadas pela Caixa Econômica Federal devem ser anexadas aos Ofícios, pois seria produtivo o diálogo entre os citados Bancos estatais;


III - Consigno o cumprimento, pelo Ministério da Saúde, da determinação de adoção de providências para a utilização de emendas coletivas destinadas ao pagamento de pessoal na área da saúde, tendo em vista a edição da Portaria GM/MS nº. 10.352, de 17 de março de 2026, que promoveu a inserção do art. 40-B na Portaria GM/MS nº. 8.283, de 30 de setembro de 2025, a qual regulamenta as transferências de recursos de emendas coletivas para o SUS. Oficie-se ao Exmo. Ministro da Saúde.

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Retirado da página 2111 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


Trata-se da apreciação dos fatos noticiados nestes autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 854, veiculados por meio da Petição n. 33.071/2026, apresentada pelos Exmos. Deputados Federais Henrique dos Santos Lima e Rogério Correia no eDOC 3618.

Em razão das alegações formuladas, determinei a intimação do Exmo. Senador Carlos Viana e do Senado Federal para que prestassem esclarecimentos acerca de supostas irregularidades na destinação de recursos oriundos de emendas parlamentares à Fundação Oásis, conforme narrado pelos parlamentares, nos seguintes termos:


Segundo informações veiculadas em 16 de março de 2026 pelo portal Metrópoles, o Senador Carlos Viana, atual Presidente da CPMI do INSS, destinou, ao longo de três exercícios fiscais distintos, o montante total de R$ 3,6 milhões (três milhões e seiscentos mil reais) em emendas parlamentares à Fundação Oasis, braço social da Igreja Batista da Lagoinha, liderada pelo pastor André Valadão.

Os repasses identificados foram:

R$ 1,5 milhão (2019): emenda Pix à Prefeitura de Belo Horizonte com destino carimbado à Fundação Oasis;

R$ 1,47 milhão (2023): repasse à Fundação Oasis de Capim Branco (região metropolitana de BH);

R$650,9 mil (2025): novo repasse à filial de Capim Branco.

Simultaneamente, a Lagoinha e suas entidades coligadas, notadamente a Clava Forte Bank (fintech fundada por André Valadão no mesmo prédio da Igreja em BH) e a empresa Amando Vidas Produtora e Gravadora Ltda., figuram como objeto direto das investigações conduzidas pela própria CPMI presidida por Viana, no âmbito do escândalo do INSS e das investigações conexas da Operação Compliance Zero (STF, Ministro André Mendonça), que apurairregularidades do Banco Master e de seu controlador Daniel Vorcaro, parceiro histórico do pastor André Valadão e da Igreja Lagoinha.

...

4.1 — Violação à transparência e rastreabilidade das emendas Pix (RP-6)

As decisões desta Corte na ADPF 854 exigem que as emendas Pix sejam executadas com identificação clara do parlamentar autor, do beneficiário final e da finalidade, vedado o direcionamento para entidades sem critérios objetivos e públicos de seleção. A destinação de R$ 3,6 milhões à Fundação Oasis ao longo de três exercícios, por parlamentar que mantém relação de financiamento habitual com a entidade beneficiária e que, na posição de presidente de comissão investigativa, atua para protegê-la de investigações, viola frontalmente os princípios de impessoalidade e transparência que esta ADPF busca garantir.

4.2 — Desvio de finalidade e instrumentalização da emenda parlamentar

Esta Corte assentou, nos autos da ADPF 854, que emendas parlamentares não podem ser instrumentalizadas para fins outros que não o interesse público objetivo. O padrão de repasses de Viana à Fundação Oasis, entidade do mesmo ecossistema que ele protege na presidência da CPMI, evidência possível desvio de finalidade: a emenda não serve ao interesse público, mas ao interesse de manutenção do vínculo político-financeiro entre o parlamentar e as entidades investigadas.

4.3 — Violação à igualdade entre parlamentares e ao princípio republicano

O uso da presidência de comissão parlamentar para bloquear investigações sobre entidades beneficiárias de emendas próprias configura instrumentalização de posição institucional para fins privados, violação direta ao princípiorepublicano que esta Corte invocou como fundamento central da ADPF 854 ao afirmar que ninguém exerce poder senão por delegação da soberania popular e com obrigação de prestação de contas.” (e-doc. 3.603, Id. decaf530).

Regularmente intimados, o Senado Federal (eDOC 3658) e o Senador Carlos Viana (eDOC 3659) apresentaram manifestações nas quais rechaçam a existência de irregularidades no fatos apontados.

Em sua manifestação, o Senado Federal sustentou que o sistema normativo das emendas parlamentares encontra-se em conformidade com as determinações fixadas na ADPF n. 854, afirmando, desde logo, não existirem irregularidades na destinação dos recursos questionados. Acrescentou que, ainda que se cogitasse a desconformidade, sua apuração competiria aos órgãos externos de controle, e não ao exame no âmbito dos presentes autos.

A Casa Legislativa asseverou, ainda, que, a destinação de recursos públicos provenientes de emendas individuais impositivas, as chamadas RP-6, a entidades filantrópicas e religiosas encontra amparo no ordenamento jurídico, desde que voltada à consecução de finalidades de interesse público, especialmente nas áreas de assistência social, saúde, educação, entre outras atividades correlatas, conforme disposto no art. 2.º, I, “a” e “c”, da Lei n. 13.019/2014.

No tocante ao aspecto procedimental, destacou que a transferência de recursos públicos deve observar a formalização dos instrumentos jurídicos adequados, tais como o termo de colaboração ou fomento, os quais devem conter cláusulas essenciais, incluindo a definição do objeto, as obrigações das partes, o cronograma de desembolso, o prazo de vigência, as regras de prestação de contas e o respectivo plano de trabalho, nos termos dos arts. 16, 17 e 42 da referida lei. Além disso, acrescentou que a entidade beneficiária deve comprovar a sua regularidade fiscal, previdenciária e tributária, sendo vedada a celebração de parcerias com entidades em situação irregular.

Após essa exposição de caráter geral, o Senado Federal afirmou que a transferência de recursos na modalidade denominada “fundo a fundo”, tem como escopo exclusivo a indicação do ente federativo a ser contemplado e da ação a ser financiada, competindo ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) a análise técnica da proposta, a verificação do cumprimento dos requisitos legais e, uma vez aprovada, a realização do repasse ao Fundo Municipal correspondente. Ao ente municipal caberia, portanto, a definição da unidade executora. No caso concreto, segundo sustenta o Senado Federal, a escolha da Fundação Oásis como beneficiária teria sido realizada exclusivamente pelo ente municipal, na forma da lei.

No que se refere à análise individualizada de cada repasse, o Senado Federal apresentou as seguintes considerações:


a) Repasse de 2019 – R$ 1.500.000,00 – Belo Horizonte (RP2 – Despesa Primária Discricionária do Poder Executivo)

O primeiro repasse, realizado em 2019 em favor do município de Belo Horizonte, foi formalizado sob o Espelho da Programação nº 310620020190016, no âmbito do Programa de Estruturação da Rede de Serviços do SUAS. Cumpre destacar, conforme esclarecido no ofício, que o recurso possui natureza RP2 – despesa primária discricionária do Poder Executivo –, o que afasta a natureza de emenda parlamentar e qualquer vinculação à autoria do Senador Carlos Viana. Trata-se de verba cuja alocação depende de decisão discricionária do Poder Executivo, tornando imprecisa a afirmação de que teria havido destinação de R$ 1,5 milhão pelo parlamentar, uma vez o repasse não se qualifica como emenda de sua autoria. O beneficiário direto foi o Fundo Municipal de Assistência Social de Belo Horizonte (CNPJ 13.921.433/0001-21), cabendo ao próprio município indicar a Fundação Oásis como unidade executora, na categoria de Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, e cumprir a legislação de regência para a adequada execução do recurso. A programação foi efetivada por Ordem Bancária em 26/06/2020, constando como finalizada e sem registro de irregularidades.

b) Repasse de 2023 – R$ 1.437.908,00 – Capim Branco (RP6 – Emenda Individual)

O segundo repasse, identificado pelo Espelho da Programação nº 311250520230001, decorre de emenda individual de transferência especial do Senador Carlos Viana (RP6), destinada ao município de Capim Branco – MG, no âmbito do Programa de Estruturação da Rede de Serviços do SUAS – Emendas Individuais 2023.

Registre-se que, de acordo com os dados apresentados no ofício, a petição aponta o valor de R$ 1.470.000,00, porém o montante efetivamente indicado e pago foi de R$ 1.437.908,00, conforme dados oficiais do FNAS, evidenciando imprecisão e ausência de rigor técnico na narrativa apresentada.

O beneficiário direto foi o Fundo Municipal de Assistência Social de Capim Branco (CNPJ 14.436.294/0001-03), cabendo ao município a indicação da Fundação Oásis – filial local (CNPJ 01.030.958/0016-74) como unidade executora, habilitada para a prestação de Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade. O empenho ocorreu em 03/05/2023 e o pagamento em 07/07/2023, com programação finalizada e sem apontamentos de irregularidade.

c) Repasse de 2025 – R$ 1.000.000,00 – Capim Branco (RP6 – Emenda Individual)

O terceiro repasse, formalizado sob o Espelho da Programação nº 311250520250001, também se deu sob a modalidade RP6, com destino ao Fundo Municipal de Assistência Social de Capim Branco, e foi integralmente pago em 29/12/2025, conforme documentação do FNAS. Novamente se verifica imprecisão na petição denunciante, que indicou o valor de R$ 650,9 mil, quando o montante total indicado e efetivamente pago foi de R$ 1.000.000,00. A divergência de quase R$ 350 mil entre o valor noticiado e o real, conforme destacado no ofício, reforça a conclusão de que a narrativa apre sentada se baseia em informações veiculadas pela imprensa sem a devida verificação técnica junto às fontes oficiais (p 7-8, eDOC 3658).

O Senado Federal refuta a existência de qualquer ilegalidade nos repasses efetuados ou de opacidade na indicação dos dados correspondentes, afirmando que foram rigorosamente observados os mecanismos de publicidade e de rastreabilidade. Afasta, igualmente, a alegação dos peticionantes quanto ao desvio de finalidade, sob o fundamento de que a responsabilidade pela execução dos recursos compete ao ente municipal. Acrescenta que, à época dos repasses a Fundação Oásis encontrava-se regularmente habilitada junto ao Conselho Municipal de Assistência Social para a prestação de serviços relacionados ao objeto do repasse, rechaçando, assim, presunções de desvios de finalidade baseadas em investigações instauradas em momento posterior às destinações.

Reforça, nesse ponto, que a validade do ato administrativo deve ser aferida no momento de sua prática, e não à luz de fatos supervenientes, sendo juridicamente inadequada a retroação de juízo de irregularidade fundado em circunstâncias posteriores à sua edição.

No tocante à alegação de que o Senador Carlos Viana teria se valido da Presidência da CPMI do INSS para blindar as entidades beneficiárias de suas emendasde eventuais investigações no âmbito da referida comissão, sustenta que a condução dos trabalhos pelo parlamentar evidencia o contrário. Destaca que foram aprovados 738 requerimentos de convocação, incluindo de pessoas vinculadas à Igreja Batista da Lagoinha, entre elas o Pastor Fabiano Zettel, mencionadas pelos denunciantes.

O Senador Carlos Viana manifestou-se por meio do Ofício n. 186/2026, juntado ao eDOC 3659. Em relação ao repasse realizado no exercício de 2019, no montante de R$ 1,5 milhão, cujo beneficiário foi a Fundação Oásis, discorreu acerca do funcionamento dos repasses denominados “fundo a fundo”, afirmando que os critérios técnicos aplicáveis teriam sido devidamente observados. Sustentou que os recursos foram transferidos por intermédio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) ao Município, ressaltando que o “sistema” exige apresentação de propostas e o cumprimento de todas as etapas do trâmite administrativo até o recebimento do recurso.

Embora aparentemente reconheça que indicou o recurso “via FNAS” (p. 3) e descreva as etapas subsequentes do procedimento, atribuindo a terceiros a definição da entidade beneficiária, afirma, em momento posterior, que a autoria do recurso não lhe seria imputável, por não decorrer de iniciativa parlamentar direta.

Sobre o segundo e o terceiro aportes, indicados, respectivamente, no exercício de 2023, no valor de R$ 1.437.908.00, e no exercício de 2025, no valor de R$ 1.000.00,00 (e não de R$ 600.000,00 como alegado pelos denunciantes), o Senador reconhece tratar-se de recursos provenientes de emendas individuais, limitando-se, contudo, a informar que:

O recurso indicado no ano de 2023, destinado a cidade de Capim Branco, foi de R$1.437.908,00, (e não de R$1.470.000,00 como citado) foi oriundo de emenda individual do Senador Carlos Viana, na modalidade fundo a fundo e seguiu os ritos técnicos exigidos para sua aprovação e conclusão por parte do FNAS.

Além disso, a petição cita uma suposta destinação de 2025 no valor de R$650,9 mil (o valor total destinado nesse ano foi de R$1.000.000), também na modalidade fundo a fundo e seguiu os ritos técnicos exigidos para sua aprovação e conclusão por parte do FNAS.

Segue, abaixo, tabela com as indicações ocorridas, bem como cópia das propostas cadastradas, para os municípios de Belo Horizonte e Capim Branco:

 

No que se refere à imputação de desvio de finalidade na destinação de emendas parlamentares, supostamente voltadas à manutenção de vínculos político-financeiros, o Senador nega a ocorrência de irregularidade. Afirma que não recaía sobre a entidade receptora dos recursos públicos qualquer mácula, investigação ou impedimento, ressaltando que a condução dos trabalhos da CPMI observa critérios técnicos, objetivos, imparciais e éticos.

Por fim, sustenta que a indicação de emendas parlamentares não implica a vinculação do autor da emenda ao acompanhamento da execução da despesa, argumentando que tal exigência inviabilizaria os trabalhos e afrontaria o princípio constitucional da separação dos poderes.

Os Deputados Federais Henrique dos Santos Vieira Lima e Rogério Correiapetição complementar, por sua vez, ofertaram

Reafirmam a permanência de lacuna explicativa quanto à eventual ocorrência de direcionamento indireto de recursos públicos, questão que é objeto de impugnação pelos Deputados sob o fundamento de que a repetição sistemática das destinações em múltiplos exercícios financeiros pode indicar a malversação.

Em relação à natureza das despesas classificadas como RP2, foi expressamente consignado que:

A decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade das emendas de relator (RP9) não eliminou as práticas associadas ao denominado "orçamento secreto": provocou sua reconfiguração por meio de outros instrumentos orçamentários, com uso de classificações que dificultam a identificação da autoria política das decisões de alocação. Nesse contexto, a própria Emenda Constitucional n.º 126/2022 permitiu que recursos originalmente vinculados à lógica das emendas de relator fossem reclassificados como RP2, tornando tecnicamente difícil distinguir quais valores decorrem de decisão política parlamentar e quais decorrem de programação ordinária do Executivo (p.5, eDOC 3668).

Acrescentaram os peticionantes que o Senador, ao apresentar, em sua manifestação, tabela contendo os repasses destinados à Fundação Oásis, deixou de declarar que, no exercício de 2024, destinou ao mesmo município e à mesma entidade o montante de R$ 1.350.000,00, conforme registros da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional (p. 6-7, eDOC. 3668).

Aduzem, assim, que, no período compreendido entre 2023 e 2025, o referido parlamentar destinou à Fundação Oásis, no município de Capim Branco/MG, o valor total de R$ 3.787.908,00 (três milhões, setecentos e oitenta e sete mil e novecentos e oito reais). Destacam, que, no exercício de 2023, “o parlamentar destinou R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) à instituição que, em Betim/MG, oferece serviço de creche voltado ao atendimento de crianças na primeira infância (4 meses a 5 anos e 11 meses) em situação de vulnerabilidade social” (p.8, eDOC. 3668).

Os peticionantes também trazem aos autos informações extraídas do Relatório de Avaliação n. 1033878, da Controladoria - Geral da União, sobre a análise específica da emenda n. 40870001, relativa ao exercício financeiro de 2020:


O relatório concluiu pela ocorrência de múltiplas irregularidades, a saber:

Direcionamento extralegal dos recursos: o Senador Carlos Viana valeu-se da modalidade "transferência especial" que, por definição constitucional, não admite vinculação prévia (art. 166-A, § 2.º, da CF), para impor, por via extralegal, o destino de R$ 700.000,00 à Fundação Oásis, conduta expressamente qualificada pela CGU como descumprimento da norma constitucional.

Ausência de chamamento público: a destinação à Fundação Oásis ocorreu sem o processo seletivo exigido pelo art. 24 da Lei n.º 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), conforme expressamente constatado pela CGU.

Irregularidade fiscal preexistente: a Fundação Oásis encontrava-se com situação fiscal irregular perante a Receita Federal quando os recursos foram depositados (29/06/2020), o que a tornava tecnicamente inapta à celebração de ajustes com o poder público nos termos do art.

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Retirado da página 1013 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


Trata-se da apreciação dos fatos noticiados nestes autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 854, veiculados por meio da Petição n. 33.071/2026, apresentada pelos Exmos. Deputados Federais Henrique dos Santos Lima e Rogério Correia no eDOC 3618.

Em razão das alegações formuladas, determinei a intimação do Exmo. Senador Carlos Viana e do Senado Federal para que prestassem esclarecimentos acerca de supostas irregularidades na destinação de recursos oriundos de emendas parlamentares à Fundação Oásis, conforme narrado pelos parlamentares, nos seguintes termos:


Segundo informações veiculadas em 16 de março de 2026 pelo portal Metrópoles, o Senador Carlos Viana, atual Presidente da CPMI do INSS, destinou, ao longo de três exercícios fiscais distintos, o montante total de R$ 3,6 milhões (três milhões e seiscentos mil reais) em emendas parlamentares à Fundação Oasis, braço social da Igreja Batista da Lagoinha, liderada pelo pastor André Valadão.

Os repasses identificados foram:

R$ 1,5 milhão (2019): emenda Pix à Prefeitura de Belo Horizonte com destino carimbado à Fundação Oasis;

R$ 1,47 milhão (2023): repasse à Fundação Oasis de Capim Branco (região metropolitana de BH);

R$650,9 mil (2025): novo repasse à filial de Capim Branco.

Simultaneamente, a Lagoinha e suas entidades coligadas, notadamente a Clava Forte Bank (fintech fundada por André Valadão no mesmo prédio da Igreja em BH) e a empresa Amando Vidas Produtora e Gravadora Ltda., figuram como objeto direto das investigações conduzidas pela própria CPMI presidida por Viana, no âmbito do escândalo do INSS e das investigações conexas da Operação Compliance Zero (STF, Ministro André Mendonça), que apurairregularidades do Banco Master e de seu controlador Daniel Vorcaro, parceiro histórico do pastor André Valadão e da Igreja Lagoinha.

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4.1 — Violação à transparência e rastreabilidade das emendas Pix (RP-6)

As decisões desta Corte na ADPF 854 exigem que as emendas Pix sejam executadas com identificação clara do parlamentar autor, do beneficiário final e da finalidade, vedado o direcionamento para entidades sem critérios objetivos e públicos de seleção. A destinação de R$ 3,6 milhões à Fundação Oasis ao longo de três exercícios, por parlamentar que mantém relação de financiamento habitual com a entidade beneficiária e que, na posição de presidente de comissão investigativa, atua para protegê-la de investigações, viola frontalmente os princípios de impessoalidade e transparência que esta ADPF busca garantir.

4.2 — Desvio de finalidade e instrumentalização da emenda parlamentar

Esta Corte assentou, nos autos da ADPF 854, que emendas parlamentares não podem ser instrumentalizadas para fins outros que não o interesse público objetivo. O padrão de repasses de Viana à Fundação Oasis, entidade do mesmo ecossistema que ele protege na presidência da CPMI, evidência possível desvio de finalidade: a emenda não serve ao interesse público, mas ao interesse de manutenção do vínculo político-financeiro entre o parlamentar e as entidades investigadas.

4.3 — Violação à igualdade entre parlamentares e ao princípio republicano

O uso da presidência de comissão parlamentar para bloquear investigações sobre entidades beneficiárias de emendas próprias configura instrumentalização de posição institucional para fins privados, violação direta ao princípiorepublicano que esta Corte invocou como fundamento central da ADPF 854 ao afirmar que ninguém exerce poder senão por delegação da soberania popular e com obrigação de prestação de contas.” (e-doc. 3.603, Id. decaf530).

Regularmente intimados, o Senado Federal (eDOC 3658) e o Senador Carlos Viana (eDOC 3659) apresentaram manifestações nas quais rechaçam a existência de irregularidades no fatos apontados.

Em sua manifestação, o Senado Federal sustentou que o sistema normativo das emendas parlamentares encontra-se em conformidade com as determinações fixadas na ADPF n. 854, afirmando, desde logo, não existirem irregularidades na destinação dos recursos questionados. Acrescentou que, ainda que se cogitasse a desconformidade, sua apuração competiria aos órgãos externos de controle, e não ao exame no âmbito dos presentes autos.

A Casa Legislativa asseverou, ainda, que, a destinação de recursos públicos provenientes de emendas individuais impositivas, as chamadas RP-6, a entidades filantrópicas e religiosas encontra amparo no ordenamento jurídico, desde que voltada à consecução de finalidades de interesse público, especialmente nas áreas de assistência social, saúde, educação, entre outras atividades correlatas, conforme disposto no art. 2.º, I, “a” e “c”, da Lei n. 13.019/2014.

No tocante ao aspecto procedimental, destacou que a transferência de recursos públicos deve observar a formalização dos instrumentos jurídicos adequados, tais como o termo de colaboração ou fomento, os quais devem conter cláusulas essenciais, incluindo a definição do objeto, as obrigações das partes, o cronograma de desembolso, o prazo de vigência, as regras de prestação de contas e o respectivo plano de trabalho, nos termos dos arts. 16, 17 e 42 da referida lei. Além disso, acrescentou que a entidade beneficiária deve comprovar a sua regularidade fiscal, previdenciária e tributária, sendo vedada a celebração de parcerias com entidades em situação irregular.

Após essa exposição de caráter geral, o Senado Federal afirmou que a transferência de recursos na modalidade denominada “fundo a fundo”, tem como escopo exclusivo a indicação do ente federativo a ser contemplado e da ação a ser financiada, competindo ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) a análise técnica da proposta, a verificação do cumprimento dos requisitos legais e, uma vez aprovada, a realização do repasse ao Fundo Municipal correspondente. Ao ente municipal caberia, portanto, a definição da unidade executora. No caso concreto, segundo sustenta o Senado Federal, a escolha da Fundação Oásis como beneficiária teria sido realizada exclusivamente pelo ente municipal, na forma da lei.

No que se refere à análise individualizada de cada repasse, o Senado Federal apresentou as seguintes considerações:


a) Repasse de 2019 – R$ 1.500.000,00 – Belo Horizonte (RP2 – Despesa Primária Discricionária do Poder Executivo)

O primeiro repasse, realizado em 2019 em favor do município de Belo Horizonte, foi formalizado sob o Espelho da Programação nº 310620020190016, no âmbito do Programa de Estruturação da Rede de Serviços do SUAS. Cumpre destacar, conforme esclarecido no ofício, que o recurso possui natureza RP2 – despesa primária discricionária do Poder Executivo –, o que afasta a natureza de emenda parlamentar e qualquer vinculação à autoria do Senador Carlos Viana. Trata-se de verba cuja alocação depende de decisão discricionária do Poder Executivo, tornando imprecisa a afirmação de que teria havido destinação de R$ 1,5 milhão pelo parlamentar, uma vez o repasse não se qualifica como emenda de sua autoria. O beneficiário direto foi o Fundo Municipal de Assistência Social de Belo Horizonte (CNPJ 13.921.433/0001-21), cabendo ao próprio município indicar a Fundação Oásis como unidade executora, na categoria de Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, e cumprir a legislação de regência para a adequada execução do recurso. A programação foi efetivada por Ordem Bancária em 26/06/2020, constando como finalizada e sem registro de irregularidades.

b) Repasse de 2023 – R$ 1.437.908,00 – Capim Branco (RP6 – Emenda Individual)

O segundo repasse, identificado pelo Espelho da Programação nº 311250520230001, decorre de emenda individual de transferência especial do Senador Carlos Viana (RP6), destinada ao município de Capim Branco – MG, no âmbito do Programa de Estruturação da Rede de Serviços do SUAS – Emendas Individuais 2023.

Registre-se que, de acordo com os dados apresentados no ofício, a petição aponta o valor de R$ 1.470.000,00, porém o montante efetivamente indicado e pago foi de R$ 1.437.908,00, conforme dados oficiais do FNAS, evidenciando imprecisão e ausência de rigor técnico na narrativa apresentada.

O beneficiário direto foi o Fundo Municipal de Assistência Social de Capim Branco (CNPJ 14.436.294/0001-03), cabendo ao município a indicação da Fundação Oásis – filial local (CNPJ 01.030.958/0016-74) como unidade executora, habilitada para a prestação de Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade. O empenho ocorreu em 03/05/2023 e o pagamento em 07/07/2023, com programação finalizada e sem apontamentos de irregularidade.

c) Repasse de 2025 – R$ 1.000.000,00 – Capim Branco (RP6 – Emenda Individual)

O terceiro repasse, formalizado sob o Espelho da Programação nº 311250520250001, também se deu sob a modalidade RP6, com destino ao Fundo Municipal de Assistência Social de Capim Branco, e foi integralmente pago em 29/12/2025, conforme documentação do FNAS. Novamente se verifica imprecisão na petição denunciante, que indicou o valor de R$ 650,9 mil, quando o montante total indicado e efetivamente pago foi de R$ 1.000.000,00. A divergência de quase R$ 350 mil entre o valor noticiado e o real, conforme destacado no ofício, reforça a conclusão de que a narrativa apre sentada se baseia em informações veiculadas pela imprensa sem a devida verificação técnica junto às fontes oficiais (p 7-8, eDOC 3658).

O Senado Federal refuta a existência de qualquer ilegalidade nos repasses efetuados ou de opacidade na indicação dos dados correspondentes, afirmando que foram rigorosamente observados os mecanismos de publicidade e de rastreabilidade. Afasta, igualmente, a alegação dos peticionantes quanto ao desvio de finalidade, sob o fundamento de que a responsabilidade pela execução dos recursos compete ao ente municipal. Acrescenta que, à época dos repasses a Fundação Oásis encontrava-se regularmente habilitada junto ao Conselho Municipal de Assistência Social para a prestação de serviços relacionados ao objeto do repasse, rechaçando, assim, presunções de desvios de finalidade baseadas em investigações instauradas em momento posterior às destinações.

Reforça, nesse ponto, que a validade do ato administrativo deve ser aferida no momento de sua prática, e não à luz de fatos supervenientes, sendo juridicamente inadequada a retroação de juízo de irregularidade fundado em circunstâncias posteriores à sua edição.

No tocante à alegação de que o Senador Carlos Viana teria se valido da Presidência da CPMI do INSS para blindar as entidades beneficiárias de suas emendasde eventuais investigações no âmbito da referida comissão, sustenta que a condução dos trabalhos pelo parlamentar evidencia o contrário. Destaca que foram aprovados 738 requerimentos de convocação, incluindo de pessoas vinculadas à Igreja Batista da Lagoinha, entre elas o Pastor Fabiano Zettel, mencionadas pelos denunciantes.

O Senador Carlos Viana manifestou-se por meio do Ofício n. 186/2026, juntado ao eDOC 3659. Em relação ao repasse realizado no exercício de 2019, no montante de R$ 1,5 milhão, cujo beneficiário foi a Fundação Oásis, discorreu acerca do funcionamento dos repasses denominados “fundo a fundo”, afirmando que os critérios técnicos aplicáveis teriam sido devidamente observados. Sustentou que os recursos foram transferidos por intermédio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) ao Município, ressaltando que o “sistema” exige apresentação de propostas e o cumprimento de todas as etapas do trâmite administrativo até o recebimento do recurso.

Embora aparentemente reconheça que indicou o recurso “via FNAS” (p. 3) e descreva as etapas subsequentes do procedimento, atribuindo a terceiros a definição da entidade beneficiária, afirma, em momento posterior, que a autoria do recurso não lhe seria imputável, por não decorrer de iniciativa parlamentar direta.

Sobre o segundo e o terceiro aportes, indicados, respectivamente, no exercício de 2023, no valor de R$ 1.437.908.00, e no exercício de 2025, no valor de R$ 1.000.00,00 (e não de R$ 600.000,00 como alegado pelos denunciantes), o Senador reconhece tratar-se de recursos provenientes de emendas individuais, limitando-se, contudo, a informar que:

O recurso indicado no ano de 2023, destinado a cidade de Capim Branco, foi de R$1.437.908,00, (e não de R$1.470.000,00 como citado) foi oriundo de emenda individual do Senador Carlos Viana, na modalidade fundo a fundo e seguiu os ritos técnicos exigidos para sua aprovação e conclusão por parte do FNAS.

Além disso, a petição cita uma suposta destinação de 2025 no valor de R$650,9 mil (o valor total destinado nesse ano foi de R$1.000.000), também na modalidade fundo a fundo e seguiu os ritos técnicos exigidos para sua aprovação e conclusão por parte do FNAS.

Segue, abaixo, tabela com as indicações ocorridas, bem como cópia das propostas cadastradas, para os municípios de Belo Horizonte e Capim Branco:

 

No que se refere à imputação de desvio de finalidade na destinação de emendas parlamentares, supostamente voltadas à manutenção de vínculos político-financeiros, o Senador nega a ocorrência de irregularidade. Afirma que não recaía sobre a entidade receptora dos recursos públicos qualquer mácula, investigação ou impedimento, ressaltando que a condução dos trabalhos da CPMI observa critérios técnicos, objetivos, imparciais e éticos.

Por fim, sustenta que a indicação de emendas parlamentares não implica a vinculação do autor da emenda ao acompanhamento da execução da despesa, argumentando que tal exigência inviabilizaria os trabalhos e afrontaria o princípio constitucional da separação dos poderes.

Os Deputados Federais Henrique dos Santos Vieira Lima e Rogério Correiapetição complementar, por sua vez, ofertaram

Reafirmam a permanência de lacuna explicativa quanto à eventual ocorrência de direcionamento indireto de recursos públicos, questão que é objeto de impugnação pelos Deputados sob o fundamento de que a repetição sistemática das destinações em múltiplos exercícios financeiros pode indicar a malversação.

Em relação à natureza das despesas classificadas como RP2, foi expressamente consignado que:

A decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade das emendas de relator (RP9) não eliminou as práticas associadas ao denominado "orçamento secreto": provocou sua reconfiguração por meio de outros instrumentos orçamentários, com uso de classificações que dificultam a identificação da autoria política das decisões de alocação. Nesse contexto, a própria Emenda Constitucional n.º 126/2022 permitiu que recursos originalmente vinculados à lógica das emendas de relator fossem reclassificados como RP2, tornando tecnicamente difícil distinguir quais valores decorrem de decisão política parlamentar e quais decorrem de programação ordinária do Executivo (p.5, eDOC 3668).

Acrescentaram os peticionantes que o Senador, ao apresentar, em sua manifestação, tabela contendo os repasses destinados à Fundação Oásis, deixou de declarar que, no exercício de 2024, destinou ao mesmo município e à mesma entidade o montante de R$ 1.350.000,00, conforme registros da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional (p. 6-7, eDOC. 3668).

Aduzem, assim, que, no período compreendido entre 2023 e 2025, o referido parlamentar destinou à Fundação Oásis, no município de Capim Branco/MG, o valor total de R$ 3.787.908,00 (três milhões, setecentos e oitenta e sete mil e novecentos e oito reais). Destacam, que, no exercício de 2023, “o parlamentar destinou R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) à instituição que, em Betim/MG, oferece serviço de creche voltado ao atendimento de crianças na primeira infância (4 meses a 5 anos e 11 meses) em situação de vulnerabilidade social” (p.8, eDOC. 3668).

Os peticionantes também trazem aos autos informações extraídas do Relatório de Avaliação n. 1033878, da Controladoria - Geral da União, sobre a análise específica da emenda n. 40870001, relativa ao exercício financeiro de 2020:


O relatório concluiu pela ocorrência de múltiplas irregularidades, a saber:

Direcionamento extralegal dos recursos: o Senador Carlos Viana valeu-se da modalidade "transferência especial" que, por definição constitucional, não admite vinculação prévia (art. 166-A, § 2.º, da CF), para impor, por via extralegal, o destino de R$ 700.000,00 à Fundação Oásis, conduta expressamente qualificada pela CGU como descumprimento da norma constitucional.

Ausência de chamamento público: a destinação à Fundação Oásis ocorreu sem o processo seletivo exigido pelo art. 24 da Lei n.º 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), conforme expressamente constatado pela CGU.

Irregularidade fiscal preexistente: a Fundação Oásis encontrava-se com situação fiscal irregular perante a Receita Federal quando os recursos foram depositados (29/06/2020), o que a tornava tecnicamente inapta à celebração de ajustes com o poder público nos termos do art.

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Retirado da página 173 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


1. Por meio da Petição nº. 35.531/2026, a Exma. Deputada Federal Tabata Amaral vêm aos autos informar a suposta ocorrência de irregularidades na destinação de emendas parlamentares nos seguintes termos:


O presente Oficio fundamenta-se na identificação de um ecossistema de pessoas jurídicas interconectadas, composto pelo INSTITUTO CONHECER BRASIL (ICB), ACADEMIA NACIONAL DE CULTURA (ANC), GO UP ENTERTAINMENT e CONHECER BRASIL ASSESSORIA, que, sob unidade de comando de KARINA FERREIRA DA GAMA, compartilha o mesmo endereço, infraestrutura e gestão, conforme adiante se detalha.

A controvérsia central que este mandato submete ao crivo de Vossa Excelência reside na fragmentação operacional de atividades em múltiplos CNPJs, que abrangem associações civis e sociedades empresárias, sob uma aparente unidade de comando e gestão. Tal configuração estabelece um 'grupo econômico por coordenação' que, na prática, pode estar constituindo-se como um óbice à rastreabilidade dos recursos públicos. Sustenta-se a tese de um ciclo de possível violação aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, caracterizada pelo que adiante se expõe.

Primeiramente, tem-se que há recursos de emendas parlamentares (notadamente do tipo "Pix") destinados as entidades do grupo por parlamentares que, simultaneamente, figuram como clientes de serviços de marketing eleitoral prestados por empresas do mesmo conglomerado, conforme adiante se verá. Posteriormente, ha indícios que o superavit de recursos públicos destinados a fins sociais e culturais pode estar conferindo lastro indireto ao custeio da produção cinematográfica privada "Dark Horse", de cunho ideológico, operada por uma das empresas do grupo.

Tais fatos configuram, em tese, um duto de recursos que desafia as diretrizes de transparência e publicidade estabelecidas por este Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 854, exigindo rigorosa fiscalização para impedir o desvio de finalidade e a confusão entre o erário e interesses privados ou eleitorais.

...

A partir da veiculação da matéria jornalística "Conexões de milhões - 'Dark Horse': Ligada a evangélicos, produtora de filme de Bolsonaro tem contrato de R$ 108 milhões com prefeitura de Ricardo Nunes em SP" pelo portal The Intercept Brasil, disponível em https://www.intercept.com.br/2025/12/10/dark-horse-evangelicos-filme-bolsonaro-contrato-1 08-milhoes-ricardo-nunes/ (anexo 1), este mandato parlamentar apresentou Representação perante o Ministério Público do Estado de Sic) Paulo, autuada sob o n°. 0695.0001047/2025, que tramita apensada a Representação n°. 0695.0001026/2025 (que na presente data, já conta com mais de 8400 páginas de apuração por parte do MP-SP).

Em apertada síntese, a matéria jornalística que fundamentou a representação apresentada ao Ministério Público do Estado de São Paulo relata que KARINA FERREIRA DA GAMA figura como responsável por um conjunto de pessoas jurídicas que mantêm relações contratuais e institucionais relevantes com o poder público, ao mesmo tempo em que se vinculam a produção da obra cinematográfica "Dark Horse", cinebiografia do ex-Presidente da República Jair Bolsonaro.

...

O presente Oficio, como já exposto, presta-se a dar ciência a Vossa Excelência de que, no ano de 2024, uma terceira pessoa jurídica vinculada A Sra. KARINA FERREIRA DA GAMA, a ONG ACADEMIA NACIONAL DE CULTURA (ANC), inscrita no CNPJ sob o IV 38.244.438/0001-98, de acordo com o noticiado pela imprensa, foi beneficiária do montante aproximado de R$ 2,6 milhões, oriundos de emendas parlamentares do tipo "Pix", destinadas por deputados federais vinculados ao Partido Liberal (PL), dentre os quais ALEXANDRE RAMAGEM, CARLA ZAMBELLI, BIA KICIS e MARCOS POLLON, além de mais R$ 200 mil provenientes de emenda do Deputado Estadual GIL DINIZ, igualmente filiado à mesma agremiação partidária.

...

Enquanto o ICB firmou o vultoso contrato de R$ 108 milhões com a municipalidade de São Paulo e recebeu aportes do Deputado Federal MARIO FRIAS, a ANC concentrou o recebimento de aproximadamente R$ 2,6 milhões em emendas "Pix" de parlamentares como ALEXANDRE RAMAGEM, CARLA ZAMBELLI, BIA KICIS e MARCOS POLLON, evidenciando uma convergência de interesses que demanda análise cautelosa. A tese que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é a de que esta simbiose institucional carece de maior transparência quanto à segregação de seus recursos.

...

Consoante a apuração jornalística, verifica-se que, de forma potencialmente concomitante ao recebimento de recursos públicos, a empresa CONHECER BRASIL ASSESSORIA, PRODUÇÃO E MARKETING CULTURAL, integrante do mesmo grupo econômico das demais pessoas jurídicas mencionadas, prestou serviços diretamente vinculados a campanhas eleitorais, notadamente à campanha do Deputado Federal MÁRIO FRIAS, bem como à de FELIPE CARMONA (que trabalhou junto a MARIO FRIAS na Secretaria Nacional de Cultura durante o governo Bolsonaro), candidato ao cargo de Deputado Estadual nas eleições de 2022, conforme demonstram os prints ora colacionados, extraídos do Sistema de Divulgação de Candidaturas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), cuja integra encontra-se juntada em anexo, em formato PDF (anexo 4).” (e-doc. 3.619, Id. 1624a466)


2. À vista da necessidade de assegurar o cumprimento do Acórdão deste STF, de dezembro de 2022Câmara dos Deputados, que fixou balizas quanto à transparência e à rastreabilidade de recursos públicos oriundos de emendas parlamentares, determino a intimação da , por intermédio de seu Advogado-Geral, para que se manifeste acerca dos fatos reportados no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Em homenagem aos primados do contraditório e da ampla defesa, e levando em conta as prerrogativas dos Exmos. membros do Congresso Nacional, também devem ser intimados para manifestação, em 5 (cinco) dias úteis, os Deputados Federais Mário Frias, Bia Kicis e Marcos Pollon, nominalmente citados pela Deputada Federal Tabata Amaral.


Após, voltem os autos conclusos para deliberação por este Relator.


Publique-se.


Brasília, 21 de março de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 2664 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


I - INTRODUÇÃO


1. Em continuidade ao monitoramento do Plano de Trabalho elaborado pelos Poderes Executivo e Legislativo, homologado pelo Plenário do STF, com a finalidade de promover o aprimoramento da transparência e da rastreabilidade das emendas parlamentares (e-doc. 1.706, Id. fb8970df), passo à análise das Petições a seguir:


  • Petição nº. 14.397/2026 (e-doc. 3.406, Id. fe3e879c) - Advocacia-Geral da União;


  • Petição nº. 17.162/2026 (e-doc. 3.437, Id. c92d45f4) - Advocacia-Geral da União;


  • Petição nº. 15.314/2026 (e-doc. 3.417, Id. 65f9e0f5) - Câmara dos Deputados e Senado Federal.



II - 1º RELATÓRIO DO GRUPO DE TRABALHO INSTITUÍDO PARA COORDENAR A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E ADMINISTRATIVA DOS AGENTES E A RECOMPOSIÇÃO DO ERÁRIO À VISTA DOS RELATÓRIOS DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO


2. Em decisão de 11 de novembro de 2025, determinei que a Advocacia-Geral da União constituísse Grupo de Trabalho com a finalidade específica de coordenar as providências necessárias e cabíveis à responsabilização civil e administrativa dos agentes relacionados aos fatos consignados nos diversos Relatórios da Controladoria-Geral da União juntados aos autos, bem como à recomposição do Erário. Ademais, determinei à CGU que prestasse informações acerca da instauração de Processos Administrativos de Responsabilização (PAR), nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº. 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção”), em razão dos achados constantes nos citados Relatórios (e-doc. 2.927, Id. 9e4a1cf9).

3. Por intermédio da Petição nº. 14.397/2026, a AGU apresenta o - doravante denominado Relatório nº. 00004/2026/SGCT/AGU 1º Relatório do Grupo de Trabalho (e-doc. 3.406, Id. fe3e879c) -, no qual informa a realização de reuniões de trabalho nos dias 06/01/202623/01/2026 e

4. Além disso, no Relatório constam informações acerca dos desdobramentos da Investigação Preliminar Sumária nº. 00190.111606/2025-46, inclusive no que se refere à instauração de Processos Administrativos de Responsabilização (PARs) pela CGU, apresentadas por meio da Nota Informativa nº. 158/2026/CGIPAV-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI (e-doc. 3.408, Id. 966da687).



III - MANIFESTAÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL SOBRE O OFÍCIO Nº. 647/2025, DO SENADOR STYVENSON VALENTIM


5. Por meio do Ofício nº. 647/2025, o Exmo. Senador Styvenson Valentim solicitou providências no âmbito da presente ação quanto à observância das regras de colegialidade, transparência e rastreabilidade na deliberação e execução de emendas de bancada (RP 7) da Bancada do Rio Grande do Norte, tendo em vista os seguintes fatos:


Nesse contexto, conforme já reportado em expediente encaminhado à Comissão Mista de Orçamento (CMO) – anexo Ofício nº 635/2025 – GSSTYVEN – por ocasião do RARDP do 5º bimestre de 2025, o contingenciamento enviado a SRI, por meio de mera planilha, não foi objeto de consenso na Bancada do RN, tendo sido informado que não se exigiu ata e que se considerou “planilha” de conveniência do(a) Coordenador(a), sem observância do quórum qualificado e sem anuência mínima de Senadores, em aparente desconformidade com o padrão decisório colegiado e com a solução normativa de aplicação proporcional/linear na ausência de manifestação formal adequada.

A irregularidade procedimental acima descrita teria produzido efeitos concretos relevantes. Após a aplicação do contingenciamento, o Município de Natal/RN teria sido prejudicado, pois houve o cancelamento do empenho de proposta no valor de R$ 12.649.539,00. A condução dessa deliberação teria atendido a interesses de um grupo restrito, composto por Deputado e Coordenador da Bancada do RN Robinson Faria, Deputado Benes Leocádio, Deputada Nathália Bonavides, Deputado Mineiro, Deputado João Maia e Senadora Zenaide Maia.” (e-doc. 3.253, Id. 94d98bcc)


6. Em resposta, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal apresentam o Ofício nº. 09/2026/GAB, consistente em manifestação do Coordenador da Bancada Federal do Rio Grande do Norte, o Exmo. Deputado Federal Robinson Faria:


Inicialmente, foi disponibilizada planilha contendo proposta de contingenciamento linear e proporcional, calculado sobre o saldo disponível de cada dotação orçamentária. Na mesma oportunidade, foi informado que, na ausência de manifestação formal do Coordenador da Bancada no prazo estabelecido, seria automaticamente aplicado o contingenciamento linear e proporcional proposto pela Secretaria de Orçamento Federal – SOF/MPO, nos termos do art. 38, § 11, da Portaria Conjunta MPO/MF/MGI/SRI-PR nº 2, de 23 de abril de 2025.

Diante disso, a Bancada Federal do Rio Grande do Norte reuniu-se de forma remota, por meio de grupo institucional de comunicação (WhatsApp), para deliberar sobre a matéria, decidindo pela apresentação de planilha diversa daquela indicada pela SOF/MPO, com alteração específica nas emendas nº 71210006 e nº 71210011.

Na planilha inicialmente apresentada pela SOF/MPO, com a aplicação do corte linear, o contingenciamento previsto seria de R$ 3.346.065,00 (três milhões, trezentos e quarenta e seis mil e sessenta e cinco reais) na emenda nº 71210006, e de R$ 5.165.376,00 (cinco milhões, cento e sessenta e cinco mil, trezentos e setenta e seis reais) na emenda nº 71210011.

Após a deliberação da bancada, o contingenciamento passou a ser fixado no valor de R$ 8.511.441,00 (oito milhões, quinhentos e onze mil, quatrocentos e quarenta e um reais) exclusivamente na emenda nº 71210011, deixando-se de aplicar qualquer contingenciamento à emenda nº 71210006, conforme demonstrado na planilha anexa.

A referida planilha foi encaminhada à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República – SRI/PR no dia 4 de dezembro de 2025, em estrita observância ao prazo estabelecido no Ofício Circular supracitado. Ressalta-se que a emenda nº 71210006 destinada à Atenção Primária à Saúde (PAP – Ação 2E89) permite alcançar um número maior de municípios uma vez que a atenção básica está presente em todos os entes federativos e não depende de estruturas complexas para a execução dos recursos.

Assim, municípios de pequeno porte conseguem receber e aplicar os valores, possibilitando distribuição mais ampla dos recursos. Por sua vez, a emenda nº 71210011, destinada à Média e Alta Complexidade (MAC – Ação 2E90) exige que o município possua serviços especializados, habilitações específicas e capacidade instalada compatível, além de estar limitada ao teto financeiro do MAC.

Na prática, isso faz com que apenas municípios maiores tenham condições de executar esses recursos, reduzindo o número de entes que podem ser atendidos em comparação com as emendas voltadas à Atenção Primária.

Essa circunstância levou a bancada a deliberar pela concentração de maior contingenciamento na emenda nº 71210011, com o objetivo de viabilizar a ampliação do atendimento ao maior número possível de municípios do Estado do Rio Grande do Norte.

Registre-se, ainda, que não havia exigência normativa para a elaboração de ata de bancada, por se tratar de procedimento administrativo regulado por ofício e portaria conjunta do Poder Executivo, e não de matéria submetida à deliberação da Comissão Mista de Orçamento, mas a procedimento administrativo regulado por ofício e portaria conjunta do Poder Executivo.

Os referidos normativos previam que o encaminhamento da posição da bancada se daria mediante manifestação formal do Coordenador dentro do prazo estabelecido, sendo que a ausência de manifestação implicaria a aplicação automática do contingenciamento linear e proporcional, inexistindo, portanto, exigência de formalidade adicional para validação do ato.

Embora juridicamente dispensável, o Coordenador da Bancada do Rio Grande do Norte, Deputado Federal Robinson Faria, optou por formalizar a deliberação por cautela administrativa e resguardo institucional, tendo sido observado o quórum mínimo de assinaturas previsto no art. 47, inciso I, da Resolução nº 1, de 2006, do Congresso Nacional, correspondente à anuência de 3/4 dos Deputados Federais e 2/3 dos Senadores da República, conforme documento anexo.” (e-doc. 3.419, Id. f5db678c)


IV - CRONOGRAMA DE AUDITORIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS – DENASUS


7. Em decisão de 30 de abril de 2025, determinei a realização de avaliação independente e objetiva por parte do Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS sobre as contas específicas para recebimento de recursos de emendas parlamentares pendentes de regularização (e-doc. 2.262, Id. aa7788b1). Por meio da Petição nº. 102.783/2025, o DENASUS apresentou Plano de Auditoria, com a previsão de entrega de relatórios parcial e final (e-doc. 2.595, Id. b109a7fc).

8. Consoante consignado em Relatório Parcial de atividades, o DENASUS procedeu à análise de 497 contas, concluindo pela recomendação de realização de auditoria em 291 delas. Referidas auditorias, conforme cronograma inicialmente apresentado, seriam realizadas nos anos de 2026 e 2027 (e-docs. 3.204 e 3.205, Ids 838ce742 e 3fb06d7f). Considerando a excessiva extensão do período previsto para a conclusão das análises, determinei a apresentação de novo cronograma, com a finalização da auditoria até o término do atual mandato do Poder Executivo Federal.

9. Em resposta, o DENASUS apresenta nova proposta de cronograma sobre o total de 268 contasR$ 120.000,00, selecionadas considerando o critério de materialidade previsto no art. 6º, §1º, da IN/TCU nº. 98/2024, que estabelece o patamar de


 
 

V - CRONOGRAMA DE AUDITORIAS DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO PARA O ANO DE 2026 REFERENTES A EMENDAS PARLAMENTARES


10. Em 15 janeiro de 2026, determinei à Controladoria-Geral da União que apresentasse cronograma contendo datas específicas para a entrega de relatórios parciais e finais, até dezembro de 2026, referentes às auditoria previstas na Nota Técnica nº. 45/2026/SF. Em resposta, a CGU informa as seguintes datas, por meio da : Nota Informativa nº. 160/2026/SFC


a) para as transferências especiais, com a seleção de até 20 municípios nas 5 regiões do país, previsão de envio de relatório parcial até 30.06.2026 (15 entes) e final até 30.12.2026 (outros 5 entes);

b) para as emendas destinadas à área de saúde, previsão de envio do relatório no dia 30.10.2026;

c) no que se refere às ações no Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) relacionadas à Execução de emendas parlamentares incorporadas à Ação Orçamentária “00SX – Apoio a Projetos de Desenvolvimento Sustentável Local Integrado”, previsão de envio do relatório em 05.06.2026;

d) para as emendas destinadas a processos de aquisição de equipamentos, previsão de envio do relatório parcial em 24.07.2026 e final, em 11.12.2026;

e) para as emendas destinadas a ONGs e demais entidades do terceiro setor, previsão de envio de relatório parcial (5 entidades) até 30.06.2026 e, final até 30.12.2026 (outras 5 entidades).” (e-doc. 3.406, Id. fe3e879c)



VI - DISPOSITIVO


11. Ante o exposto:


I - Intime-se a Advocacia-Geral da Uniãoprazo de 30 (trinta) dias corridos para que, no 2º Relatório do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Normativa SGCT/PGU/CGU nº. 1, de 1º de dezembro de 2025, contendo informações atualizadas acerca das atividades desenvolvidas com vistas à responsabilização civil e administrativa dos agentes vinculados aos indícios de irregularidades identificados nos Relatórios da CGU, bem como sobre as medidas adotadas para a recuperação dos recursos públicos envolvidos. O referido Relatório deverá contemplar, inclusive, informações detalhadas sobre os desdobramentos da Investigação Preliminar Sumária nº. 00190.111606/2025-46, em trâmite no âmbito da CGU;


II - Homologo o cronograma de auditoria apresentado pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS no e-doc. 3.437, Id. 155a3788, registrando o prazo de entrega de Relatório Parcial em 01/07/2026 e de Relatório Final em 31/12/2026;


III - Homologo o cronograma de auditorias apresentado pela Controladoria-Geral da União por meio da Nota Informativa nº. 160/2026/SFC, constante no e-doc. 3.406, Id. fe3e879c;


IV - Dê-se ciência, por Ofício, ao Exmo. Senador Styvenson Valentim, dos itens 5 e 6 desta decisão, oriundos de manifestação do Congresso Nacional. Tais itens descrevem um processo de escolha política na Bancada do Rio Grande do Norte, não havendo, até o momento, indíciosde crimes ou irregularidades, que podem ser apresentados posteriormente.


Determino a retirada do segredo de justiça dos e-docs. 3.406 (Id. fe3e879c), 3.407 (Id. 63f56a57), 3.409 (Id. da7a702b), 3.436 (Id. da7a702b), 3.437 - fls. 01 a 33 e 51 a 69 (Id. 155a3788), mantendo-se o segredo de justiça quanto aos e-docs. 3.408 (Id. 966da687), com fulcro no art. 23, VIII, da Lei nº. 12.527/2011 c/c § 1º do art. 3º do Decreto nº. 11.129/2022, e 3.437 - fls. 34 a 50 (Id. 155a3788), referentes ao APÊNDICE 1 – Auditorias Previstas para o PAA de 2026, com fulcro no art. 189, I, do Código de Processo Civil.


À SEJ para providências.


Publique-se.


Brasília, 23 de março de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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DECISÃO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


I - INTRODUÇÃO


1. Em continuidade ao monitoramento do Plano de Trabalho elaborado pelos Poderes Executivo e Legislativo, homologado pelo Plenário do STF, com a finalidade de promover o aprimoramento da transparência e da rastreabilidade das emendas parlamentares (e-doc. 1.706, Id. fb8970df), passo à análise das Petições a seguir:


  • Petição nº. 14.397/2026 (e-doc. 3.406, Id. fe3e879c) - Advocacia-Geral da União;


  • Petição nº. 17.162/2026 (e-doc. 3.437, Id. c92d45f4) - Advocacia-Geral da União;


  • Petição nº. 15.314/2026 (e-doc. 3.417, Id. 65f9e0f5) - Câmara dos Deputados e Senado Federal.



II - 1º RELATÓRIO DO GRUPO DE TRABALHO INSTITUÍDO PARA COORDENAR A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E ADMINISTRATIVA DOS AGENTES E A RECOMPOSIÇÃO DO ERÁRIO À VISTA DOS RELATÓRIOS DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO


2. Em decisão de 11 de novembro de 2025, determinei que a Advocacia-Geral da União constituísse Grupo de Trabalho com a finalidade específica de coordenar as providências necessárias e cabíveis à responsabilização civil e administrativa dos agentes relacionados aos fatos consignados nos diversos Relatórios da Controladoria-Geral da União juntados aos autos, bem como à recomposição do Erário. Ademais, determinei à CGU que prestasse informações acerca da instauração de Processos Administrativos de Responsabilização (PAR), nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº. 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção”), em razão dos achados constantes nos citados Relatórios (e-doc. 2.927, Id. 9e4a1cf9).

3. Por intermédio da Petição nº. 14.397/2026, a AGU apresenta o - doravante denominado Relatório nº. 00004/2026/SGCT/AGU 1º Relatório do Grupo de Trabalho (e-doc. 3.406, Id. fe3e879c) -, no qual informa a realização de reuniões de trabalho nos dias 06/01/202623/01/2026 e

4. Além disso, no Relatório constam informações acerca dos desdobramentos da Investigação Preliminar Sumária nº. 00190.111606/2025-46, inclusive no que se refere à instauração de Processos Administrativos de Responsabilização (PARs) pela CGU, apresentadas por meio da Nota Informativa nº. 158/2026/CGIPAV-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI (e-doc. 3.408, Id. 966da687).



III - MANIFESTAÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL SOBRE O OFÍCIO Nº. 647/2025, DO SENADOR STYVENSON VALENTIM


5. Por meio do Ofício nº. 647/2025, o Exmo. Senador Styvenson Valentim solicitou providências no âmbito da presente ação quanto à observância das regras de colegialidade, transparência e rastreabilidade na deliberação e execução de emendas de bancada (RP 7) da Bancada do Rio Grande do Norte, tendo em vista os seguintes fatos:


Nesse contexto, conforme já reportado em expediente encaminhado à Comissão Mista de Orçamento (CMO) – anexo Ofício nº 635/2025 – GSSTYVEN – por ocasião do RARDP do 5º bimestre de 2025, o contingenciamento enviado a SRI, por meio de mera planilha, não foi objeto de consenso na Bancada do RN, tendo sido informado que não se exigiu ata e que se considerou “planilha” de conveniência do(a) Coordenador(a), sem observância do quórum qualificado e sem anuência mínima de Senadores, em aparente desconformidade com o padrão decisório colegiado e com a solução normativa de aplicação proporcional/linear na ausência de manifestação formal adequada.

A irregularidade procedimental acima descrita teria produzido efeitos concretos relevantes. Após a aplicação do contingenciamento, o Município de Natal/RN teria sido prejudicado, pois houve o cancelamento do empenho de proposta no valor de R$ 12.649.539,00. A condução dessa deliberação teria atendido a interesses de um grupo restrito, composto por Deputado e Coordenador da Bancada do RN Robinson Faria, Deputado Benes Leocádio, Deputada Nathália Bonavides, Deputado Mineiro, Deputado João Maia e Senadora Zenaide Maia.” (e-doc. 3.253, Id. 94d98bcc)


6. Em resposta, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal apresentam o Ofício nº. 09/2026/GAB, consistente em manifestação do Coordenador da Bancada Federal do Rio Grande do Norte, o Exmo. Deputado Federal Robinson Faria:


Inicialmente, foi disponibilizada planilha contendo proposta de contingenciamento linear e proporcional, calculado sobre o saldo disponível de cada dotação orçamentária. Na mesma oportunidade, foi informado que, na ausência de manifestação formal do Coordenador da Bancada no prazo estabelecido, seria automaticamente aplicado o contingenciamento linear e proporcional proposto pela Secretaria de Orçamento Federal – SOF/MPO, nos termos do art. 38, § 11, da Portaria Conjunta MPO/MF/MGI/SRI-PR nº 2, de 23 de abril de 2025.

Diante disso, a Bancada Federal do Rio Grande do Norte reuniu-se de forma remota, por meio de grupo institucional de comunicação (WhatsApp), para deliberar sobre a matéria, decidindo pela apresentação de planilha diversa daquela indicada pela SOF/MPO, com alteração específica nas emendas nº 71210006 e nº 71210011.

Na planilha inicialmente apresentada pela SOF/MPO, com a aplicação do corte linear, o contingenciamento previsto seria de R$ 3.346.065,00 (três milhões, trezentos e quarenta e seis mil e sessenta e cinco reais) na emenda nº 71210006, e de R$ 5.165.376,00 (cinco milhões, cento e sessenta e cinco mil, trezentos e setenta e seis reais) na emenda nº 71210011.

Após a deliberação da bancada, o contingenciamento passou a ser fixado no valor de R$ 8.511.441,00 (oito milhões, quinhentos e onze mil, quatrocentos e quarenta e um reais) exclusivamente na emenda nº 71210011, deixando-se de aplicar qualquer contingenciamento à emenda nº 71210006, conforme demonstrado na planilha anexa.

A referida planilha foi encaminhada à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República – SRI/PR no dia 4 de dezembro de 2025, em estrita observância ao prazo estabelecido no Ofício Circular supracitado. Ressalta-se que a emenda nº 71210006 destinada à Atenção Primária à Saúde (PAP – Ação 2E89) permite alcançar um número maior de municípios uma vez que a atenção básica está presente em todos os entes federativos e não depende de estruturas complexas para a execução dos recursos.

Assim, municípios de pequeno porte conseguem receber e aplicar os valores, possibilitando distribuição mais ampla dos recursos. Por sua vez, a emenda nº 71210011, destinada à Média e Alta Complexidade (MAC – Ação 2E90) exige que o município possua serviços especializados, habilitações específicas e capacidade instalada compatível, além de estar limitada ao teto financeiro do MAC.

Na prática, isso faz com que apenas municípios maiores tenham condições de executar esses recursos, reduzindo o número de entes que podem ser atendidos em comparação com as emendas voltadas à Atenção Primária.

Essa circunstância levou a bancada a deliberar pela concentração de maior contingenciamento na emenda nº 71210011, com o objetivo de viabilizar a ampliação do atendimento ao maior número possível de municípios do Estado do Rio Grande do Norte.

Registre-se, ainda, que não havia exigência normativa para a elaboração de ata de bancada, por se tratar de procedimento administrativo regulado por ofício e portaria conjunta do Poder Executivo, e não de matéria submetida à deliberação da Comissão Mista de Orçamento, mas a procedimento administrativo regulado por ofício e portaria conjunta do Poder Executivo.

Os referidos normativos previam que o encaminhamento da posição da bancada se daria mediante manifestação formal do Coordenador dentro do prazo estabelecido, sendo que a ausência de manifestação implicaria a aplicação automática do contingenciamento linear e proporcional, inexistindo, portanto, exigência de formalidade adicional para validação do ato.

Embora juridicamente dispensável, o Coordenador da Bancada do Rio Grande do Norte, Deputado Federal Robinson Faria, optou por formalizar a deliberação por cautela administrativa e resguardo institucional, tendo sido observado o quórum mínimo de assinaturas previsto no art. 47, inciso I, da Resolução nº 1, de 2006, do Congresso Nacional, correspondente à anuência de 3/4 dos Deputados Federais e 2/3 dos Senadores da República, conforme documento anexo.” (e-doc. 3.419, Id. f5db678c)


IV - CRONOGRAMA DE AUDITORIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS – DENASUS


7. Em decisão de 30 de abril de 2025, determinei a realização de avaliação independente e objetiva por parte do Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS sobre as contas específicas para recebimento de recursos de emendas parlamentares pendentes de regularização (e-doc. 2.262, Id. aa7788b1). Por meio da Petição nº. 102.783/2025, o DENASUS apresentou Plano de Auditoria, com a previsão de entrega de relatórios parcial e final (e-doc. 2.595, Id. b109a7fc).

8. Consoante consignado em Relatório Parcial de atividades, o DENASUS procedeu à análise de 497 contas, concluindo pela recomendação de realização de auditoria em 291 delas. Referidas auditorias, conforme cronograma inicialmente apresentado, seriam realizadas nos anos de 2026 e 2027 (e-docs. 3.204 e 3.205, Ids 838ce742 e 3fb06d7f). Considerando a excessiva extensão do período previsto para a conclusão das análises, determinei a apresentação de novo cronograma, com a finalização da auditoria até o término do atual mandato do Poder Executivo Federal.

9. Em resposta, o DENASUS apresenta nova proposta de cronograma sobre o total de 268 contasR$ 120.000,00, selecionadas considerando o critério de materialidade previsto no art. 6º, §1º, da IN/TCU nº. 98/2024, que estabelece o patamar de


 
 

V - CRONOGRAMA DE AUDITORIAS DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO PARA O ANO DE 2026 REFERENTES A EMENDAS PARLAMENTARES


10. Em 15 janeiro de 2026, determinei à Controladoria-Geral da União que apresentasse cronograma contendo datas específicas para a entrega de relatórios parciais e finais, até dezembro de 2026, referentes às auditoria previstas na Nota Técnica nº. 45/2026/SF. Em resposta, a CGU informa as seguintes datas, por meio da : Nota Informativa nº. 160/2026/SFC


a) para as transferências especiais, com a seleção de até 20 municípios nas 5 regiões do país, previsão de envio de relatório parcial até 30.06.2026 (15 entes) e final até 30.12.2026 (outros 5 entes);

b) para as emendas destinadas à área de saúde, previsão de envio do relatório no dia 30.10.2026;

c) no que se refere às ações no Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) relacionadas à Execução de emendas parlamentares incorporadas à Ação Orçamentária “00SX – Apoio a Projetos de Desenvolvimento Sustentável Local Integrado”, previsão de envio do relatório em 05.06.2026;

d) para as emendas destinadas a processos de aquisição de equipamentos, previsão de envio do relatório parcial em 24.07.2026 e final, em 11.12.2026;

e) para as emendas destinadas a ONGs e demais entidades do terceiro setor, previsão de envio de relatório parcial (5 entidades) até 30.06.2026 e, final até 30.12.2026 (outras 5 entidades).” (e-doc. 3.406, Id. fe3e879c)



VI - DISPOSITIVO


11. Ante o exposto:


I - Intime-se a Advocacia-Geral da Uniãoprazo de 30 (trinta) dias corridos para que, no 2º Relatório do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Normativa SGCT/PGU/CGU nº. 1, de 1º de dezembro de 2025, contendo informações atualizadas acerca das atividades desenvolvidas com vistas à responsabilização civil e administrativa dos agentes vinculados aos indícios de irregularidades identificados nos Relatórios da CGU, bem como sobre as medidas adotadas para a recuperação dos recursos públicos envolvidos. O referido Relatório deverá contemplar, inclusive, informações detalhadas sobre os desdobramentos da Investigação Preliminar Sumária nº. 00190.111606/2025-46, em trâmite no âmbito da CGU;


II - Homologo o cronograma de auditoria apresentado pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS no e-doc. 3.437, Id. 155a3788, registrando o prazo de entrega de Relatório Parcial em 01/07/2026 e de Relatório Final em 31/12/2026;


III - Homologo o cronograma de auditorias apresentado pela Controladoria-Geral da União por meio da Nota Informativa nº. 160/2026/SFC, constante no e-doc. 3.406, Id. fe3e879c;


IV - Dê-se ciência, por Ofício, ao Exmo. Senador Styvenson Valentim, dos itens 5 e 6 desta decisão, oriundos de manifestação do Congresso Nacional. Tais itens descrevem um processo de escolha política na Bancada do Rio Grande do Norte, não havendo, até o momento, indíciosde crimes ou irregularidades, que podem ser apresentados posteriormente.


Determino a retirada do segredo de justiça dos e-docs. 3.406 (Id. fe3e879c), 3.407 (Id. 63f56a57), 3.409 (Id. da7a702b), 3.436 (Id. da7a702b), 3.437 - fls. 01 a 33 e 51 a 69 (Id. 155a3788), mantendo-se o segredo de justiça quanto aos e-docs. 3.408 (Id. 966da687), com fulcro no art. 23, VIII, da Lei nº. 12.527/2011 c/c § 1º do art. 3º do Decreto nº. 11.129/2022, e 3.437 - fls. 34 a 50 (Id. 155a3788), referentes ao APÊNDICE 1 – Auditorias Previstas para o PAA de 2026, com fulcro no art. 189, I, do Código de Processo Civil.


À SEJ para providências.


Publique-se.


Brasília, 23 de março de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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23/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


1. Por meio da Petição nº. 35.531/2026, a Exma. Deputada Federal Tabata Amaral vêm aos autos informar a suposta ocorrência de irregularidades na destinação de emendas parlamentares nos seguintes termos:


O presente Oficio fundamenta-se na identificação de um ecossistema de pessoas jurídicas interconectadas, composto pelo INSTITUTO CONHECER BRASIL (ICB), ACADEMIA NACIONAL DE CULTURA (ANC), GO UP ENTERTAINMENT e CONHECER BRASIL ASSESSORIA, que, sob unidade de comando de KARINA FERREIRA DA GAMA, compartilha o mesmo endereço, infraestrutura e gestão, conforme adiante se detalha.

A controvérsia central que este mandato submete ao crivo de Vossa Excelência reside na fragmentação operacional de atividades em múltiplos CNPJs, que abrangem associações civis e sociedades empresárias, sob uma aparente unidade de comando e gestão. Tal configuração estabelece um 'grupo econômico por coordenação' que, na prática, pode estar constituindo-se como um óbice à rastreabilidade dos recursos públicos. Sustenta-se a tese de um ciclo de possível violação aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, caracterizada pelo que adiante se expõe.

Primeiramente, tem-se que há recursos de emendas parlamentares (notadamente do tipo "Pix") destinados as entidades do grupo por parlamentares que, simultaneamente, figuram como clientes de serviços de marketing eleitoral prestados por empresas do mesmo conglomerado, conforme adiante se verá. Posteriormente, ha indícios que o superavit de recursos públicos destinados a fins sociais e culturais pode estar conferindo lastro indireto ao custeio da produção cinematográfica privada "Dark Horse", de cunho ideológico, operada por uma das empresas do grupo.

Tais fatos configuram, em tese, um duto de recursos que desafia as diretrizes de transparência e publicidade estabelecidas por este Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 854, exigindo rigorosa fiscalização para impedir o desvio de finalidade e a confusão entre o erário e interesses privados ou eleitorais.

...

A partir da veiculação da matéria jornalística "Conexões de milhões - 'Dark Horse': Ligada a evangélicos, produtora de filme de Bolsonaro tem contrato de R$ 108 milhões com prefeitura de Ricardo Nunes em SP" pelo portal The Intercept Brasil, disponível em https://www.intercept.com.br/2025/12/10/dark-horse-evangelicos-filme-bolsonaro-contrato-1 08-milhoes-ricardo-nunes/ (anexo 1), este mandato parlamentar apresentou Representação perante o Ministério Público do Estado de Sic) Paulo, autuada sob o n°. 0695.0001047/2025, que tramita apensada a Representação n°. 0695.0001026/2025 (que na presente data, já conta com mais de 8400 páginas de apuração por parte do MP-SP).

Em apertada síntese, a matéria jornalística que fundamentou a representação apresentada ao Ministério Público do Estado de São Paulo relata que KARINA FERREIRA DA GAMA figura como responsável por um conjunto de pessoas jurídicas que mantêm relações contratuais e institucionais relevantes com o poder público, ao mesmo tempo em que se vinculam a produção da obra cinematográfica "Dark Horse", cinebiografia do ex-Presidente da República Jair Bolsonaro.

...

O presente Oficio, como já exposto, presta-se a dar ciência a Vossa Excelência de que, no ano de 2024, uma terceira pessoa jurídica vinculada A Sra. KARINA FERREIRA DA GAMA, a ONG ACADEMIA NACIONAL DE CULTURA (ANC), inscrita no CNPJ sob o IV 38.244.438/0001-98, de acordo com o noticiado pela imprensa, foi beneficiária do montante aproximado de R$ 2,6 milhões, oriundos de emendas parlamentares do tipo "Pix", destinadas por deputados federais vinculados ao Partido Liberal (PL), dentre os quais ALEXANDRE RAMAGEM, CARLA ZAMBELLI, BIA KICIS e MARCOS POLLON, além de mais R$ 200 mil provenientes de emenda do Deputado Estadual GIL DINIZ, igualmente filiado à mesma agremiação partidária.

...

Enquanto o ICB firmou o vultoso contrato de R$ 108 milhões com a municipalidade de São Paulo e recebeu aportes do Deputado Federal MARIO FRIAS, a ANC concentrou o recebimento de aproximadamente R$ 2,6 milhões em emendas "Pix" de parlamentares como ALEXANDRE RAMAGEM, CARLA ZAMBELLI, BIA KICIS e MARCOS POLLON, evidenciando uma convergência de interesses que demanda análise cautelosa. A tese que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é a de que esta simbiose institucional carece de maior transparência quanto à segregação de seus recursos.

...

Consoante a apuração jornalística, verifica-se que, de forma potencialmente concomitante ao recebimento de recursos públicos, a empresa CONHECER BRASIL ASSESSORIA, PRODUÇÃO E MARKETING CULTURAL, integrante do mesmo grupo econômico das demais pessoas jurídicas mencionadas, prestou serviços diretamente vinculados a campanhas eleitorais, notadamente à campanha do Deputado Federal MÁRIO FRIAS, bem como à de FELIPE CARMONA (que trabalhou junto a MARIO FRIAS na Secretaria Nacional de Cultura durante o governo Bolsonaro), candidato ao cargo de Deputado Estadual nas eleições de 2022, conforme demonstram os prints ora colacionados, extraídos do Sistema de Divulgação de Candidaturas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), cuja integra encontra-se juntada em anexo, em formato PDF (anexo 4).” (e-doc. 3.619, Id. 1624a466)


2. À vista da necessidade de assegurar o cumprimento do Acórdão deste STF, de dezembro de 2022Câmara dos Deputados, que fixou balizas quanto à transparência e à rastreabilidade de recursos públicos oriundos de emendas parlamentares, determino a intimação da , por intermédio de seu Advogado-Geral, para que se manifeste acerca dos fatos reportados no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Em homenagem aos primados do contraditório e da ampla defesa, e levando em conta as prerrogativas dos Exmos. membros do Congresso Nacional, também devem ser intimados para manifestação, em 5 (cinco) dias úteis, os Deputados Federais Mário Frias, Bia Kicis e Marcos Pollon, nominalmente citados pela Deputada Federal Tabata Amaral.


Após, voltem os autos conclusos para deliberação por este Relator.


Publique-se.


Brasília, 21 de março de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 27 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


I - INTRODUÇÃO


1. Em sequência ao monitoramento do Plano de Trabalho formulado pelos Poderes Executivo e Legislativo e homologado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de aperfeiçoar os mecanismos de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares (e-doc. 1.706, Id. fb8970df), passo ao exame das Petições a seguir relacionadas:


  • Petição nº. 27.441/2026 (e-doc. 3.577, Id. fab0e9b7) - Advocacia-Geral da União;

  • Petição nº. 35.942/2026(e-doc. 3.620, Id. 7b64dc25) - Advocacia-Geral da União;


  • Petição nº. 27.474/2026 (e-doc. 3.580, Id. 4ac80bc0) - Câmara dos Deputados e Senado Federal.



II - NOTA CONJUNTA CGU/MGI/MIDR Nº. 5/2026ACERCA DA EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS (DNOCS) E PELA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA (CODEVASF)


2. Em decisão de 17 de dezembro de 2025, determinei a intimação da Advocacia-Geral da União para que prestasse informações acerca do exercício financeiro em que a autarquia federal passou a executar ações orçamentárias relativas a obras de pavimentação, (e-doc. 3.104, Id. bem como sobre os fundamentos que orientaram tal definição cb90c8dd). Em resposta, o DNOCS informou que a partir de 2017 o DNOCS já formalizava Convênios com Municípios através da Ação 7K66 com objetivo de execução de pavimentação em estradas vicinais”Administração Central do DNOCS fiscaliza , bem como que a “desde o ano de 2022 contratos com esse objetivo” (e-doc. 3.233, Id. 6e3f8040).

3. À vista da existência de indícios de que as falhas de fiscalização permanecem graves e reiteradas, determinei, em 15 de janeiro de 2026, que os Ministérios do Desenvolvimento Regional (MDR); da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) e a Controladoria-Geral da União, em conjunto, elaborassem Nota Técnica acerca da execução de emendas parlamentares pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) e pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASFconsiderando, em especial, os problemas crônicos de execução evidenciados por sucessivas operações policiais, em desproporção verificada em relação a outras áreas do Governo),

4. Por meio da Petição nº. 35.942/2026, a Advocacia-Geral da União juntou aos autos aNota Conjunta CGU/MGI/MIDR nº. 5/2026, da qual destaco o Capítulo V, no qual são apresentadas as propostas de melhorias e aprimoramentos que os Ministérios signatários entendem como relevantes e necessárias ao aperfeiçoamento dos mecanismos de planejamento, coordenação, monitoramento da execução das emendas no âmbito do DNOCS e da CODEVASF:


A partir desse quadro, o MIDR promoverá a adoção de providências estruturantes orientadas à correção de fragilidades sistêmicas, ao fortalecimento dos mecanismos de governança e à mitigação de riscos de recorrências, nos seguintes termos:

a) Reavaliação da Ação Orçamentária 00SX - Será promovida análise técnica da modelagem atual da ação, com vistas ao seu aperfeiçoamento, no que se refere à descrição, à definição e à aplicabilidade de seu objetivo, a fim de demonstrar o alcance de sua execução no que tange às obras de pavimentação.

b) Acompanhamento sistemático e formalizado - As medidas adotadas passarão a integrar capitulo específico do Relatório Anual de Supervisão Ministerial, com registro de providências implementadas, pendências e evolução dos indicadores.

c) Revisão do Manual para Apresentação de Propostas da Ação Orçamentária 00SX - Apoio a Projetos de Desenvolvimento Sustentável Local Integrado - redefinir parâmetros operacionais, padronizar procedimentos, fortalecer controles ex ante.

d) Revisão da Portaria MIDR n° 2.980, de 29 de setembro de 2025, que estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2026, dos projetos e ações estruturantes e das programações de interesse nacional ou regional das Emendas RP7 e RP8; e

e) Estabelecimento de instrumento formal de orientação e harmonização de critérios técnicos, mediante a atualização el consolidação da Cartilha de Emendas Parlamentares, com definição objetiva de parâmetros de elegibilidade, priorização, aderência às políticas públicas setoriais e compatibilidade com o planejamento estratégico institucional. O documento passará a contemplar diretrizes claras para a indicação de recursos pelos parlamentares, observando, dentre outros aspectos: (i) alinhamento à Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR); (ii) observância a critérios técnicos previamente definidos e publicizados; (iii) vedação à fragmentação indevida de objetos; (iv) estímulo a projetos estruturantes e de impacto regional ou intermunicipal; e (v) requisitos reforçados de transparência, rastreabilidade e conformidade procedimental.

Considerando que determinadas medidas de caráter estrutural demandam articulação institucional e anuência de outros órgãos da administração pública federal, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos se compromete a conduzir, em articulação com as demais áreas competentes, as análises com vistas à avaliação da necesidade, oportunidade e viabilidade objetiva de gradual reforço da capacidade estatal da Autarquia, contemplando, entre outros, aspectos relacionados à governança, ao modelo decisório, à estrutura organizacional e à gestão de riscos e controles.

Sem prejuízo das medidas a serem formalizadas no referido Plano, o MIDR expedirá orientações específicas ao DNOCS e à CODEVASE, de implementação autônoma, voltadas ao aprimoramento do arcabouço normativo e dos instrumentos de execução de obras, nos seguintes termos:

i) Ao DNOCS: elaboração de normativo próprio disciplinando os critérios de enquadramento de vias a serem pavimentadas pela Autarquia, de forma que a escolha da solução técnica fique expressamente subordinada a critérios el parâmetros objetivos, capazes de assegurar a adoção da alternativa que proporcione nível de serviço adequado, observados os princípios da eficiência e da economicidade. Para tanto, recomenda-se a utilização, como referência metodológica, do Procedimento de Enquadramento de Vias para Obras de Pavimentação, aprovado pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba por meio da Resolução/CODEVASF n° 535, de 13.06.2022, promovendo-se as adaptações necessárias à realidade institucional do DNOCS:

ii) Ao DNOCS: adoção preferencial do instrumento Contrato de Repasse para a execução de programas de trabalho que envolvam a realização de obras, em detrimento da celebração de convênios, em consonância com o disposto no art. 8º do Decreto n° 6.170, de 25 de julho de 2007, fortalecendo-se, assim, a atuação da instituição financeira mandatária e os mecanismos de controle técnico, operacional e financeiro sobre a execução dos empreendimentos;

iii) Ao DNOCS: instituição de ferramentas de fiscalização que garantam a confiabilidade dos registros fotográficos e o georreterenciamento das informações das localizações das obras, nos moldes do App Fiscalgov.br;

iv) Ao DNOCS: elaboração de normativo de acompanhamento e fiscalização de obras que instrua os servidores do DNOCS, e eventuais empresas supervisoras contratadas, dos requisitos para aferição dos quantitativos de serviços e medições, que devem conter, ao menos, memória de cálculo e ensaios necessários à comprovação das quantidades e da qualidade dos serviços a serem faturados; e

v) À CODEVASF: finalização das ações administrativas necessárias a eventuais valores pagos indevidamente. instaurando as devidas TCEs, se for o caso, tendo em vista o longo transcurso de prazo decorrido de forma a evitar a prescrição de valores.” (e-doc. 3.620, Id. 7b64dc25)


III - PLANO EMERGENCIAL DE RECOMPOSIÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIAS DO SUS - DENASUS


5. Em decisão de 30 de abril de 2025, determinei a realização de avaliação independente e objetiva por parte do Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS sobre as contas específicas para recebimento de recursos de emendas parlamentares pendentes de regularização (e-doc. 2.262, Id. aa7788b1).

6. Em Relatório Parcial, o DENASUS informou a existência de limitações em sua força de trabalho que dificultam a realização das auditorias determinadas, consignando que “entre os anos de 2001 e 2025, o DenaSUS perdeu aproximadamente 50% de sua força de trabalho” (e-docs. 3.204 e 3205, Ids. 838ce742 e 3fb06d7f). Em virtude disso, determinei, em 16 de janeiro de 2026, a apresentação de plano emergencial de recomposição da capacidade de trabalho do DENASUS (e-doc. 3.240, Id. 4cb53d20).

7. Por meio da Petição nº. 35.942/2026 AGU requer a concessão excepcional de prazo complementar de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos no âmbito do Poder Executivo.



IV - REVISÃO DE PORTARIAS MINISTERIAIS EM FACE DA HETEROGENEIDADE CONSTATADA NO 9º RELATÓRIO TÉCNICO DA CGU


8. Em face das conclusões apresentadas no 9º Relatório Técnico da CGU11 de novembro de 2025generalidades, heterogeneidades e assimetrias entre os Ministérios, as quais dificultam a aderência entre as emendas parlamentares e o planejamento governamental, resultando em violações a comandos constitucionais (e-doc. 2.924, Id. 04d00fdb) quanto à heterogeneidade das Portarias Ministeriais no que se refere à definição dos objetos de destinação de emendas parlamentares, determinei ao Poder Executivo, em

9. Em resposta, a AGU esclarece e requer:


8. Pois bem, para além das iniciativas já adotadas pela Casa Civil da Presidência da República refletidas na petição de 16.01.2025, a União vem informar que, à luz dos achados apresentados no 9º Relatório Técnico e a partir de análise realizada, a título de colaboração, pela Controladoria-Geral da União, foram identificados 5 (cinco) Ministérios no âmbito do Poder Executivo federal em relação aos quais se vislumbrou a necessidade de ajustes pontuais em suas portarias “cardápios”, em atendimento às decisões de 26.01.2026 e 03.03.2026. Foram eles: Ministério das Cidades, Ministério do Esporte, Ministério do Turismo, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Ministério da Educação.

...

10. Vale registrar, por oportuno, que a implementação de modificações nas portarias até então vigentes - a despeito de necessária no entendimento desse Ministro Relator, com o qual, repise-se, o Poder Executivo federal se apresenta deferente - revela-se complexa exatamente por se tratar de atos normativos editados no final do exercício anterior (2025), cujos regramentos serviram de balizas para as indicações parlamentares relativas ao Orçamento de 2026. Nesse contexto, não há como olvidar que eventuais ajustes normativos realizados em exercício orçamentário já em curso - como o que ora se propõe - poderão demandar ajustes operacionais nos procedimentos de indicação, análise e execução das programações decorrentes de emendas parlamentares, com potenciais reflexos nos prazos, fluxos administrativos e cronogramas de implementação das políticas públicas. Todos esses aspectos, ante sua relevância, foram levados em consideração pelo Poder Executivo federal na busca pelo aprimoramento interinstitucional das intituladas portarias “cardápio”, e, de igual maneira, não devem passar ao largo desse Supremo Tribunal Federal.

11. Os aperfeiçoamentos almejados, portanto, ao tempo em que buscaram atender às decisões proferidas nesta Arguição e aos entendimentos dos órgãos competentes do Poder Executivo federal à luz dos achados identificados no 9º Relatório Técnico, levaram em consideração critérios de razoabilidade, segurança jurídica e garantia da continuidade da execução orçamentária, com vistas a evitar prejuízos às programações constantes da Lei Orçamentária de 2026.

12. Os resultados do trabalho interinstitucional desenvolvido pelos órgãos setoriais em parceria com a Secretaria de Relações Institucionais e a Casa Civil da Presidência da República deverão ser materializados por meio da edição de novas portarias “cardápio” relativas aos 5 (cinco) Ministérios mapeados por critérios técnicos de elegibilidade, o que deve ocorrer até o final deste mês de março. Por isso, esta AGU roga seja deferido excepcional prazo complementar para apresentação dos consequentes atos normativos até o dia 31.03.2026.” (e-doc. 3.577, Id. fab0e9b7)



V - OUTROS ESCLARECIMENTOS SOBRE O CUMPRIMENTO DOS EIXOS DO PLANO DE TRABALHO CONJUNTO


10. Por meio das Petições de nºs. 23.235/2025 (e-docs. 1.705 e 1.706, Ids. 8231af23 e fb8970df) e 23.238/2025 (e-docs. 1.708 e 1.709, Ids. 45913e2c e c7d5bfe9), os Poderes Legislativo e Executivo, respectivamente, apresentaram Plano de Trabalho conjunto contendo o planejamento de ações para o cumprimento do acórdão do Plenário desta Corte, de dezembro de 2022, no âmbito da presente ADPF. O Plano de Trabalho foi segmentado em Eixos, com a fixação de atribuições aos citados Poderes.

11. Em decisão de 04 de junho de 20251º Relatório de Execução do Plano de Trabalho (e-doc. 2.405, Id. 9e3c7b66), consignei a adequada execução do Plano de Trabalho, até aquele momento, à vista das informações prestadas no , datado de 30 de maio de 202524 de agosto de 20252º Relatório de Execução do Plano de Trabalho (e-docs. 2.370 e 2.390, Ids. 93ea02aa e 907d0bad); em , datado de 12 de agosto de 202517 de dezembro de 2025 (e-docs. 2.620 e 2.622, Ids. b222c6f3 e b3336301); o mesmo ocorreu em decisão de , à vista das informações constantes no 3º Relatório de Execução do Plano de Trabalho, datado de 30 de novembro de 2025. (e-docs. 3.007, 3.013 e 3.017, Ids. c0f45f3b, bccb5f85 e 0a82a8fb)

12. Por meio das Petições de nºs. 27.441/2026 e 27.474/2026 (e-docs. 3.578 e 3.580, Ids. b5b0069ae 4ac80bc0), os Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, prestam novas informações (4º Relatório de Execução do Plano de Trabalho. ) sobre o estágio de cumprimento do Plano de Trabalho conjunto. Passo à síntese das manifestações, por Eixo temático


A) Cumprimento do Eixo 1 do Plano de Trabalho


13. O Eixo 1 do Plano de Trabalho conjunto compreende a disponibilização, no Portal da Transparência, de informações acerca das “emendas de relator” (RP 9) relativas aos exercícios financeiros de 2020 a 2022.

14. No 1º Relatório de Execução do Plano de Trabalho, ficou comprovada a disponibilização, em transparência ativa, das informações de apoiamento/atas/planilhas relativas a “emendas de bancada” - RP 7 (2024 e anteriores), “emendas de comissão” - RP 8 (2022 e 2023) e “emendas de relator” - RP 9 (2020 e 2022), restando pendente a integração dos dados de RP 9 e de RP 8 no Portal da Transparência (e-docs. 2.370 e 2.390, Ids. 93ea02aa e 907d0bad).

15. No2º Relatório de Execução do Plano de Trabalho, o Poder Executivo informou a integração dos dados de RP 9 e de RP 8 enviados pelo Poder Legislativo até 30 de julho de 2025. Por sua vez, o Congresso Nacional ressaltou que os apoiamentos referentes aos restos a pagar de exercícios anteriores ainda se encontravam em andamento, bem como que, a partir de 11 de agosto de 2025, os dados passariam a ser compartilhados semanalmente com a CGU, até o final do exercício de 2025 (e-docs. 2.620 e 2.622, Ids. b222c6f3 e b3336301).

16. No 3º Relatório de Execução do Plano de Trabalho, o Poder Legislativo registrou o envio dos dados conforme o padrão definido no Plano de Trabalho conjunto (e-doc. 3.007, Id. c0f45f3b). O Poder Executivo informou que “os dados estão sendo encaminhados pelo Poder Legislativo com periodicidade semanal” (e-docs. 3.013 e 3.017, Ids. bccb5f85 e 0a82a8fb).

17. No mais recente Relatório, o Poder Legislativo informa que “continuam a ser recebidos apoiamentos de parlamentares para empenhos ainda estão em execução, a fim de que possam ser concluídas as obras/ações relacionadas. Tais apoiamentos são encaminhados todas as segundas-feiras para a Controladoria Geral da União, para fins de disponibilização no Portal da Transparência” (e-doc. e 3.580, Id. 4ac80bc0).

18. Por sua vez, o Poder Executivo ressalta que “a análise dos apoiamentos/solicitações para os dados de Emendas de Relator (RP9), entre os anos de 2020 e 2022, aponta 7.865 empenhos com apoiamento/solicitação

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22/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


I - INTRODUÇÃO


1. Em sequência ao monitoramento do Plano de Trabalho formulado pelos Poderes Executivo e Legislativo e homologado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de aperfeiçoar os mecanismos de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares (e-doc. 1.706, Id. fb8970df), passo ao exame das Petições a seguir relacionadas:


  • Petição nº. 27.441/2026 (e-doc. 3.577, Id. fab0e9b7) - Advocacia-Geral da União;

  • Petição nº. 35.942/2026(e-doc. 3.620, Id. 7b64dc25) - Advocacia-Geral da União;


  • Petição nº. 27.474/2026 (e-doc. 3.580, Id. 4ac80bc0) - Câmara dos Deputados e Senado Federal.



II - NOTA CONJUNTA CGU/MGI/MIDR Nº. 5/2026ACERCA DA EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS (DNOCS) E PELA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA (CODEVASF)


2. Em decisão de 17 de dezembro de 2025, determinei a intimação da Advocacia-Geral da União para que prestasse informações acerca do exercício financeiro em que a autarquia federal passou a executar ações orçamentárias relativas a obras de pavimentação, (e-doc. 3.104, Id. bem como sobre os fundamentos que orientaram tal definição cb90c8dd). Em resposta, o DNOCS informou que a partir de 2017 o DNOCS já formalizava Convênios com Municípios através da Ação 7K66 com objetivo de execução de pavimentação em estradas vicinais”Administração Central do DNOCS fiscaliza , bem como que a “desde o ano de 2022 contratos com esse objetivo” (e-doc. 3.233, Id. 6e3f8040).

3. À vista da existência de indícios de que as falhas de fiscalização permanecem graves e reiteradas, determinei, em 15 de janeiro de 2026, que os Ministérios do Desenvolvimento Regional (MDR); da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) e a Controladoria-Geral da União, em conjunto, elaborassem Nota Técnica acerca da execução de emendas parlamentares pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) e pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASFconsiderando, em especial, os problemas crônicos de execução evidenciados por sucessivas operações policiais, em desproporção verificada em relação a outras áreas do Governo),

4. Por meio da Petição nº. 35.942/2026, a Advocacia-Geral da União juntou aos autos aNota Conjunta CGU/MGI/MIDR nº. 5/2026, da qual destaco o Capítulo V, no qual são apresentadas as propostas de melhorias e aprimoramentos que os Ministérios signatários entendem como relevantes e necessárias ao aperfeiçoamento dos mecanismos de planejamento, coordenação, monitoramento da execução das emendas no âmbito do DNOCS e da CODEVASF:


A partir desse quadro, o MIDR promoverá a adoção de providências estruturantes orientadas à correção de fragilidades sistêmicas, ao fortalecimento dos mecanismos de governança e à mitigação de riscos de recorrências, nos seguintes termos:

a) Reavaliação da Ação Orçamentária 00SX - Será promovida análise técnica da modelagem atual da ação, com vistas ao seu aperfeiçoamento, no que se refere à descrição, à definição e à aplicabilidade de seu objetivo, a fim de demonstrar o alcance de sua execução no que tange às obras de pavimentação.

b) Acompanhamento sistemático e formalizado - As medidas adotadas passarão a integrar capitulo específico do Relatório Anual de Supervisão Ministerial, com registro de providências implementadas, pendências e evolução dos indicadores.

c) Revisão do Manual para Apresentação de Propostas da Ação Orçamentária 00SX - Apoio a Projetos de Desenvolvimento Sustentável Local Integrado - redefinir parâmetros operacionais, padronizar procedimentos, fortalecer controles ex ante.

d) Revisão da Portaria MIDR n° 2.980, de 29 de setembro de 2025, que estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2026, dos projetos e ações estruturantes e das programações de interesse nacional ou regional das Emendas RP7 e RP8; e

e) Estabelecimento de instrumento formal de orientação e harmonização de critérios técnicos, mediante a atualização el consolidação da Cartilha de Emendas Parlamentares, com definição objetiva de parâmetros de elegibilidade, priorização, aderência às políticas públicas setoriais e compatibilidade com o planejamento estratégico institucional. O documento passará a contemplar diretrizes claras para a indicação de recursos pelos parlamentares, observando, dentre outros aspectos: (i) alinhamento à Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR); (ii) observância a critérios técnicos previamente definidos e publicizados; (iii) vedação à fragmentação indevida de objetos; (iv) estímulo a projetos estruturantes e de impacto regional ou intermunicipal; e (v) requisitos reforçados de transparência, rastreabilidade e conformidade procedimental.

Considerando que determinadas medidas de caráter estrutural demandam articulação institucional e anuência de outros órgãos da administração pública federal, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos se compromete a conduzir, em articulação com as demais áreas competentes, as análises com vistas à avaliação da necesidade, oportunidade e viabilidade objetiva de gradual reforço da capacidade estatal da Autarquia, contemplando, entre outros, aspectos relacionados à governança, ao modelo decisório, à estrutura organizacional e à gestão de riscos e controles.

Sem prejuízo das medidas a serem formalizadas no referido Plano, o MIDR expedirá orientações específicas ao DNOCS e à CODEVASE, de implementação autônoma, voltadas ao aprimoramento do arcabouço normativo e dos instrumentos de execução de obras, nos seguintes termos:

i) Ao DNOCS: elaboração de normativo próprio disciplinando os critérios de enquadramento de vias a serem pavimentadas pela Autarquia, de forma que a escolha da solução técnica fique expressamente subordinada a critérios el parâmetros objetivos, capazes de assegurar a adoção da alternativa que proporcione nível de serviço adequado, observados os princípios da eficiência e da economicidade. Para tanto, recomenda-se a utilização, como referência metodológica, do Procedimento de Enquadramento de Vias para Obras de Pavimentação, aprovado pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba por meio da Resolução/CODEVASF n° 535, de 13.06.2022, promovendo-se as adaptações necessárias à realidade institucional do DNOCS:

ii) Ao DNOCS: adoção preferencial do instrumento Contrato de Repasse para a execução de programas de trabalho que envolvam a realização de obras, em detrimento da celebração de convênios, em consonância com o disposto no art. 8º do Decreto n° 6.170, de 25 de julho de 2007, fortalecendo-se, assim, a atuação da instituição financeira mandatária e os mecanismos de controle técnico, operacional e financeiro sobre a execução dos empreendimentos;

iii) Ao DNOCS: instituição de ferramentas de fiscalização que garantam a confiabilidade dos registros fotográficos e o georreterenciamento das informações das localizações das obras, nos moldes do App Fiscalgov.br;

iv) Ao DNOCS: elaboração de normativo de acompanhamento e fiscalização de obras que instrua os servidores do DNOCS, e eventuais empresas supervisoras contratadas, dos requisitos para aferição dos quantitativos de serviços e medições, que devem conter, ao menos, memória de cálculo e ensaios necessários à comprovação das quantidades e da qualidade dos serviços a serem faturados; e

v) À CODEVASF: finalização das ações administrativas necessárias a eventuais valores pagos indevidamente. instaurando as devidas TCEs, se for o caso, tendo em vista o longo transcurso de prazo decorrido de forma a evitar a prescrição de valores.” (e-doc. 3.620, Id. 7b64dc25)


III - PLANO EMERGENCIAL DE RECOMPOSIÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIAS DO SUS - DENASUS


5. Em decisão de 30 de abril de 2025, determinei a realização de avaliação independente e objetiva por parte do Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS sobre as contas específicas para recebimento de recursos de emendas parlamentares pendentes de regularização (e-doc. 2.262, Id. aa7788b1).

6. Em Relatório Parcial, o DENASUS informou a existência de limitações em sua força de trabalho que dificultam a realização das auditorias determinadas, consignando que “entre os anos de 2001 e 2025, o DenaSUS perdeu aproximadamente 50% de sua força de trabalho” (e-docs. 3.204 e 3205, Ids. 838ce742 e 3fb06d7f). Em virtude disso, determinei, em 16 de janeiro de 2026, a apresentação de plano emergencial de recomposição da capacidade de trabalho do DENASUS (e-doc. 3.240, Id. 4cb53d20).

7. Por meio da Petição nº. 35.942/2026 AGU requer a concessão excepcional de prazo complementar de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos no âmbito do Poder Executivo.



IV - REVISÃO DE PORTARIAS MINISTERIAIS EM FACE DA HETEROGENEIDADE CONSTATADA NO 9º RELATÓRIO TÉCNICO DA CGU


8. Em face das conclusões apresentadas no 9º Relatório Técnico da CGU11 de novembro de 2025generalidades, heterogeneidades e assimetrias entre os Ministérios, as quais dificultam a aderência entre as emendas parlamentares e o planejamento governamental, resultando em violações a comandos constitucionais (e-doc. 2.924, Id. 04d00fdb) quanto à heterogeneidade das Portarias Ministeriais no que se refere à definição dos objetos de destinação de emendas parlamentares, determinei ao Poder Executivo, em

9. Em resposta, a AGU esclarece e requer:


8. Pois bem, para além das iniciativas já adotadas pela Casa Civil da Presidência da República refletidas na petição de 16.01.2025, a União vem informar que, à luz dos achados apresentados no 9º Relatório Técnico e a partir de análise realizada, a título de colaboração, pela Controladoria-Geral da União, foram identificados 5 (cinco) Ministérios no âmbito do Poder Executivo federal em relação aos quais se vislumbrou a necessidade de ajustes pontuais em suas portarias “cardápios”, em atendimento às decisões de 26.01.2026 e 03.03.2026. Foram eles: Ministério das Cidades, Ministério do Esporte, Ministério do Turismo, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Ministério da Educação.

...

10. Vale registrar, por oportuno, que a implementação de modificações nas portarias até então vigentes - a despeito de necessária no entendimento desse Ministro Relator, com o qual, repise-se, o Poder Executivo federal se apresenta deferente - revela-se complexa exatamente por se tratar de atos normativos editados no final do exercício anterior (2025), cujos regramentos serviram de balizas para as indicações parlamentares relativas ao Orçamento de 2026. Nesse contexto, não há como olvidar que eventuais ajustes normativos realizados em exercício orçamentário já em curso - como o que ora se propõe - poderão demandar ajustes operacionais nos procedimentos de indicação, análise e execução das programações decorrentes de emendas parlamentares, com potenciais reflexos nos prazos, fluxos administrativos e cronogramas de implementação das políticas públicas. Todos esses aspectos, ante sua relevância, foram levados em consideração pelo Poder Executivo federal na busca pelo aprimoramento interinstitucional das intituladas portarias “cardápio”, e, de igual maneira, não devem passar ao largo desse Supremo Tribunal Federal.

11. Os aperfeiçoamentos almejados, portanto, ao tempo em que buscaram atender às decisões proferidas nesta Arguição e aos entendimentos dos órgãos competentes do Poder Executivo federal à luz dos achados identificados no 9º Relatório Técnico, levaram em consideração critérios de razoabilidade, segurança jurídica e garantia da continuidade da execução orçamentária, com vistas a evitar prejuízos às programações constantes da Lei Orçamentária de 2026.

12. Os resultados do trabalho interinstitucional desenvolvido pelos órgãos setoriais em parceria com a Secretaria de Relações Institucionais e a Casa Civil da Presidência da República deverão ser materializados por meio da edição de novas portarias “cardápio” relativas aos 5 (cinco) Ministérios mapeados por critérios técnicos de elegibilidade, o que deve ocorrer até o final deste mês de março. Por isso, esta AGU roga seja deferido excepcional prazo complementar para apresentação dos consequentes atos normativos até o dia 31.03.2026.” (e-doc. 3.577, Id. fab0e9b7)



V - OUTROS ESCLARECIMENTOS SOBRE O CUMPRIMENTO DOS EIXOS DO PLANO DE TRABALHO CONJUNTO


10. Por meio das Petições de nºs. 23.235/2025 (e-docs. 1.705 e 1.706, Ids. 8231af23 e fb8970df) e 23.238/2025 (e-docs. 1.708 e 1.709, Ids. 45913e2c e c7d5bfe9), os Poderes Legislativo e Executivo, respectivamente, apresentaram Plano de Trabalho conjunto contendo o planejamento de ações para o cumprimento do acórdão do Plenário desta Corte, de dezembro de 2022, no âmbito da presente ADPF. O Plano de Trabalho foi segmentado em Eixos, com a fixação de atribuições aos citados Poderes.

11. Em decisão de 04 de junho de 20251º Relatório de Execução do Plano de Trabalho (e-doc. 2.405, Id. 9e3c7b66), consignei a adequada execução do Plano de Trabalho, até aquele momento, à vista das informações prestadas no , datado de 30 de maio de 202524 de agosto de 20252º Relatório de Execução do Plano de Trabalho (e-docs. 2.370 e 2.390, Ids. 93ea02aa e 907d0bad); em , datado de 12 de agosto de 202517 de dezembro de 2025 (e-docs. 2.620 e 2.622, Ids. b222c6f3 e b3336301); o mesmo ocorreu em decisão de , à vista das informações constantes no 3º Relatório de Execução do Plano de Trabalho, datado de 30 de novembro de 2025. (e-docs. 3.007, 3.013 e 3.017, Ids. c0f45f3b, bccb5f85 e 0a82a8fb)

12. Por meio das Petições de nºs. 27.441/2026 e 27.474/2026 (e-docs. 3.578 e 3.580, Ids. b5b0069ae 4ac80bc0), os Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, prestam novas informações (4º Relatório de Execução do Plano de Trabalho. ) sobre o estágio de cumprimento do Plano de Trabalho conjunto. Passo à síntese das manifestações, por Eixo temático


A) Cumprimento do Eixo 1 do Plano de Trabalho


13. O Eixo 1 do Plano de Trabalho conjunto compreende a disponibilização, no Portal da Transparência, de informações acerca das “emendas de relator” (RP 9) relativas aos exercícios financeiros de 2020 a 2022.

14. No 1º Relatório de Execução do Plano de Trabalho, ficou comprovada a disponibilização, em transparência ativa, das informações de apoiamento/atas/planilhas relativas a “emendas de bancada” - RP 7 (2024 e anteriores), “emendas de comissão” - RP 8 (2022 e 2023) e “emendas de relator” - RP 9 (2020 e 2022), restando pendente a integração dos dados de RP 9 e de RP 8 no Portal da Transparência (e-docs. 2.370 e 2.390, Ids. 93ea02aa e 907d0bad).

15. No2º Relatório de Execução do Plano de Trabalho, o Poder Executivo informou a integração dos dados de RP 9 e de RP 8 enviados pelo Poder Legislativo até 30 de julho de 2025. Por sua vez, o Congresso Nacional ressaltou que os apoiamentos referentes aos restos a pagar de exercícios anteriores ainda se encontravam em andamento, bem como que, a partir de 11 de agosto de 2025, os dados passariam a ser compartilhados semanalmente com a CGU, até o final do exercício de 2025 (e-docs. 2.620 e 2.622, Ids. b222c6f3 e b3336301).

16. No 3º Relatório de Execução do Plano de Trabalho, o Poder Legislativo registrou o envio dos dados conforme o padrão definido no Plano de Trabalho conjunto (e-doc. 3.007, Id. c0f45f3b). O Poder Executivo informou que “os dados estão sendo encaminhados pelo Poder Legislativo com periodicidade semanal” (e-docs. 3.013 e 3.017, Ids. bccb5f85 e 0a82a8fb).

17. No mais recente Relatório, o Poder Legislativo informa que “continuam a ser recebidos apoiamentos de parlamentares para empenhos ainda estão em execução, a fim de que possam ser concluídas as obras/ações relacionadas. Tais apoiamentos são encaminhados todas as segundas-feiras para a Controladoria Geral da União, para fins de disponibilização no Portal da Transparência” (e-doc. e 3.580, Id. 4ac80bc0).

18. Por sua vez, o Poder Executivo ressalta que “a análise dos apoiamentos/solicitações para os dados de Emendas de Relator (RP9), entre os anos de 2020 e 2022, aponta 7.865 empenhos com apoiamento/solicitação

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20/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


1. Por meio da Petição nº 33.071/2026, os Exmos. Deputados Federais Henrique dos Santos Vieira Lima e Rogério CorreiaExmo. Senador Carlos Viana vêm aos autos informar a suposta ocorrência de irregularidades na destinação de “emendas PIX” pelo


Segundo informações veiculadas em 16 de março de 2026 pelo portal Metrópoles, o Senador Carlos Viana, atual Presidente da CPMI do INSS, destinou, ao longo de três exercícios fiscais distintos, o montante total de R$ 3,6 milhões (três milhões e seiscentos mil reais) em emendas parlamentares à Fundação Oasis, braço social da Igreja Batista da Lagoinha, liderada pelo pastor André Valadão.

Os repasses identificados foram:

R$ 1,5 milhão (2019): emenda Pix à Prefeitura de Belo Horizonte com destino carimbado à Fundação Oasis;

R$ 1,47 milhão (2023): repasse à Fundação Oasis de Capim Branco (região metropolitana de BH);

R$ 650,9 mil (2025): novo repasse à filial de Capim Branco.

Simultaneamente, a Lagoinha e suas entidades coligadas, notadamente a Clava Forte Bank (fintech fundada por André Valadão no mesmo prédio da Igreja em BH) e a empresa Amando Vidas Produtora e Gravadora Ltda., figuram como objeto direto das investigações conduzidas pela própria CPMI presidida por Viana, no âmbito do escândalo do INSS e das investigações conexas da Operação Compliance Zero (STF, Ministro André Mendonça), que apura irregularidades do Banco Master e de seu controlador Daniel Vorcaro, parceiro histórico do pastor André Valadão e da Igreja Lagoinha.

...

4.1 — Violação à transparência e rastreabilidade das emendas Pix (RP-6)

As decisões desta Corte na ADPF 854 exigem que as emendas Pix sejam executadas com identificação clara do parlamentar autor, do beneficiário final e da finalidade, vedado o direcionamento para entidades sem critérios objetivos e públicos de seleção. A destinação de R$ 3,6 milhões à Fundação Oasis ao longo de três exercícios, por parlamentar que mantém relação de financiamento habitual com a entidade beneficiária e que, na posição de presidente de comissão investigativa, atua para protegê-la de investigações, viola frontalmente os princípios de impessoalidade e transparência que esta ADPF busca garantir.

4.2 — Desvio de finalidade e instrumentalização da emenda parlamentar

Esta Corte assentou, nos autos da ADPF 854, que emendas parlamentares não podem ser instrumentalizadas para fins outros que não o interesse público objetivo. O padrão de repasses de Viana à Fundação Oasis, entidade do mesmo ecossistema que ele protege na presidência da CPMI, evidência possível desvio de finalidade: a emenda não serve ao interesse público, mas ao interesse de manutenção do vínculo político-financeiro entre o parlamentar e as entidades investigadas.

4.3 — Violação à igualdade entre parlamentares e ao princípio republicano

O uso da presidência de comissão parlamentar para bloquear investigações sobre entidades beneficiárias de emendas próprias configura instrumentalização de posição institucional para fins privados, violação direta ao princípio republicano que esta Corte invocou como fundamento central da ADPF 854 ao afirmar que ninguém exerce poder senão por delegação da soberania popular e com obrigação de prestação de contas.” (e-doc. 3.603, Id. decaf530)


2. À vista da necessidade de assegurar o cumprimento do Acórdão deste STF, de dezembro de 2022Exmo. Senador Carlos VianaSenado Federal, que fixou balizas quanto à transparência e à rastreabilidade de recursos públicos oriundos de emendas parlamentares, determino o envio de Ofício ao , por intermédio de seu Advogado-Geral, para que se manifestem acerca dos fatos reportados no prazo de 5 (cinco) dias úteis.


Após, voltem os autos conclusos para deliberação por este Relator.


Publique-se.

Brasília, 19 de março de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


1. Por meio da Petição nº 33.071/2026, os Exmos. Deputados Federais Henrique dos Santos Vieira Lima e Rogério CorreiaExmo. Senador Carlos Viana vêm aos autos informar a suposta ocorrência de irregularidades na destinação de “emendas PIX” pelo


Segundo informações veiculadas em 16 de março de 2026 pelo portal Metrópoles, o Senador Carlos Viana, atual Presidente da CPMI do INSS, destinou, ao longo de três exercícios fiscais distintos, o montante total de R$ 3,6 milhões (três milhões e seiscentos mil reais) em emendas parlamentares à Fundação Oasis, braço social da Igreja Batista da Lagoinha, liderada pelo pastor André Valadão.

Os repasses identificados foram:

R$ 1,5 milhão (2019): emenda Pix à Prefeitura de Belo Horizonte com destino carimbado à Fundação Oasis;

R$ 1,47 milhão (2023): repasse à Fundação Oasis de Capim Branco (região metropolitana de BH);

R$ 650,9 mil (2025): novo repasse à filial de Capim Branco.

Simultaneamente, a Lagoinha e suas entidades coligadas, notadamente a Clava Forte Bank (fintech fundada por André Valadão no mesmo prédio da Igreja em BH) e a empresa Amando Vidas Produtora e Gravadora Ltda., figuram como objeto direto das investigações conduzidas pela própria CPMI presidida por Viana, no âmbito do escândalo do INSS e das investigações conexas da Operação Compliance Zero (STF, Ministro André Mendonça), que apura irregularidades do Banco Master e de seu controlador Daniel Vorcaro, parceiro histórico do pastor André Valadão e da Igreja Lagoinha.

...

4.1 — Violação à transparência e rastreabilidade das emendas Pix (RP-6)

As decisões desta Corte na ADPF 854 exigem que as emendas Pix sejam executadas com identificação clara do parlamentar autor, do beneficiário final e da finalidade, vedado o direcionamento para entidades sem critérios objetivos e públicos de seleção. A destinação de R$ 3,6 milhões à Fundação Oasis ao longo de três exercícios, por parlamentar que mantém relação de financiamento habitual com a entidade beneficiária e que, na posição de presidente de comissão investigativa, atua para protegê-la de investigações, viola frontalmente os princípios de impessoalidade e transparência que esta ADPF busca garantir.

4.2 — Desvio de finalidade e instrumentalização da emenda parlamentar

Esta Corte assentou, nos autos da ADPF 854, que emendas parlamentares não podem ser instrumentalizadas para fins outros que não o interesse público objetivo. O padrão de repasses de Viana à Fundação Oasis, entidade do mesmo ecossistema que ele protege na presidência da CPMI, evidência possível desvio de finalidade: a emenda não serve ao interesse público, mas ao interesse de manutenção do vínculo político-financeiro entre o parlamentar e as entidades investigadas.

4.3 — Violação à igualdade entre parlamentares e ao princípio republicano

O uso da presidência de comissão parlamentar para bloquear investigações sobre entidades beneficiárias de emendas próprias configura instrumentalização de posição institucional para fins privados, violação direta ao princípio republicano que esta Corte invocou como fundamento central da ADPF 854 ao afirmar que ninguém exerce poder senão por delegação da soberania popular e com obrigação de prestação de contas.” (e-doc. 3.603, Id. decaf530)


2. À vista da necessidade de assegurar o cumprimento do Acórdão deste STF, de dezembro de 2022Exmo. Senador Carlos VianaSenado Federal, que fixou balizas quanto à transparência e à rastreabilidade de recursos públicos oriundos de emendas parlamentares, determino o envio de Ofício ao , por intermédio de seu Advogado-Geral, para que se manifestem acerca dos fatos reportados no prazo de 5 (cinco) dias úteis.


Após, voltem os autos conclusos para deliberação por este Relator.


Publique-se.

Brasília, 19 de março de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ADPF-REFQUINTO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu parcialmente o pedido formulado pela Câmara dos Deputados, para autorizar que os Deputados Dr. Flávio e Missionário José Olímpio, suplentes dos ex-Deputados Alexandre Ramagem e Eduardo Bolsonaro, respectivamente, procedam à indicação dos beneficiários e/ou remanejamento das emendas anteriormente apresentadas pelos parlamentares substituídos, observados os prazos estabelecidos no OFÍCIO CIRCULAR nº. 3/2026/GAB/SEPAR/SRI/PR, em estrita observância ao princípio do planejamento, bem como que indeferiu o pleito relativo ao suplente da ex-Deputada Carla Zambelli, em face de preclusão no processo orçamentário. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Plenário, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

Ementa:


DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS. APRESENTAÇÃO DE EMENDAS AO ORÇAMENTO POR PARLAMENTARES AFASTADOS DO EFETIVO EXERCÍCIO DO MANDATO. PERDA SUPERVENIENTE DO MANDATO. SUPLENTES EM PLENO EXERCÍCIO PARLAMENTAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.

1. A definição da destinação de recursos federais por meio de emendas pressupõe o regular exercício da função parlamentar, com presença institucional. Assim sendo, a apresentação de emendas ao Orçamento de 2026 somente poderia ter sido realizada por parlamentares em efetivo exercício de seus mandatos no referido período.

2. Perda superveniente dos mandatos parlamentares dos então Deputados Alexandre Ramagem e Eduardo Bolsonaro e posse dos respectivos suplentes, os quais, embora em pleno exercício da função, não puderam exercer as prerrogativas orçamentárias em razão do bloqueio judicial.

3. Aplicação analógica do art. 81, parágrafo único, II, da LDO/2026 para vinculação das emendas aos novos titulares do mandato, com atribuição das prerrogativas de autor quanto a remanejamentos e indicações, como técnica de preservação da proporcionalidade e de mitigação de prejuízos institucionais e sociais.

4. Inviabilidade de reabertura de prazo para apresentação de emendas ao suplente da ex-Deputada Carla Zambelli, tendo em vista a inexistência de proposta originária, sob pena de violação ao princípio do planejamento orçamentário e à racionalidade do ciclo fiscal.

5. Medida cautelar referendada.




Retirado da página 174 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ADPF-REFQUINTO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu parcialmente o pedido formulado pela Câmara dos Deputados, para autorizar que os Deputados Dr. Flávio e Missionário José Olímpio, suplentes dos ex-Deputados Alexandre Ramagem e Eduardo Bolsonaro, respectivamente, procedam à indicação dos beneficiários e/ou remanejamento das emendas anteriormente apresentadas pelos parlamentares substituídos, observados os prazos estabelecidos no OFÍCIO CIRCULAR nº. 3/2026/GAB/SEPAR/SRI/PR, em estrita observância ao princípio do planejamento, bem como que indeferiu o pleito relativo ao suplente da ex-Deputada Carla Zambelli, em face de preclusão no processo orçamentário. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Plenário, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

Ementa:


DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS. APRESENTAÇÃO DE EMENDAS AO ORÇAMENTO POR PARLAMENTARES AFASTADOS DO EFETIVO EXERCÍCIO DO MANDATO. PERDA SUPERVENIENTE DO MANDATO. SUPLENTES EM PLENO EXERCÍCIO PARLAMENTAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.

1. A definição da destinação de recursos federais por meio de emendas pressupõe o regular exercício da função parlamentar, com presença institucional. Assim sendo, a apresentação de emendas ao Orçamento de 2026 somente poderia ter sido realizada por parlamentares em efetivo exercício de seus mandatos no referido período.

2. Perda superveniente dos mandatos parlamentares dos então Deputados Alexandre Ramagem e Eduardo Bolsonaro e posse dos respectivos suplentes, os quais, embora em pleno exercício da função, não puderam exercer as prerrogativas orçamentárias em razão do bloqueio judicial.

3. Aplicação analógica do art. 81, parágrafo único, II, da LDO/2026 para vinculação das emendas aos novos titulares do mandato, com atribuição das prerrogativas de autor quanto a remanejamentos e indicações, como técnica de preservação da proporcionalidade e de mitigação de prejuízos institucionais e sociais.

4. Inviabilidade de reabertura de prazo para apresentação de emendas ao suplente da ex-Deputada Carla Zambelli, tendo em vista a inexistência de proposta originária, sob pena de violação ao princípio do planejamento orçamentário e à racionalidade do ciclo fiscal.

5. Medida cautelar referendada.




Retirado da página 280 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


1. Por meio da Petição de nº. 19.526/2026, o SINDICATO DOS SERVIDORES DO SISTEMA NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS – UNASUS/SINASUS requer sua habilitação nos autos na condição de amicus curiaecontribuir para a adequada compreensão da realidade operacional do sistema de auditoria do SUS, elemento indispensável para a efetividade das decisões a serem proferidas por essa Corte” , com o propósito de “(e-doc. 3.446, Id. 40b169da).

2. Nada obstante a reconhecida relevância da abertura desta Corte à participação de amici curiaeo amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta”, sublinho que, consoante o entendimento firmado na ADI n. 4.071-AgR (Rel. Min. Menezes Direito, DJe 16/10/2009), “trânsito em julgado ocorrido em 09/05/2023 (e-doc. 376, Id. 81822357), circunstância que inviabiliza o ingresso do peticionante na qualidade pretendida.

3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido apresentado na Petição de nº. 19.526/2026.


À SEJ para providências.

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 838 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


I - INTRODUÇÃO


1. Dando sequência ao monitoramento do Plano de Trabalho formulado pelos Poderes Executivo e Legislativo e homologado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de aperfeiçoar os mecanismos de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares (e-doc. 1.706, Id. fb8970df), passo ao exame das Petições a seguir relacionadas:


  • Petição nº. 18.772/2026 (e-doc. 3.444, Id. ed79d33b) - Partido autor (PSOL);


  • Petição nº. 21.270/2026 (e-doc. 3.479, Id. 50dd888f) - Procuradoria-Geral da República;


  • Petição nº. 15.314/2026 (e-doc. 3.417, Id. 65f9e0f5) - Câmara dos Deputados e Senado Federal;


  • Petição nº. 21.246/2026 (e-doc. 3.476, Id. d9fa3cff) - Associação Contas Abertas, Transparência Brasil e Transparência Internacional - BRASIL.



II - NOTICIAMENTO DE RISCOS RELACIONADOS À PRÁTICA DE SAQUES DE RECURSOS DE EMENDAS PARLAMENTARES “NA BOCA DO CAIXA”

2. Em decisão de 24 de agosto de 2025, determinei que as Instituições Financeiras que operam com emendas parlamentares adaptassem suas soluções tecnológicas para travar/bloquear movimentações nas contas específicas que resultem em transferências para outras contas (“contas de passagem”) ou saques na “boca do caixa”,com vistas a assegurar a rastreabilidade dos recursos (e-doc. 2.650, Id. b676eebd). Em atendimento à determinação, o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Nordeste informaram nos autos a integral adequação de seus sistemas (e-docs. 2.776, 2.758 e 2.761, Ids. 34bc8d5b, da30b962 e 8690bbab).

3. Não obstante os avanços tecnológicos implementados, a Associação Contas Abertas, a Transparência Brasil e a Transparência Internacional – Brasil, amici curiae admitidos no feito, noticiam fatos que indicam possível persistência de fragilidades, nos seguintes termos:


Nos últimos meses, multiplicaram-se as evidências de que o saque na ‘boca do caixa’ representa um risco significativo de corrupção na utilização de recursos oriundos de emendas parlamentares, pois facilita o transporte e a ocultação de valores vultosos.

[...]

Um exemplo recente é a investigação da Polícia Federal sobre desvios em recursos oriundos de emendas parlamentares destinadas ao Hospital Municipal de Macapá (AP). De acordo com notícias, uma obra no hospital, no valor de R$ 69 milhões, conta com recursos de emendas parlamentares, sendo que as ex-deputadas Leda Sadala e Aline Gurgel, o deputado Vinícius Gurgel e o senador Lucas Barreto destinaram recursos, nos últimos anos, ao hospital e à maternidade anexa. Deste valor, pelo menos R$ 9 milhões teriam sido sacados por sócios da empresa que assinou o contrato para realizar as obras e a PF investiga a destinação deste recurso, com possível envolvimento do prefeito de Macapá, Dr. Furlan, e do ex-senador Paulo José de Brito Silva Albuquerque, suplente do senador Lucas Barreto. Riscos semelhantes se fazem presentes nas emendas parlamentares nos níveis subnacionais.

No Maranhão, a Polícia Federal investiga um esquema de lavagem de dinheiro e desvio de recursos de emendas parlamentares em verbas destinadas a eventos culturais. A maior parte dos recursos destinados aos institutos teoricamente responsáveis pela realização destes eventos era sacada e repartida entre os envolvidos, inclusive para os próprios parlamentares envolvidos no esquema.

[...]

Desta forma, recomenda-se não só a extensão obrigatória da ‘trava’ para impedir o saque na ‘boca do caixa’ para emendas parlamentares nos estados, DF e municípios, considerando eventuais exceções justificáveis, mas também a adoção das medidas necessárias para assegurar o completo rastreio dos recursos oriundos de emendas parlamentares a todas as instituições financeiras e bancos que operem com estes recursos.

De forma mais ampla, há que se notar que vem avançando a discussão sobre restrições à circulação sobre papel-moeda, em função dos riscos que apresentam para corrupção e lavagem de dinheiro, e das alternativas já disponíveis. O Senado Federal encontra-se em vias de aprovar o PL 3.951, de 2019, que impõe restrições ao uso de papel moeda em transações de qualquer natureza.” (e-doc. 3.476, Id. d9fa3cff)



III - SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APROVAÇÃO DE EMENDAS DE BANCADA AO ORÇAMENTO DE 2025 (“EMENDAS-BOLSÃO”)


4. Os amici curiae noticiam, ainda, que, em 2025, pelo menos 21 bancadas estaduais aprovaram o que chamamos de 28 ‘emendas-bolsão’, totalizando mais de R$ 1,66 bilhões”. A prática refere-sea emendas coletivas aprovadas com objetos genericamente definidos, que são posteriormente divididas, na fase das indicações, em gastos específicos de difícil ou impossível rastreio entre o parlamentar solicitante e o beneficiário final (e-doc. 3.476, Id. d9fa3cff). Citam, a título de exemplo:


A emenda 71270008 da Bancada de Sergipe tem como favorecido o DNOCS (Departamento Nacional de Obras Contra as Secas), no valor de R$ 71 milhões. Após a incorporação na Lei Orçamentária essa emenda foi ‘quebrada’ em 308 indicações, cada qual com um objeto específico (trator, grade niveladora, caminhão, plantadeira, etc.) e com um beneficiário final distinto, usualmente uma prefeitura ou uma entidade privada local (associação de produtores, sindicatos, etc.).

No caso da emenda 71100006 da Bancada de Tocantins, somando mais de R$ 68 milhões, a CODEVASF (Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba) é responsável pela concretização de 295 indicações, com objetos tão distintos quanto máquina de gelo, caminhão pipa, barracas de feira, tratores e compactador de lixo.” (e-doc. 3.476, Id. d9fa3cff)


5. Registro que tal irregularidade já havia sido detectada no 9º Relatório Técnico da CGU, referente à transparência das atas, rateio de valores e fragmentação de objetos de “emendas de bancada” e “de comissão”:


No que se refere à transparência das atas das emendas coletivas, identificaram-se oportunidades de melhoria relacionadas ao alinhamento com as diretrizes da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), especialmente quanto à forma de divulgação dos dados. Além disso, observou-se haver espaço para o aprimoramento das justificativas de alteração e da descrição dos objetos das indicações. Também foi observado que uma das atas previstas para publicação pela Resolução CN nº 1/2006, com alterações posteriores, não foi encontrada em transparência ativa na página do Congresso Nacional.

[...] Especificamente em relação ao rateio de valores, a análise das Emendas de Bancada foi realizada a partir dos dados da ata de apresentação dessas emendas. A partir dessas atas, não se verifica padrão uniforme que evidencie a individualização das indicações na fase legislativa. Contudo, observou-se a existência de situações em que o valor total da emenda coincide com a divisão proporcional do montante entre os parlamentares apoiadores.

No caso das Emendas de Comissão, a análise baseou-se nos dados de indicação de beneficiários, tendo em vista que as atas de apresentação não foram acompanhadas da planilha exigida pelo Anexo I da Resolução nº 1/2006, com as alterações introduzidas pelas Resoluções nº 1 e 2/2025. A partir desses dados, observou-se que, na Câmara dos Deputados, as indicações concentram-se nas faixas de R$ 6 milhões e R$ 11 milhões por parlamentar e, no Senado Federal, nas faixas de R$ 20 milhões e R$ 50 milhões, havendo padrão de distribuição dos valores indicados por emenda, por parlamentar, e, no caso das comissões da Câmara dos Deputados, por vinculação partidária.

Quanto à fragmentação dos objetos, a baixa execução financeira das Emendas de Bancada, aliada à predominância de indicações voltadas à área da saúde (transferências “fundo a fundo” e ações e serviços públicos de saúde) dificultam a avaliação, uma vez que a destinação de recursos a essa área constitui exceção à vedação prevista no art. art. 2º, §4º, da LC nº 210/2024. Somado a isso, as demaisemendas ainda podem receber novos valores ou sofrer alterações, modificando o percentual de alocação entre partes independentes.

No tocante às Emendas de Comissão, verifica-se que a execução financeira até a data de elaboração deste Relatório também se concentra em ações e serviços públicos de saúde, o que, da mesma forma, limita a análise.

Ademais, entre os demais objetos identificados, nota-se a presença de descrições genéricas (por exemplo, obras, aquisição de máquinas e equipamentos sem especificação), o que inviabiliza avaliação prévia à execução. Ainda assim, a combinação entre a identificação de alocações específicas e a distribuição das indicações por faixas de valor aponta para potencial pulverização dos recursos em pequenas intervenções.

Adicionalmente, considerando os controles previstos na LC nº 210/2024 para mitigar a fragmentação dos recursos de emendas coletivas, tais como a exigência de inclusão dos projetos estruturantes no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento (CIPI) e o alinhamento entre as emendas propostas e as portarias setoriais que definem os projetos de investimento, os critérios para a execução dos projetos e ações prioritários para as emendas de bancada e as orientações para a execução das programações de interesse nacional ou regional para as emendas de comissão, observa-se que, embora a maior parte das proposições siga os critérios definidos nas portarias, há lacunas quanto ao nível de detalhamento dos objetos elegíveis e à ausência do identificador único do CIPI nas emendas apresentadas, inclusive nas de repetição obrigatória que, em tese, já poderiam apresentar o identificador do projeto na apresentação da emenda.

Ademais, a análise das portarias revela heterogeneidade entre os órgãos quanto à especificidade dos objetos. Enquanto alguns órgãos listam projetos de investimento mais detalhados, outros mantêm classificações genéricas em nível de ação orçamentária.

Por todo o exposto, esse quadro indica a oportunidade de aprimoramento da interlocução interinstitucional entre os Poderes Executivo e Legislativo, com vistas à definição prévia à LOA, de um rol objetivo de “Projetos e ações estruturantes”, no caso das Emendas de Bancada e “Ações de interesse nacional ou regional”, no caso das Emendas de Comissão, acompanhados da definição de critérios técnicos e imparciais para a alocação dos recursos e seleção dos entes beneficiários.”(e-doc. 2.924, Id. 04d00fdb)


6. À vista desse cenário, determinei, em 11 de novembro de 2025, a adoção de providências voltadas à revisão administrativa das normas aplicáveis, com o objetivo de superar generalidades, heterogeneidades e assimetrias existentes entre os Ministérios, as quais dificultam a adequada aderência entre as emendas parlamentares e o planejamento governamental (e-doc. 2.927, Id. 04d00fdb). Foi definido o prazo de 9 de março de 2026 para que a Advocacia-Geral da União apresente informações atualizadas acerca das medidas implementadas para o cumprimento da determinação (e-doc. 3.268, Id. 4235956f).


IV - INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES AMBIENTAIS NA EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES


7. Em Petição de nº. 151.847/2025 (e-doc. 2.820, Id. 4be85a73), os amici curiae Associação Contas Abertas, Transparência Brasil e Transparência Internacional - Brasil11 de outubro de 2025 noticiaram a ocorrência de supostas irregularidades na utilização de recursos oriundos de emendas parlamentares. Entre elas, consta a relatada, em Máquinas compradas com emendas abriram estrada com desmate ilegal”:


De acordo com a investigação jornalística, emendas parlamentares recentes do Deputado Federal Zezinho Barbary se destinam à tentativa de regularização de estradas abertas emviolação à legislação ambientale com indícios de conflito de interesse - já que estas estradas beneficiam diretamente membros da sua família. Além disso, partes das máquinas utilizadas nas obras de pavimentação irregulares foram compradas com recursos de emendas parlamentares do então Deputado Flaviano Melo. Uma destas emendas, no valor de R$ 1,1 milhão, foi utilizada para comprar três máquinas que ‘foram essenciais para a abertura dos primeiros 27 km do ramal’ com indícios de irregularidade, de acordo com o Ibama, que teria, inclusive, embargado uma destas máquinas.” (e-doc. 2.820., Id. 4be85a73)


8. Considerando osfatos relatados — que configuram indícios de possíveis crimes —, determinei, em23 de novembro de 2025, a ciência daDiretoria-Geral da Polícia Federal, para que adotasse as providências cabíveis no âmbito de sua competência, promovendo a juntada em Inquéritos já instaurados ou procedendo à abertura de novos, em sendo o caso (e-doc. 2.992, Id. 776d88c9).

9. Sobre o ponto, novamente vêm aos autos os citados amici curiae, com o seguinte registro:


O conjunto de evidências já apresentadas demonstram que emendas parlamentares vêm sendo utilizadas por gestores públicos, ainda que pontualmente, para realizar obras que desrespeitam as leis ambientais nacionais e estaduais, podendo, inclusive, ser considerados crimes ambientais. A utilização de recursos públicos federais para este fim é absolutamente incompatível com a Constituição Federal, que busca assegurar a todos os brasileiros o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225). Representa, ainda, um desperdício de recursos, posto que estas obras são, com frequência, embargadas ou interrompidas pelos órgãos ambientais.

[...]

Neste sentido, conforme emendas parlamentares são crescentemente utilizadas para financiar pequenas e médias obras em municípios que apresentam grave risco de desmatamento, faz-se necessária a definição de procedimentos e critérios para evitar que o próprio poder público esteja financiando ações que vão na contramão dos objetivos explícitos do governo federal de promover a redução do desmatamento, especial, mas não exclusivamente na Amazônia.” (e-doc. 3.476, Id. d9fa3cff)



V - ADAPTAÇÃO DO MODELO FEDERAL DE TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE NOS ENTES SUBNACIONAIS


10. Em decisão de 23 de outubro de 20251º de janeiro de 2026, determinei a notificação dos Tribunais de Contas dos Estados, do DF e dos Municípios, os Ministérios Públicos de Contas e as Procuradorias-Gerais de Justiça dos Estados-membros e do DF para que, no âmbito de suas respectivas competências constitucionais e legais, adotassem as providências necessárias à fiscalização e promoção da adequada conformidade dos processos legislativos orçamentários e da execução das emendas parlamentares estaduais, distritais e municipais ao modelo federal de transparência e rastreabilidade, assegurando sua plena observância a partir de (e-doc. 2.831, Id. 8a4e5c8f).

11. Tendo em vista as informações prestadas pela ATRICON no e-doc. 3.220, Id. 8eca914c, consignei o cumprimento integral desta determinação em 23 de janeiro de 2026 (e-doc. 3.267, Id. 09991c79).

12. A respeito da adaptação do modelo federal de transparência e rastreabilidade pelos entes subnacionais, ressaltam os amici curiae Associação Contas Abertas, Transparência Brasil e Transparência Internacional - Brasil:


Sabe-se que houve avanço no cumprimento de parte desta decisão. Em 7 de janeiro de 2025, a Associação Nacional dos Tribunais de Contas (ATRICON) protocolou (e-doc 3.220) um informe com o compilado de normativos aprovados pelos tribunais de contas. No entanto, não há informação sobre os atos normativos aprovados pelas Assembleias Legislativas, pela Câmara Legislativa do DF e pelas Câmaras de Vereadores para atender a esta determinação.Ainda que os atos normativos dos tribunais de contas que definirão o modelo de fiscalização sejam relevantes, cabe aos entes legislativos subnacionais aprovar leis que definam e assegurem padrões adequados de transparência e rastreabilidade.Na ausência disso, é impossível avaliar o eventual aprimoramento dos níveis de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares neste no nível

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Retirado da página 830 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


1. Por meio da Petição de nº. 19.526/2026, o SINDICATO DOS SERVIDORES DO SISTEMA NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS – UNASUS/SINASUS requer sua habilitação nos autos na condição de amicus curiaecontribuir para a adequada compreensão da realidade operacional do sistema de auditoria do SUS, elemento indispensável para a efetividade das decisões a serem proferidas por essa Corte” , com o propósito de “(e-doc. 3.446, Id. 40b169da).

2. Nada obstante a reconhecida relevância da abertura desta Corte à participação de amici curiaeo amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta”, sublinho que, consoante o entendimento firmado na ADI n. 4.071-AgR (Rel. Min. Menezes Direito, DJe 16/10/2009), “trânsito em julgado ocorrido em 09/05/2023 (e-doc. 376, Id. 81822357), circunstância que inviabiliza o ingresso do peticionante na qualidade pretendida.

3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido apresentado na Petição de nº. 19.526/2026.


À SEJ para providências.

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 157 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


I - INTRODUÇÃO


1. Dando sequência ao monitoramento do Plano de Trabalho formulado pelos Poderes Executivo e Legislativo e homologado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de aperfeiçoar os mecanismos de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares (e-doc. 1.706, Id. fb8970df), passo ao exame das Petições a seguir relacionadas:


  • Petição nº. 18.772/2026 (e-doc. 3.444, Id. ed79d33b) - Partido autor (PSOL);


  • Petição nº. 21.270/2026 (e-doc. 3.479, Id. 50dd888f) - Procuradoria-Geral da República;


  • Petição nº. 15.314/2026 (e-doc. 3.417, Id. 65f9e0f5) - Câmara dos Deputados e Senado Federal;


  • Petição nº. 21.246/2026 (e-doc. 3.476, Id. d9fa3cff) - Associação Contas Abertas, Transparência Brasil e Transparência Internacional - BRASIL.



II - NOTICIAMENTO DE RISCOS RELACIONADOS À PRÁTICA DE SAQUES DE RECURSOS DE EMENDAS PARLAMENTARES “NA BOCA DO CAIXA”

2. Em decisão de 24 de agosto de 2025, determinei que as Instituições Financeiras que operam com emendas parlamentares adaptassem suas soluções tecnológicas para travar/bloquear movimentações nas contas específicas que resultem em transferências para outras contas (“contas de passagem”) ou saques na “boca do caixa”,com vistas a assegurar a rastreabilidade dos recursos (e-doc. 2.650, Id. b676eebd). Em atendimento à determinação, o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Nordeste informaram nos autos a integral adequação de seus sistemas (e-docs. 2.776, 2.758 e 2.761, Ids. 34bc8d5b, da30b962 e 8690bbab).

3. Não obstante os avanços tecnológicos implementados, a Associação Contas Abertas, a Transparência Brasil e a Transparência Internacional – Brasil, amici curiae admitidos no feito, noticiam fatos que indicam possível persistência de fragilidades, nos seguintes termos:


Nos últimos meses, multiplicaram-se as evidências de que o saque na ‘boca do caixa’ representa um risco significativo de corrupção na utilização de recursos oriundos de emendas parlamentares, pois facilita o transporte e a ocultação de valores vultosos.

[...]

Um exemplo recente é a investigação da Polícia Federal sobre desvios em recursos oriundos de emendas parlamentares destinadas ao Hospital Municipal de Macapá (AP). De acordo com notícias, uma obra no hospital, no valor de R$ 69 milhões, conta com recursos de emendas parlamentares, sendo que as ex-deputadas Leda Sadala e Aline Gurgel, o deputado Vinícius Gurgel e o senador Lucas Barreto destinaram recursos, nos últimos anos, ao hospital e à maternidade anexa. Deste valor, pelo menos R$ 9 milhões teriam sido sacados por sócios da empresa que assinou o contrato para realizar as obras e a PF investiga a destinação deste recurso, com possível envolvimento do prefeito de Macapá, Dr. Furlan, e do ex-senador Paulo José de Brito Silva Albuquerque, suplente do senador Lucas Barreto. Riscos semelhantes se fazem presentes nas emendas parlamentares nos níveis subnacionais.

No Maranhão, a Polícia Federal investiga um esquema de lavagem de dinheiro e desvio de recursos de emendas parlamentares em verbas destinadas a eventos culturais. A maior parte dos recursos destinados aos institutos teoricamente responsáveis pela realização destes eventos era sacada e repartida entre os envolvidos, inclusive para os próprios parlamentares envolvidos no esquema.

[...]

Desta forma, recomenda-se não só a extensão obrigatória da ‘trava’ para impedir o saque na ‘boca do caixa’ para emendas parlamentares nos estados, DF e municípios, considerando eventuais exceções justificáveis, mas também a adoção das medidas necessárias para assegurar o completo rastreio dos recursos oriundos de emendas parlamentares a todas as instituições financeiras e bancos que operem com estes recursos.

De forma mais ampla, há que se notar que vem avançando a discussão sobre restrições à circulação sobre papel-moeda, em função dos riscos que apresentam para corrupção e lavagem de dinheiro, e das alternativas já disponíveis. O Senado Federal encontra-se em vias de aprovar o PL 3.951, de 2019, que impõe restrições ao uso de papel moeda em transações de qualquer natureza.” (e-doc. 3.476, Id. d9fa3cff)



III - SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APROVAÇÃO DE EMENDAS DE BANCADA AO ORÇAMENTO DE 2025 (“EMENDAS-BOLSÃO”)


4. Os amici curiae noticiam, ainda, que, em 2025, pelo menos 21 bancadas estaduais aprovaram o que chamamos de 28 ‘emendas-bolsão’, totalizando mais de R$ 1,66 bilhões”. A prática refere-sea emendas coletivas aprovadas com objetos genericamente definidos, que são posteriormente divididas, na fase das indicações, em gastos específicos de difícil ou impossível rastreio entre o parlamentar solicitante e o beneficiário final (e-doc. 3.476, Id. d9fa3cff). Citam, a título de exemplo:


A emenda 71270008 da Bancada de Sergipe tem como favorecido o DNOCS (Departamento Nacional de Obras Contra as Secas), no valor de R$ 71 milhões. Após a incorporação na Lei Orçamentária essa emenda foi ‘quebrada’ em 308 indicações, cada qual com um objeto específico (trator, grade niveladora, caminhão, plantadeira, etc.) e com um beneficiário final distinto, usualmente uma prefeitura ou uma entidade privada local (associação de produtores, sindicatos, etc.).

No caso da emenda 71100006 da Bancada de Tocantins, somando mais de R$ 68 milhões, a CODEVASF (Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba) é responsável pela concretização de 295 indicações, com objetos tão distintos quanto máquina de gelo, caminhão pipa, barracas de feira, tratores e compactador de lixo.” (e-doc. 3.476, Id. d9fa3cff)


5. Registro que tal irregularidade já havia sido detectada no 9º Relatório Técnico da CGU, referente à transparência das atas, rateio de valores e fragmentação de objetos de “emendas de bancada” e “de comissão”:


No que se refere à transparência das atas das emendas coletivas, identificaram-se oportunidades de melhoria relacionadas ao alinhamento com as diretrizes da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), especialmente quanto à forma de divulgação dos dados. Além disso, observou-se haver espaço para o aprimoramento das justificativas de alteração e da descrição dos objetos das indicações. Também foi observado que uma das atas previstas para publicação pela Resolução CN nº 1/2006, com alterações posteriores, não foi encontrada em transparência ativa na página do Congresso Nacional.

[...] Especificamente em relação ao rateio de valores, a análise das Emendas de Bancada foi realizada a partir dos dados da ata de apresentação dessas emendas. A partir dessas atas, não se verifica padrão uniforme que evidencie a individualização das indicações na fase legislativa. Contudo, observou-se a existência de situações em que o valor total da emenda coincide com a divisão proporcional do montante entre os parlamentares apoiadores.

No caso das Emendas de Comissão, a análise baseou-se nos dados de indicação de beneficiários, tendo em vista que as atas de apresentação não foram acompanhadas da planilha exigida pelo Anexo I da Resolução nº 1/2006, com as alterações introduzidas pelas Resoluções nº 1 e 2/2025. A partir desses dados, observou-se que, na Câmara dos Deputados, as indicações concentram-se nas faixas de R$ 6 milhões e R$ 11 milhões por parlamentar e, no Senado Federal, nas faixas de R$ 20 milhões e R$ 50 milhões, havendo padrão de distribuição dos valores indicados por emenda, por parlamentar, e, no caso das comissões da Câmara dos Deputados, por vinculação partidária.

Quanto à fragmentação dos objetos, a baixa execução financeira das Emendas de Bancada, aliada à predominância de indicações voltadas à área da saúde (transferências “fundo a fundo” e ações e serviços públicos de saúde) dificultam a avaliação, uma vez que a destinação de recursos a essa área constitui exceção à vedação prevista no art. art. 2º, §4º, da LC nº 210/2024. Somado a isso, as demaisemendas ainda podem receber novos valores ou sofrer alterações, modificando o percentual de alocação entre partes independentes.

No tocante às Emendas de Comissão, verifica-se que a execução financeira até a data de elaboração deste Relatório também se concentra em ações e serviços públicos de saúde, o que, da mesma forma, limita a análise.

Ademais, entre os demais objetos identificados, nota-se a presença de descrições genéricas (por exemplo, obras, aquisição de máquinas e equipamentos sem especificação), o que inviabiliza avaliação prévia à execução. Ainda assim, a combinação entre a identificação de alocações específicas e a distribuição das indicações por faixas de valor aponta para potencial pulverização dos recursos em pequenas intervenções.

Adicionalmente, considerando os controles previstos na LC nº 210/2024 para mitigar a fragmentação dos recursos de emendas coletivas, tais como a exigência de inclusão dos projetos estruturantes no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento (CIPI) e o alinhamento entre as emendas propostas e as portarias setoriais que definem os projetos de investimento, os critérios para a execução dos projetos e ações prioritários para as emendas de bancada e as orientações para a execução das programações de interesse nacional ou regional para as emendas de comissão, observa-se que, embora a maior parte das proposições siga os critérios definidos nas portarias, há lacunas quanto ao nível de detalhamento dos objetos elegíveis e à ausência do identificador único do CIPI nas emendas apresentadas, inclusive nas de repetição obrigatória que, em tese, já poderiam apresentar o identificador do projeto na apresentação da emenda.

Ademais, a análise das portarias revela heterogeneidade entre os órgãos quanto à especificidade dos objetos. Enquanto alguns órgãos listam projetos de investimento mais detalhados, outros mantêm classificações genéricas em nível de ação orçamentária.

Por todo o exposto, esse quadro indica a oportunidade de aprimoramento da interlocução interinstitucional entre os Poderes Executivo e Legislativo, com vistas à definição prévia à LOA, de um rol objetivo de “Projetos e ações estruturantes”, no caso das Emendas de Bancada e “Ações de interesse nacional ou regional”, no caso das Emendas de Comissão, acompanhados da definição de critérios técnicos e imparciais para a alocação dos recursos e seleção dos entes beneficiários.”(e-doc. 2.924, Id. 04d00fdb)


6. À vista desse cenário, determinei, em 11 de novembro de 2025, a adoção de providências voltadas à revisão administrativa das normas aplicáveis, com o objetivo de superar generalidades, heterogeneidades e assimetrias existentes entre os Ministérios, as quais dificultam a adequada aderência entre as emendas parlamentares e o planejamento governamental (e-doc. 2.927, Id. 04d00fdb). Foi definido o prazo de 9 de março de 2026 para que a Advocacia-Geral da União apresente informações atualizadas acerca das medidas implementadas para o cumprimento da determinação (e-doc. 3.268, Id. 4235956f).


IV - INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES AMBIENTAIS NA EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES


7. Em Petição de nº. 151.847/2025 (e-doc. 2.820, Id. 4be85a73), os amici curiae Associação Contas Abertas, Transparência Brasil e Transparência Internacional - Brasil11 de outubro de 2025 noticiaram a ocorrência de supostas irregularidades na utilização de recursos oriundos de emendas parlamentares. Entre elas, consta a relatada, em Máquinas compradas com emendas abriram estrada com desmate ilegal”:


De acordo com a investigação jornalística, emendas parlamentares recentes do Deputado Federal Zezinho Barbary se destinam à tentativa de regularização de estradas abertas emviolação à legislação ambientale com indícios de conflito de interesse - já que estas estradas beneficiam diretamente membros da sua família. Além disso, partes das máquinas utilizadas nas obras de pavimentação irregulares foram compradas com recursos de emendas parlamentares do então Deputado Flaviano Melo. Uma destas emendas, no valor de R$ 1,1 milhão, foi utilizada para comprar três máquinas que ‘foram essenciais para a abertura dos primeiros 27 km do ramal’ com indícios de irregularidade, de acordo com o Ibama, que teria, inclusive, embargado uma destas máquinas.” (e-doc. 2.820., Id. 4be85a73)


8. Considerando osfatos relatados — que configuram indícios de possíveis crimes —, determinei, em23 de novembro de 2025, a ciência daDiretoria-Geral da Polícia Federal, para que adotasse as providências cabíveis no âmbito de sua competência, promovendo a juntada em Inquéritos já instaurados ou procedendo à abertura de novos, em sendo o caso (e-doc. 2.992, Id. 776d88c9).

9. Sobre o ponto, novamente vêm aos autos os citados amici curiae, com o seguinte registro:


O conjunto de evidências já apresentadas demonstram que emendas parlamentares vêm sendo utilizadas por gestores públicos, ainda que pontualmente, para realizar obras que desrespeitam as leis ambientais nacionais e estaduais, podendo, inclusive, ser considerados crimes ambientais. A utilização de recursos públicos federais para este fim é absolutamente incompatível com a Constituição Federal, que busca assegurar a todos os brasileiros o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225). Representa, ainda, um desperdício de recursos, posto que estas obras são, com frequência, embargadas ou interrompidas pelos órgãos ambientais.

[...]

Neste sentido, conforme emendas parlamentares são crescentemente utilizadas para financiar pequenas e médias obras em municípios que apresentam grave risco de desmatamento, faz-se necessária a definição de procedimentos e critérios para evitar que o próprio poder público esteja financiando ações que vão na contramão dos objetivos explícitos do governo federal de promover a redução do desmatamento, especial, mas não exclusivamente na Amazônia.” (e-doc. 3.476, Id. d9fa3cff)



V - ADAPTAÇÃO DO MODELO FEDERAL DE TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE NOS ENTES SUBNACIONAIS


10. Em decisão de 23 de outubro de 20251º de janeiro de 2026, determinei a notificação dos Tribunais de Contas dos Estados, do DF e dos Municípios, os Ministérios Públicos de Contas e as Procuradorias-Gerais de Justiça dos Estados-membros e do DF para que, no âmbito de suas respectivas competências constitucionais e legais, adotassem as providências necessárias à fiscalização e promoção da adequada conformidade dos processos legislativos orçamentários e da execução das emendas parlamentares estaduais, distritais e municipais ao modelo federal de transparência e rastreabilidade, assegurando sua plena observância a partir de (e-doc. 2.831, Id. 8a4e5c8f).

11. Tendo em vista as informações prestadas pela ATRICON no e-doc. 3.220, Id. 8eca914c, consignei o cumprimento integral desta determinação em 23 de janeiro de 2026 (e-doc. 3.267, Id. 09991c79).

12. A respeito da adaptação do modelo federal de transparência e rastreabilidade pelos entes subnacionais, ressaltam os amici curiae Associação Contas Abertas, Transparência Brasil e Transparência Internacional - Brasil:


Sabe-se que houve avanço no cumprimento de parte desta decisão. Em 7 de janeiro de 2025, a Associação Nacional dos Tribunais de Contas (ATRICON) protocolou (e-doc 3.220) um informe com o compilado de normativos aprovados pelos tribunais de contas. No entanto, não há informação sobre os atos normativos aprovados pelas Assembleias Legislativas, pela Câmara Legislativa do DF e pelas Câmaras de Vereadores para atender a esta determinação.Ainda que os atos normativos dos tribunais de contas que definirão o modelo de fiscalização sejam relevantes, cabe aos entes legislativos subnacionais aprovar leis que definam e assegurem padrões adequados de transparência e rastreabilidade.Na ausência disso, é impossível avaliar o eventual aprimoramento dos níveis de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares neste no nível

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Retirado da página 149 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: ADPF-REFQUARTO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que, visando ao fiel atendimento às determinações do Plenário do STF quanto ao enquadramento das emendas parlamentares ao regime constitucional, acolheu o requerimento formulado para esclarecer que fica vedado ao Poder Executivo - a partir da publicação dessa decisão de 4/12/2025 - receber, apreciar, encaminhar, liberar, executar (ou atos similares) quaisquer novas propostas ou indicações relativas a emendas parlamentares provenientes dos Deputados Federais Eduardo Bolsonaro e Alexandre Ramagem. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas.    Plenário, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.

Ementa:


ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PARLAMENTARES AFASTADOS DO TERRITÓRIO NACIONAL E DO EXERCÍCIO REGULAR DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO E EXECUÇÃO DE EMENDAS. IMPEDIMENTO DE ORDEM TÉCNICA (ARTS. 165, § 11, II E 166, § 13 DA CF; ART. 10, XXIII, DA LC 210/2024). PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 37, CAPUT, DA CF). DESVIRTUAMENTO DO DEVIDO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

1. O processo orçamentário, regido pela Constituição, exige atuação parlamentar regular e presencial, sendo a apresentação de emendas prerrogativa inerente ao exercício efetivo do mandato legislativo. Disso decorre a impossibilidade de parlamentares situados permanentemente no exterior influenciarem na destinação de recursos públicos por meio de emendas ao Orçamento da União.

2. Impedimento de ordem técnica, nos termos dos arts. 165, § 11, II, e 166, § 13, da Constituição, e art. 10, XXIII, da LC 210/2024, configurado pela afronta aos princípios da legalidade e da moralidade (art. 37, caput, da CF), bem como pela ruptura do nexo entre representação política e atuação institucional.

3. Risco de deformação institucional e de comprometimento da transparência, da responsabilidade política e da integridade na alocação de recursos, especialmente diante do volume bilionário tratado por meio de emendas parlamentares.

4. Medida cautelar referendada para assegurar o fiel cumprimento do acórdão proferido por esta Suprema Corte em dezembro de 2022, a fim de vedar ao Poder Executivo o recebimento, a apreciação, o encaminhamento, a liberação, a execução — ou a prática de qualquer ato equivalente — de novas propostas ou indicações de emendas parlamentares apresentadas pelos Deputados Federais Eduardo Bolsonaro e Alexandre Ramagem.




Retirado da página 41 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: ADPF-REFQUARTO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que, visando ao fiel atendimento às determinações do Plenário do STF quanto ao enquadramento das emendas parlamentares ao regime constitucional, acolheu o requerimento formulado para esclarecer que fica vedado ao Poder Executivo - a partir da publicação dessa decisão de 4/12/2025 - receber, apreciar, encaminhar, liberar, executar (ou atos similares) quaisquer novas propostas ou indicações relativas a emendas parlamentares provenientes dos Deputados Federais Eduardo Bolsonaro e Alexandre Ramagem. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas.    Plenário, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.

Ementa:


ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PARLAMENTARES AFASTADOS DO TERRITÓRIO NACIONAL E DO EXERCÍCIO REGULAR DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO E EXECUÇÃO DE EMENDAS. IMPEDIMENTO DE ORDEM TÉCNICA (ARTS. 165, § 11, II E 166, § 13 DA CF; ART. 10, XXIII, DA LC 210/2024). PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 37, CAPUT, DA CF). DESVIRTUAMENTO DO DEVIDO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

1. O processo orçamentário, regido pela Constituição, exige atuação parlamentar regular e presencial, sendo a apresentação de emendas prerrogativa inerente ao exercício efetivo do mandato legislativo. Disso decorre a impossibilidade de parlamentares situados permanentemente no exterior influenciarem na destinação de recursos públicos por meio de emendas ao Orçamento da União.

2. Impedimento de ordem técnica, nos termos dos arts. 165, § 11, II, e 166, § 13, da Constituição, e art. 10, XXIII, da LC 210/2024, configurado pela afronta aos princípios da legalidade e da moralidade (art. 37, caput, da CF), bem como pela ruptura do nexo entre representação política e atuação institucional.

3. Risco de deformação institucional e de comprometimento da transparência, da responsabilidade política e da integridade na alocação de recursos, especialmente diante do volume bilionário tratado por meio de emendas parlamentares.

4. Medida cautelar referendada para assegurar o fiel cumprimento do acórdão proferido por esta Suprema Corte em dezembro de 2022, a fim de vedar ao Poder Executivo o recebimento, a apreciação, o encaminhamento, a liberação, a execução — ou a prática de qualquer ato equivalente — de novas propostas ou indicações de emendas parlamentares apresentadas pelos Deputados Federais Eduardo Bolsonaro e Alexandre Ramagem.




Retirado da página 347 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


I - INTRODUÇÃO


1. Em continuidade ao monitoramento do Plano de Trabalho elaborado pelos Poderes Executivo e Legislativo, homologado pelo Plenário do STF, com a finalidade de promover o aprimoramento da transparência e da rastreabilidade das emendas parlamentares (e-doc. 1.706, Id. fb8970df), passo à análise das Petições a seguir:


  • Petição nº. 10.320/2026 (e-doc. 3.342, Id. 8ba080a8) - Advocacia Geral da União;


  • Petição nº. 7.651/2026 (e-doc. 3.314, Id. 0c4759c3) - Estado de Alagoas.



II - AUDITORIA REALIZADA PELA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SOBRE REPASSES DE EMENDAS PARLAMENTARES À ASSOCIAÇÃO MORIÁ


2. Recordo que, por meio da Nota Técnica nº. 2.878/2025, a Controladoria-Geral da União informou, quanto à Associação Moriá:


[...] que foram localizados 15 (quinze) instrumentos firmados com a Associação Moriá nos anos de 2022 a 2024, a totalizar R$ 74.509.603,53 (setenta e quatro milhões, quinhentos e nove mil, seiscentos e três reais e cinquenta e três centavos), dos quais já foram pagos à referida entidade R$ 18.980.140.49 (dezoito milhões, novecentos e oitenta mil, cento e quarenta reais, e quarenta e nove centavos). Os referidos instrumentos firmados com a Associação Moriá foram assinados pelo Ministério do Esporte, Ministério da Saúde, Ministério da Cultura e Ministério das Mulheres.

31. Destes 15 instrumentos, 2 deles (Termos de Fomento nº 942706 e nº 951513), repise-se, já foram auditados por meio do Relatório de Avaliação nº 1714502, que integrou o 4º Relatório Técnico.

32. Como continuidade do trabalho, a Controladoria-Geral da União propõe a realização de auditoria sobre os instrumentos firmados com o Ministério da Saúde (nº 952894, 968788 e 969172), a totalizar R$ 13.733.329,00 (treze milhões, setecentos e trinta e três mil, trezentos e vinte e nove reais), dos quais R$ 6.734.074,00 (seis milhões, setecentos e trinta e quatro mil e setenta e quatro reais) já foram liberados e R$ 3.683.934,00 (três milhões, seiscentos e oitenta e três mil, novecentos e trinta e quatro reais), pagos à entidade. Estima-se como previsão de entrega de relatório final o dia 31.12.2025.” (e-doc. 2.640, Id. b3c64393)


3. À vista disso, em decisão de 24 de agosto de 2025nos anos de 2022 a 2024, determinei à CGU que realizasse auditoria sobre a integralidade dos repasses de recursos oriundos de emendas parlamentares à Associação Moriá, (e-doc. 2.650, Id. b676eebd). Assim, a CGU apresentou cronograma de auditoria concernente a 6 (seis) instrumentosR$ 14 milhões de reais firmados pela Associação Moriá que ainda não haviam sido objeto de análise pelo órgão, cujo montante totaliza aproximadamente em 15 de setembro de 2025 (e-doc. 2.702, Id. 2eaa5b90).

4. Por meio da Petição nº. 10.320/2026, a Advocacia-Geral da União traz aos autos o 10º Relatório Técnico da CGU. Acerca da capacidade técnica e operacional; do planejamento; do monitoramento; da prestação de contas, bem como da transparência e da rastreabilidade dos recursos públicos provenientes de emendas parlamentares executadas pela Associação Moriá, a CGU conclui:


O quadro revela um cenário de prevalente desconformidade, visto que não foi possível atestar atendimento pleno aos critérios aplicados em nenhum dos instrumentos auditados. Em 100% dos casos avaliados na fase de Contratação e Execução (Achado 3), o resultado foi negativo (vermelho), evidenciando ineficiência no uso do recurso público.A fragilidade no Monitoramento (Achado 4) é predominante, com destaque para a SG/PR e MinC, onde a ausência de controle permitiu inexecução total ou desvio de finalidade. No MESP, embora a habilitação tenha sido inicialmente "Laranja", o agravamento das falhas na execução e monitoramento demonstra que a falha na origem (Achado 1) reverberou em prejuízos materiais ao longo do ciclo da parceria.

As análises realizadas no âmbito desta fiscalização integrada levam à conclusão de que a Associação Moriá não detém capacidade técnica e operacional necessárias para a execução do volume de recursos federais que recebeu, sendo percebido que sua atuação se dá predominantemente como intermediária financeira. O trabalho identificou um ciclo de falhas que compromete a integridade da política pública, desde a habilitação irregular até as fragilidades no monitoramento e análise de contas.

Concernente à capacidade técnica e operacional da OSC para a execução dos objetos, a entidade não comprovou possuir estrutura material própria ou quadro de pessoal compatível para executar com segurança o vulto dos repasses que recebe. O Achado 1 demonstrou que a OSC possui apenas três vínculos ativos e sub-rogou integralmente a execução a terceiros no MinC. No MESP, a experiência prévia foi atestada indevidamente, sem evidência material de efetividade em projetos anteriores similares.

No que tange aos planos de trabalho apresentados nas parcerias, verificou-se que os planos carecem de diagnóstico da realidade e apresentam orçamentos genéricos que favorecem o sobrepreço. O Achado 2 revelou a replicação de estruturas administrativas desproporcionais e ausência de memoriais de cálculo. No MinC, as metas focaram no desembolso financeiro a fornecedores pré-determinados, em detrimento do impacto social.

Quanto à avaliação se as aquisições e execuções observaram as normas e se atingiram os resultados, verificou-se anti-economicidade e inexecução de metas físicas. O Achado 3 evidenciou superfaturamento de R$ 1,73 milhão no MESP por locações diárias de TI. Na SG/PR, houve inexecução total da fase pedagógica do projeto ENEM, e no MinC ocorreu o rompimento da rastreabilidade financeira.

Por fim, no que concerne à avaliação dos mecanismos de monitoramento visando assegurar a execução dos objetos, conclui-se que a fiscalização estatal foi intempestiva e tecnicamente deficiente. O Achado 4 destacou que os Relatórios Técnicos de Monitoramento e Avaliação (RTMA) no MESP são incompletos. Na SG/PR, não houve gestor designado por 10 meses, e no MinC, a falha permitiu promoção pessoal de autoridade.

As irregularidades são sistêmicas e ocorrem em um ambiente de fragilidade dos controles implementados nos órgãos repassadores, agravada pela estrutura insuficiente para gerir o volume cada vez maior de transferências oriundas de emendas impositivas.” (e-doc. 3.343, Id. 3943fb25)



III - APRESENTAÇÃO DE METODOLOGIA PARA ANÁLISE DE TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS DO PERÍODO DE 2020 A 2024, EM COMPLEMENTAÇÃO À NOTA CONJUNTA TCU/AGU/CGU/MGI Nº. 1/2025

5. Em 08 de outubro de 2025, foi apresentada nos autos da presente ADPF a Nota Conjunta TCU/AGU/CGU/MGI nº. 1/2025, com diretrizes para a análise, pelos órgãos de controle e pelos órgãos setoriais, das transferências especiais efetuadas no período de 2020 a 2024. A referida Nota definiu a data de 31/01/2026(e-doc. 2.769, Id. 66022801). para o encaminhamento a este STF da metodologia de priorização dos relatórios de gestão

6. Por meio da Nota Técnica nº. 351/2026, elaborada pela Controladoria-Geral da União, com aquiescência do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Tribunal de Constas da União, é definida a seguinte metodologia, com base nos critérios de risco, relevância, materialidade e oportunidade:


3.2. O Índice de Priorização proposto leva em consideração 4 fatores, que estão relacionados com os critérios definidos na Nota Conjunta TCU/AGU/CGU/MGI nº. 1/2025:

Valor do Plano de Ação (VPA) – Corresponde ao valor financeiro do recurso repassado ao ente (materialidade), constante no Plano de Ação, coletado da plataforma Transferegov.br. Para a composição do índice o fator foi normalizado, de forma a estar contido no intervalo de 0 a 1. Quanto maior o valor de VPA, mais prioritário será para a análise;

Valor per Capita (VPC) – Corresponde à relação (divisão) entre o total de recursos recebidos pelo ente no período e a sua população, conforme último levantamento realizado pelo IBGE. Para a composição do índice, o fator foi normalizado, de forma a estar contido no intervalo de 0 a 1. Quanto maior o valor de VPC, mais prioritário será para a análise;

IDH – Corresponde ao índice de Desenvolvimento Humano, divulgado pelo IBGE, que leva em consideração as dimensões básicas do desenvolvimento humano: renda, educação e saúde, sendo representado por valores entre 0 e 1. Quanto menor o valor do IDH, mais prioritário será para a análise, uma vez que entes com baixos valores de IDH requereriam maior atenção do Estado para a consecução de serviços e políticas públicas;

Relatório de Gestão (RG) – Corresponde a valores que representam o nível de transparência dado quantoà apresentação do Relatório de Gestão e seus anexos na plataforma Transferegov.br. Quanto menor for o nível de transparência, mais prioritário será para consideração dos órgãos de controle em auditorias, e quanto maior for o nível de transparência, mais prioritário será para a análise dos órgãos setoriais (ministérios). Neste último caso, a presença do Relatório de Gestão e documentos de liquidação é condição relevante para o exame das contas por parte dos ministérios. A valoração do nível de transparência também está compreendida entre 0 e 1” (e-doc. 3.344, Id. 6e3a72e3)



IV - INFORMAÇÕES DO ESTADO DE ALAGOAS


7. Em Despacho de 12 de fevereiro de 2025 (e-doc. 1.281, Id. 31553527), determinei aos Estados-Membros a publicação de normas e/ou orientações para a aplicação e prestação de contas adequadas quanto às emendas parlamentares federais destinadas às suas Instituições de Ensino Superior e respectivas Fundações de Apoio. Tendo em vista a ausência de comprovação do cumprimento da ordem judicial, suspendi, em 01 de abril de 2025, novos repasses de emendas parlamentares federais para as Instituições de Ensino Superior estaduais e suas Fundações de Apoio do Estado de Alagoas (e-doc. 1.958, Id. e75251db).

8. Por meio da Petição de nº. 7.651/2026 (e-doc. 3.314, Id. 0c4759c3), o Estado de Alagoas comprova a publicação dos seguintes atos normativos:


Resolução Normativa nº. 5/2025 do Plenário do TCE: Dispõe sobre a fiscalização e o acompanhamento da execução de emendas parlamentares estaduais e/ou municipais e estabelece normas para assegurar a transparência, a rastreabilidade e a conformidade constitucional dessas transferências.


Nota Técnica nº, 1/2025: Busca fornecer instruções detalhadas para a execução, transparência e rastreabilidade de emendas parlamentares, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 854/DF e correlatas, cujas decisões possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes.



V - DISPOSITIVO


9. Ante o exposto:


I - Encaminhe-se o 10º Relatório Técnico da CGU(e-doc. 2.640, Id. b3c64393)à Diretoria-Geral da Polícia Federal, a fim de que sejam tomadas as providências devidas no âmbito de sua competência, fazendo-se a juntada em Inquéritos já existentes ou instaurando novos, a critério da Autoridade Policial;


II - Homologo a proposta metodológica apresentada por meio da Nota Técnica nº. 351/2026 - elaborada pela Controladoria-Geral da União, com aquiescência do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Tribunal de Constas da União -, que, com base nos critérios de risco, relevância, materialidade e oportunidade, define mecanismos de priorização de análise de relatórios de gestão vinculados a transferências especiais efetuadas no período de 2020 a 2024.


Ademais, relembro que, consoante o cronograma fixado na Nota Conjunta TCU/AGU/CGU/MGI nº. 1/2025 (e-doc. 2.769, Id. 66022801), devem ser encaminhados a este STF: a) em 30/06/2026, os resultados das fiscalizações realizadas pelo TCU e pela CGU”; e b) em 10/07/2026, a listagem dos relatórios priorizados para análise pelos órgãos setoriais, conforme os critérios definidos na entrega anterior, acompanhada dos respectivos cronogramas de análise, inclusive com a indicação, para cada relatório de gestão, do órgão setorial responsável e da data prevista para a conclusão da análise”.


Dê-se conhecimento, por Ofício, à Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ao Ministro-Chefe da CGU e ao Ministro-Presidente do TCU.


III - Consigno o cumprimento da ordem judicial pelo Estado de Alagoas, ressalvadas as impugnações que possam surgir em casos específicos e ações próprias. Assim, afasto a suspensão de repasses de emendas parlamentares federais para as Instituições de Ensino Superior estaduais e suas Fundações de Apoio do referido Estado, resguardadas as hipóteses de impedimentos decorrentes de obstáculos administrativos ou determinações judiciais.


Intime-se o Estado-Membro, por meio de sua Procuradoria-Geral. Cientifiquem-se o Ministério da Educação e a Secretaria das Relações Institucionais do Governo Federal.


À SEJ para providências.


Publique-se.


Brasília, 9 de fevereiro de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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09/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


I - INTRODUÇÃO


1. Em continuidade ao monitoramento do Plano de Trabalho elaborado pelos Poderes Executivo e Legislativo, homologado pelo Plenário do STF, com a finalidade de promover o aprimoramento da transparência e da rastreabilidade das emendas parlamentares (e-doc. 1.706, Id. fb8970df), passo à análise das Petições a seguir:


  • Petição nº. 10.320/2026 (e-doc. 3.342, Id. 8ba080a8) - Advocacia Geral da União;


  • Petição nº. 7.651/2026 (e-doc. 3.314, Id. 0c4759c3) - Estado de Alagoas.



II - AUDITORIA REALIZADA PELA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SOBRE REPASSES DE EMENDAS PARLAMENTARES À ASSOCIAÇÃO MORIÁ


2. Recordo que, por meio da Nota Técnica nº. 2.878/2025, a Controladoria-Geral da União informou, quanto à Associação Moriá:


[...] que foram localizados 15 (quinze) instrumentos firmados com a Associação Moriá nos anos de 2022 a 2024, a totalizar R$ 74.509.603,53 (setenta e quatro milhões, quinhentos e nove mil, seiscentos e três reais e cinquenta e três centavos), dos quais já foram pagos à referida entidade R$ 18.980.140.49 (dezoito milhões, novecentos e oitenta mil, cento e quarenta reais, e quarenta e nove centavos). Os referidos instrumentos firmados com a Associação Moriá foram assinados pelo Ministério do Esporte, Ministério da Saúde, Ministério da Cultura e Ministério das Mulheres.

31. Destes 15 instrumentos, 2 deles (Termos de Fomento nº 942706 e nº 951513), repise-se, já foram auditados por meio do Relatório de Avaliação nº 1714502, que integrou o 4º Relatório Técnico.

32. Como continuidade do trabalho, a Controladoria-Geral da União propõe a realização de auditoria sobre os instrumentos firmados com o Ministério da Saúde (nº 952894, 968788 e 969172), a totalizar R$ 13.733.329,00 (treze milhões, setecentos e trinta e três mil, trezentos e vinte e nove reais), dos quais R$ 6.734.074,00 (seis milhões, setecentos e trinta e quatro mil e setenta e quatro reais) já foram liberados e R$ 3.683.934,00 (três milhões, seiscentos e oitenta e três mil, novecentos e trinta e quatro reais), pagos à entidade. Estima-se como previsão de entrega de relatório final o dia 31.12.2025.” (e-doc. 2.640, Id. b3c64393)


3. À vista disso, em decisão de 24 de agosto de 2025nos anos de 2022 a 2024, determinei à CGU que realizasse auditoria sobre a integralidade dos repasses de recursos oriundos de emendas parlamentares à Associação Moriá, (e-doc. 2.650, Id. b676eebd). Assim, a CGU apresentou cronograma de auditoria concernente a 6 (seis) instrumentosR$ 14 milhões de reais firmados pela Associação Moriá que ainda não haviam sido objeto de análise pelo órgão, cujo montante totaliza aproximadamente em 15 de setembro de 2025 (e-doc. 2.702, Id. 2eaa5b90).

4. Por meio da Petição nº. 10.320/2026, a Advocacia-Geral da União traz aos autos o 10º Relatório Técnico da CGU. Acerca da capacidade técnica e operacional; do planejamento; do monitoramento; da prestação de contas, bem como da transparência e da rastreabilidade dos recursos públicos provenientes de emendas parlamentares executadas pela Associação Moriá, a CGU conclui:


O quadro revela um cenário de prevalente desconformidade, visto que não foi possível atestar atendimento pleno aos critérios aplicados em nenhum dos instrumentos auditados. Em 100% dos casos avaliados na fase de Contratação e Execução (Achado 3), o resultado foi negativo (vermelho), evidenciando ineficiência no uso do recurso público.A fragilidade no Monitoramento (Achado 4) é predominante, com destaque para a SG/PR e MinC, onde a ausência de controle permitiu inexecução total ou desvio de finalidade. No MESP, embora a habilitação tenha sido inicialmente "Laranja", o agravamento das falhas na execução e monitoramento demonstra que a falha na origem (Achado 1) reverberou em prejuízos materiais ao longo do ciclo da parceria.

As análises realizadas no âmbito desta fiscalização integrada levam à conclusão de que a Associação Moriá não detém capacidade técnica e operacional necessárias para a execução do volume de recursos federais que recebeu, sendo percebido que sua atuação se dá predominantemente como intermediária financeira. O trabalho identificou um ciclo de falhas que compromete a integridade da política pública, desde a habilitação irregular até as fragilidades no monitoramento e análise de contas.

Concernente à capacidade técnica e operacional da OSC para a execução dos objetos, a entidade não comprovou possuir estrutura material própria ou quadro de pessoal compatível para executar com segurança o vulto dos repasses que recebe. O Achado 1 demonstrou que a OSC possui apenas três vínculos ativos e sub-rogou integralmente a execução a terceiros no MinC. No MESP, a experiência prévia foi atestada indevidamente, sem evidência material de efetividade em projetos anteriores similares.

No que tange aos planos de trabalho apresentados nas parcerias, verificou-se que os planos carecem de diagnóstico da realidade e apresentam orçamentos genéricos que favorecem o sobrepreço. O Achado 2 revelou a replicação de estruturas administrativas desproporcionais e ausência de memoriais de cálculo. No MinC, as metas focaram no desembolso financeiro a fornecedores pré-determinados, em detrimento do impacto social.

Quanto à avaliação se as aquisições e execuções observaram as normas e se atingiram os resultados, verificou-se anti-economicidade e inexecução de metas físicas. O Achado 3 evidenciou superfaturamento de R$ 1,73 milhão no MESP por locações diárias de TI. Na SG/PR, houve inexecução total da fase pedagógica do projeto ENEM, e no MinC ocorreu o rompimento da rastreabilidade financeira.

Por fim, no que concerne à avaliação dos mecanismos de monitoramento visando assegurar a execução dos objetos, conclui-se que a fiscalização estatal foi intempestiva e tecnicamente deficiente. O Achado 4 destacou que os Relatórios Técnicos de Monitoramento e Avaliação (RTMA) no MESP são incompletos. Na SG/PR, não houve gestor designado por 10 meses, e no MinC, a falha permitiu promoção pessoal de autoridade.

As irregularidades são sistêmicas e ocorrem em um ambiente de fragilidade dos controles implementados nos órgãos repassadores, agravada pela estrutura insuficiente para gerir o volume cada vez maior de transferências oriundas de emendas impositivas.” (e-doc. 3.343, Id. 3943fb25)



III - APRESENTAÇÃO DE METODOLOGIA PARA ANÁLISE DE TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS DO PERÍODO DE 2020 A 2024, EM COMPLEMENTAÇÃO À NOTA CONJUNTA TCU/AGU/CGU/MGI Nº. 1/2025

5. Em 08 de outubro de 2025, foi apresentada nos autos da presente ADPF a Nota Conjunta TCU/AGU/CGU/MGI nº. 1/2025, com diretrizes para a análise, pelos órgãos de controle e pelos órgãos setoriais, das transferências especiais efetuadas no período de 2020 a 2024. A referida Nota definiu a data de 31/01/2026(e-doc. 2.769, Id. 66022801). para o encaminhamento a este STF da metodologia de priorização dos relatórios de gestão

6. Por meio da Nota Técnica nº. 351/2026, elaborada pela Controladoria-Geral da União, com aquiescência do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Tribunal de Constas da União, é definida a seguinte metodologia, com base nos critérios de risco, relevância, materialidade e oportunidade:


3.2. O Índice de Priorização proposto leva em consideração 4 fatores, que estão relacionados com os critérios definidos na Nota Conjunta TCU/AGU/CGU/MGI nº. 1/2025:

Valor do Plano de Ação (VPA) – Corresponde ao valor financeiro do recurso repassado ao ente (materialidade), constante no Plano de Ação, coletado da plataforma Transferegov.br. Para a composição do índice o fator foi normalizado, de forma a estar contido no intervalo de 0 a 1. Quanto maior o valor de VPA, mais prioritário será para a análise;

Valor per Capita (VPC) – Corresponde à relação (divisão) entre o total de recursos recebidos pelo ente no período e a sua população, conforme último levantamento realizado pelo IBGE. Para a composição do índice, o fator foi normalizado, de forma a estar contido no intervalo de 0 a 1. Quanto maior o valor de VPC, mais prioritário será para a análise;

IDH – Corresponde ao índice de Desenvolvimento Humano, divulgado pelo IBGE, que leva em consideração as dimensões básicas do desenvolvimento humano: renda, educação e saúde, sendo representado por valores entre 0 e 1. Quanto menor o valor do IDH, mais prioritário será para a análise, uma vez que entes com baixos valores de IDH requereriam maior atenção do Estado para a consecução de serviços e políticas públicas;

Relatório de Gestão (RG) – Corresponde a valores que representam o nível de transparência dado quantoà apresentação do Relatório de Gestão e seus anexos na plataforma Transferegov.br. Quanto menor for o nível de transparência, mais prioritário será para consideração dos órgãos de controle em auditorias, e quanto maior for o nível de transparência, mais prioritário será para a análise dos órgãos setoriais (ministérios). Neste último caso, a presença do Relatório de Gestão e documentos de liquidação é condição relevante para o exame das contas por parte dos ministérios. A valoração do nível de transparência também está compreendida entre 0 e 1” (e-doc. 3.344, Id. 6e3a72e3)



IV - INFORMAÇÕES DO ESTADO DE ALAGOAS


7. Em Despacho de 12 de fevereiro de 2025 (e-doc. 1.281, Id. 31553527), determinei aos Estados-Membros a publicação de normas e/ou orientações para a aplicação e prestação de contas adequadas quanto às emendas parlamentares federais destinadas às suas Instituições de Ensino Superior e respectivas Fundações de Apoio. Tendo em vista a ausência de comprovação do cumprimento da ordem judicial, suspendi, em 01 de abril de 2025, novos repasses de emendas parlamentares federais para as Instituições de Ensino Superior estaduais e suas Fundações de Apoio do Estado de Alagoas (e-doc. 1.958, Id. e75251db).

8. Por meio da Petição de nº. 7.651/2026 (e-doc. 3.314, Id. 0c4759c3), o Estado de Alagoas comprova a publicação dos seguintes atos normativos:


Resolução Normativa nº. 5/2025 do Plenário do TCE: Dispõe sobre a fiscalização e o acompanhamento da execução de emendas parlamentares estaduais e/ou municipais e estabelece normas para assegurar a transparência, a rastreabilidade e a conformidade constitucional dessas transferências.


Nota Técnica nº, 1/2025: Busca fornecer instruções detalhadas para a execução, transparência e rastreabilidade de emendas parlamentares, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 854/DF e correlatas, cujas decisões possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes.



V - DISPOSITIVO


9. Ante o exposto:


I - Encaminhe-se o 10º Relatório Técnico da CGU(e-doc. 2.640, Id. b3c64393)à Diretoria-Geral da Polícia Federal, a fim de que sejam tomadas as providências devidas no âmbito de sua competência, fazendo-se a juntada em Inquéritos já existentes ou instaurando novos, a critério da Autoridade Policial;


II - Homologo a proposta metodológica apresentada por meio da Nota Técnica nº. 351/2026 - elaborada pela Controladoria-Geral da União, com aquiescência do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Tribunal de Constas da União -, que, com base nos critérios de risco, relevância, materialidade e oportunidade, define mecanismos de priorização de análise de relatórios de gestão vinculados a transferências especiais efetuadas no período de 2020 a 2024.


Ademais, relembro que, consoante o cronograma fixado na Nota Conjunta TCU/AGU/CGU/MGI nº. 1/2025 (e-doc. 2.769, Id. 66022801), devem ser encaminhados a este STF: a) em 30/06/2026, os resultados das fiscalizações realizadas pelo TCU e pela CGU”; e b) em 10/07/2026, a listagem dos relatórios priorizados para análise pelos órgãos setoriais, conforme os critérios definidos na entrega anterior, acompanhada dos respectivos cronogramas de análise, inclusive com a indicação, para cada relatório de gestão, do órgão setorial responsável e da data prevista para a conclusão da análise”.


Dê-se conhecimento, por Ofício, à Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ao Ministro-Chefe da CGU e ao Ministro-Presidente do TCU.


III - Consigno o cumprimento da ordem judicial pelo Estado de Alagoas, ressalvadas as impugnações que possam surgir em casos específicos e ações próprias. Assim, afasto a suspensão de repasses de emendas parlamentares federais para as Instituições de Ensino Superior estaduais e suas Fundações de Apoio do referido Estado, resguardadas as hipóteses de impedimentos decorrentes de obstáculos administrativos ou determinações judiciais.


Intime-se o Estado-Membro, por meio de sua Procuradoria-Geral. Cientifiquem-se o Ministério da Educação e a Secretaria das Relações Institucionais do Governo Federal.


À SEJ para providências.


Publique-se.


Brasília, 9 de fevereiro de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 111 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: MC

DECISÃO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


1. Recordo que, na Petição de nº. 174.057/2025, o partido autor da presente ADPF (PSOL) postulou o “bloqueio integral das emendas individuais no valor de R$ 80 milhões de reais, apresentadas pelos deputados Eduardo Bolsonaro e Alexandre Ramagem ao Orçamento da União de 2026”, sustentando que os mencionados parlamentares não se encontravam no efetivo exercício da função parlamentar, por estarem fora do território nacional, e que, por se tratarem de prerrogativas intrinsecamente vinculadas ao exercício regular do mandato, as emendas individuais não poderiam ser validamente apresentadas nessa circunstância (e-doc. 3.031, Id. 10ad7e1a).

2. À vista disso, em 04 dezembro de 2025, determinei ao Poder Executivo que, a partir da publicação da decisão - ocorrida em 15/12/2025 - se abstivesse de receber, apreciar, encaminhar, liberar ou executar, bem como de praticar quaisquer atos de conteúdo equivalente, relativos a novas propostas ou indicações de emendas parlamentares provenientes dos Deputados Federais Eduardo Bolsonaro e Alexandre Ramagem (e-doc. 3.034, Id. c9b7e9f7).

3. Ademais, registro que, em sessão do Plenário Virtual de 12 de dezembro de 2025Exmo. Min. Alexandre de MoraesExecução Penal n°. 149AP 2.428, acompanhei o

4. Por meio da Petição nº. 8.339/2026, a Câmara dos Deputados informa que “as emendas apresentadas pelos então Deputados Alexandre Ramagem e Eduardo Bolsonaro estão com execução bloqueada e, de outro lado, os Deputados Dr. Flávio e Missionário José Olímpio [respectivos suplentes], em que pese estarem em pleno gozo de seus mandatos, não tiveram a oportunidade, até o momento, quer de apresentar, quer de indicar beneficiários de emendas” (e-doc. 3.318, Id. 51a965e3).

5. Sustenta que, no caso de alteração do titular do mandato, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para 2026 prevê, em seu art. 81, parágrafo único, II, que “quando não empenhadas, e com impedimento de ordem técnica, nos termos do § 13 do art. 166 da Constituição, serão vinculadas ao novo titular, que exercerá as prerrogativas de autor quanto aos remanejamentos e indicações” (e-doc. 3.318, Id. 51a965e3).

6. Quanto às emendas da ex-Deputada Carla Zambelli, a Câmara destaca que “o tempo do prazo para apresentação de emendas ao PLOA 2026, encontrava-se impossibilitada de fazê-lo, visto que presa para fins de extradição na Itália”;por conseguinte, a população do Estado de São Paulo deixou de contar com recursos provenientes de emendas de um de seus representantes” (e-doc. 3.318, Id. 51a965e3).

7. Ao final, a peticionante requer: i) “o desbloqueio das emendas apresentadas pelos então Deputados Alexandre Ramagem e Eduardo Bolsonaro, sendo elas vinculadas aos Deputados Dr. Flávio e Missionário José Olímpio, respectivamente, que deverão assumir as prerrogativas de autor quanto a remanejamentos e indicações, nos termos da legislação de regência” que seja determinada a correção por via legislativa e administrativa das emendas individuais constitucionalmente atribuídas ao mandato atualmente ocupado pelo Deputado Adilson Barroso” e ii) “

8. De acordo com o calendário da Comissão Mista de Orçamento, o período destinado à apresentação de emendas à despesa e à receita ocorreu entre 24 de outubro e 14 de novembro de 20251. Conforme já consignei, a definição da destinação de recursos federais por meio de emendas pressupõe o regular exercício da função parlamentar, com presença institucional. Assim sendo, a apresentação de emendas ao Orçamento de 2026 somente poderia ter sido realizada por parlamentares em efetivo exercício de seus mandatos no referido período.
9. Quanto a Eduardo Bolsonaro, relembro que, em março de 2025, passou a residir no exterior, afastando-se, desde então, do efetivo exercício das atividades parlamentares. Alexandre Ramagem, por sua vez, deixou o país em setembro de 2025, após ter sido condenado à pena de 16 anos e 1 mês de reclusão, com decretação judicial da perda do mandato parlamentar (AP 2.668, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 22/10/2025). A declaração da perda dos mandatos dos citados parlamentares foi realizada pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, em sessão realizada em 18 de dezembro de 20252.

10. Assim, verifico que a situação descrita não se adequa plenamente ao previsto no artigo 81, parágrafo único, inciso II, da LDO/2026.

11. Não obstante, tal preceito oferece um caminho, via aplicação analógica, para evitar prejuízos desproporcionais aos novos ocupantes da função parlamentar - em face de perda do mandato dos anteriores Deputados. Ademais, realço que os prejuízos seriam ainda maiores para as populações representadas pelos citados parlamentares, que se veriam privadas da possibilidade de receberem benefícios oriundos do Orçamento Geral da União.

12. Longe de significar ilegítimo “ativismo judicial”, expressão gasta pelo mau uso, o acolhimento do pleito da Câmara implica - com a correta técnica interpretativa - atalhar prejuízos violadores do princípio da proporcionalidade.

13. No caso dos agora ex-Deputados Alexandre Ramagem e Eduardo Bolsonaroque em verdade já deveriam ter sido os autores das indicações, não fosse a referida procrastinação, a indevida demora dos procedimentos declaratórios de perda de mandato fez com que eles apresentassem emendas ao Orçamento, atualmente bloqueadas por ordem judicial. Assim, é possível o desbloqueio solicitado com a atribuição das emendas aos então suplentes -

14. Diversa é a situação do suplente da ex-Deputada Carla Zambelli. Verifico que, no período destinado à apresentação das emendas ao Orçamento de 2026 (24 de outubro a 14 de novembro de 2025), a então parlamentar não formulou qualquer proposta, inexistindo, portanto, ato a ser substituído. Nessas circunstâncias, mostra-se incabível a reabertura de prazo para apresentação de emendas, sob pena de violação ao princípio do planejamento orçamentário, que estrutura o ciclo fiscal e assegura previsibilidade, racionalidade alocativa e equilíbrio na elaboração da lei orçamentária.

15. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido formulado pela Câmara dos Deputados, para autorizar que os Deputados Dr. Flávio e Missionário José Olímpio, suplentes dos ex-Deputados Alexandre Ramagem e Eduardo Bolsonaro, respectivamente, procedam à indicação dos beneficiários e/ou remanejamento das emendas anteriormente apresentadas pelos parlamentares substituídos, observados os prazos estabelecidos no OFÍCIO CIRCULAR nº. 3/2026/GAB/SEPAR/SRI/PR, em estrita observância ao princípio do planejamento.

Indefiro o pleito relativo ao suplente da ex-Deputada Carla Zambelli, em face de preclusão no processo orçamentário, conforme motivação acima.


Intime-se a Câmara dos Deputados, por meio de sua Advocacia-Geral, para que adote as providências cabíveis.


Dê-se ciência à Advocacia-Geral da União, ao Senado Federal e à Procuradoria-Geral da República.


Submeto esta decisão ao Plenário do STF, sem prejuízo do seu cumprimento imediato.


À SEJ para providências.


Publique-se.


Brasília, 3 de fevereiro de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

1LOA 2026 - Cronograma de tramitação. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/web/orcamento/acompanhe/orcamento-anual/-/loa/2026/informacoes/cronograma.

2Mesa Diretora da Câmara declara perda de mandato de Eduardo Bolsonaro e Alexandre Ramagem. Disponível em: https://www.camara.leg.br/tv/1235526-MESA-DIRETORA-DA-CAMARA-DECLARA-PERDA-DE-MANDATO-DE-EDUARDO-BOLSONARO-E-ALEXANDRE-RAMAGEM.

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Retirado da página 561 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: MC

DECISÃO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


1. Recordo que, na Petição de nº. 174.057/2025, o partido autor da presente ADPF (PSOL) postulou o “bloqueio integral das emendas individuais no valor de R$ 80 milhões de reais, apresentadas pelos deputados Eduardo Bolsonaro e Alexandre Ramagem ao Orçamento da União de 2026”, sustentando que os mencionados parlamentares não se encontravam no efetivo exercício da função parlamentar, por estarem fora do território nacional, e que, por se tratarem de prerrogativas intrinsecamente vinculadas ao exercício regular do mandato, as emendas individuais não poderiam ser validamente apresentadas nessa circunstância (e-doc. 3.031, Id. 10ad7e1a).

2. À vista disso, em 04 dezembro de 2025, determinei ao Poder Executivo que, a partir da publicação da decisão - ocorrida em 15/12/2025 - se abstivesse de receber, apreciar, encaminhar, liberar ou executar, bem como de praticar quaisquer atos de conteúdo equivalente, relativos a novas propostas ou indicações de emendas parlamentares provenientes dos Deputados Federais Eduardo Bolsonaro e Alexandre Ramagem (e-doc. 3.034, Id. c9b7e9f7).

3. Ademais, registro que, em sessão do Plenário Virtual de 12 de dezembro de 2025Exmo. Min. Alexandre de MoraesExecução Penal n°. 149AP 2.428, acompanhei o

4. Por meio da Petição nº. 8.339/2026, a Câmara dos Deputados informa que “as emendas apresentadas pelos então Deputados Alexandre Ramagem e Eduardo Bolsonaro estão com execução bloqueada e, de outro lado, os Deputados Dr. Flávio e Missionário José Olímpio [respectivos suplentes], em que pese estarem em pleno gozo de seus mandatos, não tiveram a oportunidade, até o momento, quer de apresentar, quer de indicar beneficiários de emendas” (e-doc. 3.318, Id. 51a965e3).

5. Sustenta que, no caso de alteração do titular do mandato, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para 2026 prevê, em seu art. 81, parágrafo único, II, que “quando não empenhadas, e com impedimento de ordem técnica, nos termos do § 13 do art. 166 da Constituição, serão vinculadas ao novo titular, que exercerá as prerrogativas de autor quanto aos remanejamentos e indicações” (e-doc. 3.318, Id. 51a965e3).

6. Quanto às emendas da ex-Deputada Carla Zambelli, a Câmara destaca que “o tempo do prazo para apresentação de emendas ao PLOA 2026, encontrava-se impossibilitada de fazê-lo, visto que presa para fins de extradição na Itália”;por conseguinte, a população do Estado de São Paulo deixou de contar com recursos provenientes de emendas de um de seus representantes” (e-doc. 3.318, Id. 51a965e3).

7. Ao final, a peticionante requer: i) “o desbloqueio das emendas apresentadas pelos então Deputados Alexandre Ramagem e Eduardo Bolsonaro, sendo elas vinculadas aos Deputados Dr. Flávio e Missionário José Olímpio, respectivamente, que deverão assumir as prerrogativas de autor quanto a remanejamentos e indicações, nos termos da legislação de regência” que seja determinada a correção por via legislativa e administrativa das emendas individuais constitucionalmente atribuídas ao mandato atualmente ocupado pelo Deputado Adilson Barroso” e ii) “

8. De acordo com o calendário da Comissão Mista de Orçamento, o período destinado à apresentação de emendas à despesa e à receita ocorreu entre 24 de outubro e 14 de novembro de 20251. Conforme já consignei, a definição da destinação de recursos federais por meio de emendas pressupõe o regular exercício da função parlamentar, com presença institucional. Assim sendo, a apresentação de emendas ao Orçamento de 2026 somente poderia ter sido realizada por parlamentares em efetivo exercício de seus mandatos no referido período.
9. Quanto a Eduardo Bolsonaro, relembro que, em março de 2025, passou a residir no exterior, afastando-se, desde então, do efetivo exercício das atividades parlamentares. Alexandre Ramagem, por sua vez, deixou o país em setembro de 2025, após ter sido condenado à pena de 16 anos e 1 mês de reclusão, com decretação judicial da perda do mandato parlamentar (AP 2.668, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 22/10/2025). A declaração da perda dos mandatos dos citados parlamentares foi realizada pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, em sessão realizada em 18 de dezembro de 20252.

10. Assim, verifico que a situação descrita não se adequa plenamente ao previsto no artigo 81, parágrafo único, inciso II, da LDO/2026.

11. Não obstante, tal preceito oferece um caminho, via aplicação analógica, para evitar prejuízos desproporcionais aos novos ocupantes da função parlamentar - em face de perda do mandato dos anteriores Deputados. Ademais, realço que os prejuízos seriam ainda maiores para as populações representadas pelos citados parlamentares, que se veriam privadas da possibilidade de receberem benefícios oriundos do Orçamento Geral da União.

12. Longe de significar ilegítimo “ativismo judicial”, expressão gasta pelo mau uso, o acolhimento do pleito da Câmara implica - com a correta técnica interpretativa - atalhar prejuízos violadores do princípio da proporcionalidade.

13. No caso dos agora ex-Deputados Alexandre Ramagem e Eduardo Bolsonaroque em verdade já deveriam ter sido os autores das indicações, não fosse a referida procrastinação, a indevida demora dos procedimentos declaratórios de perda de mandato fez com que eles apresentassem emendas ao Orçamento, atualmente bloqueadas por ordem judicial. Assim, é possível o desbloqueio solicitado com a atribuição das emendas aos então suplentes -

14. Diversa é a situação do suplente da ex-Deputada Carla Zambelli. Verifico que, no período destinado à apresentação das emendas ao Orçamento de 2026 (24 de outubro a 14 de novembro de 2025), a então parlamentar não formulou qualquer proposta, inexistindo, portanto, ato a ser substituído. Nessas circunstâncias, mostra-se incabível a reabertura de prazo para apresentação de emendas, sob pena de violação ao princípio do planejamento orçamentário, que estrutura o ciclo fiscal e assegura previsibilidade, racionalidade alocativa e equilíbrio na elaboração da lei orçamentária.

15. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido formulado pela Câmara dos Deputados, para autorizar que os Deputados Dr. Flávio e Missionário José Olímpio, suplentes dos ex-Deputados Alexandre Ramagem e Eduardo Bolsonaro, respectivamente, procedam à indicação dos beneficiários e/ou remanejamento das emendas anteriormente apresentadas pelos parlamentares substituídos, observados os prazos estabelecidos no OFÍCIO CIRCULAR nº. 3/2026/GAB/SEPAR/SRI/PR, em estrita observância ao princípio do planejamento.

Indefiro o pleito relativo ao suplente da ex-Deputada Carla Zambelli, em face de preclusão no processo orçamentário, conforme motivação acima.


Intime-se a Câmara dos Deputados, por meio de sua Advocacia-Geral, para que adote as providências cabíveis.


Dê-se ciência à Advocacia-Geral da União, ao Senado Federal e à Procuradoria-Geral da República.


Submeto esta decisão ao Plenário do STF, sem prejuízo do seu cumprimento imediato.


À SEJ para providências.


Publique-se.


Brasília, 3 de fevereiro de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

1LOA 2026 - Cronograma de tramitação. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/web/orcamento/acompanhe/orcamento-anual/-/loa/2026/informacoes/cronograma.

2Mesa Diretora da Câmara declara perda de mandato de Eduardo Bolsonaro e Alexandre Ramagem. Disponível em: https://www.camara.leg.br/tv/1235526-MESA-DIRETORA-DA-CAMARA-DECLARA-PERDA-DE-MANDATO-DE-EDUARDO-BOLSONARO-E-ALEXANDRE-RAMAGEM.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 110 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


1. Em 08 de dezembro de 2025, determinei o encaminhamento do 8º Relatório Técnico da CGU (e-docs. 2.274 e 3.015, Ids. c514a0b6 e 9b07b485) para o Exmo. Diretor-Geral da Polícia Federal, a fim de que verificasse a existência de indícios de crimes, e, se for o caso, procedesse à juntada aos procedimentos já instaurados e/ou à abertura de novos. Na ocasião, frisei que tais procedimentos seguirão tramitando perante este STF, a fim de evitar qualquer embaraço indevido às prerrogativas parlamentares, seguindo-se o declínio às instâncias ordinárias quando for o caso e no momento adequado.

2. Em face disso, por meio da Petição de nº. 8.405/2026, a Superintendência Regional da Polícia Federal no Mato Grosso informa que instaurou o Inquérito Policial nº 2025.0114346 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, “destinado a apurar possíveis ilícitos narrados na Nota Técnica nº. 3028/2025/MATO GROSSO, encaminhada por meio do Ofício nº. 16040/2025/NAE-MT/MATO GROSSO/CGU, referente à avaliação de regularidade da execução do objeto da Emenda Parlamentar (Transferência Especial) nº. 202439750005, do Deputado Federal Emanuel Pinheiro Neto (Plano de Ação nº. 09032024-073030/2024), destinada ao Município de Dom Aquino/MT, no valor de R$ 3.000.000,00”. Ademais, requer autorização para o regular prosseguimento das investigações nesses autos, assegurando integral observância aos limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal e à necessária interlocução institucional”(e-doc. 3.324, Id. 185e8f0f).

3. Com vistas à melhor organização dos atos processuais e delimitação do objeto da presente ação, determino que os e-docs. 3.324 a 3.330 (Ids. 185e8f0f a 96d4455d) sejam extraídos e autuados em apartado (PET) com Sigilo 3, devendo tais autos serem conclusos em seguida para exame por este Relator.


À SEJ para providências.


Publique-se.

Brasília, 2 de fevereiro de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2622 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


1. Em 08 de dezembro de 2025, determinei o encaminhamento do 8º Relatório Técnico da CGU (e-docs. 2.274 e 3.015, Ids. c514a0b6 e 9b07b485) para o Exmo. Diretor-Geral da Polícia Federal, a fim de que verificasse a existência de indícios de crimes, e, se for o caso, procedesse à juntada aos procedimentos já instaurados e/ou à abertura de novos. Na ocasião, frisei que tais procedimentos seguirão tramitando perante este STF, a fim de evitar qualquer embaraço indevido às prerrogativas parlamentares, seguindo-se o declínio às instâncias ordinárias quando for o caso e no momento adequado.

2. Em face disso, por meio da Petição de nº. 8.405/2026, a Superintendência Regional da Polícia Federal no Mato Grosso informa que instaurou o Inquérito Policial nº 2025.0114346 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, “destinado a apurar possíveis ilícitos narrados na Nota Técnica nº. 3028/2025/MATO GROSSO, encaminhada por meio do Ofício nº. 16040/2025/NAE-MT/MATO GROSSO/CGU, referente à avaliação de regularidade da execução do objeto da Emenda Parlamentar (Transferência Especial) nº. 202439750005, do Deputado Federal Emanuel Pinheiro Neto (Plano de Ação nº. 09032024-073030/2024), destinada ao Município de Dom Aquino/MT, no valor de R$ 3.000.000,00”. Ademais, requer autorização para o regular prosseguimento das investigações nesses autos, assegurando integral observância aos limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal e à necessária interlocução institucional”(e-doc. 3.324, Id. 185e8f0f).

3. Com vistas à melhor organização dos atos processuais e delimitação do objeto da presente ação, determino que os e-docs. 3.324 a 3.330 (Ids. 185e8f0f a 96d4455d) sejam extraídos e autuados em apartado (PET) com Sigilo 3, devendo tais autos serem conclusos em seguida para exame por este Relator.


À SEJ para providências.


Publique-se.

Brasília, 2 de fevereiro de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 17 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/01/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


1. Em 24 de março de 2025 (e-doc. 1.906, Id. 49034418), determinei a prestação de esclarecimentos acerca das empresas contempladas pelo Programa Emergencial da Retomada do Setor de Eventos - Perse que tenham sido beneficiárias de “emendas individuais” no período de 2020 a 2024. Para tanto, formulei questionário com 8 (oito) itens (“A” a “H”), a fim de melhor compreender o fluxo de recursos públicos oriundos de emendas no âmbito do referido Programa.

2. Em resposta, a Advocacia-Geral da União informou a existência de obstáculos ao cumprimento da ordem judicial:


Não obstante a possibilidade de obtenção da listagem das empresas contempladas pelo benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148/2021, conforme já esclarecido pela União em petição edoc 2.169, foram verificados óbices, neste momento, ao cruzamento de dados tal como requerido na decisão de 24.03.2025. Isso porque ainda não se dispõe da informação sobre as empresas executoras dos recursos de "emendas pix" destinados à finalidade “695 – Turismo”, no período compreendido entre 2020 a 2024. Vale repisar que tal situação poderá ser sanada a partir da efetiva prestação de contas a ser realizada pelo ente público beneficiário até o dia 30 de junho do corrente ano (2025), nos termos da Instrução Normativa TCU nº 93/2024.” (e-doc. 2.347, Id. a71bdeff)


3. Assim, em 27 de maio de 2025, concedi o prazo de 90 (noventa) dias corridos, a contar de 30/06/2025 - data final para a realização das prestações de contas de “emendas Pix” (art. 3º, § 1º, da IN TCU nº. 93/2024) -, com vistas à apresentação de informações completas em resposta aos quesitos mencionados, bem como para a complementação do cronograma para a análise da totalidade dos Planos de Trabalho associados às “emendas Pix” destinadas às empresas beneficiadas pelo Perse (e-doc. 2.349, Id. 0ac34004).

4. Em 30 de setembro de 2025, a AGU apresentou resposta parcial aos questionamentos formulados. Na ocasião, do total de 138 (cento e trinta e oito) Planos de Trabalho associados à finalidade “695 – Turismo” e à meta “Eventos”, somente em relação a 10 (dez) foram apresentados relatórios de gestão, permitindo a identificação das respectivas empresas executoras (e-doc. 2.751, Id. 91f17260). Em seguida, por meio da Petição nº. 150.536/2025, de 17 de outubro de 2025, a AGU juntou informações adicionais - ainda parciais -, após realização de consulta à Receita Federal . (e-doc. 2.806, Id. 8fe51f07)

5. Tendo constatado que as respostas apresentadas remanesciam incompletas, uma vez que se referiam apenas aos Planos de Trabalho nos quais já haviam sido identificadas metas vinculadas a Eventos, bem como somente aos relatórios de gestão cadastrados naquele momento, reiterei, em 31 de outubro de 2025, a necessidade de apresentação: a) de esclarecimentos relativos às empresas beneficiárias de “emendas PIX” contempladas pelo referido Programa, mediante resposta integral aos questionamentos formulados no despacho de 24 de março de 2025 (e-doc. 1.906, Id. 49034418); e b) de cronograma objetivo para a análise da totalidade dos Planos de Trabalho associados, conforme determinação constante nos e-docs. 2.349 e 2.650 (Ids. 0ac34004 e b676eebd).

6. À vista disso, por meio da Petição nº. 5.418/2026, a Advocacia-Geral da União registra:


7. Em nova consulta realizada ao Ministério do Turismo, foram prestadas informações atualizadas, que dão conta da existência de 125 (cento e vinte e cinco) planos de ação registrados, dos quais 59 (cinquenta e nove) ainda encontram-se em fase de complementação e os outros 66 (sessenta e seis), já foram aprovados. Em relação a estes últimos, foram apresentados mais 24 (vinte e quatro) novos relatórios de gestão, ou seja, considerando o que já havia sido apresentado anteriormente (10 relatórios de gestão em petição de 30.09.2025), encontra-se ainda pendente da juntada do relatório de gestão em relação a 32 (trinta e dois) planos de trabalho aprovados.”(e-doc. 3.264, Id. 7172975a)


7. Em relação aos 24 (vinte e quatro) novos relatórios de gestão analisados, identificaram-se 17 (dezessete) empresas beneficiárias do Perse vinculadas a 6 (seis) Planos de Trabalho. Observou-se que a atividade econômica com maior volume de isenções fiscais correspondeu à CNAE 9001-9/02, relativa à produção musical. Sobre o ponto, chama atenção o elevado montante da renúncia fiscal concedidachegando ao patamar de R$ 34 milhões em favor de uma única pessoa jurídica, conforme tabela a seguir reproduzida,



 
 

(e-doc. 3.264, Id. 7172975a)

8. A AGU esclarece, ainda:


18. Cumpre registrar, nesse particular, que o Ministério do Turismo reiterou solicitação de complementação a todos os entes subnacionais cujos planos estão nesta fase, não tendo ainda obtido qualquer devolutiva (salvo em relação a 2 planos de trabalho). Diante disso, considerando que a análise dos planos de trabalho com metas vinculadas a eventosdepende, em suma, do cumprimento de diligência pelos entes subnacionais, e não de conduta atribuível aos órgãos setoriais do Poder Executivo federal, revela-se inexequível (considerando as competências do Executivo federal) a elaboração de qualquer cronograma pelo Ministério do Turismo visando à conclusão da análise da totalidade dos planos até que sobrevenha o atendimento das exigências pelos entes beneficiários.”(e-doc. 3.264, Id. 7172975a)


9. A pendência de juntada dos relatórios de gestão (referida no item 6 deste despacho), bem como a ausência de manifestação dos entes subnacionais (reportada no item 8), compromete deveres básicos de transparência e rastreabilidade dos recursos oriundos de emendas parlamentares, circunstância que se revela ainda mais grave diante dos vultosos valores envolvidos a título de renúncia fiscal, os quais impactam diretamente o equilíbrio das contas públicas e a própria capacidade de planejamento estatal.

10. Nesse sentido, mostra-se imprescindível a apresentação dos relatórios de gestão vinculados aos 32 (trinta e dois) Planos de Trabalho aprovados, bem como o saneamento dos Planos de Trabalho atualmente classificados com status “em complementação”, a fim de viabilizar a subsequente e integral análise dos respectivos relatórios de gestão. Recordo que, consoante o art. 3º da IN nº. 93/2024, do TCU, o ente federado beneficiado das transferências especiais deverá elaborar relatório de gestão, que será inserido na plataforma Transferegov.br, contendo informações e documentos relacionados aos recursos recebidos”, e, nos termos do art. 10, XI, da Lei Complementar nº. 210/2024, constitui impedimento de ordem técnica a “não realização de complementação ou de ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou de ajustes fora dos prazos previstos”.


11. Ante o exposto, determino:


I - que os Estados e os MunicípiosPlanos de Trabalho responsáveis pelos status: não” -, procedam à apresentação de tais relatórios, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, a contar desta data.


II - que os Estados e os Municípios, cujos Planos de Trabalho se encontrem com statusTransferegov.br “em complementação”, conforme fls. 05 a 09 da tabela constante no e-doc. 3.265, Id. ae134be0, prestem as informações complementares na plataforma prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, a contar desta data.


Relativamente aos itens “I” e “II” acima, registro que a ciência dos Estados e Municípios deverá ser realizada por intermédio de suas respectivas Procuradorias-Gerais.


Desde logo, ADVIRTO que a permanência em mora após o decurso do prazo fixado ensejará a adoção de medidas coercitivas cabíveis, sem prejuízo da apuração da responsabilidade dos agentes públicos omissos.


À SEJ para providências.


Publique-se.

Brasília, 27 de janeiro de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 52 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/01/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


I - INTRODUÇÃO


1. Em continuidade ao monitoramento do Plano de Trabalho elaborado pelos Poderes Executivo e Legislativo, homologado pelo Plenário do STF, com a finalidade de promover o aprimoramento da transparência e da rastreabilidade das emendas parlamentares (e-doc. 1.706, Id. fb8970df), passo à análise das Petições a seguir:


  • Petição nº. 3.682/2026 (e-doc. 3.247, Id. d49928ee) - Advocacia Geral da União;


  • Petição nº. 4.771/2026 (e-doc. 3.253, Id. 94d98bcc) - Ofício do Sen. Styvenson Valentim.   



II - PROVIDÊNCIAS REFERENTES À REVISÃO DAS PORTARIAS DO PODER EXECUTIVO, EM FACE DA HETEROGENEIDADE CONSTATADA NO 9º RELATÓRIO TÉCNICO DA CGU


2.9º Relatório Técnico da CGU11 de novembro de 2025as quais dificultam a aderência entre as emendas parlamentares e o planejamento governamental, resultando em violações a comandos constitucionais (arts. 165, §§ 15 e 16, e 174 da CF) (e-doc. 2.924, Id. 04d00fdb) quanto à heterogeneidade das Portarias Ministeriais no que se refere à definição dos objetos de destinação de emendas parlamentares, determinei, em

3. Em resposta, a AGU informa:


Em cumprimento, a Casa Civil da Presidência da República informa que encaminhou o Ofício-Circular n° 1/2026/CC/PR a todos os órgãos setoriais do Poder Executivo federal, solicitando:

a) a revisão imediata das portarias e normativos internos que regem o cadastramento e a execução de propostas de emendas parlamentares (especialmente as de Comissão e de Bancada);

b) a adoção de critérios técnicos que exijam a especificação detalhada do objeto da despesa, vedando-se o aceite de indicações genéricas que não permitam a clara identificação do bem a ser adquirido, da obra a ser realizada ou do serviço a ser prestado; e

c) a compatibilização dos objetos elegíveis com os "Projetos e Ações Estruturantes" ou de interesse nacional/regional, garantindo o alinhamento com as políticas públicas setoriais.” (e-doc. 3.247, Id. d49928ee)


III - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS RESPONSÁVEIS POR EMPENHOS E PAGAMENTOS DE EMENDAS PARLAMENTARES REFERENTES AO ORÇAMENTO DE 2025


4. Em 23 de dezembro de 2024, determinei à Advocacia-Geral da União que apresentasse listagem com os nomes e respectivos CPFs dos responsáveis jurídicos pelo empenho e pagamento de emendas parlamentares, em cada órgão ou ente, relativas aos exercícios financeiros de 2024 (período de agosto a dezembro) e 2025.

5. Por meio da Petição nº. 32.946/2025, a Advocacia-Geral da União apresentou as informações referentes ao período de agosto a dezembro de 2024 (e-doc. 1.789, Id. 2500549b), as quais foram devidamente inseridas no Portal da Transparência. Em razão do encerramento do exercício financeiro de 2025, a União juntou aos autos, por intermédio da Petição nº. 3.682/2026 (e-doc. 3.247, Id. d49928ee), as informações relativas ao referido exercício, constantes no e-doc. 3.248, Id. bee4e08a.


IV - MEDIDAS DE APOIO DA UNIÃO PARA A IMPLANTAÇÃO DOS PLANOS SUBNACIONAIS DE TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE


6. Em decisão de 23 de outubro de 2025, determinei ao Tribunal de Contas da União, à Controladoria-Geral da União e ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que prestassem apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com vistas a viabilizar, no plano subnacional, a implementação do modelo de transparência e rastreabilidade atualmente vigente no âmbito federal (e-doc. 2.831, Id. 8a4e5c8f).

7. Por meio da Petição nº. 3.682/2026, a AGU traz aos autos a Nota Informativa SEI nº. 47355/2025/MGI, na qual consta o Plano de Trabalho a ser executado pelo referido órgão, em conjunto com a CGU e com o MGI. Na ocasião, foi proposta a utilização da Rede de Parcerias “como porta de entrada para a articulação com os entes federados, [e] também como estrutura de suporte institucional de todo o processo”. O cronograma de execução do Plano é assim sintetizado (e-doc. 3.247, Id. d49928ee):


 
 

V - INFORMAÇÕES APRESENTADAS NO OFÍCIO Nº. 647/2025DO SENADOR STYVENSON VALENTIM


8. Por meio do Ofício nº. 647/2025, o Senador Styvenson Valentim solicita providências no âmbito da presente ADPF 854 quanto à observância das regras de colegialidade, transparência e rastreabilidade na deliberação e execução de emendas de bancada (RP 7) da Bancada do Rio Grande do Norte, tendo em vista os seguintes fatos:


Nesse contexto, conforme já reportado em expediente encaminhado à Comissão Mista de Orçamento (CMO) – anexo Ofício nº 635/2025 – GSSTYVEN – por ocasião do RARDP do 5º bimestre de 2025, o contingenciamento enviado a SRI, por meio de mera planilha, não foi objeto de consenso na Bancada do RN, tendo sido informado que não se exigiu ata e que se considerou “planilha” de conveniência do(a) Coordenador(a), sem observância do quórum qualificado e sem anuência mínima de Senadores, em aparente desconformidade com o padrão decisório colegiado e com a solução normativa de aplicação proporcional/linear na ausência de manifestação formal adequada.

A irregularidade procedimental acima descrita teria produzido efeitos concretos relevantes. Após a aplicação do contingenciamento, o Município de Natal/RN teria sido prejudicado, pois houve o cancelamento do empenho de proposta no valor de R$ 12.649.539,00. A condução dessa deliberação teria atendido a interesses de um grupo restrito, composto por Deputado e Coordenador da Bancada do RN Robinson Faria, Deputado Benes Leocádio, Deputada Nathália Bonavides, Deputado Mineiro, Deputado João Maia e Senadora Zenaide Maia.” (e-doc. 3.253, Id. 94d98bcc)


VI - DELIBERAÇÃO


9. Ante o exposto:


I - Intime-se Advocacia-Geral da União9 de março de 2026 para que apresente, em - juntamente com os dados atualizados do cumprimento do Plano de Trabalho elaborado dos Poderes Executivo e Legislativo -, informações atualizadas acerca da elaboração e publicação das Portarias Ministeriais destinadas à superação das generalidades, heterogeneidades e assimetrias constatadas no 9º Relatório Técnico da CGU;


II - Oficie-se ao Exmo. Ministro-Chefe da Controladoria-Geral da Uniãoprazo de 5 (cinco) dias corridos, a fim de que, no


III - Homologo o Plano de Trabalho apresentado por meio da Nota Informativa SEI nº. 47.355/2025/MGI, destinado à prestação de apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com vistas a viabilizar, no plano subnacional, a implementação do modelo de transparência e rastreabilidade atualmente vigente no âmbito federal, a ser executado conjuntamente pela Advocacia-Geral da União, pela Controladoria-Geral da União e pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;


IV - Intimem-se o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, por meio de suas Advocacias-Gerais, a fim de que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, acerca dos fatos reportados no Ofício nº. 647/2025, do Senador Styvenson Valentim (e-doc. 3.253, Id. 94d98bcc).


À SEJ para providências.


Publique-se.


Brasília, 26 de janeiro de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 461 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/01/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


1. Em 24 de março de 2025 (e-doc. 1.906, Id. 49034418), determinei a prestação de esclarecimentos acerca das empresas contempladas pelo Programa Emergencial da Retomada do Setor de Eventos - Perse que tenham sido beneficiárias de “emendas individuais” no período de 2020 a 2024. Para tanto, formulei questionário com 8 (oito) itens (“A” a “H”), a fim de melhor compreender o fluxo de recursos públicos oriundos de emendas no âmbito do referido Programa.

2. Em resposta, a Advocacia-Geral da União informou a existência de obstáculos ao cumprimento da ordem judicial:


Não obstante a possibilidade de obtenção da listagem das empresas contempladas pelo benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148/2021, conforme já esclarecido pela União em petição edoc 2.169, foram verificados óbices, neste momento, ao cruzamento de dados tal como requerido na decisão de 24.03.2025. Isso porque ainda não se dispõe da informação sobre as empresas executoras dos recursos de "emendas pix" destinados à finalidade “695 – Turismo”, no período compreendido entre 2020 a 2024. Vale repisar que tal situação poderá ser sanada a partir da efetiva prestação de contas a ser realizada pelo ente público beneficiário até o dia 30 de junho do corrente ano (2025), nos termos da Instrução Normativa TCU nº 93/2024.” (e-doc. 2.347, Id. a71bdeff)


3. Assim, em 27 de maio de 2025, concedi o prazo de 90 (noventa) dias corridos, a contar de 30/06/2025 - data final para a realização das prestações de contas de “emendas Pix” (art. 3º, § 1º, da IN TCU nº. 93/2024) -, com vistas à apresentação de informações completas em resposta aos quesitos mencionados, bem como para a complementação do cronograma para a análise da totalidade dos Planos de Trabalho associados às “emendas Pix” destinadas às empresas beneficiadas pelo Perse (e-doc. 2.349, Id. 0ac34004).

4. Em 30 de setembro de 2025, a AGU apresentou resposta parcial aos questionamentos formulados. Na ocasião, do total de 138 (cento e trinta e oito) Planos de Trabalho associados à finalidade “695 – Turismo” e à meta “Eventos”, somente em relação a 10 (dez) foram apresentados relatórios de gestão, permitindo a identificação das respectivas empresas executoras (e-doc. 2.751, Id. 91f17260). Em seguida, por meio da Petição nº. 150.536/2025, de 17 de outubro de 2025, a AGU juntou informações adicionais - ainda parciais -, após realização de consulta à Receita Federal . (e-doc. 2.806, Id. 8fe51f07)

5. Tendo constatado que as respostas apresentadas remanesciam incompletas, uma vez que se referiam apenas aos Planos de Trabalho nos quais já haviam sido identificadas metas vinculadas a Eventos, bem como somente aos relatórios de gestão cadastrados naquele momento, reiterei, em 31 de outubro de 2025, a necessidade de apresentação: a) de esclarecimentos relativos às empresas beneficiárias de “emendas PIX” contempladas pelo referido Programa, mediante resposta integral aos questionamentos formulados no despacho de 24 de março de 2025 (e-doc. 1.906, Id. 49034418); e b) de cronograma objetivo para a análise da totalidade dos Planos de Trabalho associados, conforme determinação constante nos e-docs. 2.349 e 2.650 (Ids. 0ac34004 e b676eebd).

6. À vista disso, por meio da Petição nº. 5.418/2026, a Advocacia-Geral da União registra:


7. Em nova consulta realizada ao Ministério do Turismo, foram prestadas informações atualizadas, que dão conta da existência de 125 (cento e vinte e cinco) planos de ação registrados, dos quais 59 (cinquenta e nove) ainda encontram-se em fase de complementação e os outros 66 (sessenta e seis), já foram aprovados. Em relação a estes últimos, foram apresentados mais 24 (vinte e quatro) novos relatórios de gestão, ou seja, considerando o que já havia sido apresentado anteriormente (10 relatórios de gestão em petição de 30.09.2025), encontra-se ainda pendente da juntada do relatório de gestão em relação a 32 (trinta e dois) planos de trabalho aprovados.”(e-doc. 3.264, Id. 7172975a)


7. Em relação aos 24 (vinte e quatro) novos relatórios de gestão analisados, identificaram-se 17 (dezessete) empresas beneficiárias do Perse vinculadas a 6 (seis) Planos de Trabalho. Observou-se que a atividade econômica com maior volume de isenções fiscais correspondeu à CNAE 9001-9/02, relativa à produção musical. Sobre o ponto, chama atenção o elevado montante da renúncia fiscal concedidachegando ao patamar de R$ 34 milhões em favor de uma única pessoa jurídica, conforme tabela a seguir reproduzida,



 
 

(e-doc. 3.264, Id. 7172975a)

8. A AGU esclarece, ainda:


18. Cumpre registrar, nesse particular, que o Ministério do Turismo reiterou solicitação de complementação a todos os entes subnacionais cujos planos estão nesta fase, não tendo ainda obtido qualquer devolutiva (salvo em relação a 2 planos de trabalho). Diante disso, considerando que a análise dos planos de trabalho com metas vinculadas a eventosdepende, em suma, do cumprimento de diligência pelos entes subnacionais, e não de conduta atribuível aos órgãos setoriais do Poder Executivo federal, revela-se inexequível (considerando as competências do Executivo federal) a elaboração de qualquer cronograma pelo Ministério do Turismo visando à conclusão da análise da totalidade dos planos até que sobrevenha o atendimento das exigências pelos entes beneficiários.”(e-doc. 3.264, Id. 7172975a)


9. A pendência de juntada dos relatórios de gestão (referida no item 6 deste despacho), bem como a ausência de manifestação dos entes subnacionais (reportada no item 8), compromete deveres básicos de transparência e rastreabilidade dos recursos oriundos de emendas parlamentares, circunstância que se revela ainda mais grave diante dos vultosos valores envolvidos a título de renúncia fiscal, os quais impactam diretamente o equilíbrio das contas públicas e a própria capacidade de planejamento estatal.

10. Nesse sentido, mostra-se imprescindível a apresentação dos relatórios de gestão vinculados aos 32 (trinta e dois) Planos de Trabalho aprovados, bem como o saneamento dos Planos de Trabalho atualmente classificados com status “em complementação”, a fim de viabilizar a subsequente e integral análise dos respectivos relatórios de gestão. Recordo que, consoante o art. 3º da IN nº. 93/2024, do TCU, o ente federado beneficiado das transferências especiais deverá elaborar relatório de gestão, que será inserido na plataforma Transferegov.br, contendo informações e documentos relacionados aos recursos recebidos”, e, nos termos do art. 10, XI, da Lei Complementar nº. 210/2024, constitui impedimento de ordem técnica a “não realização de complementação ou de ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou de ajustes fora dos prazos previstos”.


11. Ante o exposto, determino:


I - que os Estados e os MunicípiosPlanos de Trabalho responsáveis pelos status: não” -, procedam à apresentação de tais relatórios, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, a contar desta data.


II - que os Estados e os Municípios, cujos Planos de Trabalho se encontrem com statusTransferegov.br “em complementação”, conforme fls. 05 a 09 da tabela constante no e-doc. 3.265, Id. ae134be0, prestem as informações complementares na plataforma prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, a contar desta data.


Relativamente aos itens “I” e “II” acima, registro que a ciência dos Estados e Municípios deverá ser realizada por intermédio de suas respectivas Procuradorias-Gerais.


Desde logo, ADVIRTO que a permanência em mora após o decurso do prazo fixado ensejará a adoção de medidas coercitivas cabíveis, sem prejuízo da apuração da responsabilidade dos agentes públicos omissos.


À SEJ para providências.


Publique-se.

Brasília, 27 de janeiro de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


I - INTRODUÇÃO


1. Em continuidade ao monitoramento do Plano de Trabalho elaborado pelos Poderes Executivo e Legislativo, homologado pelo Plenário do STF, com a finalidade de promover o aprimoramento da transparência e da rastreabilidade das emendas parlamentares (e-doc. 1.706, Id. fb8970df), passo à análise das Petições a seguir:


  • Petição nº. 3.682/2026 (e-doc. 3.247, Id. d49928ee) - Advocacia Geral da União;


  • Petição nº. 4.771/2026 (e-doc. 3.253, Id. 94d98bcc) - Ofício do Sen. Styvenson Valentim.   



II - PROVIDÊNCIAS REFERENTES À REVISÃO DAS PORTARIAS DO PODER EXECUTIVO, EM FACE DA HETEROGENEIDADE CONSTATADA NO 9º RELATÓRIO TÉCNICO DA CGU


2.9º Relatório Técnico da CGU11 de novembro de 2025as quais dificultam a aderência entre as emendas parlamentares e o planejamento governamental, resultando em violações a comandos constitucionais (arts. 165, §§ 15 e 16, e 174 da CF) (e-doc. 2.924, Id. 04d00fdb) quanto à heterogeneidade das Portarias Ministeriais no que se refere à definição dos objetos de destinação de emendas parlamentares, determinei, em

3. Em resposta, a AGU informa:


Em cumprimento, a Casa Civil da Presidência da República informa que encaminhou o Ofício-Circular n° 1/2026/CC/PR a todos os órgãos setoriais do Poder Executivo federal, solicitando:

a) a revisão imediata das portarias e normativos internos que regem o cadastramento e a execução de propostas de emendas parlamentares (especialmente as de Comissão e de Bancada);

b) a adoção de critérios técnicos que exijam a especificação detalhada do objeto da despesa, vedando-se o aceite de indicações genéricas que não permitam a clara identificação do bem a ser adquirido, da obra a ser realizada ou do serviço a ser prestado; e

c) a compatibilização dos objetos elegíveis com os "Projetos e Ações Estruturantes" ou de interesse nacional/regional, garantindo o alinhamento com as políticas públicas setoriais.” (e-doc. 3.247, Id. d49928ee)


III - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS RESPONSÁVEIS POR EMPENHOS E PAGAMENTOS DE EMENDAS PARLAMENTARES REFERENTES AO ORÇAMENTO DE 2025


4. Em 23 de dezembro de 2024, determinei à Advocacia-Geral da União que apresentasse listagem com os nomes e respectivos CPFs dos responsáveis jurídicos pelo empenho e pagamento de emendas parlamentares, em cada órgão ou ente, relativas aos exercícios financeiros de 2024 (período de agosto a dezembro) e 2025.

5. Por meio da Petição nº. 32.946/2025, a Advocacia-Geral da União apresentou as informações referentes ao período de agosto a dezembro de 2024 (e-doc. 1.789, Id. 2500549b), as quais foram devidamente inseridas no Portal da Transparência. Em razão do encerramento do exercício financeiro de 2025, a União juntou aos autos, por intermédio da Petição nº. 3.682/2026 (e-doc. 3.247, Id. d49928ee), as informações relativas ao referido exercício, constantes no e-doc. 3.248, Id. bee4e08a.


IV - MEDIDAS DE APOIO DA UNIÃO PARA A IMPLANTAÇÃO DOS PLANOS SUBNACIONAIS DE TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE


6. Em decisão de 23 de outubro de 2025, determinei ao Tribunal de Contas da União, à Controladoria-Geral da União e ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que prestassem apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com vistas a viabilizar, no plano subnacional, a implementação do modelo de transparência e rastreabilidade atualmente vigente no âmbito federal (e-doc. 2.831, Id. 8a4e5c8f).

7. Por meio da Petição nº. 3.682/2026, a AGU traz aos autos a Nota Informativa SEI nº. 47355/2025/MGI, na qual consta o Plano de Trabalho a ser executado pelo referido órgão, em conjunto com a CGU e com o MGI. Na ocasião, foi proposta a utilização da Rede de Parcerias “como porta de entrada para a articulação com os entes federados, [e] também como estrutura de suporte institucional de todo o processo”. O cronograma de execução do Plano é assim sintetizado (e-doc. 3.247, Id. d49928ee):


 
 

V - INFORMAÇÕES APRESENTADAS NO OFÍCIO Nº. 647/2025DO SENADOR STYVENSON VALENTIM


8. Por meio do Ofício nº. 647/2025, o Senador Styvenson Valentim solicita providências no âmbito da presente ADPF 854 quanto à observância das regras de colegialidade, transparência e rastreabilidade na deliberação e execução de emendas de bancada (RP 7) da Bancada do Rio Grande do Norte, tendo em vista os seguintes fatos:


Nesse contexto, conforme já reportado em expediente encaminhado à Comissão Mista de Orçamento (CMO) – anexo Ofício nº 635/2025 – GSSTYVEN – por ocasião do RARDP do 5º bimestre de 2025, o contingenciamento enviado a SRI, por meio de mera planilha, não foi objeto de consenso na Bancada do RN, tendo sido informado que não se exigiu ata e que se considerou “planilha” de conveniência do(a) Coordenador(a), sem observância do quórum qualificado e sem anuência mínima de Senadores, em aparente desconformidade com o padrão decisório colegiado e com a solução normativa de aplicação proporcional/linear na ausência de manifestação formal adequada.

A irregularidade procedimental acima descrita teria produzido efeitos concretos relevantes. Após a aplicação do contingenciamento, o Município de Natal/RN teria sido prejudicado, pois houve o cancelamento do empenho de proposta no valor de R$ 12.649.539,00. A condução dessa deliberação teria atendido a interesses de um grupo restrito, composto por Deputado e Coordenador da Bancada do RN Robinson Faria, Deputado Benes Leocádio, Deputada Nathália Bonavides, Deputado Mineiro, Deputado João Maia e Senadora Zenaide Maia.” (e-doc. 3.253, Id. 94d98bcc)


VI - DELIBERAÇÃO


9. Ante o exposto:


I - Intime-se Advocacia-Geral da União9 de março de 2026 para que apresente, em - juntamente com os dados atualizados do cumprimento do Plano de Trabalho elaborado dos Poderes Executivo e Legislativo -, informações atualizadas acerca da elaboração e publicação das Portarias Ministeriais destinadas à superação das generalidades, heterogeneidades e assimetrias constatadas no 9º Relatório Técnico da CGU;


II - Oficie-se ao Exmo. Ministro-Chefe da Controladoria-Geral da Uniãoprazo de 5 (cinco) dias corridos, a fim de que, no


III - Homologo o Plano de Trabalho apresentado por meio da Nota Informativa SEI nº. 47.355/2025/MGI, destinado à prestação de apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com vistas a viabilizar, no plano subnacional, a implementação do modelo de transparência e rastreabilidade atualmente vigente no âmbito federal, a ser executado conjuntamente pela Advocacia-Geral da União, pela Controladoria-Geral da União e pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;


IV - Intimem-se o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, por meio de suas Advocacias-Gerais, a fim de que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, acerca dos fatos reportados no Ofício nº. 647/2025, do Senador Styvenson Valentim (e-doc. 3.253, Id. 94d98bcc).


À SEJ para providências.


Publique-se.


Brasília, 26 de janeiro de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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26/01/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


1. Atendendo a requerimentos de amici curiaee à vista de depoimentos colhidos em Audiência Pública realizada no dia 27 de junho de 2025, em decisão de 23 de outubro de 2025, determinei a notificação dos Tribunais de Contas dos Estados, do DF e dos Municípios para que, no âmbito de suas competências, adotassem as providências necessárias à fiscalização e promoção da adequada conformidade dos processos legislativos orçamentários e da execução das emendas parlamentares estaduais, distritais e municipais ao modelo federal de transparência e rastreabilidade, assegurando sua plena observância a partir de 1º de janeiro de 2026 (e-doc. 2.831, Id. 8a4e5c8f).

2. Em face disso, a ATRICON informou as medidas adotadas pelos Tribunais de Contas dos Estados, do DF e dos Municípios para o atendimento da determinação judicial, e ressaltando:


[...] Com exceção do TCE-RS, todos os 31 (trinta e um) Tribunais de Contas dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal aprovaram seus respectivos atos normativos destinados a regulamentar a fiscalização do cumprimento dos requisitos de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentaresaprovadas pelos Poderes Legislativos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, tendo comunicado formalmente à ATRICON a aprovação e a publicação desses atosReferidos documentos encontram-se disponibilizados para acesso integral por meio deste link, em cumprimento ao que foi determinado por Vossa Excelência na decisão de 27 de outubro de 2025.

17. Nesse cenário, a aprovação dos atos normativos pelos TCEs, TCMs e pelo TCDF, somada à atuação já consolidada do Tribunal de Contas da União no acompanhamento e na fiscalização das emendas parlamentares federais, evidencia que todo o Sistema Tribunais de Contas passa a atuar de forma integrada, coordenada e convergente no compromisso institucional com a governança, a transparência e a rastreabilidade dos recursos públicos oriundos de emendas parlamentares em todas as esferas da Federação. Trata-se de um movimento sistêmico relevante, que fortalece o controle externo, amplia o controle social e contribui para a efetiva observância dos comandos constitucionais e das decisões proferidas por essa Suprema Corte.” (e-doc. 3.220, Id. 8eca914c)


3. À vista disso, em decisão de 15 janeiro de 2025, determinei que fosse oficiado ao Exmo. Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS) para que se manifestasse acerca da informação apresentada pela ATRICON no e-doc. 3.220, Id. 8eca914c. Por meioda Petição nº. 5.284/2026, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sulinformou que foi editada a Resolução nº 1.216, disponibilizada no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul em 21 de janeiro de 2026, a qual dispõe sobre a fiscalização e o acompanhamento da execução de emendas parlamentares estaduais e municipais, estabelecendo normas destinadas a assegurar a transparência, a rastreabilidade e a conformidade constitucional dessas transferências”(e-doc. 3.255, Id. 2b6afb26).

4. A adoção das referidas medidas normativas pelos Tribunais de Contas dos Estados, do DF e dos Municípios evidencia avanço institucional relevante, ao promover a atuação integrada, coordenada e convergente em todas as esferas da Federação, fortalecendo a governança pública, ampliando os mecanismos de controle social e assegurando maior aderência das emendas parlamentares aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade (art. 37 da CF).

5. Assim, consigno o pleno cumprimento da determinação de adoção de providências pelos Tribunais de Contas dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal voltadas à conformação dos processos legislativos orçamentários e da execução das emendas parlamentares estaduais, distritais e municipais ao modelo federal de transparência e rastreabilidade, nos termos estabelecidos pela Constituição da República, pela legislação vigente e pelas determinações emanadas desta Corte.

6. Esclareço que não compete a este Supremo Tribunal Federal, no âmbito da presente ADPF, proceder à análise caso a caso da legislação editada pelos entes federativos. Eventuais insuficiências normativas, desconformidades específicas ou vícios próprios dos referidos atos legislativos deverão ser suscitados pelas vias processuais adequadas, observados os instrumentos de controle constitucional e infraconstitucional pertinentes.

7. Ressalto que o reconhecimento do cumprimento formal da determinação não afasta a necessidade de acompanhamento contínuo da efetiva aplicação dos atos normativos editados no âmbito do processo legislativo orçamentário e da execução das emendas parlamentares nos entes subnacionais, devendo ser corrigidas eventuais assimetrias ou disfunções eventualmente identificadas na prática.

8. Por fim, realço o relevante papel da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), do Instituto Rui Barbosa (IRB), do Conselho Nacional dos Presidentes dos Tribunais de Contas (CNPTC), da Associação Brasileira dos Tribunais de Contas dos Municípios (ABRACOM), da Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (AUDICON), da Associação Nacional dos Ministérios Públicos de Contas (AMPCON) e do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Contas (CNPGC) na articulação para a padronização da fiscalização referente às emendas parlamentares - condição necessária para a maior eficácia na imprescindível atividade de controle externo da Administração Pública - notadamente por meio da publicação da Nota Recomendatória Conjunta nº. 01/2025, que tem como objetivo orientar a uniformização dos procedimentos contábeis nos três níveis de governo, de forma a garantir a consolidação das contas exigida na Lei de Responsabilidade Fiscal” (e-doc. 2.938, Id. d4a5d3e5).


Publique-se.


Brasília, 23 de janeiro de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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23/01/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


1. Atendendo a requerimentos de amici curiaee à vista de depoimentos colhidos em Audiência Pública realizada no dia 27 de junho de 2025, em decisão de 23 de outubro de 2025, determinei a notificação dos Tribunais de Contas dos Estados, do DF e dos Municípios para que, no âmbito de suas competências, adotassem as providências necessárias à fiscalização e promoção da adequada conformidade dos processos legislativos orçamentários e da execução das emendas parlamentares estaduais, distritais e municipais ao modelo federal de transparência e rastreabilidade, assegurando sua plena observância a partir de 1º de janeiro de 2026 (e-doc. 2.831, Id. 8a4e5c8f).

2. Em face disso, a ATRICON informou as medidas adotadas pelos Tribunais de Contas dos Estados, do DF e dos Municípios para o atendimento da determinação judicial, e ressaltando:


[...] Com exceção do TCE-RS, todos os 31 (trinta e um) Tribunais de Contas dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal aprovaram seus respectivos atos normativos destinados a regulamentar a fiscalização do cumprimento dos requisitos de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentaresaprovadas pelos Poderes Legislativos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, tendo comunicado formalmente à ATRICON a aprovação e a publicação desses atosReferidos documentos encontram-se disponibilizados para acesso integral por meio deste link, em cumprimento ao que foi determinado por Vossa Excelência na decisão de 27 de outubro de 2025.

17. Nesse cenário, a aprovação dos atos normativos pelos TCEs, TCMs e pelo TCDF, somada à atuação já consolidada do Tribunal de Contas da União no acompanhamento e na fiscalização das emendas parlamentares federais, evidencia que todo o Sistema Tribunais de Contas passa a atuar de forma integrada, coordenada e convergente no compromisso institucional com a governança, a transparência e a rastreabilidade dos recursos públicos oriundos de emendas parlamentares em todas as esferas da Federação. Trata-se de um movimento sistêmico relevante, que fortalece o controle externo, amplia o controle social e contribui para a efetiva observância dos comandos constitucionais e das decisões proferidas por essa Suprema Corte.” (e-doc. 3.220, Id. 8eca914c)


3. À vista disso, em decisão de 15 janeiro de 2025, determinei que fosse oficiado ao Exmo. Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS) para que se manifestasse acerca da informação apresentada pela ATRICON no e-doc. 3.220, Id. 8eca914c. Por meioda Petição nº. 5.284/2026, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sulinformou que foi editada a Resolução nº 1.216, disponibilizada no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul em 21 de janeiro de 2026, a qual dispõe sobre a fiscalização e o acompanhamento da execução de emendas parlamentares estaduais e municipais, estabelecendo normas destinadas a assegurar a transparência, a rastreabilidade e a conformidade constitucional dessas transferências”(e-doc. 3.255, Id. 2b6afb26).

4. A adoção das referidas medidas normativas pelos Tribunais de Contas dos Estados, do DF e dos Municípios evidencia avanço institucional relevante, ao promover a atuação integrada, coordenada e convergente em todas as esferas da Federação, fortalecendo a governança pública, ampliando os mecanismos de controle social e assegurando maior aderência das emendas parlamentares aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade (art. 37 da CF).

5. Assim, consigno o pleno cumprimento da determinação de adoção de providências pelos Tribunais de Contas dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal voltadas à conformação dos processos legislativos orçamentários e da execução das emendas parlamentares estaduais, distritais e municipais ao modelo federal de transparência e rastreabilidade, nos termos estabelecidos pela Constituição da República, pela legislação vigente e pelas determinações emanadas desta Corte.

6. Esclareço que não compete a este Supremo Tribunal Federal, no âmbito da presente ADPF, proceder à análise caso a caso da legislação editada pelos entes federativos. Eventuais insuficiências normativas, desconformidades específicas ou vícios próprios dos referidos atos legislativos deverão ser suscitados pelas vias processuais adequadas, observados os instrumentos de controle constitucional e infraconstitucional pertinentes.

7. Ressalto que o reconhecimento do cumprimento formal da determinação não afasta a necessidade de acompanhamento contínuo da efetiva aplicação dos atos normativos editados no âmbito do processo legislativo orçamentário e da execução das emendas parlamentares nos entes subnacionais, devendo ser corrigidas eventuais assimetrias ou disfunções eventualmente identificadas na prática.

8. Por fim, realço o relevante papel da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), do Instituto Rui Barbosa (IRB), do Conselho Nacional dos Presidentes dos Tribunais de Contas (CNPTC), da Associação Brasileira dos Tribunais de Contas dos Municípios (ABRACOM), da Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (AUDICON), da Associação Nacional dos Ministérios Públicos de Contas (AMPCON) e do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Contas (CNPGC) na articulação para a padronização da fiscalização referente às emendas parlamentares - condição necessária para a maior eficácia na imprescindível atividade de controle externo da Administração Pública - notadamente por meio da publicação da Nota Recomendatória Conjunta nº. 01/2025, que tem como objetivo orientar a uniformização dos procedimentos contábeis nos três níveis de governo, de forma a garantir a consolidação das contas exigida na Lei de Responsabilidade Fiscal” (e-doc. 2.938, Id. d4a5d3e5).


Publique-se.


Brasília, 23 de janeiro de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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19/01/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


1. Em decisão de 30 de abril de 2025, determinei a realização de avaliação independente e objetiva por parte do Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS sobre as contas específicas para recebimento de recursos de emendas parlamentares pendentes de regularização (e-doc. 2.262, Id. aa7788b1). Por meio da Petição nº. 102.783/2025, o DENASUS apresentou Plano de Auditoria com cronograma de execução, no qual prevista a entrega de Relatório Parcial em 19/12/2025e de Relatório Final em 19/01/2026 (e-doc. 2.595, Id. b109a7fc).

2. Em cumprimento ao referido Plano, o DENASUS, por meio da Advocacia-Geral da União, traz aos autos resultado parcialextensão da auditoria da análise de admissibilidade da demanda referente às contas pendentes de regularização de emendas parlamentares destinadas à saúde. Quanto à


Até a data de 13/06/2025, das 1.282 contas verificadas, 698 ainda permaneciam sem regularização, correspondendo a 723 propostas pendentes de emendas parlamentares, conforme demonstrado no Quadro 1.

Os dados indicavam um avanço parcial no processo de regularização, porém revelam que ainda havia um número significativo de pendências que demandavam providências por parte do Ministério da Saúde.

[...]

Verificou-se que foi repassado o valor total de R$ 335.506.815,00 (trezentos e trinta e cinco milhões, quinhentos e seis mil, oitocentos e quinze reais) via emendas parlamentares referentes às 723 propostas.

Desse total, foram executados R$ 268.930.925,26 (duzentos e sessenta e oito milhões, novecentos e trinta mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos), restando um saldo, em abril/2025, de R$ 66.575.889,74 (sessenta e seis milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos).” (e-docs. 3.204 e. 3205, Ids. 838ce742 e 3fb06d7f)


3. Relativamente às etapas realizadas e pendentes, consta no Relatório:


 

(e-docs. 3.204 e. 3205, Ids. 838ce742 e 3fb06d7f)


4. No que se refere às conclusões obtidas, até o momento, o Relatório destaca:


Os resultados apresentados são parciais e referem-se às 497 contas relativas ao Banco do Brasil. As 108 contas referentes à Caixa Econômica Federal ainda estão em exame.

Das 108 contas referentes à Caixa Econômica Federal, 72 contas já demonstram não necessitar de nenhuma intervenção, mas 36 contas ainda estão sendo examinadas.

Para cada conta analisada do BB foram emitidos relatórios de evidências, os quais estão organizados por estado. Cabe destacar que todos os relatórios individuais das contas analisadas e no momento em revisão, serão entregues em formato PDF juntamente ao relatório final, em 19/01/2026.

[...]

Dentre os objetos relacionados à cada proposta, destaca-se a quantidade de 275 propostas destinadas ao Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde (PAP), conforme Figura 2.

[...]

Das 497 contas analisadas, para 291 é recomendado a realização de auditoria.

Existem 135 contas, conforme Apêndice 2, que mantém recursos financeiros, cuja análise será detalhada no relatório final.

Verificou-se que 71 contas não incorreram em nenhuma irregularidade durante o período da decisão judicial, não cabendo ser tomada nenhuma medida.” (e-docs. 3.204 e. 3205, Ids. 838ce742 e 3fb06d7f)


5. À vista disso, o DENASUS apresenta a seguinte proposta de cronograma para a análise das contas selecionadas:


 

(e-docs. 3.204 e. 3205, Ids. 838ce742 e 3fb06d7f)


6. À vista do cronograma demasiado largo que foi proposto, verifica-se que a capacidade operacional do DENASUS está aquém dos novos desafios, inclusive os oriundos da “parlamentarização” das despesas do SUS, intensificada a partir de 2020. Com efeito, importante lembrar que o montante de emendas parlamentares na área da saúde evoluiu de R$ 5,7 bilhões, em 2016, para R$ 22,9 bilhões, em 20231, atingindo o patamar de R$ 26,3 bilhões em 20252.

7. Com essa fragmentação de “ordenadores de despesas”, em face do instituto da impositividade das emendas parlamentares, é evidente que as necessidades de auditoria se ampliam, pois ocorre uma maior dispersão de objetos, espaços territoriais e ações realizadas, com menor aderência a planejamentos globais antes formulados.

8. Ademais, as auditorias são obrigadas a alcançar os detalhes das ações realizadas, por exemplo mutirões de cirurgias, unidades móveis de saúde, pagamentos de pessoal, incrementos temporários de custeio etc. Vale recordar algumas notícias dos últimos anos - sobre despesas na saúde (com ou sem emendas parlamentares) - que permitem uma melhor compreensão do quadro de desafios:


Polícia Federal investiga desvio de R$ 100 milhões do SUS em Alagoas - G1 - 16 de dezembro de 2025: https://g1.globo.com/google/amp/al/alagoas/noticia/2025/12/16/policia-federal-investiga-desvio-de-r-100-milhoes-do-sus-em-alagoas.ghtml;


Operação desarticula esquema que desviou R$ 12 milhões da Saúde na BA e PI - CNN - 18 de novembro de 2025: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/nordeste/operacao-desarticula-esquema-que-desviou-r-12-milhoes-da-saude-na-ba-e-pi/;


MP investiga suposto esquema de 'rachadinha' em emendas da saúde em Campinas que somam R$ 25 milhões - G1 - 06 de outubro de 2025: https://g1.globo.com/google/amp/sp/campinas-regiao/noticia/2025/10/06/mp-investiga-suposto-esquema-de-rachadinha-em-emendas-da-saude-em-campinas-que-somam-r-25-milhoes.ghtml;


PF combate fraudes em sistema do SUS para recebimento de emendas parlamentares - Gov.br - 14 de outubro de 2022: https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2022/10/pf-combate-fraudes-em-sistema-do-sus-para-recebimento-de-emendas-parlamentares;


Santa Quitéria do Maranhão registrou mais exames de HIV que São Paulo - Revista Piauí - 29 de julho de 2022: https://piaui.folha.uol.com.br/santa-quiteria-do-maranhao-registrou-mais-exames-de-hiv-que-sao-paulo/.


9. Em contraste com essas crescentes e urgentes necessidades, o documento do DENASUS expõe:


3.1 Da Força de Trabalho do DenaSUS

Após o resultado parcial obtido na análise de admissibilidade, este DenaSUS esclarece sobre a atuação situação da força de trabalho do Departamento.

Segundo dados fornecidos pelo Serviço de Apoio Técnico à Gestão (SATEG/DenaSUS), em 28/04/2025, tendo como base documentos de arquivo e relatórios de gestão, entre os anos de 2001 e 2025, o DenaSUS perdeu aproximadamente 50% de sua força de trabalho.

As causas incluem exonerações, vacâncias e, sobretudo, situações relacionadas à posse de servidores em cargos inacumuláveis e aposentadorias. Essa redução impactou diretamente a capacidade do DenaSUS de executar suas atividades de auditoria no âmbito do SUS.

De acordo com informações da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (COGEP) deste Ministério da Saúde, o DenaSUS iniciou o ano de 2024 com 450 servidores, contudo, ao longo do ano, 13 servidores se aposentaram ou deixaram o Departamento, resultando em um quadro final de 437 servidores ao término do exercício.

Nesse cenário, a capacidade do DenaSUS de executar plenamente o volume de auditorias necessárias está sob pressão devido à sua redução da força de trabalho.” (e-docs. 3.204 e. 3205, Ids. 838ce742 e 3fb06d7f)


10. Assim, constato o cumprimento apenas em parteredefinição do cronograma da determinação de apresentação de Relatório Parcial pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS, acerca das contas específicas destinadas ao recebimento de recursos provenientes de emendas parlamentares pendentes de regularização (e-doc. 2.262, Id. aa7788b1). Nesse passo, é imprescindível a finalização das auditorias em prazos muito menores e jamais ultrapassando o atual mandato do Poder Executivo Federal, daí porque determino a referido no item 5 deste Despacho, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

11. De outra face, em 30 (trinta) dias úteisplano emergencial de recomposição da capacidade de trabalho do DENASUS, deve ser apresentado


Sem controles e auditorias jamais haverá o adequado cumprimento das determinações da Constituição, constantes do Acórdão do STF, quanto à TRANSPARÊNCIA e RASTREABILIDADE das emendas parlamentares.


Oficie-se ao Exmo. Ministro da Saúde para ciência quanto às determinações acima.


Determino a retirada do segredo de justiça do e-doc. 3.204 (Id. 838ce742) e das fls. 1 a 33 do e-doc. 3.205 (Id. 3fb06d7f), mantendo-se o segredo de justiça quanto às fls. 34 a 52 do referido e-doc. 3.205, com fulcro no art. 189, I, do Código de Processo Civil.


À SEJ para providências, com urgência.


Publique-se.

Brasília, 16 de janeiro de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

1NOBRE, Victor et. al. Emendas Parlamentares em saúde: para onde caminham?. Nota Técnica nº. 35. Instituto de Estudos para Políticas de Saúde, agosto de 2024.

2NOBRE, Victor et. al. O Orçamento do SUS para 2025: O que podemos esperar? Nota Técnica nº. 38. Instituto de Estudos para Políticas de Saúde, julho de 2025.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/01/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


1. Em decisão de 31 de outubro de 2025(e-doc. 2.860, Id. 9cc05387), à vista da incompletude das informações acerca do Programa Emergencial da Retomada do Setor de Eventos - Perse, reitereia necessidade de apresentação a) dos esclarecimentos referentes às empresas beneficiárias de “emendas PIX” contempladas pelo referido Programa, mediante resposta integral aos questionamentos formulados no despacho de 24 de março de 2025(e-doc. 1.901, Id. 49034418) e b) de cronograma objetivo para análise da totalidade dos Planos de Trabalho associados, conforme determinação constante nos e-docs. 2.339 e 2.637, Ids. 0ac34004 e b676eebd.

2. Por outro lado, em face das conclusões apresentadas no 9º Relatório Técnico da CGU(e-doc. 2.924, Id. 04d00fdb) quanto à heterogeneidadedas Portarias Ministeriais no que se refere à definição dos objetos de destinação de emendas parlamentares, determinei, em 11 de novembro de 2025 (e-doc. 2.927, Id. 9e4a1cf9), que se procedesse à avaliação do cabimento de providências de revisão administrativa das normas, visando superar as generalidades, heterogeneidades e assimetrias entre os Ministérios, as quais dificultam a aderência entre as emendas parlamentares e o planejamento governamental, resultando em violações a comandos constitucionais (arts. 165, §§ 15 e 16, e 174 da CF).

3. Por oportuno, rememoro trecho do citado 9º Relatório Técnico da CGU:


... a análise das portarias revela heterogeneidade entre os órgãos quanto à especificidade dos objetos. Enquanto alguns órgãos listam projetos de investimento mais detalhados, outros mantêm classificações genéricas em nível de ação orçamentária.

Por todo o exposto, esse quadro indica a oportunidade de aprimoramento [...] de um rol objetivo de “Projetos e ações estruturantes”, no caso das Emendas de Bancada e “Ações de interesse nacional ou regional”, no caso das Emendas de Comissão, acompanhados da definição de critérios técnicos e imparciais para a alocação dos recursos e seleção dos entes beneficiários.(e-doc. 2.924, Id. 04d00fdb)


4. Reiteroas determinações supramencionadas, a fim de assegurar o controle da execução do acórdão proferido por este Supremo Tribunal Federal em dezembro de 2022, bem como em prestígio ao diálogo institucional no âmbito do presente processo estrutural. Assim posto:


I) Intime-se a Advocacia-Geral da Uniãopara que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, as informações relativas ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), nos termos descritos no item 1 deste Despacho;


II) Oficie-se ao Exmo. Ministro-Chefe da Casa Civilpara que informe, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, as providências adotadas quanto à determinação referida nos itens 2 e 3 deste Despacho.


Destaco que já se cuida de reiteração, de modo que eventuais inobservâncias resultarão na adoção das medidas cabíveis quanto aos gestores responsáveis pelas omissões.


À SEJ para providências, com urgência.


Publique-se.

Brasília, 16 de janeiro de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/01/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


1. Em decisão de 30 de abril de 2025, determinei a realização de avaliação independente e objetiva por parte do Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS sobre as contas específicas para recebimento de recursos de emendas parlamentares pendentes de regularização (e-doc. 2.262, Id. aa7788b1). Por meio da Petição nº. 102.783/2025, o DENASUS apresentou Plano de Auditoria com cronograma de execução, no qual prevista a entrega de Relatório Parcial em 19/12/2025e de Relatório Final em 19/01/2026 (e-doc. 2.595, Id. b109a7fc).

2. Em cumprimento ao referido Plano, o DENASUS, por meio da Advocacia-Geral da União, traz aos autos resultado parcialextensão da auditoria da análise de admissibilidade da demanda referente às contas pendentes de regularização de emendas parlamentares destinadas à saúde. Quanto à


Até a data de 13/06/2025, das 1.282 contas verificadas, 698 ainda permaneciam sem regularização, correspondendo a 723 propostas pendentes de emendas parlamentares, conforme demonstrado no Quadro 1.

Os dados indicavam um avanço parcial no processo de regularização, porém revelam que ainda havia um número significativo de pendências que demandavam providências por parte do Ministério da Saúde.

[...]

Verificou-se que foi repassado o valor total de R$ 335.506.815,00 (trezentos e trinta e cinco milhões, quinhentos e seis mil, oitocentos e quinze reais) via emendas parlamentares referentes às 723 propostas.

Desse total, foram executados R$ 268.930.925,26 (duzentos e sessenta e oito milhões, novecentos e trinta mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos), restando um saldo, em abril/2025, de R$ 66.575.889,74 (sessenta e seis milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos).” (e-docs. 3.204 e. 3205, Ids. 838ce742 e 3fb06d7f)


3. Relativamente às etapas realizadas e pendentes, consta no Relatório:


 

(e-docs. 3.204 e. 3205, Ids. 838ce742 e 3fb06d7f)


4. No que se refere às conclusões obtidas, até o momento, o Relatório destaca:


Os resultados apresentados são parciais e referem-se às 497 contas relativas ao Banco do Brasil. As 108 contas referentes à Caixa Econômica Federal ainda estão em exame.

Das 108 contas referentes à Caixa Econômica Federal, 72 contas já demonstram não necessitar de nenhuma intervenção, mas 36 contas ainda estão sendo examinadas.

Para cada conta analisada do BB foram emitidos relatórios de evidências, os quais estão organizados por estado. Cabe destacar que todos os relatórios individuais das contas analisadas e no momento em revisão, serão entregues em formato PDF juntamente ao relatório final, em 19/01/2026.

[...]

Dentre os objetos relacionados à cada proposta, destaca-se a quantidade de 275 propostas destinadas ao Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde (PAP), conforme Figura 2.

[...]

Das 497 contas analisadas, para 291 é recomendado a realização de auditoria.

Existem 135 contas, conforme Apêndice 2, que mantém recursos financeiros, cuja análise será detalhada no relatório final.

Verificou-se que 71 contas não incorreram em nenhuma irregularidade durante o período da decisão judicial, não cabendo ser tomada nenhuma medida.” (e-docs. 3.204 e. 3205, Ids. 838ce742 e 3fb06d7f)


5. À vista disso, o DENASUS apresenta a seguinte proposta de cronograma para a análise das contas selecionadas:


 

(e-docs. 3.204 e. 3205, Ids. 838ce742 e 3fb06d7f)


6. À vista do cronograma demasiado largo que foi proposto, verifica-se que a capacidade operacional do DENASUS está aquém dos novos desafios, inclusive os oriundos da “parlamentarização” das despesas do SUS, intensificada a partir de 2020. Com efeito, importante lembrar que o montante de emendas parlamentares na área da saúde evoluiu de R$ 5,7 bilhões, em 2016, para R$ 22,9 bilhões, em 20231, atingindo o patamar de R$ 26,3 bilhões em 20252.

7. Com essa fragmentação de “ordenadores de despesas”, em face do instituto da impositividade das emendas parlamentares, é evidente que as necessidades de auditoria se ampliam, pois ocorre uma maior dispersão de objetos, espaços territoriais e ações realizadas, com menor aderência a planejamentos globais antes formulados.

8. Ademais, as auditorias são obrigadas a alcançar os detalhes das ações realizadas, por exemplo mutirões de cirurgias, unidades móveis de saúde, pagamentos de pessoal, incrementos temporários de custeio etc. Vale recordar algumas notícias dos últimos anos - sobre despesas na saúde (com ou sem emendas parlamentares) - que permitem uma melhor compreensão do quadro de desafios:


Polícia Federal investiga desvio de R$ 100 milhões do SUS em Alagoas - G1 - 16 de dezembro de 2025: https://g1.globo.com/google/amp/al/alagoas/noticia/2025/12/16/policia-federal-investiga-desvio-de-r-100-milhoes-do-sus-em-alagoas.ghtml;


Operação desarticula esquema que desviou R$ 12 milhões da Saúde na BA e PI - CNN - 18 de novembro de 2025: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/nordeste/operacao-desarticula-esquema-que-desviou-r-12-milhoes-da-saude-na-ba-e-pi/;


MP investiga suposto esquema de 'rachadinha' em emendas da saúde em Campinas que somam R$ 25 milhões - G1 - 06 de outubro de 2025: https://g1.globo.com/google/amp/sp/campinas-regiao/noticia/2025/10/06/mp-investiga-suposto-esquema-de-rachadinha-em-emendas-da-saude-em-campinas-que-somam-r-25-milhoes.ghtml;


PF combate fraudes em sistema do SUS para recebimento de emendas parlamentares - Gov.br - 14 de outubro de 2022: https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2022/10/pf-combate-fraudes-em-sistema-do-sus-para-recebimento-de-emendas-parlamentares;


Santa Quitéria do Maranhão registrou mais exames de HIV que São Paulo - Revista Piauí - 29 de julho de 2022: https://piaui.folha.uol.com.br/santa-quiteria-do-maranhao-registrou-mais-exames-de-hiv-que-sao-paulo/.


9. Em contraste com essas crescentes e urgentes necessidades, o documento do DENASUS expõe:


3.1 Da Força de Trabalho do DenaSUS

Após o resultado parcial obtido na análise de admissibilidade, este DenaSUS esclarece sobre a atuação situação da força de trabalho do Departamento.

Segundo dados fornecidos pelo Serviço de Apoio Técnico à Gestão (SATEG/DenaSUS), em 28/04/2025, tendo como base documentos de arquivo e relatórios de gestão, entre os anos de 2001 e 2025, o DenaSUS perdeu aproximadamente 50% de sua força de trabalho.

As causas incluem exonerações, vacâncias e, sobretudo, situações relacionadas à posse de servidores em cargos inacumuláveis e aposentadorias. Essa redução impactou diretamente a capacidade do DenaSUS de executar suas atividades de auditoria no âmbito do SUS.

De acordo com informações da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (COGEP) deste Ministério da Saúde, o DenaSUS iniciou o ano de 2024 com 450 servidores, contudo, ao longo do ano, 13 servidores se aposentaram ou deixaram o Departamento, resultando em um quadro final de 437 servidores ao término do exercício.

Nesse cenário, a capacidade do DenaSUS de executar plenamente o volume de auditorias necessárias está sob pressão devido à sua redução da força de trabalho.” (e-docs. 3.204 e. 3205, Ids. 838ce742 e 3fb06d7f)


10. Assim, constato o cumprimento apenas em parteredefinição do cronograma da determinação de apresentação de Relatório Parcial pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS, acerca das contas específicas destinadas ao recebimento de recursos provenientes de emendas parlamentares pendentes de regularização (e-doc. 2.262, Id. aa7788b1). Nesse passo, é imprescindível a finalização das auditorias em prazos muito menores e jamais ultrapassando o atual mandato do Poder Executivo Federal, daí porque determino a referido no item 5 deste Despacho, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

11. De outra face, em 30 (trinta) dias úteisplano emergencial de recomposição da capacidade de trabalho do DENASUS, deve ser apresentado


Sem controles e auditorias jamais haverá o adequado cumprimento das determinações da Constituição, constantes do Acórdão do STF, quanto à TRANSPARÊNCIA e RASTREABILIDADE das emendas parlamentares.


Oficie-se ao Exmo. Ministro da Saúde para ciência quanto às determinações acima.


Determino a retirada do segredo de justiça do e-doc. 3.204 (Id. 838ce742) e das fls. 1 a 33 do e-doc. 3.205 (Id. 3fb06d7f), mantendo-se o segredo de justiça quanto às fls. 34 a 52 do referido e-doc. 3.205, com fulcro no art. 189, I, do Código de Processo Civil.


À SEJ para providências, com urgência.


Publique-se.

Brasília, 16 de janeiro de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

1NOBRE, Victor et. al. Emendas Parlamentares em saúde: para onde caminham?. Nota Técnica nº. 35. Instituto de Estudos para Políticas de Saúde, agosto de 2024.

2NOBRE, Victor et. al. O Orçamento do SUS para 2025: O que podemos esperar? Nota Técnica nº. 38. Instituto de Estudos para Políticas de Saúde, julho de 2025.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 55 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/01/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


1. Em decisão de 31 de outubro de 2025(e-doc. 2.860, Id. 9cc05387), à vista da incompletude das informações acerca do Programa Emergencial da Retomada do Setor de Eventos - Perse, reitereia necessidade de apresentação a) dos esclarecimentos referentes às empresas beneficiárias de “emendas PIX” contempladas pelo referido Programa, mediante resposta integral aos questionamentos formulados no despacho de 24 de março de 2025(e-doc. 1.901, Id. 49034418) e b) de cronograma objetivo para análise da totalidade dos Planos de Trabalho associados, conforme determinação constante nos e-docs. 2.339 e 2.637, Ids. 0ac34004 e b676eebd.

2. Por outro lado, em face das conclusões apresentadas no 9º Relatório Técnico da CGU(e-doc. 2.924, Id. 04d00fdb) quanto à heterogeneidadedas Portarias Ministeriais no que se refere à definição dos objetos de destinação de emendas parlamentares, determinei, em 11 de novembro de 2025 (e-doc. 2.927, Id. 9e4a1cf9), que se procedesse à avaliação do cabimento de providências de revisão administrativa das normas, visando superar as generalidades, heterogeneidades e assimetrias entre os Ministérios, as quais dificultam a aderência entre as emendas parlamentares e o planejamento governamental, resultando em violações a comandos constitucionais (arts. 165, §§ 15 e 16, e 174 da CF).

3. Por oportuno, rememoro trecho do citado 9º Relatório Técnico da CGU:


... a análise das portarias revela heterogeneidade entre os órgãos quanto à especificidade dos objetos. Enquanto alguns órgãos listam projetos de investimento mais detalhados, outros mantêm classificações genéricas em nível de ação orçamentária.

Por todo o exposto, esse quadro indica a oportunidade de aprimoramento [...] de um rol objetivo de “Projetos e ações estruturantes”, no caso das Emendas de Bancada e “Ações de interesse nacional ou regional”, no caso das Emendas de Comissão, acompanhados da definição de critérios técnicos e imparciais para a alocação dos recursos e seleção dos entes beneficiários.(e-doc. 2.924, Id. 04d00fdb)


4. Reiteroas determinações supramencionadas, a fim de assegurar o controle da execução do acórdão proferido por este Supremo Tribunal Federal em dezembro de 2022, bem como em prestígio ao diálogo institucional no âmbito do presente processo estrutural. Assim posto:


I) Intime-se a Advocacia-Geral da Uniãopara que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, as informações relativas ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), nos termos descritos no item 1 deste Despacho;


II) Oficie-se ao Exmo. Ministro-Chefe da Casa Civilpara que informe, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, as providências adotadas quanto à determinação referida nos itens 2 e 3 deste Despacho.


Destaco que já se cuida de reiteração, de modo que eventuais inobservâncias resultarão na adoção das medidas cabíveis quanto aos gestores responsáveis pelas omissões.


À SEJ para providências, com urgência.


Publique-se.

Brasília, 16 de janeiro de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 52 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/01/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


I - INTRODUÇÃO


1. Em continuidade ao monitoramento do Plano de Trabalho elaborado pelos Poderes Executivo e Legislativo, homologado pelo Plenário do STF, com a finalidade de promover o aprimoramento da transparência e da rastreabilidade das emendas parlamentares (e-doc. 1.706, Id. fb8970df), passo à análise das Petições a seguir:


  • Petição nº. 1.789/2026 (e-doc. 3.233, Id. 6e3f8040) - Advocacia Geral da União;


  • Petição nº. 933/2026 (e-docs. 3.225 e 3.226, Ids. cb40b1ea e 83b9005f) - Controladoria Geral da União;


  • Petição nº. 496/2026 (e-doc. 3.220 Id. 8eca914c) - ATRICON;


  • Petição nº. 183.408/2025 (e-doc. 3.149, Id. 7285cdbe) - REDE SUSTENTABILIDADE.



II - FATOS RECENTEMENTE NOTICIADOS QUANTO À DESTINAÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES A ONGS E DEMAIS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR


2. Na decisão datada de 01 de agosto de 2024, acentuei quanto ao tema:


8. A inobservância dos deveres de transparência e rastreabilidade tem impedido, p. ex., o efetivo controle sobre a execução de recursos oriundos de emendas parlamentares e destinados a ONGs, conforme indícios divulgados pela imprensa.

[...]

16. DETERMINO também: ...

II) que, quando executoras de recursos de emendas parlamentares (qualquer que seja a modalidade), as ONGs e demais entidades do terceiro setor respeitem procedimentos objetivos de contratação e observem aos deveres de transparência e rastreabilidade (art. 163-A da Constituição c/c art. 69 da Lei nº. 13.019/2014).” (e-doc. 481, Id. bada7ba3).


3. Na continuidade das medidas já adotadas e em execução, ressalto recentes notícias veiculadas acerca da destinação de recursos oriundos de emendas parlamentares a ONGs e demais entidades do terceiro setor. Em levantamento realizado pelo O Globo1, publicado em 14 de janeiro de 2026, consta que os repasses de emendas parlamentares a ONGs cresceram dez vezes desde 2019, alcançando o recorde de R$ 1,7 bilhão em 2025:

Desde o início daatual legislatura, em 2023, entidades privadas receberamR$ 3,5 bilhões em emendas, volume 410% superior aos R$ 729,4 milhões destinados durante toda a legislatura anterior, entre 2019 e 2022.

O montante consolida as ONGs como o terceiro principaldestino das verbas sob controle dos congressistas, atrás apenas das prefeituras e fundos municipais de saúde . O total enviado às organizações sem fins lucrativos já é mais do que o triplo do repassado a governos estaduais e ao Distrito Federal (R$ 460,9 milhões).

[...]

Prestação de contas da entidade obtida por O GLOBO mostra que parte do dinheiro foi utilizado para pagar aluguel de um imóvel do marido da ex-deputada ... Os documentos registram ao menos 12 recibos de R$ 10,6 mil em nome dele, justificando o pagamento como locação de imóvel utilizado pela entidade.

[...]

O caminho do dinheiro, contudo, nem sempre é direto... O dinheiro havia sido enviado para Sena Madureira (AC), cidade de 41 mil habitantes a 144 quilômetros da capital, Rio Branco, para promover eventos culturais. Ao chegar no caixa da prefeitura, porém, a verba foi redirecionada: o município repassou os recursos ao Instituto Brasil-Amazônia de Serviços Especializados e Saúde (Inbases), que, por sua vez, subcontratou o Hospital Oftalmológico do Acre, clínica privada do pai do parlamentar.2

4. Em observância aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, tal crescimento deve, necessariamenteindícios, estar acompanhado de compromisso efetivo com a boa e regular aplicação dos recursos públicos. Entretanto, conforme evidencia a reportagem, avolumam-se destinação de recursos para a satisfação de interesses privados — prática que equivale à apropriação privada do Orçamento Público, em desvio dos critérios objetivos e impessoais que devem reger a atuação estatal.

5. Tal circunstância soma-se aos problemas já identificados relativos à incapacidade técnica e operacional de diversas entidades, bem como aos persistentes déficits de transparência, identificados em diversas auditorias realizadas pela Controladoria-Geral da União, compondo um quadro reiterado de disfunções incompatíveis com a adequada gestão de recursos públicos. Nesse sentido, cabe rememorar os achados constantes do4º Relatório Técnico da CGU acerca dos repasses de emendas parlamentares a entidades sem fins lucrativos, que apontou:


[...] os resultados indicam situações recorrentes de capacidade técnica e operacional deficientes; mecanismos de governança frágeis; limitadas transparência e divulgação de informações relativas à execução dos instrumentos de transferência; planos de trabalho sem o adequado detalhamento e precisão dos itens a serem executados, com reflexo nas contratações pertinentes; e mecanismos de acompanhamento e de monitoramento da execução das transferências incipientes, não permitindo aferir a execução dos objetos pactuados ou as metas previstas nos instrumentos de transferência.” (e-docs. 972 e 973, Ids. d00fd963 e 0eb4086c)


6. No 5º Relatório Técnico da CGU, referente à transparência, na internet, dos valores oriundos de emendas parlamentares recebidos nos anos de 2020 a 2024 pelas referidas entidades, bem como de sua execução, foi registrado:


[...] foram verificadas inconformidades relacionadas à transparência por parte de ONGs e entidades do terceiro setor quanto à divulgação do recebimento e aplicação dos recursos decorrentes de emendas parlamentares. Do escopo avaliado, apenas 15% promovem a transparência de forma apropriada, 35% apresentam as informações de forma parcial, e 50% não divulgam ou divulgam de forma inadequada.” (e-docs. 1.177 e 1.178, Ids. 12750220 e df636665)


7. À vista desse cenário, adotei providências concretas voltadas à adequação da destinação dos recursos públicos para ONGs e demais entidades do terceiro setor. Além da determinação de que as entidades observassem o disposto no art. 163-A da Constituição Federal c/c o art. 69 da Lei nº. 13.019/2014, em decisão de 01 de agosto de 20244 de junho de 2025de modo a vedar repasses àquelas sem sede realmente em funci, (e-doc. 481, Id. bada7ba3), requisitei, em onamento e/ou sem corpo técnico; que não tenham comprovada atuação na área alcançada pela emenda parlamentar, bem como sem atuação anterior no Estado alcançado pela emenda parlamentar (e-doc. 2.405, Id. 9e3c7b66).

8. Em face disso, o Congresso Nacionalpromoveu alteração na Resolução nº. 001/2006 por meio da Resolução nº. 002/2025, com a inserção dos arts. 45-A, §5º e 48-A, §5º, que passaram a exigir para a destinação de recursos a entidades do terceiro setor “(1) a existência de sede em funcionamento contínuo nos últimos três anos; (2) a comprovação da capacidade gerencial, técnica e operacional para a atuação; (3) a aprovação da prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos e a inexistência de prestação de contas rejeitadas; e, por fim (4) a disponibilização pública de consulta ao extrato do convênio ou instrumento congênere.” (e-doc. 2.599, Id. 3b476a53).

9. Por sua vez, o Poder Executivoadotou as seguintes medidas:


19. Do ponto de vista normativo, encontra-se em vigor a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, a qual instituiu o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC)...

20. Dentre as medidas adotadas, destaca-se a recém publicadaPortaria Interministerial SG/MGI/AGU nº 197, de 11 de agosto de 2025, a qual aprova o Manual do MROSC.

...

23. Em atenção ao quanto decidido nesta Arguição, o Manual dedica atenção especial ao processamento de emendas parlamentares, orientando, em especial, sobre: (1) os cuidados específicos na celebração de parcerias que envolvem emendas parlamentares (subitem 4.10.3), abordando, nesse aspecto, requisitos legais e operacionais, com destaque para a necessidade de observância dos critérios de ordem técnica, a compatibilidade entre objeto e metas, e a análise rigorosa do plano de trabalho pela administração pública; (2) as regras para celebração da parceria (item 6), notadamente aferição do cumprimento das exigências legais [...] (3) regras de publicização dos dados pela organização em observância aos deveres de transparência e rastreabilidade (subitens 7.1.3 e 7.1.4); e (4) previsão de utilização da Plataforma Transferegov para cadastramento de todos os instrumentos de parceria celebrados com as organizações, inclusive para fins de emissão de ID único, assinatura digital, rastreabilidade das transferências e dos pagamentos a fornecedores.

...

26. Também em cumprimento à decisão de 04.06.2025, a União vem informar que foi criada página específica no sítio eletrônico do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com vistas a consolidar todas as informações relativas às parcerias com organizações da sociedade civil. Esse espaço reunirá, de forma acessível e organizada, os principais instrumentos normativos, materiais orientativos, cursos de capacitação à distância, além de disponibilizar o link para o painel público de dados das parcerias com as organizações da sociedade civil hospedado na Plataforma Transferegov.

...

28. Outra medida adotada pelo Poder Executivo federal consiste na disponibilização de Painel Gerencial na Plataforma Transferegov.br destinado especificamente às organizações da sociedade civil (aba “Visão OSC”), o qual permite ter acesso às informações completas de parcerias celebradas com as organizações da sociedade civil com uso de emendas parlamentares.

29. Vale registrar ainda que a Secretaria-Geral da Presidência da República instituiu o Programa de Formação em Gestão de Parcerias, por meio da Portaria SG/PR nº 197, de março de 2025, como política pública de capacitação contínua destinada a gestores públicos, representantes das organizações da sociedade civil e demais agentes envolvidos nas parcerias.

30. Outro importante e estratégico eixo na gestão das parcerias no âmbito federal é o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração (Confoco Nacional), cuja finalidade consiste em promover o diálogo entre governo e sociedade civil, propor diretrizes e acompanhar a implementação da política de parcerias.” (e-doc. 2.640, Id. b3c64393)


10. Apesar dos inegáveis avanços alcançados, os fatos recentemente noticiados indicam que ainda remanesce a necessidade de aperfeiçoamento do modelo, notadamente para assegurar a plena observância dos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade. Com efeito, não se revela compatível com o regime republicano que parlamentar possa destinar emendas a entidades vinculadas a familiares, direta ou indiretamente, transformando recursos públicos em moeda de afeto, conveniência ou lealdade pessoal, para não mencionar hipóteses de escancarado peculato (art. 312 do CP). Tal prática não apenas desnatura por completo a finalidade constitucional das emendas, como também esvazia a impessoalidade, degrada a legitimidade da despesa e alimenta a desconfiança da sociedade nas instituições democráticas.

11. Nesse sentido, cabe realçar que o que dispõe o art. 39 da Lei nº. 13.019/2014 - Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC):


Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:

...

III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.


12. Conforme o art. 27, § 1º, do Decreto nº. 8.726/2016, que regulamenta a referida lei, entende-se por membro de Podero titular de cargo estrutural à organização política do País que exerça atividade típica de governo, de forma remunerada, como Presidente da República, Governadores, Prefeitos, e seus respectivos vices, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público”.

13. Disso decorre a inevitável conclusão de que é proibido qualquer mecanismo que permita a submissão do interesse público a interesses privados, mediada por agentes políticos investidos de poder decisório sobre a destinação de recursos públicos.Assim, qualquer tentativa de contornar a vedação legal — seja por interpostas pessoas, vínculos indiretos ou construções artificiais de autonomia formal das entidades do terceiro setor — afronta frontalmente o núcleo axiológico das citadas normas, que é impedir que agentes públicos utilizem sua posição institucional para favorecer entidades com as quais mantenham laços familiares, diretos ou indiretos. Por exemplo, não é possível que uma entidade destinatária de emenda da saúde acabe por contratar para prestar serviços uma empresa ou cooperativa integrada exatamente por parentes do Deputado Federal ou do Senador que procedeu à destinação do recurso, ou de assessor parlamentar detentor de cargo comissionado.

14. Ainda nesse contexto, cumpre relembrar que a Súmula Vinculante 13incluindo o nepotismo cruzadoart. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deste STF proíbe a nomeação de cônjuges, companheiros ou parentes (até o terceiro grau) para cargos em comissão, chefia ou confiança na Administração Pública (União, Estados, DF e Municípios),

15. A interpretação teleológica da referida norma conduz à conclusão de que a vedação nela contida não se restringe às nomeações formais para cargos públicos, alcançando, igualmente, as situações em que o agente público direciona ou influencia a destinação de recursos estatais a entidades privadas indevidamente capturadas por vínculos familiares, em claro desvio da finalidade pública.



III - INFORMAÇÕES ACERCA DA DESTINAÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES PARA O DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS (DNOCS)


16. Em decisão de 17 de dezembro de 2025, determinei a intimação da Advocacia-Geral da União para que prestasse informações acerca: i) do corpo técnico de que dispõe o DNOCS para a fiscalização de obras de pavimentação, considerada, inclusive, a determinação constante no Acórdão nº. 2.217/2023 do Tribunal de Contas da União e ii) do exercício financeiro em que a autarquia federal passou a executar ações orçamentárias relativas a obras de pavimentação, e como se deu tal definição.

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Retirado da página 118 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/01/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


I - INTRODUÇÃO


1. Em continuidade ao monitoramento do Plano de Trabalho elaborado pelos Poderes Executivo e Legislativo, homologado pelo Plenário do STF, com a finalidade de promover o aprimoramento da transparência e da rastreabilidade das emendas parlamentares (e-doc. 1.706, Id. fb8970df), passo à análise das Petições a seguir:


  • Petição nº. 1.789/2026 (e-doc. 3.233, Id. 6e3f8040) - Advocacia Geral da União;


  • Petição nº. 933/2026 (e-docs. 3.225 e 3.226, Ids. cb40b1ea e 83b9005f) - Controladoria Geral da União;


  • Petição nº. 496/2026 (e-doc. 3.220 Id. 8eca914c) - ATRICON;


  • Petição nº. 183.408/2025 (e-doc. 3.149, Id. 7285cdbe) - REDE SUSTENTABILIDADE.



II - FATOS RECENTEMENTE NOTICIADOS QUANTO À DESTINAÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES A ONGS E DEMAIS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR


2. Na decisão datada de 01 de agosto de 2024, acentuei quanto ao tema:


8. A inobservância dos deveres de transparência e rastreabilidade tem impedido, p. ex., o efetivo controle sobre a execução de recursos oriundos de emendas parlamentares e destinados a ONGs, conforme indícios divulgados pela imprensa.

[...]

16. DETERMINO também: ...

II) que, quando executoras de recursos de emendas parlamentares (qualquer que seja a modalidade), as ONGs e demais entidades do terceiro setor respeitem procedimentos objetivos de contratação e observem aos deveres de transparência e rastreabilidade (art. 163-A da Constituição c/c art. 69 da Lei nº. 13.019/2014).” (e-doc. 481, Id. bada7ba3).


3. Na continuidade das medidas já adotadas e em execução, ressalto recentes notícias veiculadas acerca da destinação de recursos oriundos de emendas parlamentares a ONGs e demais entidades do terceiro setor. Em levantamento realizado pelo O Globo1, publicado em 14 de janeiro de 2026, consta que os repasses de emendas parlamentares a ONGs cresceram dez vezes desde 2019, alcançando o recorde de R$ 1,7 bilhão em 2025:

Desde o início daatual legislatura, em 2023, entidades privadas receberamR$ 3,5 bilhões em emendas, volume 410% superior aos R$ 729,4 milhões destinados durante toda a legislatura anterior, entre 2019 e 2022.

O montante consolida as ONGs como o terceiro principaldestino das verbas sob controle dos congressistas, atrás apenas das prefeituras e fundos municipais de saúde . O total enviado às organizações sem fins lucrativos já é mais do que o triplo do repassado a governos estaduais e ao Distrito Federal (R$ 460,9 milhões).

[...]

Prestação de contas da entidade obtida por O GLOBO mostra que parte do dinheiro foi utilizado para pagar aluguel de um imóvel do marido da ex-deputada ... Os documentos registram ao menos 12 recibos de R$ 10,6 mil em nome dele, justificando o pagamento como locação de imóvel utilizado pela entidade.

[...]

O caminho do dinheiro, contudo, nem sempre é direto... O dinheiro havia sido enviado para Sena Madureira (AC), cidade de 41 mil habitantes a 144 quilômetros da capital, Rio Branco, para promover eventos culturais. Ao chegar no caixa da prefeitura, porém, a verba foi redirecionada: o município repassou os recursos ao Instituto Brasil-Amazônia de Serviços Especializados e Saúde (Inbases), que, por sua vez, subcontratou o Hospital Oftalmológico do Acre, clínica privada do pai do parlamentar.2

4. Em observância aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, tal crescimento deve, necessariamenteindícios, estar acompanhado de compromisso efetivo com a boa e regular aplicação dos recursos públicos. Entretanto, conforme evidencia a reportagem, avolumam-se destinação de recursos para a satisfação de interesses privados — prática que equivale à apropriação privada do Orçamento Público, em desvio dos critérios objetivos e impessoais que devem reger a atuação estatal.

5. Tal circunstância soma-se aos problemas já identificados relativos à incapacidade técnica e operacional de diversas entidades, bem como aos persistentes déficits de transparência, identificados em diversas auditorias realizadas pela Controladoria-Geral da União, compondo um quadro reiterado de disfunções incompatíveis com a adequada gestão de recursos públicos. Nesse sentido, cabe rememorar os achados constantes do4º Relatório Técnico da CGU acerca dos repasses de emendas parlamentares a entidades sem fins lucrativos, que apontou:


[...] os resultados indicam situações recorrentes de capacidade técnica e operacional deficientes; mecanismos de governança frágeis; limitadas transparência e divulgação de informações relativas à execução dos instrumentos de transferência; planos de trabalho sem o adequado detalhamento e precisão dos itens a serem executados, com reflexo nas contratações pertinentes; e mecanismos de acompanhamento e de monitoramento da execução das transferências incipientes, não permitindo aferir a execução dos objetos pactuados ou as metas previstas nos instrumentos de transferência.” (e-docs. 972 e 973, Ids. d00fd963 e 0eb4086c)


6. No 5º Relatório Técnico da CGU, referente à transparência, na internet, dos valores oriundos de emendas parlamentares recebidos nos anos de 2020 a 2024 pelas referidas entidades, bem como de sua execução, foi registrado:


[...] foram verificadas inconformidades relacionadas à transparência por parte de ONGs e entidades do terceiro setor quanto à divulgação do recebimento e aplicação dos recursos decorrentes de emendas parlamentares. Do escopo avaliado, apenas 15% promovem a transparência de forma apropriada, 35% apresentam as informações de forma parcial, e 50% não divulgam ou divulgam de forma inadequada.” (e-docs. 1.177 e 1.178, Ids. 12750220 e df636665)


7. À vista desse cenário, adotei providências concretas voltadas à adequação da destinação dos recursos públicos para ONGs e demais entidades do terceiro setor. Além da determinação de que as entidades observassem o disposto no art. 163-A da Constituição Federal c/c o art. 69 da Lei nº. 13.019/2014, em decisão de 01 de agosto de 20244 de junho de 2025de modo a vedar repasses àquelas sem sede realmente em funci, (e-doc. 481, Id. bada7ba3), requisitei, em onamento e/ou sem corpo técnico; que não tenham comprovada atuação na área alcançada pela emenda parlamentar, bem como sem atuação anterior no Estado alcançado pela emenda parlamentar (e-doc. 2.405, Id. 9e3c7b66).

8. Em face disso, o Congresso Nacionalpromoveu alteração na Resolução nº. 001/2006 por meio da Resolução nº. 002/2025, com a inserção dos arts. 45-A, §5º e 48-A, §5º, que passaram a exigir para a destinação de recursos a entidades do terceiro setor “(1) a existência de sede em funcionamento contínuo nos últimos três anos; (2) a comprovação da capacidade gerencial, técnica e operacional para a atuação; (3) a aprovação da prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos e a inexistência de prestação de contas rejeitadas; e, por fim (4) a disponibilização pública de consulta ao extrato do convênio ou instrumento congênere.” (e-doc. 2.599, Id. 3b476a53).

9. Por sua vez, o Poder Executivoadotou as seguintes medidas:


19. Do ponto de vista normativo, encontra-se em vigor a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, a qual instituiu o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC)...

20. Dentre as medidas adotadas, destaca-se a recém publicadaPortaria Interministerial SG/MGI/AGU nº 197, de 11 de agosto de 2025, a qual aprova o Manual do MROSC.

...

23. Em atenção ao quanto decidido nesta Arguição, o Manual dedica atenção especial ao processamento de emendas parlamentares, orientando, em especial, sobre: (1) os cuidados específicos na celebração de parcerias que envolvem emendas parlamentares (subitem 4.10.3), abordando, nesse aspecto, requisitos legais e operacionais, com destaque para a necessidade de observância dos critérios de ordem técnica, a compatibilidade entre objeto e metas, e a análise rigorosa do plano de trabalho pela administração pública; (2) as regras para celebração da parceria (item 6), notadamente aferição do cumprimento das exigências legais [...] (3) regras de publicização dos dados pela organização em observância aos deveres de transparência e rastreabilidade (subitens 7.1.3 e 7.1.4); e (4) previsão de utilização da Plataforma Transferegov para cadastramento de todos os instrumentos de parceria celebrados com as organizações, inclusive para fins de emissão de ID único, assinatura digital, rastreabilidade das transferências e dos pagamentos a fornecedores.

...

26. Também em cumprimento à decisão de 04.06.2025, a União vem informar que foi criada página específica no sítio eletrônico do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com vistas a consolidar todas as informações relativas às parcerias com organizações da sociedade civil. Esse espaço reunirá, de forma acessível e organizada, os principais instrumentos normativos, materiais orientativos, cursos de capacitação à distância, além de disponibilizar o link para o painel público de dados das parcerias com as organizações da sociedade civil hospedado na Plataforma Transferegov.

...

28. Outra medida adotada pelo Poder Executivo federal consiste na disponibilização de Painel Gerencial na Plataforma Transferegov.br destinado especificamente às organizações da sociedade civil (aba “Visão OSC”), o qual permite ter acesso às informações completas de parcerias celebradas com as organizações da sociedade civil com uso de emendas parlamentares.

29. Vale registrar ainda que a Secretaria-Geral da Presidência da República instituiu o Programa de Formação em Gestão de Parcerias, por meio da Portaria SG/PR nº 197, de março de 2025, como política pública de capacitação contínua destinada a gestores públicos, representantes das organizações da sociedade civil e demais agentes envolvidos nas parcerias.

30. Outro importante e estratégico eixo na gestão das parcerias no âmbito federal é o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração (Confoco Nacional), cuja finalidade consiste em promover o diálogo entre governo e sociedade civil, propor diretrizes e acompanhar a implementação da política de parcerias.” (e-doc. 2.640, Id. b3c64393)


10. Apesar dos inegáveis avanços alcançados, os fatos recentemente noticiados indicam que ainda remanesce a necessidade de aperfeiçoamento do modelo, notadamente para assegurar a plena observância dos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade. Com efeito, não se revela compatível com o regime republicano que parlamentar possa destinar emendas a entidades vinculadas a familiares, direta ou indiretamente, transformando recursos públicos em moeda de afeto, conveniência ou lealdade pessoal, para não mencionar hipóteses de escancarado peculato (art. 312 do CP). Tal prática não apenas desnatura por completo a finalidade constitucional das emendas, como também esvazia a impessoalidade, degrada a legitimidade da despesa e alimenta a desconfiança da sociedade nas instituições democráticas.

11. Nesse sentido, cabe realçar que o que dispõe o art. 39 da Lei nº. 13.019/2014 - Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC):


Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:

...

III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.


12. Conforme o art. 27, § 1º, do Decreto nº. 8.726/2016, que regulamenta a referida lei, entende-se por membro de Podero titular de cargo estrutural à organização política do País que exerça atividade típica de governo, de forma remunerada, como Presidente da República, Governadores, Prefeitos, e seus respectivos vices, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público”.

13. Disso decorre a inevitável conclusão de que é proibido qualquer mecanismo que permita a submissão do interesse público a interesses privados, mediada por agentes políticos investidos de poder decisório sobre a destinação de recursos públicos.Assim, qualquer tentativa de contornar a vedação legal — seja por interpostas pessoas, vínculos indiretos ou construções artificiais de autonomia formal das entidades do terceiro setor — afronta frontalmente o núcleo axiológico das citadas normas, que é impedir que agentes públicos utilizem sua posição institucional para favorecer entidades com as quais mantenham laços familiares, diretos ou indiretos. Por exemplo, não é possível que uma entidade destinatária de emenda da saúde acabe por contratar para prestar serviços uma empresa ou cooperativa integrada exatamente por parentes do Deputado Federal ou do Senador que procedeu à destinação do recurso, ou de assessor parlamentar detentor de cargo comissionado.

14. Ainda nesse contexto, cumpre relembrar que a Súmula Vinculante 13incluindo o nepotismo cruzadoart. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deste STF proíbe a nomeação de cônjuges, companheiros ou parentes (até o terceiro grau) para cargos em comissão, chefia ou confiança na Administração Pública (União, Estados, DF e Municípios),

15. A interpretação teleológica da referida norma conduz à conclusão de que a vedação nela contida não se restringe às nomeações formais para cargos públicos, alcançando, igualmente, as situações em que o agente público direciona ou influencia a destinação de recursos estatais a entidades privadas indevidamente capturadas por vínculos familiares, em claro desvio da finalidade pública.



III - INFORMAÇÕES ACERCA DA DESTINAÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES PARA O DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS (DNOCS)


16. Em decisão de 17 de dezembro de 2025, determinei a intimação da Advocacia-Geral da União para que prestasse informações acerca: i) do corpo técnico de que dispõe o DNOCS para a fiscalização de obras de pavimentação, considerada, inclusive, a determinação constante no Acórdão nº. 2.217/2023 do Tribunal de Contas da União e ii) do exercício financeiro em que a autarquia federal passou a executar ações orçamentárias relativas a obras de pavimentação, e como se deu tal definição.

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Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão