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13/11/2023 Visualizar PDF
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA DECISÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. No caso, não se constata a existência de quaisquer dos vícios apontados pelo embargante, que tão somente invoca fundamentos esgotados no acordão impugnado, objetivando a rediscussão do tema.
3. Embargos de declaração rejeitados.
10/11/2023 Visualizar PDF
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA DECISÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. No caso, não se constata a existência de quaisquer dos vícios apontados pelo embargante, que tão somente invoca fundamentos esgotados no acordão impugnado, objetivando a rediscussão do tema.
3. Embargos de declaração rejeitados.
26/10/2023 Visualizar PDF
25/10/2023 Visualizar PDF
04/10/2023 Visualizar PDF
Jurisdição e Competência
03/10/2023 Visualizar PDF
Jurisdição e Competência
15/06/2023 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, e do voto divergente do Ministro Ricardo Lewandowski, que dava provimento do agravo regimental e concedia a ordem para declarar a incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o processamento e julgamento da Ação Penal 5063271- 36.2016.4.04.7000, determinando a sua remessa a uma das Varas Criminais da Subseção Judiciária Federal do Rio de Janeiro; declarava, ainda, por força do disposto no art. 567 do Código de Processo Penal, a nulidade de todos os atos decisórios praticados na referida ação penal, desde o recebimento da denúncia, devendo o Juízo competente decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios e, considerada a extensão das nulidades ora reconhecidas, decretava a perda do objeto das pretensões deduzidas no HC 206.987/DF, impetrado, como acima aludido, em favor do mesmo paciente e envolvendo a mesma ação penal ora sob exame. Por fim, diante do excesso de prazo, revogava a prisão preventiva decretada nos autos em relação ao paciente, com a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas pelo Juízo Federal fluminense, caso, motivadamente, entendesse necessário, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022.
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DECLINADOS NA INICIAL DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FATOS DELITUOSOS PRATICADOS EM DETRIMENTO DA PETROBRAS S/A. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO NÃO DELIBERADA NO ATO COATOR. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Cuidando-se as razões recursais de repetição substancial dos argumentos declinados na inicial da impetração, mantém-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, diante da desconformidade da insurgência com o que preconiza o art. 317, § 1º, do RISTF e o entendimento consolidado no enunciado n. 287 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. A hipótese delitiva narrada na denúncia põe a Petrobras S/A como fonte exclusiva dos recursos que suportaram as vantagens ilícitas negociadas pelo paciente, não caracterizando-se o alegado excesso de competência que fulminou inúmeros processos de responsabilização criminal deflagrados no contexto da Operação Lava Jato.
3. A pretensão de revogação da prisão preventiva imposta ao paciente não foi deliberada pelo Superior Tribunal de Justiça no ato ora apontado como coator, o que impede o conhecimento do tema, mormente porque constitui objeto específico do HC 206.987.
4. Agravo regimental desprovido.
15/06/2023 Visualizar PDF
Ante os efeitos infringentes buscados nos embargos de declaração opostos por Sergio de Oliveira Cabral Santos Filho (e.Doc. 45), abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para manifestação.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 21 de março de 2023.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
09/01/2023 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, e do voto divergente do Ministro Ricardo Lewandowski, que dava provimento do agravo regimental e concedia a ordem para declarar a incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o processamento e julgamento da Ação Penal 5063271- 36.2016.4.04.7000, determinando a sua remessa a uma das Varas Criminais da Subseção Judiciária Federal do Rio de Janeiro; declarava, ainda, por força do disposto no art. 567 do Código de Processo Penal, a nulidade de todos os atos decisórios praticados na referida ação penal, desde o recebimento da denúncia, devendo o Juízo competente decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios e, considerada a extensão das nulidades ora reconhecidas, decretava a perda do objeto das pretensões deduzidas no HC 206.987/DF, impetrado, como acima aludido, em favor do mesmo paciente e envolvendo a mesma ação penal ora sob exame. Por fim, diante do excesso de prazo, revogava a prisão preventiva decretada nos autos em relação ao paciente, com a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas pelo Juízo Federal fluminense, caso, motivadamente, entendesse necessário, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022.
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
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