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21/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ADUANEIRO. MULTA POR
IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE CIGARROS. NATUREZA ADMINISTRATIVA
DA MULTA APLICADA. RITO DO DECRETO N. 70.235/1972. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. LEI 9.873/1999. APLICABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DOS
ARTS. 33 DO DECRETO N. 70.235/1972 E 129 DO DECRETO-LEI N. 37/1966.
RESTABELECIDA A SENTENÇA E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECUSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Reconhecida, pelo Colegiado, a natureza administrativa da multa aplicada na
hipótese.
2. As penalidades aplicadas no âmbito do processo administrativo fiscal, como é o
caso das penalidades aduaneiras, podem ostentar natureza jurídica tributária ou
não tributária, de modo que a definição da legislação aplicável em relação à
prescrição será determinada pela natureza do crédito perseguido.
3. A legislação específica da prescrição intercorrente discutida nos presentes autos,
ou seja, a Lei n. 9.873/1999, dispõe em seu art. 1º, § 1º, que "incide a prescrição no
procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho". O art. 5º da lei excepciona sua aplicação em relação às
infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza
tributária. Caso o crédito objeto do processo administrativo fiscal pendente de
julgamento ou despacho não possua natureza tributária (ou funcional), ocorrerá a
prescrição intercorrente se ficar paralisado por mais de três anos, nos termos do §
1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999.
4. Não há interrupção do prazo prescricional intercorrente previsto no § 1º do art.
1º da Lei n. 9.873/1999, a não ser nas hipóteses ali previstas, quais sejam, a
prolação de julgamento ou de despacho. Em se tratando de prescrição
intercorrente no âmbito de prazo para a constituição do crédito não tributário, não
há falar em incidência das normas relativas à suspensão da prescrição para a
cobrança do crédito (arts. 33 do Decreto n. 70.235/1972 e 129 do Decreto-Lei n.
37/1966), visto que a fase de cobrança sequer foi inaugurada na pendência da
constituição definitiva do crédito não tributário, que só ocorre após o término
regular do processo administrativo, nos termos do art. 1º-A da Lei n. 9.873/1999.
5. Restabelecida a sentença de primeiro grau que reconheceu a ocorrência da
prescrição intercorrente, certo de que a própria exequente reconhece que "de fato
protocolada a impugnação em 19/06/2008, a mesma só foi encaminhada para
julgamento à DRJ/Ribeirão Preto/SP, em 26/04/2013" (evento 58), e que não
houve qualquer ato instrutório para apuração dos fatos ou qualquer outra causa
apta a interromper a prescrição intercorrente, tendo o processo administrativo
fiscal ficado paralisado por mais de 3 (três) anos.
6. Na hipótese em análise, a prescrição intercorrente ocorreu no âmbito do
processo administrativo de apuração da penalidade que ficou paralisado por mais
de três anos (§ 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999), de modo que a extinção da
pretensão punitiva ocorreu já na seara administrativa, antes do ajuizamento da
execução fiscal, razão pela qual, sem necessidade de revolvimento de matéria
fático-probatória (o que afasta o óbice da Súmula n. 7 desta Corte), é possível
atribuir à exequente a causa do ajuizamento da execução de crédito não tributário
já fulminado pela prescrição intercorrente, devendo ser restabelecidos, em favor
do executado, os honorários advocatícios fixados pela sentença nos percentuais
mínimos do art. 85, § 3º, do CPC (sentença exarada na égide do CPC/2015), sobre
o valor atualizado da execução, que representava, à data do ajuizamento, o valor de
R$ 339.478,11 (trezentos e trinta e nove mil quatrocentos e setenta e oito reais e
onze centavos).
7. Recurso especial provido para reconhecer a prescrição intercorrente no âmbito
do processo administrativo fiscal relativo à penalidade aduaneira administrativa,
não tributária.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça:
"prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Afrânio
Vilela, dando provimento ao recurso especial, o aditamento ao voto do Sr. Ministro
Mauro Campbell Marques, quanto ao mérito, dando provimento ao recurso especial, no
que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Francisco Falcão, o
voto vogal do Sr. Ministro Herman Benjamin negando provimento ao recurso especial,
por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-
Relator. Vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin."
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela (voto-vista) e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
23/08/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 03/09/2024, às 14 horas.
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Afrânio Vilela,
dando provimento ao recurso especial, o aditamento ao voto do Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques, quanto ao mérito, dando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado
pelos Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Francisco Falcão, o voto vogal do Sr. Ministro
Herman Benjamin negando provimento ao recurso especial, a Turma, por maioria, deu
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr.
Ministro Herman Benjamin."
01/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
05/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Sustentação oral: Dr(a). ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI, pela
parte RECORRENTE: JEFERSON DE OLIVEIRA DE PAULO
"Após o voto do Sr. Ministro-Relator, não conhecendo do recurso, pediu vista dos
autos, antecipadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela."
Aguardam os Srs. Ministros FRANCISCO FALCÃO, HERMAN BENJAMIN e
TEODORO SILVA SANTOS.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
24/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"Retirado de Pauta por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
17/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
22/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 09/04/2024, às 14 horas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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