Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

RECURSO ESPECIAL Nº 1942072 - RS (2021/0170262-7)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE : JEFERSON DE OLIVEIRA DE PAULO
ADVOGADOS : HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP020309

ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI E OUTRO(S) -
SP021709

JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI E OUTRO(S) -
SP182314

DIEGO DINIZ RIBEIRO - SP201684

ADAM DEWIS CASTELLO AMARAL - MS015832

CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO - SP308641

FÁBIO SILVA GUEDES DOS SANTOS - MS021831

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ADUANEIRO. MULTA POR
IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE CIGARROS. NATUREZA ADMINISTRATIVA
DA MULTA APLICADA. RITO DO DECRETO N. 70.235/1972. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. LEI 9.873/1999. APLICABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DOS
ARTS. 33 DO DECRETO N. 70.235/1972 E 129 DO DECRETO-LEI N. 37/1966.
RESTABELECIDA A SENTENÇA E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECUSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Reconhecida, pelo Colegiado, a natureza administrativa da multa aplicada na
hipótese.

2. As penalidades aplicadas no âmbito do processo administrativo fiscal, como é o
caso das penalidades aduaneiras, podem ostentar natureza jurídica tributária ou
não tributária, de modo que a definição da legislação aplicável em relação à
prescrição será determinada pela natureza do crédito perseguido.

3. A legislação específica da prescrição intercorrente discutida nos presentes autos,
ou seja, a Lei n. 9.873/1999, dispõe em seu art. 1º, § 1º, que "incide a prescrição no
procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho". O art. 5º da lei excepciona sua aplicação em relação às
infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza
tributária. Caso o crédito objeto do processo administrativo fiscal pendente de
julgamento ou despacho não possua natureza tributária (ou funcional), ocorrerá a
prescrição intercorrente se ficar paralisado por mais de três anos, nos termos do §
1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999.

4. Não há interrupção do prazo prescricional intercorrente previsto no § 1º do art.
1º da Lei n. 9.873/1999, a não ser nas hipóteses ali previstas, quais sejam, a
prolação de julgamento ou de despacho. Em se tratando de prescrição
intercorrente no âmbito de prazo para a constituição do crédito não tributário, não
há falar em incidência das normas relativas à suspensão da prescrição para a
cobrança do crédito (arts. 33 do Decreto n. 70.235/1972 e 129 do Decreto-Lei n.
37/1966), visto que a fase de cobrança sequer foi inaugurada na pendência da

Processos na página

2021/0170262-7