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Movimentações Ano de 2021
10/12/2021 Visualizar PDF
DESPACHO
Intime-se a recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso
ordinário no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de dezembro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
10/12/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
06/12/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10344 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 30 de novembro de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 30/11/2021 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
COATOR. DECISÃO PROFERIDA EM SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1.A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de
ser inadmissível a impetração do mandado de segurança contra
ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante
ilegalidade.
2. No caso posto, a fundamentação adotada para suspender os
efeitos da decisão liminar proferida nos autos dos Agravos de
Instrumento n. 8003480-97.2021.8.05.0000 e 8003468-
83.2021.8.05.00000 encontra arrimo na legislação e na
jurisprudência acerca do tema.
3. Isso porque, dadas as peculiaridades da liminar objeto da
suspensão de segurança requerida perante esta Corte, a
Presidência entendeu estar caracterizada a lesão à ordem e à
economia públicas, além da possibilidade de efeito multiplicador,
a ponto de justificar o deferimento do pedido.
4. Na esteira da jurisprudência dos Tribunais Superiores, "o
chamado 'efeito multiplicador', que provoca lesão à economia
pública, é fundamento suficiente para deferimento de pedido de
suspensão" (SS 3470 AgR, Relator(a): CEZAR PELUSO
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2011, DJe-063
DIVULG 01-04-2011 PUBLIC 04-04-2011 EMENT VOL-02495-01
PP-00112).
5. A alegação de que, posteriormente, o juízo de origem teria
proferido decisão esclarecendo os efeitos do comando anterior
não implica no reconhecimento da existência de teratologia ou
ilegalidade no ato apontado como coator, eis que proferido de
acordo com os elementos de fato e de direito presentes à época
da análise do pedido.
6. O cotejo entre o presente caso e a jurisprudência tanto do
Supremo Tribunal Federal quanto deste Sodalício induzem a
conclusão de que a pretensão dos impetrantes revela-se mesmo
descabida.
7. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 09 de novembro de 2021.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
02/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10179 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DECISÃO
CHARLES DOS SANTOS PEREIRA e outros ajuízam o presente mandado
de segurança, com pedido liminar, amparado nas disposições da Constituição Federal
e da Lei n. 12.016/2009, apontando como ato coator decisão proferida pelo Ministro
Presidente desta Corte Superior, nos autos da Suspensão de Segurança n. 3297/BA.
Para tanto, afirmam que são servidores públicos do Município de Tabocas do
Brejo Velho/BA e que foram exonerados pelo Prefeito em 04/01/2021, sem que lhes
fossem facultado o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Narram que, de acordo com o Município, a demissão sumária seria
decorrente de decisão liminar proferida na Ação Popular n. 8000648-
66.2020.8.05.0246. Contudo, entendem que referido ato apenas suspendia a
contratação de novos servidores.
Aduzem que impetraram mandado de segurança com pedido liminar junto à
Comarca de Serra Dourada/BA, tendo o juízo postergado a análise a fim de possibilitar
o exercício do contraditório pelo Município. Referida decisão foi objeto de agravo de
instrumento, tendo o Tribunal de Justiça da Bahia deferido a liminar.
Na sequencia, o Município apresentou pedido de Suspensão de Segurança,
autuado sob o n. 3297/BA, cuja medida foi deferida pelo Presidente desta Corte, em
decisão impugnada por agravo interno, o qual não foi conhecido.
Relatam que o juízo de origem, ao julgar os embargos de declaração,
entendeu que a decisão liminar não abrangia os servidores em exercício.
Nesse contexto, sustentam que a decisão proferida pela Presidência desta
Corte é teratológica, por ter interpretado uma decisão de maneira diversa do próprio
órgão prolator, cujo vício se evidenciou após a decisão do juízo a quo. Tal realidade,
sob sua ótica, justifica a concessão de medida liminar para que os impetrantes
retornem aos seus respectivos cargos.
Destacam que a decisão proferida nos autos da ação popular não
determinou a suspensão das nomeações já realizadas, mas apenas a realização de
novas convocações, nomeações e posse.
Requerem, liminarmente, a suspensão da decisão exarada na SS n.
3297/BA, e, no mérito, o reconhecimento da nulidade do referido ato.
É o relato do necessário. DECIDO.
A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de ser
inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em
caso de teratologia ou flagrante ilegalidade, conforme os seguintes precedentes da
Corte Especial, a título ilustrativo:
AGRAVO INTGERNO. MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA ATO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE E TERATOLOGIA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE E CLARA.
1. Não é cabível o mandado de segurança contra ato
jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta
Corte Superior, a menos que neles se possa divisar
flagrante e evidente teratologia. Precedente da Corte
Especial.
2. No caso, não se verifica nenhuma ilegalidade ou
teratologia na decisão, mas tão somente a evidência de
que não houve comprovação do alegado pelo requerente,
ensejando, de forma escorreita, o desprovimento do
recurso.
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no MS 26.755/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020,
DJe 01/02/2021)
Em situação similar:
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JURISDICIONAL DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ.
INADMISSÃO DO RE. SUBSEQUENTE AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO PELA CORTE ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF.
CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA
DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE,
TAMPOUCO TERATOLOGIA. MANIFESTO
DESCABIMENTO DO MANDAMUS. PETIÇÃO INICIAL
LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não se admite, via de regra, a impetração de mandado
de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos
fracionários desta Corte ou de seus Ministros, salvo em
hipóteses de evidente ilegalidade ou teratologia, o que,
definitivamente, não se verifica.
2. No caso, a parte manejou o único recurso cabível -
agravo interno, que foi desprovido pela Corte Especial -
contra decisão da Vice-Presidência do STJ que inadmite
recurso extraordinário com fundamento na ausência de
repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal (Tema 660/STF). Depois da rejeição de
subsequentes embargos de declaração, foi certificado o
trânsito em julgado, com determinação de baixa dos autos
à origem. Ausência de direito líquido e certo amparável na
via mandamental.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS 27.110/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
CORTE ESPECIAL, julgado em 28/04/2021, DJe
04/05/2021)
Na espécie, os impetrantes alegam que padece de ilegalidade a decisão
proferida na SS n. 3297/BA, nos seguintes termos:
Cuida-se de suspensão de segurança ajuizada pelo
MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO (BA)
contra decisão proferida pelo relator dos Agravos de
Instrumento ns. 8003480-97.2021.8.05.0000 e
8003468-83.2021.8.05.0000, em trâmite no Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia, no qual foi deferida
liminar para determinar a reintegração dos
interessados.
Na origem, a interessada impetrou mandado de
segurança contra Flávio da Silva Carvalho, Prefeito
do Município de Tabocas do Brejo Velho (BA), e
requereu sua reintegração ao cargo público
referenciado, do qual foi afastada em razão do
Decreto Municipal n. 3/2021, de 5/1/2021.
O magistrado de primeiro grau postergou a análise da
liminar para depois da prestação das informações
pela autoridade coatora e, em seguida, negou a
pretensão liminar deduzida.
Contra essa decisão foi interposto agravo de
instrumento (8003480- 97.2021.8.05.0000 e
8003468-83.2021.8.05.0000), no qual a
Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
deferiu a pretensão satisfativa requerida para
determinar a suspensão do ato de exoneração, com a
imediata reintegração da aqui requerida ao cargo que
ocupava até decisão final do julgamento do recurso
(fls. 28-36).
Diante dessa decisão, o município requerente ajuizou
o presente pedido suspensivo, em que alega (fl. 15):
[...] NOTA-SE QUE É INCONTESTE QUE A
MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO LIMINAR,
PROFERIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO (PROC. N.° 8002481-
47.2021.8.05.0000.AI - PJE), DE RELATORIA
DO DES. EDMILSON JATAHY FONSECA
JUNIOR, DATA VÊNIA, POR SER
DIAMETRALMENTE OPOSTA A DECISÃO
LIMINAR ANTERIORMENTE PROFERIDA
NOS AUTOS DA AÇÃO POPULAR (PROC. N.°
8000648- 66.2020.8.05.0246), QUE
DETERMINOU QUE O MUNICÍPIO DE
TABOCAS DO BREJO VELHO/BA
SUSPENDESSE TODAS AS POSSES E
CONVOCAÇÕES DE SERVIDORES
APROVADOS EM OUTROS CONCURSOS
PÚBLICOS QUE NÃO O DE 2010,
REPRESENTA FLAGRANTE AFRONTA A
ORDEM JURÍDICA, ALÉM DE GERAR
GRANDE INSEGURANÇA JURÍDICA, EM
ESPECIAL, AO GESTOR QUE NÃO SABE A
QUAL DECISÃO JUDICIAL DEVE CUMPRIR.
DE UM LADO HÁ UMA DECISÃO
DETERMINANDO QUE O MUNICÍPIO
SUSPENDA AS NOMEAÇÕES E
CONVOCAÇÕES PARA POSSE ATÉ A
NOMEAÇÃO DE TODOS OS APROVADOS
CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS EM
2010 E DE OUTRA BANDA HÁ A R. DECISÃO
LIMINAR ALVEJADA NOS PRESENTES
AUTOS QUE DETERMINA A IMEDIATA
REINTEGRAÇÃO DA AGRAVANTE AO
CARGO PÚBLICO, MESMO SEM QUE A
MESMA NÃO TENHA SIDO APROVADA NO
CONCURSO PÚBLICO REALIZADO EM 2010,
PORTANTO, CONTRARIANDO POR
COMPLETO DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR E
AINDA VIGENTE PROFERIDA NOS AUTOS
DA AÇÃO POPULAR (PROC. N.° 8000648-
66.2020.8.05.0246).
Aponta, também, que, " EXISTINDO UMA DECISÃO
LIMINAR VIGENTE (VIDE ANEXO CÓPIA
INTEGRAL DA AÇÃO POPULAR N.° 8000648-
66.2020.8.05.0246), DETERMINANDO QUE O
MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO
SUSPENDA TODAS AS NOMEAÇÕES E
CONVOCAÇÕES DE CANDIDATOS APROVADOS
NOS CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS EM
2017 E 2019, COMO É O CASO DOS
AGRAVANTES, QUE ALEGAM TERES SIDO
APROVADOS NO CERTAME DE 2019, DATA
VÊNIA, JAMAIS A DESEMBARGADORA CARMEM
LÚCIA SANTOS PINHEIRO PODERIA TER
DEFERIDO LIMINARES NOS AGRAVOS DE
INSTRUMENTO (Proc. n.° 8003468-
83.2021.8.05.0000.AI – PJE/TJBA e 3480-
97.2021.8.05.0000.AI – PJE/TJBA)."(fl. 16).
Aduz, ainda, que, "ALÉM DE AFRONTA A ORDEM
JURÍDICA, REPRESENTADA POR AFRONTA A
OUTRA DECISÃO JUDICIAL VIGENTE E POR
FLAGRANTE E INEQUÍVOCA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA, CONFORME ACIMA DEMONSTRADO,
A R. DECISÃO REPRESENTA TAMBÉM AFRONTA
À ECONOMIA PÚBLICA, POIS DETERMINA A
NOMEAÇÃO DE SERVIDOR EM DESRESPEITO A
DIVERSAS NORMAS LEGAIS QUE IMPEDIAM, À
ÉPOCA, E IMPEDEM ATÉ A PRESENTE DATA, O
AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL" (fl. 20).
Assevera, também, que "todas as convocações,
nomeações e posse levantadas neste período de 180
dias anteriores ao final do mandato do ex-gestor,
incluindo a posse da Agravante, beneficiada pela r.
decisão alvejada, SÃO TOTALMENTE NULAS,
inclusive com possibilidades de ultrapassagem de
gastos com o índice de pessoal, que com a
ratificação das convocações, nomeações ou posses
excedentes existem chances de ultrapassar tal índice
permitido. Nestes termos Exa., por afronta a ordem
jurídica e a economia pública, agravada ainda mais
com a pandemia, é de urgência a suspensão das r.
decisões liminares proferidas nos autos dos
AGRAVOS DE INSTRUMENTO (Proc. n.° 8003468-
83.2021.8.05.0000.AI – PJE/TJBA e 3480-
97.2021.8.05.0000.AI – PJE/TJBA), da mesma forma
que V. Exa. fez nos autos da SUSPENSÃO DE
LIMINAR N.° 3296- BA (2021/0064505-9). " (fl. 22).
Afirma, por fim, que o presente suspensão de
segurança é idêntica à SS 3296/DF, na qual foi
deferida a suspensão.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Sabe-se que o deferimento da suspensão de
segurança é condicionado à demonstração da
ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas. Seu requerimento
é prerrogativa de pessoa jurídica que exerce múnus
público, decorrente da supremacia do interesse
estatal sobre o particular.
Esse instituto processual é providência extraordinária,
sendo ônus do requerente indicar na inicial, de forma
patente, que a manutenção dos efeitos da medida
judicial que busca suspender viola severamente um
dos bens jurídicos tutelados, pois a ofensa a tais
valores não se presume.
A suspensão de segurança não tem natureza jurídica
de recurso, razão pela qual não propicia a devolução
do conhecimento da matéria para eventual reforma.
Sua análise deve restringir-se à verificação de
possível lesão aos bens descritos na legislação de
regência, sem adentrar o mérito da causa principal,
de competência das instâncias ordinárias.
Repise-se que a mens legis do instituto da suspensão
de segurança ou de sentença é o estabelecimento de
prerrogativa justificada pelo exercício da função
pública na defesa do interesse do Estado. Sendo
assim, busca evitar que decisões contrárias aos
interesses primários ou secundários, ou ainda
mutáveis em razão da interposição de recursos,
tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e,
em última instância, para a própria coletividade.
No caso, para melhor compreensão da matéria,
transcrevo a decisão liminar da Desembargadora
Carmém Lúcia Santos Pinheiro (fls. 28-36):
Na hipótese, os argumentos ventilados na
irresignação mostram-se suficientemente
relevantes para a concessão da tutela
antecipada recursal.
Compulsando os autos, observa-se que a
Agravante foi exonerada do cargo público
efetivo que ocupava, após aprovação em
concurso público, de forma unilateral pela
municipalidade, sem oportunizar o exercício do
contraditório pela servidora.
Consoante o entendimento do STF, embora a
Administração Pública, por força do princípio da
autotutela, detenha a prerrogativa de anular
seus próprios atos, quando eivados de
nulidade, ou revogá-los por motivo de
conveniência e oportunidade, sempre que a
medida interferir na esfera jurídica de interesse
dos servidores, deverá oportunizar o exercício
de defesa (STFAG.REG. NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO AI 504262 DF. Relator: Min.
Marco Aurélio. Data de publicação: 30/10/2013).
Nestas circunstâncias, inexistindo notícias
acerca da instauração do devido procedimento
administrativo prévio, no intuito, inclusive, de
assegurar a observância da finalidade e da
impessoalidade na atuação administrativa, a
ausência de garantia do contraditório e ampla
defesa já se revela suficiente para deslegitimar
o ato em apreço. Na mesma linha, o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Pontue-se, por fim, que o Superior Tribunal de
Justiça tem orientação firme no sentido de que
“ao estabelecer que 'não será cabível medida
liminar que esgote, no todo ou em parte, o
objeto da ação', o § 3º do art. 1º, da Lei n.
8.437/92, está se referindo, embora sem apuro
técnico de linguagem, às liminares satisfativas
irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução
produz resultado prático que inviabiliza o
retorno ao status quo ante, em caso de sua
revogação" (REsp 1343233/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, j.
05/09/2013, DJe 17/09/2013).
Destarte, considerando que a medida
antecipatória dos efeitos da tutela ora
concedida não se reveste de caráter de
irreversibilidade, inaplicável a vedação contida
no art. 1º, §3º da Lei 8.437/92.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela
antecipada recursal, para determinar a
suspensão do ato de exoneração da Agravante,
determinando a sua reintegração no cargo
público que ocupava, no prazo máximo de 10
(dez) dias, sob pena de multa diária de
R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de
R$5.000,00 (cinco mil reais).
Verifica-se patente lesão à ordem e à economia
públicas, porquanto, ao determinar a reintegração
imediata dos interessados, a magistrada não atentou
para os termos da decisão exarada na Ação Popular
n. 8000648-66.2020.8.05.0246, que impedia a
nomeação de quaisquer aprovados em certames
subsequentes ao que foi objeto desse julgado, como
é o caso dos aqui requeridos.
A decisão questionada tem aparente condão de
causar danoso efeito multiplicador, pois possibilitará a
reintegração de diversos servidores que se
encontram em situação assemelhada (conforme
verificado nas Portarias de Nomeação n. 62 a
72/020), o que afeta, consequente e indevidamente,
as finanças do município requerente.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que o chamado “efeito multiplicador", que
provoca lesão à economia pública, é fundamento
suficiente para deferimento de pedido de suspensão.
Confiram-se julgados:
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. Efeito
Multiplicador. Lesão à economia pública.
Ocorrência. Pedido deferido. Agravo regimental
improvido. Precedente. O chamado “efeito
multiplicador", que provoca lesão à economia
pública, é fundamento suficiente para
deferimento de pedido de suspensão. (SS n.
3.470-AgR, relator Ministro Cezar Peluso,
Tribunal Pleno, publicado em 4/4/2011.)
Agravos regimentais em suspensão de
segurança. Redução de alíquota sobre os
serviços de energia elétrica e
telecomunicações. Contracautela concedida.
Risco de grave lesão à ordem e à economia
públicas configurado. Ocorrência de efeito
multiplicador. Agravos regimentais não
providos. 1. A imediata execução de acórdãos
que reduzem a alíquota do ICMS incidente
sobre o fornecimento de energia elétrica, bem
como sobre serviços de telecomunicações,
pode gerar grave lesão à ordem e à economia
públicas. Precedentes. 2. Decisões concessivas
dessa redução são dotadas de inegável
potencial efeito multiplicador, fato esse que, por
si só, já recomendaria o acolhimento da
pretendida suspensão. 3. Agravos regimentais
não providos. (SS n. 3.498-AgR, relator Ministro
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, publicado em
15/9/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DE GRAVE
LESÃO À ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA
EM TERMOS DE ORDEM JURÍDICO
CONSTITUCIONAL. TETO. SUBTETO. ART.
37, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA,
REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL
41/03. DECRETO ESTADUAL 48.407/04. 1. Lei
4.348/64, art. 4º: subsunção a uma de suas
hipóteses. Configuração de grave lesão à
ordem pública: deferimento do pedido de
23/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10177 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/06/2021 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10176 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 11.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do
prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de junho de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?