Informações do processo 2021/0187280-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 674294
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/06/2021 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
MARCIO SILVA SALGADO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 0000022-69.2017.8.16.0025).

Consta dos autos que o paciente foi condenado, em concurso com outros
corréus, como incurso no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 12.850/2003, à pena de 8 anos, 3
meses e 22 dias reclusão, em regime fechado. A condenação transitou em julgado e o
impetrante informa que o paciente já cumpriu mais de 5 anos.

No presente mandamus, o impetrante aduz, em síntese, que a Justiça Comum é
absolutamente incompetente, uma vez que ficou reconhecido que o "proveito econômico
da Organização Criminosa foi (ou seria) destinado ao financiamento de campanha
eleitoral". Conclui, assim, que deveria ter sido reconhecida a competência da Justiça
Eleitoral.

Destaca que os fatos que lhe foram imputados se subsomem aos arts. 299, 347,
350 e 354-A, do Código Eleitoral, ou a "qualquer outro crime eleitoral que a ele se queira
imputar". Ressalta, ainda, que embora o art. 354-A do Código Eleitoral seja posterior aos
fatos, deve retroagir por ser mais benéfico ao paciente.

De igual sorte, assevera que o fato de não terem sido imputados crimes
eleitorais não deve repercutir sobre a definição da competência, devendo, dessarte, ser
superado o entendimento firmado no Recurso Habeas Corpus 140.203/PR ou ser
aplicado o mais recente entendimento trazido no Habeas Corpus 541.994/RN, que revela
verdadeiro overruling.

Caso não se adote o entendimento defendido pelo impetrante, "pugna desde já,
pela afetação do julgamento definitivo do writ à Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça".

Subsidiariamente, afirma que a Justiça comum não poderia ter valorado "a
circunstância de que o proveito econômico alcançado pela Organização Criminal foi
consumido em financiamento de campanha", "sob pena de emprestar (um pouco) da
competência eleitoral à jurisdição comum".

Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena. No mérito, pugna
pelo reconhecimento da incompetência do Juízo de origem, com a consequente nulidade
do processo. Subsidiariamente, pede a afetação do processo à Terceira Seção ou o
reconhecimento da incompetência para valorar circunstância afeta à destinação eleitoral.

A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 1.002/1.009, as informações foram
prestadas às e-STJ fls. 1.013/1.018 e 1.021/1.035, e o Ministério Público Federal se
manifestou, às e-STJ fls. 1.037/1.042, pelo não conhecimento do mandamus ou pela
denegação da ordem.

É o relatório. Decido .

Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior
Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de
recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade.

Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus,
garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o
presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao
princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a
existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da

ordem, de ofício.

Contudo, na hipótese dos presentes autos, observo que o recurso cabível foi
interposto pelos corréus, tendo esta Corte Superior confirmado a condenação destes. Com
efeito, os corréus do paciente interpuseram o Agravo em Recurso Especial n.
1.769.549/PR, da minha Relatoria, no qual foi mantida a condenação proferida pela
Justiça Estadual.

Relevante destacar que o Superior Tribunal de Justiça não teria
competência para confirmar condenação proferida pela Justiça Eleitoral. Nesse
contexto, o reconhecimento da incompetência da Justiça Comum, acarretaria, como
consequência, a nulidade também da decisão proferida por esta Corte Superior, no
julgamento do recurso interposto pelos corréus.

No entanto, eventual concessão da ordem pelo Superior Tribunal de Justiça
não pode repercutir sobre suas próprias decisões. Com efeito, tendo esta Corte Superior
mantido a condenação proferida pela Justiça Comum, tornou-se também autoridade
coatora, devendo os impetrantes levar a questão ao conhecimento da Corte Constitucional
competente.

Por oportuno, registro que, embora a defesa do paciente não tenha interposto o
recurso cabível contra a manutenção da condenação pelo Tribunal de origem, preferindo,
assim, utilizar-se do presente mandamus, tem-se que a competência não pode ser decidida
de maneira diversa para cada corréu, porquanto se refere à mesma ação penal. Dessarte,
tendo esta Corte se considerado competente para confirmar a condenação da Justiça
Comum, com relação aos corréus, não é possível prosseguir no exame do presente writ.

Ademais, a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça com relação à
mencionada ação penal exauriu-se com o juízo de admissibilidade no recurso
extraordinário interposto pelos corréus contra o acórdão proferido no Agravo em Recurso
Especial n. 1.769.549/PR. Nesse contexto, eventuais pleitos defensivos devem ser
direcionados ao Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica do art. 1.029, § 5º,
inciso I, do Código de Processo Civil, e dos enunciados n. 634 e 635 do STF, em
interpretação a contrario sensu.

A propósito:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. 1. INDICAÇÃO DE OMISSÃO. INSTRUMENTO PROCESSUAL
INADEQUADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. 2.
PROVA EMPRESTADA. NULIDADE NA ORIGEM. DISCUSSÃO EM

EXAME NO JUÍZO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. 3. COMPETÊNCIA CÍVEL.
PARTICULARIDADES PRÓPRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR
ESTE RELATOR. TEMA QUE SERÁ SUBMETIDO A MINISTRO DA
PRIMEIRA SEÇÃO. 4. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA JURÍDICA DAS
PROVAS. CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO ACÓRDÃO
CONDENATÓRIO. JURISDIÇÃO DO STJ EXAURIDA. RE CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE JÁ
REALIZADO. PEDIDO QUE DEVE SER ANALISADO PELO STF. ART.
1.029, § 5º, I, DO CPC. SÚMULAS 634/STF E 635/STF. 5. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de
conhecimento, o recurso cabível para impugnar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão são os embargos de declaração e não o agravo
regimental. Ademais, ainda que assim não fosse, não se verifica omissão na
decisão agravada, mas mera irresignação com o entendimento apresentado.
2. Não é possível reconhecer a nulidade da prova emprestada, porquanto
ainda não houve o trânsito em julgado da decisão proferida na apelação
cível, haja vista a interposição de recurso especial admitido, em juízo de
retratação, e ainda não distribuído perante esta Corte Superior. Ademais, a
Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuiu efeito suspensivo ao recurso,
embora, como já dito, o agravo regimental interposto na SL/SS tenha sido
desprovido, por maioria, pelo Plenário do TJAP, em sentido contrário
(Súmula 626/STF). 3. A competência cível e a penal guardam
particularidades próprias, motivo pelo qual não cabe a este Relator se
imiscuir na regularidade da prova produzida no juízo cível. A questão
atinente à licitude da quebra do sigilo bancário determinada pelo Juízo da
Fazenda Pública de Macapá ainda está pendente de solução, devendo ser
analisada no STJ por Ministro componente das Turmas que compõem a
Primeira Seção. Somente após o julgamento cível, com trânsito em julgado,
acaso seja mantida a nulidade da prova, é que deverá ser determinado seu
desentranhamento da ação penal. Esse imbróglio de decisões cíveis não pode
ser resolvido pela Terceira Seção do STJ. 4. O pleito consistente na
suspensão da eficácia jurídica das provas originárias do Processo n.
0045398-26.2011.8.03.0001 e, por consequência, da eficácia do acórdão
condenatório, não pode mais ser analisado pelo STJ, haja vista o exaurimento
da jurisdição desta Corte, em virtude de já ter sido realizado juízo de
admissibilidade no recurso extraordinário interposto contra o acórdão
proferido no RESP n. 1.663.422/AP. Nesse contexto, o pedido deve ser
formulado por requerimento dirigido ao STF, nos termos do art. 1.029, § 5º, I,
do CPC e dos enunciados n. 634 e 635 do STF, em interpretação a contrario
sensu. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC
479.655/AP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020)

Por fim, conforme antecipado na decisão que indeferiu o pedido liminar, tem-
se que a alegação de nulidade por suposta incompetência, suscitada apenas após o trânsito
em julgado da condenação do paciente, ganha relevos de nulidade de algibeira ou de
bolso, considerada manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e
que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade
absoluta.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. INTIMAÇÃO
DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. OFENSA À BOA-FÉ E À
LEALDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que o agravante busca se prevalecer da estratégia denominada
nulidade de algibeira, suscitando nulidade não arguida no momento
oportuno, como forma de prevalecer do vício de forma oportuna no futuro.
Tal manobra é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive na
hipótese de nulidade absoluta, porque não se coaduna com o princípio da
boa-fé, que deve nortear as relações jurídico-processuais. 2. Agravo
regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no HC 636.103/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe
09/08/2021).

Ante o exposto, não conheço do presente writ.

Publique-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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