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Movimentações Ano de 2021
30/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
. HOMICIDIOS QUALIFICADOS. TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO
TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT , PELA INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU
TERATOLOGIA. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. ADVENTO DE
NOVO TÍTULO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO DO
MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS
A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL PREJUDICADO.
I - O mandamus impetrado na eg. Corte de origem teve o pedido de urgência
indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte contra tal decisão, e não se
vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia, incide ao caso o teor da Súmula
n. 691/STF, segundo a qual " Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer
de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar ".
II - No caso, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a ensejar o
afastamento da Súmula n. 691/STF em face do decreto prisional imposto para
identificação dos agentes do grupo criminoso, tendo o d. juízo de primeiro grau
consignado que "Em análise aos autos, vê-se que as exigências retro foram
satisfeitas em virtude destas circunstâncias: Quanto à demonstração das fundadas
razões para o decreto cautelar, enfatiza-se que os suspeitos são apontados como
dos autores dos crimes de homicídio qualificado consumado em concurso com o
crime de homicídio qualificado na forma tentada. Quanto à prova em direito
admitida e autoria ou participação no delito especificado, tem-se os depoimentos
colhidos em sede policial. [...] Quanto ao periculum libertatis, está previsto nos
incisos I e II do art. 1° da Lei . n° 7.960/1989 e, neste contexto, a prisão dos
representados mostra-se imprescindível para a investigação desenvolvida neste
procedimento policial, posto que tal imputação necessita ser averiguada junto a
eles. Ademais, a necessidade da medida é verificada pelo interesse em se obter a
identificação e qualificação dos demais agentes que atuaram na prática delitiva,
bem como localizá-los, a fim de ser efetivada a persecução penal em face do grupo
criminoso".
III - O advento de novo título prisional (decreto de prisão preventiva) e
o julgamento definitivo do habeas corpus originário implicam prejudicialidade
superveniente do presente mandamus.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de
ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental prejudicado.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar
prejudicado o agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Brasília, 24 de agosto de 2021.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
30/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
"A Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo regimental."
02/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para oferecimento do
parecer.
Brasília, 01 de julho de 2021.
Ministro Felix Fischer
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10177 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/06/2021 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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