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Movimentações 2024 2021
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo IBEADF INSTITUIÇÃO
BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO A DISTANCIA DO DISTRITO FEDERAL LTDA contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 357/366e):
CONSUMIIDOR. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA.
ABSOLUTA E RELATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS.
CURSO DE COMPLEMENTAÇÃO DE GRADUAÇÃO. DIPLOMA FALSO.
EXONERAÇÃO. CARGO PÚBLICO. LUCROS CESSANTES. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp n.°
1.344.771/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou o
entendimento de que as demandas relacionadas a contrato de prestação de
serviços firmado entre instituição de ensino superior e aluno, desde que não
se trate de mandado de segurança ou de pedido relacionado ao
credenciamento da instituição de ensino superior pelo MEC como condição
de expedição de diploma aos estudantes, são de competência da justiça
estadual.
2. As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo
julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem
desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que,
ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito.
3. Por ser norma de ordem pública, especial frente ao Código Civil, a
competência absoluta do foro do domicílio do consumidor prevista no artigo
101, I, do Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre o foro de
eleição estabelecido em contrato de consumo.
4. Nos termos dos artigos 7°, parágrafo único, e 25, § 1°, ambos do Código
de Defesa do Consumidor, há responsabilidade solidária entre fornecedores
de serviços integrantes da mesma cadeia de consumo.
5. Na forma do artigo 476 do Código Civil, “nos contratos bilaterais, nenhum
dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o
implemento da do outro".
6. Para o ressarcimento dos prejuízos materiais, que compreendem tanto os
danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada ao lesado) quanto os
lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), é
necessária a efetiva comprovação da exata extensão da perda patrimonial.
7. O valor da indenização por danos morais deve ser apurado mediante
prudente arbítrio do Juiz, motivado pelos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, além de observadas a gravidade e repercussão do dano,
bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo.
A finalidade compensatória deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o
valor excessivo ou ínfimo, mas objetivando, sempre, o desestímulo à
conduta lesiva.
8. Preliminares rejeitadas.
9. Recursos conhecidos e desprovidos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 395/400e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos arts. 1.022, II e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; 9º, VIII e IX e
80, § 1º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação; 101, I, do Código de Defesa do
Consumidor; 476, 186, 395, 927 e 944, do Código Civil.
Alega, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional acerca da justiça
gratuita, competência da Justiça federal, ilegitimidade de parte e incompetência relativa
em razão da eleição contratual do foro de Brasília. No mérito, busca a redução do
quantum indenizatório.
Com contrarrazões (fls. 492/503e), o recurso foi admitido (fls. 506/512e),
com a interposição de Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl.
599e).
A Autora também interpôs Recurso Especial (fls. 403/413e), o qual não foi
admitido (fls. 506/512e), sem a interposição de Agravo.
Distribuídos os autos ao Sr. Ministro Antônio Carlos Ferreira (fl. 583e), o qual
declinou da competência para processar e julgar o presente recurso (fls. 589/593e).
Os autos foram a mim redistribuídos em 3.05.2024 (fl. 598e).
O Ministério Público Federal opinou pela declaração da incompetência da
Justiça Estadual e pelo não provimento do recurso especial (fls. 611/627e).
As partes apresentaram petição informando que transacionaram, que
desistem dos recursos interpostos e requereram a homologação do acordo (fls.
630/634e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, o art. 487, III, b, do estatuto processual dispõe, in verbis:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência
ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na
reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção;
Verifico, ainda, que os signatários da avença possuem poderes especiais
para transigir.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo e, por conseguinte, com fundamento no
art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015, EXTINGO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO , prejudicada a apreciação da pretensão recursal.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
13/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do
RISTJ.
Cumpra-se.
Brasília, 09 de maio de 2024.
Relatora
09/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 03/05/2024 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
09/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.
Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 07 de maio de 2024.
Relatora
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
A competência das Seções desta Corte é determinada pela natureza da
relação jurídica em litígio.
No presente caso, discute-se a competência para julgamento da ação
de reparação por danos morais e materiais decorrentes da impossibilidade de obtenção
de diploma de conclusão de curso de complementação pedagógica, cursado junto ao
Instituto Brasileiro de Educação e Saúde - IBEADF (e-STJ fl. 9).
O pedido foi julgado parcialmente, para condenar as rés, de forma solidária,
ao pagamento de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a título de danos morais.
O Tribunal local negou provimento às apelações, rejeitando as preliminares
de incompetência e de ilegitimidade passiva arguidas pela instituição de ensino,
mantidos os termos da sentença, ensejando a interposição de recurso especial de
ambas as partes.
A Presidência do TJDFT negou seguimento aos recursos especiais,
conforme a decisão de fls. 506/512 (e-STJ).
No recurso especial de fls. 403/413 (e-STJ), a parte autora alega que faz jus
aos lucros cessantes, pois "perdera o cargo público para o qual foi aprovada em
concurso público (professora efetiva do quadro da Secretaria de Educação do Distrito
Federal), por exclusiva culpa da má prestação de serviços" (e-STJ fl. 408) da instituição
educacional. Nesse contexto, defende que "caso (...) não tivesse sido exonerada em
virtude do falso documento emitido pela parte apelada, permaneceria vinculada a seu
cargo público com o efetivo recebimento de salário" (e-STJ 408).
No recurso de fls. 417/443 (e-STJ), o instituto IBEADF alega, em preliminar,
negativa de prestação jurisdicional acerca da justiça gratuita, competência da Justiça
federal, ilegitimidade de parte e incompetência relativa em razão da eleição contratual
do foro de Brasília. No mérito, busca a redução do quantum indenizatório.
Compulsando os autos, observa-se que a causa de pedir remota da ação de
indenização diz respeito a questão afeta à expedição, registro e validade de diploma de
curso superior em IES pelo sistema de educação à distância.
De fato, a matéria se insere na competência das Turmas integrantes da
Egrégia Primeira Seção, conforme disposto no art. 9º, § 1º, III e XIV, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEMORA INJUSTIFICADA
NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. ALEGADA
ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM
INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA
INDENIZAÇÃO E PRETENSÃO DE REDUZIR O VALOR FIXADO A TÍTULO
DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO
AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou
procedente o pedido em ação na qual os agravantes postulam a condenação
das agravantes, e de outros réus, na expedição de diploma curso de
graduação, ofertado à distância, e no pagamento de indenização pelos
danos morais decorrentes da demora na entrega do diploma.
III. No caso, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de ilegitimidade
passiva das agravantes ao fundamento de que "consoante a teoria da
asserção, a legitimidade deve ser verificada em abstrato, a partir da narrativa
constante da exordial. Logo, se as recorrentes constam como contratadas,
no pacto firmado com os consumidores (fls. 21-27), evidenciada sua
legitimidade para figurarem no polo passivo da lide".
(...)
VI. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de
indicação, no Recurso Especial, dos dispositivos de lei que teriam sido
violados no tocante alegada inexistência de dano moral e excesso do
quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal de origem, não prospera o
inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
VII. Agravo interno parcialmente e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.534.076/RS, RELATORA Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe
18/10/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO DO ENTE ESTADUAL. INTERRUPÇÃO EM RELAÇÃO À UNIÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
CONFIGURAÇÃO.
I - Na origem, trata-se ação ajuizada contra a Faculdade Vizinhança Vale do
Iguaçu Vizivali, o IESDE Brasil S.A., o Estado do Paraná e a União
objetivando a expedição de seus diplomas de conclusão do curso do
Programa de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental e da Educação Infantil CNS (Capacitação e Formação de
Professores em Nível Superior, com licenciatura plena), promovido pela
Vizivali, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais
decorrentes da recusa e demora na expedição do referido documento
acadêmico. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, com a
condenação da União e do Estado do Paraná ao pagamento de indenização
por dano moral. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que
a citação do Estado do Paraná no Juízo estadual afeta a prescrição da
pretensão contra a União, em face da responsabilidade solidária dos entes.
III - No que trata da alegação de ofensa ao art. 1° do Decreto n. 20.910/1932
c/c art. 240, § 1°, e 487, II, do CPC/2015, e aos arts. 202, I, e 204 do CC,
não prospera, ainda, a insurgência da recorrente sobre a questão, porquanto
esta Corte, na apreciação de outros julgados de hipótese idêntica, já
estabeleceu o entendimento de que a citação do Estado do Paraná no Juízo
estadual afeta a prescrição da pretensão contra a União, em razão da
responsabilidade solidária dos entes federados, no caso, a Vizivali. A esse
respeito, os seguintes julgados: (REsp n. 1.888.196/PR, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Dje 18/8/2020 e AREsp n. 1.725.932/PR, relator
Ministro Og Fernandes, Dje 1º/9/2020).
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1755267/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. INSTITUIÇÕES DE ENSINO
SUPERIOR. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. REGISTRO
DE DIPLOMA PERANTE ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE. INTERESSE
DA UNIÃO. JUSTIÇA FEDERAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA ESTADUAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte Superior definiu que, nas causas que
envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse, a ensejar
o reconhecimento da competência da Justiça Federal, quando se tratar de
registro de diploma perante o órgão público competente, incluindo o
credenciamento junto ao Ministério da Educação e nos mandado de
segurança. III - Não há falar em interesse da União nas ações que digam
respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de
serviço firmado entre essas instituições e seus alunos, sendo processadas e
julgadas perante a Justiça Estadual. In casu, trata-se de ação de indenização
por danos morais devido a não entrega do diploma do Curso de Ensino
Superior, tendo em vista que houve a desistência do pedido de concessão
do diploma. Assim, não há interesse jurídico da União a ensejar
a competência da Justiça Federal, porquanto o pedido limita-se a esfera
privada entre aluno e instituição de ensino.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
(...)
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1697874/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. REGISTRO
DE DIPLOMA. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL.
1. O STJ, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp
1.344.771/PR), pacificou o entendimento de que "(a) caso a demanda verse
sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços
firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por
exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que
não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da
Justiça Estadual; e (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-
se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo
credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) -, não
há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito,
razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal,
a competência para processamento do feito será da Justiça Federal".
2. No caso presente, a pretensão autoral destina-se à entrega do diploma de
conclusão de curso de ensino superior, devidamente registrado, o que
evidencia o interesse jurídico da UNIÃO, na linha do entendimento
jurisprudencial desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1331298/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016).
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?