Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

Acordo no RECURSO ESPECIAL Nº 2143286 - DF (2021/0161705-9)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

RECORRENTE : IBEADF INSTITUICAO BRASILEIRA DE EDUCACAO A

DISTANCIA DO DISTRITO FEDERAL LTDA
ADVOGADO : STELLLA SANTOS OLIVEIRA - DF025488
RECORRIDO : LUCIANA CAMPOS DA SILVA
ADVOGADOS : DANIELE CARVALHO VILAR - DF028827

LEONARDO LOPES SILVA - DF043485

INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO E SAUDE

INTERES. : ENGISOL ENERGIA FOTOVOLTAICA EIRELI

OUTRO NOME : FABIANO TEIXEIRA DA CRUZ EIRELI - ME

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo IBEADF INSTITUIÇÃO

BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO A DISTANCIA DO DISTRITO FEDERAL LTDA contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 357/366e):

CONSUMIIDOR. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA.
ABSOLUTA E RELATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS.
CURSO DE COMPLEMENTAÇÃO DE GRADUAÇÃO. DIPLOMA FALSO.
EXONERAÇÃO. CARGO PÚBLICO. LUCROS CESSANTES. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp n.°
1.344.771/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou o
entendimento de que as demandas relacionadas a contrato de prestação de
serviços firmado entre instituição de ensino superior e aluno, desde que não
se trate de mandado de segurança ou de pedido relacionado ao
credenciamento da instituição de ensino superior pelo MEC como condição
de expedição de diploma aos estudantes, são de competência da justiça
estadual.

2. As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo
julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem
desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que,
ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito.

3. Por ser norma de ordem pública, especial frente ao Código Civil, a
competência absoluta do foro do domicílio do consumidor prevista no artigo
101, I, do Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre o foro de
eleição estabelecido em contrato de consumo.

4. Nos termos dos artigos 7°, parágrafo único, e 25, § 1°, ambos do Código
de Defesa do Consumidor, há responsabilidade solidária entre fornecedores

Processos na página

2021/0161705-9