Informações do processo 2021/0187457-9

  • Numeração alternativa
  • HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 5390
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 23/06/2021 a 21/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Outro nome
    • A M de J A B
  • Requerente
    • A M de J A
  • Requerido
    • L A B

Movimentações 2024 2023 2022 2021

21/10/2024 Visualizar PDF

  • A M de J A B
  • A M de J A
  • L A B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:



Retirado da página 2273 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2024 Visualizar PDF

  • A M de J A B
  • A M de J A
  • L A B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência do
despacho de fl. 2029.:


DECISÃO

Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira promovida por A. M. de
J. A. ou A. M. de J. A. B. em face de L. A. B., tendo por objeto sentença de divórcio proferida
pelo Tribunal da 17.ª Comarca do Condado de Broward, Flórida, Estados Unidos da América.

O pedido de gratuidade de justiça foi deferido à fl. 39.

Citada por carta rogatória (fl. 137), a parte requerida deixou de apresentar a
contestação no prazo legal (fl. 140).

Na sequência, a Defensoria Púbica da União foi constituída como curadora
especial e não se opôs ao pedido (fl. 149).

Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma
favorável à homologação (fls. 155-157).

É o relatório.

Decido.

Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes
requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação
regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender
a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à
dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (artigos 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C
a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou
apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.

Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.

De fato, consta dos autos: a certidão de casamento (fl. 15); a citação positiva do

requerido por carta rogatória (fl. 137), com o decurso de prazo para a apresentação da
contestação (fl. 140) e a subsequente constituição da Defensoria Pública da União como curadora
especial, que não se opôs ao pleito (fls. 149); o acordo de liquidação de bens (fls. 278-290), com
a certidão notarial (fl. 290), a apostila (fls. 276-277) e a tradução oficial (fls. 291-297); a
sentença estrangeira de divórcio, proferida por autoridade competente (fls. 227-228), juntamente
com a certidão notarial (fl. 228), a apostila (fls. 223-226) e a tradução por profissional
juramentado no Brasil (fls. 197-200 e 219-222); além da comprovação do trânsito em julgado, de
modo a dar eficácia à decisão (fl. 170), com a apostila (fls. 168-169) e a tradução oficial (fls.
171-174).

Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio consensual
qualificado (artigo 464, § 3º, do Provimento n. 149, de 30/08/2023 da Corregedoria Nacional de
Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, disposições sobre
partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente
em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n.
11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/6/2018,
DJe de 27/6/2018).

Dessarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.

Ante o exposto, consoante o artigo 216-A do RISTJ, homologo o título judicial
estrangeiro de divórcio, com extensão dos efeitos ao acordo nele mencionado.

Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se.

Brasília, 20 de agosto de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 3663 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2024 Visualizar PDF

  • A M de J A B
  • A M de J A
  • L A B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

A ta n. 11238 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira promovida por A. M. de
J. A. ou A. M. de J. A. B. em face de L. A. B., tendo por objeto sentença de divórcio proferida
pelo Tribunal da 17.ª Comarca do Condado de Broward, Flórida, Estados Unidos da América.

Foi determinado às fls. 39-30, 161-162 e 187-188 que fosse providenciada a
juntada:
i) do acordo de liquidação de bens, com a chancela da autoridade consular brasileira ou
apostila, além da tradução por profissional juramentado no Brasil
; e ii) da chancela consular ou
apostila da sentença estrangeira de fls. 20-21, com a tradução oficial em caso de apostilamento,
nos termos dos artigos 1.º e 3.º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de
Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os artigos 2.º e 3.º da Resolução CNJ n.
228/2016.

Contudo, diante da não apresentação documental, foi determinada a remessa dos
autos ao arquivo (fls. 203-204), o que restou cumprido em 19/4/2024 (fl. 208) e mantido em
27/5/2024 (fls. 231-232).

Ulteriormente, o causídico constituído apresentou petição em 6/6/2024 (fl. 240),
juntamente com documentação às fls. 241-253, e requereu o desarquivamento da ação
homologatória.

Pois bem, de se notar que persiste a pendência documental, visto que não foi
apresentada a
chancela consular brasileira ou apostila do acordo de liquidação de bens de fls.
241-253, além da tradução, em caso de apostilamento, por profissional juramentado no Brasil
.

Enfatize-se ser indubitável que eventual desarquivamento do feito
pressupõe o cumprimento
integral da determinação anterior, o que não se verificou.

Diante do exposto, não há nada a prover na espécie.

Retornem os autos ao arquivo.

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 495 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • A M de J A B
  • A M de J A
  • L A B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

DESPACHO

Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira promovida por A. M. de
J. A. ou A. M. de J. A. B. em face de L. A. B., tendo por objeto sentença de divórcio proferida
pelo Tribunal da 17.ª Comarca do Condado de Broward, Flórida, Estados Unidos da América.

Foi determinado às fls. 39-30, 161-162 e 187-188 que fosse providenciada a
juntada:
i) do acordo de liquidação de bens , com a chancela da autoridade consular brasileira ou
apostila, além da tradução por profissional juramentado no Brasil; e
ii) da chancela consular ou
apostila da
sentença estrangeira de fls. 20-21 , com a tradução oficial em caso de apostilamento,
nos termos dos artigos 1.º e 3.º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de
Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os artigos 2.º e 3.º da Resolução CNJ n.
228/2016.

Contudo, diante da não apresentação documental, foi determinada a remessa dos
autos ao arquivo (fls. 203-204), o que restou cumprido em 19/4/2024 (fl. 208).

Ulteriormente, o causídico constituído apresentou petição em 24/5/2024 (fl. 212),
juntamente com documentos às fls. 213-228, e requereu o desarquivamento da ação
homologatória.

Pois bem, de se notar que persiste a pendência documental, visto que não foi
apresentado o acordo de liquidação de bens –
em idioma estrangeiro, objeto da tradução oficial
de fls. 213-218
–, com a chancela da autoridade consular brasileira ou apostila, além da tradução,
em caso de apostilamento, por profissional juramentado no Brasil.

Enfatize-se ser indubitável que eventual desarquivamento do feito
pressupõe o cumprimento integral da determinação anterior, o que não se verificou.

Diante do exposto, não há nada a prover na espécie.

Retornem os autos ao arquivo.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 760 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2024 Visualizar PDF

  • A M de J A B
  • A M de J A
  • L A B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

DESPACHO

Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira promovida por A. M. de
J. A. ou A. M. de J. A. B. em face de L. A. B., tendo por objeto sentença de divórcio proferida
pelo Tribunal da 17.ª Comarca do Condado de Broward, Flórida, Estados Unidos da América.

Foi determinado às fls. 39-30, 161-162 e 187-188 que fosse providenciada a
juntada:
i) do acordo de liquidação de bens , com a chancela da autoridade consular brasileira ou
apostila, além da tradução por profissional juramentado no Brasil; e
ii) da chancela consular ou
apostila da
sentença estrangeira de fls. 20-21 , com a tradução oficial em caso de apostilamento,
nos termos dos artigos 1.º e 3.º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de
Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os artigos 2.º e 3.º da Resolução CNJ n.
228/2016.

Contudo, diante da não apresentação documental (fl. 193), o feito
foi encaminhado ao arquivo, o que restou cumprido em 24/5/2023 (fl. 194).

Posteriormente, em 16/4/2024, o causídico constituído acostou petição à fl. 196,
juntamente com documentos às fls. 197-200, e requereu o desarquivamento da ação
homologatória.

Pois bem, de se notar que persiste a pendência documental, visto que apenas foi
apresentada a tradução oficial da sentença estrangeira e sua apostila, faltando o pacto firmado
pelas partes em 10/2/2009, com chancela ou apostila, além da tradução oficial; bem como
ausente a juntada da sentença em idioma estrangeiro com a certificação notarial de "Brenda D.
Forman" (fls. 198-200), cuja assinatura foi objeto da legalização (fls. 197-198), além da própria
apostila objeto da tradução oficial de fls. 197-198.

Enfatize-se ser indubitável que eventual desarquivamento do feito pressupõe
o cumprimento integral das determinações anteriores, o que não se verificou.

Diante do exposto, não há nada a prover na espécie.

Retornem os autos ao arquivo.

Publique-se.

Brasília, 17 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 9 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão