Informações do processo 2021/0189204-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 149239
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 24/06/2021 a 09/06/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

09/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM PROCESSO PENAL.
MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.

1. Nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 798 do Código
de Processo Penal, contra decisão que nega seguimento ao recurso
extraordinário em processo penal cabe agravo regimental no próprio
Superior Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias corridos, e não
agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

2. A interposição de agravo em recurso extraordinário contra o referido
pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a
aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ e do STF.

3. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 01/06/2022 a 07/06/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 07 de junho de 2022.

HUMBERTO MARTINS

Presidente

JORGE MUSSI

Relator


Retirado da página 9675 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE no RE no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9168 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE no RE no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:



Retirado da página 4390 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10465 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de abril de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por ALINE DA ROCHA, com
fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior
Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 1.911):

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Inviável o conhecimento do recurso em habeas
corpus em que as teses arguidas não foram
analisadas no acórdão impugnado.

2. Caberia a defesa, nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior, interpor Embargos de
Declaração na origem a fim de sanar eventuais
omissões.

3. Agravo Regimental no Recurso em habeas corpus
desprovido.

Sustenta a recorrente que faria jus à prisão domiciliar, preenchendo todos os
requisitos previstos na Recomendação CNJ n. 62/2020.

Esclarece que "pretende cumprir a pena imposta pelo Judiciário e somente
não se entregou para as autoridades por conta de diversas comorbidades que
debilitaram de maneira severa sua saúde, consequentemente sua rotina de vida, uma
vez que necessita de acompanhamento médico, bem como, por ser a única
responsável pela criação e manutenção de sua prole " (e-STJ fl. 1.924).

Afirma que "possui Mandado de Prisão expedido em seu desfavor para
cumprimento de pena em regime inicial fechado, e, uma vez cumprida a prisão, estará
submetida a grave risco de morte, não havendo uma alternativa, senão buscarmos a
prestação jurisdicional excepcional deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,

para que converta a pena de Reclusão para o Regime Domiciliar" (e-STJ fl. 1.927).

Ressalta que suas condições pessoais favoráveis reforçariam a
possibilidade de concessão do benefício em apreço.

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 1.946).

É o relatório.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do recurso
extraordinário desproveu o agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu
do recurso em habeas corpus, em razão da supressão de instância.

No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).

A propósito:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da
competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa
Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria
repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.

(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)

No mesmo diapasão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte
na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min. AYRES
BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional.

2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a
questão constitucional que serviu de fundamento ao
acórdão do juízo de segundo grau deve ser atacada em
momento próprio, sob pena de preclusão, apenas sendo
admissível recurso extraordinário de acórdão de recurso
especial quando, no julgamento deste, originar-se a
matéria constitucional impugnada. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)

Com igual orientação:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. É inadmissível o recurso extraordinário quando para se
chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
Tribunal de origem, seja necessário o reexame das provas
dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.

2. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de cortes diversas (Tema 181, RE 598.365).

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com
previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos
termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º
e 3º, CPC.

(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)

Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável
a análise do pleito formulado no recurso extraordinário.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 06 de abril de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 874 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10438 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de março de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 04/03/2022 às 10:15

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 11 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/03/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10438 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de março de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 04/03/2022 às 10:15

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 11 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS
. EXECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Inviável o conhecimento do recurso em habeas corpus em
que as teses arguidas não foram analisadas no acórdão impugnado.

2. Caberia a defesa, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, interpor Embargos de Declaração na origem a fim de sanar
eventuais omissões.

3. Agravo Regimental no Recurso em habeas corpus
desprovido
.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 12041 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 11262 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão