Informações do processo 2021/0195347-1

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 180.781
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 24/06/2021 a 01/07/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Linhares - Es
  • Suscitado
    • Juízo Federal da 1A Vara de Linhares - Sj/Es

Movimentações Ano de 2021

01/07/2021 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Linhares - Es
  • Juízo Federal da 1A Vara de Linhares - Sj/Es
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 10185 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo CC 175545 (2020/0275507-3) em 24/06/2021 às
14:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 33 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2021 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Linhares - Es
  • Juízo Federal da 1A Vara de Linhares - Sj/Es
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 10185 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo CC 175545 (2020/0275507-3) em 24/06/2021 às
14:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 33 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2021 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Linhares - Es
  • Juízo Federal da 1A Vara de Linhares - Sj/Es
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

AUTOS COM INTIMAÇÃO AO EXECUTADO

Intimação ao executado para, querendo, impugnar a execução (art. 535, CPC), nos autos

abaixo relacionados:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de conflito negativo de competência em que figuram, como
suscitante, João Agostinho Piol e, como suscitados, o Juízo de Direito do
Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Linhares/ES e o Juízo Federal
da 1ª Vara de Linhares - SJ/ES, nos autos de ação declaratória de validade de
diploma universitário, cumulada com danos morais, proposta pelo ora suscitante
contra a Associação Jacarepaguá de Ensino Superior e o Estado do Espírito
Santo.

O Juízo de direito declinou da competência ao argumento de que a
pretensão está voltada à reativação do registro do diploma, cuja competência
para análise é da Justiça Federal. Em razão disso, proferiu sentença extinguindo
o feito, sem resolução do mérito.

A demanda foi novamente proposta perante a Justiça Federal, tendo-se
afastado o interesse jurídico da União para figurar na lide e, por consequência,
sido reconhecida a incompetência da Justiça Federal.

É o relatório.

Saliento, de início, que não havia conhecido do Conflito de Competência n.
175.545/ES, apresentado pelo ora suscitante, uma vez que não havia sido
juntada a cópia da decisão declinatória de competência proferida pelo Juízo
federal. No presente incidente, o feito foi corretamente instruído com a referida
decisão.

Nos termos do art. 66 do CPC (grifos acrescidos):

Art. 66. Há conflito de competência quando:

I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo
um ao outro a competência;

III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião

ou separação de processos.

Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada
deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

No caso, houve claro descumprimento da regra contida no art. 66,
parágrafo único, do CPC, porquanto a divergência a respeito do juízo
competente para o julgamento da lide não deve ensejar a extinção do feito, sem
resolução do mérito, mas a instauração do conflito de competência.

Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, conheceu
do conflito de competência, explicitando a inaplicabilidade do óbice da Súmula
59/STJ quando as ações são extintas, sem apreciação do mérito,
exclusivamente com base na incompetência do Juízo.

Destaco, no ponto, os seguintes precedentes:

Processo civil. Conflito de competência. Justiça Trabalhista e Juizado
Especial Cível. Ação de cobrança de despesas vinculadas a contrato
de arrendamento rural. Ação inicialmente proposta perante o Juizado
Especial e extinta, sem apreciação do mérito, pelo reconhecimento da
incompetência daquele juízo. Transito em julgado.

Posterior propositura da mesma ação, agora perante a Justiça do
Trabalho. Suscitação do conflito. Súmula nº 59/STJ.

Inaplicabilidade.

- O óbice da Súmula nº 59/STJ não atinge ações extintas sem
apreciação do mérito, com fundamento exclusivamente na
incompetência do juízo. Nessas hipóteses, a repropositura da ação
permite que o novo juízo a quem ela venha a ser distribuída suscite
conflito de competência.

Conflito conhecido para o fim de fixar a competência do Juizado
Especial para processar e julgar o processo.

(CC 81.759/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/6/2007, DJ 28/6/2007, p. 870).

Conflito de competência. Justiça Estadual. Justiça do Trabalho. Danos
morais decorrentes da relação de trabalho.

O Juízo Trabalhista declarou-se incompetente para o julgamento da
lide, extinguindo a ação quanto ao pedido de indenização por danos
morais. Ajuizada outra ação na Justiça Comum Estadual, esta também
afirmou incompetência, remetendo os autos ao Juízo Laboral.

Caracterizado, assim, o conflito de competência, corretamente
suscitado pelo Ministério Público do Trabalho, com a finalidade de
garantir a prestação jurisdicional requerida.

[...]

2. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação de
responsabilidade civil proposta por trabalhador contra ex-empregador
em decorrência de danos morais e materiais ocasionados durante a
relação empregatícia. Precedentes.

3. Conflito conhecido para declarar competente a 6ª Junta de
Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte/MG.

(CC 28.571/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2001, DJ 12/11/2001,
p. 124).

Da leitura das razões das decisões proferidas pelos Juízos suscitados, está
evidenciada a existência do dissenso a respeito do juízo competente para o

exame do litígio, razão pela qual se deve conhecer do incidente.

Consoante o entendimento deste Superior Tribunal, tratando-se de
instituição privada de ensino, a competência será da Justiça Federal nos feitos
em que a União figure como parte e a causa verse sobre registro de diploma
perante o órgão público e credenciamento no MEC, bem como nas hipóteses em
que o instrumento processual utilizado seja o mandado de segurança.

No presente caso, a ação é ordinária e, embora se refira à reativação do
registro do diploma, não foi proposta contra nenhum ente federal, o que
estabelece a competência da Justiça estadual para o deslinde da causa, ainda
que seja para reconhecer a ilegitimidade passiva ou a improcedência a
demanda.

Além disso, a Justiça Federal afastou o interesse da União na lide, nos
termos da Súmula 150/STJ, o que determina a competência da Justiça comum
estadual para o julgamento do feito.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. DECISÃO DA
JUSTIÇA FEDERAL PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
RECURSO REPETITIVO: RESP 1.145.146/RS, REL. MIN. LUIZ FUX,
DJE 1.2.2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO
INTERNO DA ELETROBRAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial 1.145.146/RS, da relatoria do
eminente Ministro LUIZ FUX (DJe 1.2.2010), afetado à sistemática do
art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que, em relação às
causas em que se discute a restituição do empréstimo compulsório
instituído pela União em favor da ELETROBRAS, nos termos do art.
4º, § 3º da Lei 4.162/62, compete à Justiça Estadual o seu processo e
julgamento, desde que não haja intervenção da União, circunstância
que impõe o deslocamento do feito para a Justiça Federal, a quem
compete definir a existência ou não de interesse jurídico determinante
para a manutenção da intervenção daquele ente público.

Decidiu-se, ainda, que é faculdade do contribuinte eleger apenas um
dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda em
que se postula a correção monetária do empréstimo compulsório
sobre energia elétrica, consoante previsto no artigo 275 do Código
Civil, que regula a solidariedade passiva.

2. Agravo Interno da ELETROBRAS a que se nega provimento.

(AgInt no CC 142.417/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 1º/12/2016).

Consoante disposto no art. 957 do CPC:

Art. 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará
qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade
dos atos do juízo incompetente.

Estando demonstrado o erro de procedimento do Juízo estadual, torno sem
efeito a decisão que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, e devolvo-lhe os
autos para que prossiga no exame da controvérsia.

Ante o exposto, com fulcro no art. 957 do CPC, c/c o art. 34, XXII, do

RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito do
Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Linhares/ES, a quem competirá,
inclusive, examinar a tutela de urgência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de junho de 2021.

Ministro Og Fernandes

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4022 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Linhares - Es
  • Juízo Federal da 1A Vara de Linhares - Sj/Es
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 57 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Linhares - Es
  • Juízo Federal da 1A Vara de Linhares - Sj/Es
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 57 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Linhares - Es
  • Juízo Federal da 1A Vara de Linhares - Sj/Es
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 10179 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 3.

Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do
prazo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 472 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão