Informações do processo 2021/0195193-2

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 180.776
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/06/2021 a 30/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Blumenau - Sc
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da Vara Única de Artur Nogueira - Sp

Movimentações Ano de 2021

30/06/2021 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Blumenau - Sc
  • Juízo de Direito da Vara Única de Artur Nogueira - Sp
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar,
sendo suscitante TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE
BLUMENAU/SC e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ARTUR NOGUEIRA/SP.

Alega a suscitante que, em 26/10/2012, pleiteou os benefícios
da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, cujo processamento foi
deferido em 8/11/2012. Como efeito natural de tal pedido, foi ordenada a suspensão
das ações e execuções contra as requerentes pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta)
dias. Informam que o plano de recuperação foi aprovado pela assembleia geral de
credores em 2/10/2013.

Afirma que:

"Ocorre que o d. Juízo suscitado, mesmo reconhecendo que é
vedado ao Juízo da execução no qual se processa a execução a prática de
atos que comprometam o patrimônio do devedor ou excluam parte dele do
processo de recuperação judicial, determinou a penhora sobre os bens de
empresa em recuperação judicial.

Todavia, ao determinar a penhora do patrimônio da requerente,
está o magistrado de Artur Nogueira usurpando a competência do juízo
universal ao dispor sobre o destino dos bens da empresa em recuperação
judicial.

A toda evidência, a constrição determinada pelo d. Juízo da Vara
Única de Artur Nogueira não se sustenta, uma vez que tanto a lei, como a
jurisprudência são claras ao determinar que a competência para a prática de
atos que comprometam o patrimônio da empresa em recuperação é exclusiva
do Juízo da recuperação judicial, sob pena de violação aos princípios da
universalidade e indivisibilidade do Juízo da falência/recuperação judicial.

(...)

A toda evidência, a decisão do d. Juízo da Vara Única de Artur
Nogueira de determinar a penhora de valores e bens caracteriza usurpação

de competência, uma vez que tanto a lei, como a jurisprudência são claras ao
determinar que a competência para a prática de atos de disposição sobre o
patrimônio da empresa em recuperação é exclusiva do Juízo da recuperação
judicial, sob pena de violação aos princípios da universalidade e
indivisibilidade do Juízo da falência/recuperação judicial.

Desse modo, suscita-se o presente conflito e pede-se seja
estabelecida a competência (que é material e, portanto, de caráter absoluto)
do Juízo da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC para presidir a execução dos
créditos (em concurso universal) e decidir sobre a prática de atos que
comprometam o patrimônio da empresa em recuperação judicial nos autos da
Execução Fiscal nº 1500973-22.2020.8.26.0666, que tramita perante o Juízo
da Vara Única de Artur Nogueira/SP" (fls. 17/21 e-STJ).

Defende que somente o Juízo recuperacional detém competência para
decidir sobre a execução de bens, justificando a concessão de liminar de
suspensão dos atos executórios determinados pelos juízes trabalhistas e, ao final,
a procedência do conflito suscitado, declarando-se competente o juiz da recuperação
para decidir sobre o destino dos bens.

É o relatório.

DECIDO.

A liminar deve ser concedida parcialmente.

Inicialmente, indefere-se o pedido de devolução ou levantamento
de eventuais valores e bens bloqueados ou penhorados. Não é o caso de levantamento
da constrição realizada nos autos, mas, sim, de remessa dos bens ao juízo
competente, qual seja, o da recuperação, para que este adote as providências cabíveis.
Essa é a linha adotada por esta relatoria nos EDcl no CC nº 115.524 (DJe 30.9.2011)
e também pelo Ministro Luis Felipe Salomão nos EDcl no CC nºs 112.300 (DJe
17.5.2011), 109.805 (DJe 10.2.2011) e 112.301 (DJe 2.2.2011). Não há falar em
levantamento da penhora incidente sobre tais bens por se tratar aqui de conflito
de competência.

Quanto ao mais, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento
no sentido de que é do Juízo de falências e recuperações judiciais a competência para
a determinação de atos de expropriação em processos movidos contra a empresa
recuperanda, consoante se observa dos seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA. ATO
DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.

1. A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que não cabe
a outro Juízo, que não o da Recuperação Judicial ou da Falência, ordenar
medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação judicial
ou à falência.

2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no CC 149.897/GO,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
02/03/2021, DJe 08/03/2021)

"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. JUÍZO
RECUPERACIONAL. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. INOBSERVÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que cabe à
Segunda Seção julgar conflito de competência relativo à constrição praticada
em execução fiscal que atinja o patrimônio de empresa em recuperação
judicial.

2. A despeito de as execuções fiscais não se suspenderem em decorrência do
processamento de recuperação judicial da empresa devedora, eventuais atos
de constrição contra o seu patrimônio devem passar pelo crivo do juízo
recuperacional.

3. O Supremo Tribunal Federal entende que a mera interpretação de lei não
viola a cláusula de reserva de plenário, nem afronta a disposição da Súmula
Vinculante nº 10/STF.

4. Agravo interno não provido." (AgInt no CC 162.450/GO, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
18/08/2020, DJe 26/08/2020)

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO
TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça
do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de
conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato
que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento
de execução).

2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que
se originaram após o deferimento do processamento da recuperação,
prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts.

83 e 84 da Lei nº 11.101/2005.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto
o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a
execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido
de recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal.

4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo
de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC." (CC 145.027/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
24/8/2016, DJe 31/8/2016)

Diante do exposto, em vista da demonstrada estabilidade
jurisprudencial, concedo parcialmente a liminar para determinar a suspensão dos
atos executórios decorrentes na execução fiscal nº 1500973-22.2020.8.26.0666, que
tramita no JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ARTUR NOGUEIRA/SP.

Designo o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE BLUMENAU/SC para
resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até ulterior deliberação
no presente conflito.

Oficiem-se ao Juízos suscitados, com urgência, comunicando a liminar
e solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 197 do RISTJ).

Ademais, detalhe o Juízo da recuperação o estágio atual do procedimento
e se a devedora vem atendendo a todos os comandos no sentido de cumprir o plano
apresentado.

Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer (artigo

198 do RISTJ).

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de junho de 2021.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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29/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Blumenau - Sc
  • Juízo de Direito da Vara Única de Artur Nogueira - Sp
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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28/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Blumenau - Sc
  • Juízo de Direito da Vara Única de Artur Nogueira - Sp
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 57 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Blumenau - Sc
  • Juízo de Direito da Vara Única de Artur Nogueira - Sp
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 10179 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 4.

Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do
prazo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


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