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Movimentações Ano de 2021
28/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
22/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU
FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. JULGAMENTO MERITÓRIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que
não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do
relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado
sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados
nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de
falta de razoabilidade.
3. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e
fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do
remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento
meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena
de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 14 de setembro de 2021 (data do julgamento).
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
02/07/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10187 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/06/2021 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10179 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
ALECSANDRO PASCHOAL DE CASTRO em que se aponta como autoridade coatora
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no
artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da
decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado perante o
Tribunal de origem, voltado à soltura do paciente.
Sustenta, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia
cautelar.
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que o paciente seja colocado
em liberdade.
É, no essencial, o relatório. Decido.
A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não
foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus
contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante
ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Nos termos do Enunciado n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus
contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em
casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob
pena de indevida supressão de instância.
[...] (HC n. 486.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 26/2/2019.)
Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: “Não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o
afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de junho de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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