Informações do processo 2021/0194318-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675536
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj
  • Paciente
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 10:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 90 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 10:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 90 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10179 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
MAURELIO CARVALHO DO NASCIMENTO FILHO em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Consta dos autos que o paciente foi preso e posteriormente condenado ao
cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime inicial fechado, pela prática dos
delitos previstos nos artigos 155, § 4º, I e IV, 304,
caput, c/c o 297, todos do Código
Penal; e o 14,
caput, da Lei n. 10.826/03. Na sentença, foi mantida a prisão cautelar
anteriormente decretada.

Aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da
decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em
habeas corpus
impetrado perante o Tribunal local, visando a soltura do paciente.

Sustenta, em síntese, o manifesto excesso de prazo para o processamento e
julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa.

Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que o paciente seja colocado
em liberdade.

A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não
foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do
writ originário.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus
contra indeferimento de pedido liminar em outro
writ, salvo no caso de flagrante
ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.

FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE

FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Nos termos do Enunciado n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível
habeas corpus
contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em
casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob
pena de indevida supressão de instância.

[...] (HC n. 486.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 26/2/2019.)

Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: “Não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar."

No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o
afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente
habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de junho de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 3788 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão