Informações do processo 2021/0194050-8

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27845
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo RHC 149068 (2021/0187787-6) em 22/06/2021 às
10:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 18 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo RHC 149068 (2021/0187787-6) em 22/06/2021 às
10:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 18 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDO DIAS
TIBURSCKI e MARCELA MÜLLER ROCHA contra ato da Juíza da 2ª Vara Criminal
de Canoas/RS e do Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO.

Esclarece ter requerido à magistrada da 2ª Vara Criminal de Canoas que
remetesse os autos ao substituto legal para julgamento tendo em vista que a nova
Procuradora do réu na Ação Penal n. 5013873-98.2020.8.21.0008 exercera o cargo de
Assessora da Magistrada por cerca de seis anos, entre 2015 e 2021, naquela Vara.

Entretanto a Juíza indeferiu o pedido e determinou o descadastramento da
procuradora, ao fundamento de que quem deveria se abster de atuar nos feitos
regularmente distribuídos à 2ª Vara Criminal de Canoas era a advogada (ex-assessora), e
não o Juízo, uma vez que “o ingresso de advogado na causa com o intuito de afastar o
magistrado do exercício legítimo da jurisdição, como ocorre no caso vertente, é prática
coibida na lei, na doutrina e na jurisprudência, pois constitui grave atentado ao princípio
do juiz natural e evidente desvirtuamento das regras de competência previamente
estabelecidas na legislação pátria".

Impetrado mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul, impugnando tal decisão, o Desembargador Relator do Mandado de Segurança n.
5089003-36.2021.8.21.7000/RS indeferiu a liminar, por entender que o pedido era
satisfatório.

Na presente impetração, a defesa insiste em que a escolha do advogado de sua
confiança é direito constitucionalmente assegurado ao litigante.

Pede, assim, a concessão de liminar, “determinando-se o recadastramento

desta advogada nos autos da Ação Penal nº 5013873-98.2020.8.21.0008, para que esta
possa peticionar no processo e exercer, da forma que avaliar mais benéfico ao seu
defendido, a sua mais ampla defesa" (e-STJ fl. 13).

É o relatório. Passo a decidir.

Nos termos do art. 105, inciso I, alínea “b", da Constituição Federal de 1.988,
a competência desta Corte para julgamento de mandado de segurança originário é restrita
às seguintes autoridades:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de
Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do
próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

Vê-se, assim, que esta Corte não detém competência para julgar mandado de

segurança em que a autoridade apontada como coatora é Juiz de primeiro grau ou
Desembargador de Tribunal de Justiça.

Não é por outro motivo que o enunciado n. 41 da Súmula desta Corte dispõe:

O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos
respectivos órgãos.

Coerente com esse entendimento, a jurisprudência desta Corte tem,

reiteradamente, declarado sua incompetência para o julgamento de mandados de
segurança impetrados em face de acórdãos de Tribunais de segundo grau, como se vê,
entre outros, dos seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA
DO STJ. ART. 105, I, B, DA CF. SÚMULA 41/STJ.

1. A competência do Superior Tribunal de Justiça no tocante ao mandado de
segurança restringe-se a julgar originariamente impetração contra ato de
Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, I, b, da
Constituição Federal.

2. As razões do agravo se dissociam do fundamento adotado na decisão
impugnada, sobretudo porque não foi afirmada a impossibilidade de
utilização de mandamus no presente caso, mas, sim, ficou consignado que, à
luz de mandamento constitucional expresso, não compete ao Superior
Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente mandado de
segurança contra ato de Tribunal.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no MS 26.782/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 19/10/2020)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO. BENS APREENDIDOS.
BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA AGRAVANTE.
INTERPOSTA PESSOA. ART. 4º DA LEI 9.613/1998. INVESTIGAÇÃO EM
ANDAMENTO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
ACÓRDÃO DO TRF DA 3ª REGIÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA
41 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 105, I, "b", da CF/88, este STJ somente tem competência
originária para conhecer de mandados de segurança impetrados contra ato
de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

2. Esta Corte não tem competência para processar e julgar, originariamente,
mandado de segurança contrato ato de outros tribunais e dos respectivos
órgãos.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no MS 26.384/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira
Seção, julgado em 23/9/2020, DJe 28/9/2020)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA PRIMEIRA REGIÃO. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 41/STJ.

1. É patente o descabimento do mandado de segurança impetrado contra ato
coator oriundo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ante a inequívoca
incompetência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 41 do STJ: "O
Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou
dos respectivos órgãos".

2. Nos termos do art. 102, I, "r", da Constituição da República, compete ao
STF processar e julgar originariamente as ações contra o Conselho Nacional
de Justiça, tendo o Plenário daquela Corte Suprema, na questão de ordem na
Ação Originária (AO) 1.814 e no AgRg na Ação Cível Originária (ACO)
1.680, deter a competência para processar e julgar as chamadas ações
mandamentais, de cunho tipicamente constitucional, impetradas contra o
CNJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no MS 24.313/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte
Especial, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018)

Ante o exposto, por ser incabível o mandado de segurança ora sub judice,
indefiro a inicial, nos termos do art. 5º, II, c/c art. 10 da Lei 12.016/2009, assim como
com o art. 212 do Regimento Interno desta Corte, e decreto a extinção do processo, a teor
do art. 485, I, do CPC (Lei 13.105/2015).

Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009 e súmula 105/STJ).

Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão à autoridade apontada como

coatora.

Intime-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.

Brasília, 22 de junho de 2021.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4299 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão