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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA
NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMAS
RENAJUD E INFOJUD. UTILIZAÇÃO VIÁVEL. PRECEDENTES. RECURSO
PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA FEDERAL. ÓRGÃO. RENAJUD. DESNECESSIDADE. Como o
Decreto nº 8.789, de 2016, estabelece o compartilhamento de dados entre os
órgãos e entidades da administração pública federal, dentre os quais se
encontram os dados sobre veículos, desnecessária a intervenção do Poder
Judiciário para que realize a consulta ao sistema Renajud, devendo a
autarquia exequente trazer aos autos a informação sobre veículo do
executado, para fim de efetivação da restrição por parte do Juízo.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo
constitucional, o recorrente aponta ofensa aos arts. 797 e 731 do CPC/2015, bem como
aos arts. 7º, 10 e 11 da Lei 6.830/80, alegando, em síntese, que a execução é movida no
interesse do credor, motivo pelo qual deve ser autorizada a utilização de ferramentas
destinadas à busca de bens penhoráveis.
O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registre-se que o presente recurso submete-se à regra prevista no
Enunciado Administrativo n. 3, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Conforme orientação desta Corte, "o Sistema RENAJUD é uma ferramenta
eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito -
DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais
eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base
Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. O
sistema RENAJUD permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de
transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de
penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do
Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM" (REsp 1151626/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011,
DJe 10/03/2011).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.
1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das
inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade
da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o
sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial,
independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.
2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente
fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA,
sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado
para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são
meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca
de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no
REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp
1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp
1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp
1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
Assim, merece reforma o acórdão recorrido para que seja autorizada a consulta
aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, visando à obtenção de informação relativa a bens
passíveis de constrição judicial.
Diante do exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III,
do RISTJ e a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da
fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de junho de 2021.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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