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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por JOAO VITOR GOVEIA DA CONCEICAO e SEBASTIÃO JULIÃO MARTINS DA
CRUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
no julgamento do HC n. 1.0000.21.068417-1/000.
Extrai-se dos autos que os recorrentes foram presos temporariamente, em
10/04/2021, por supostamente integrarem organização criminosa, delito tipificado no
art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a
ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
– REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA –
IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA – AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
1. Presentes indícios da participação dos pacientes
nos delitos em apuração, bem como dos requisitos
autorizadores da prisão temporária, sendo esta
imprescindível para as investigações ministeriais, a
manutenção das custódias provisórias é medida que se
impõe.
2. Não pode ser considerada sem fundamentação a
decisão que decretou a prisão temporária dos pacientes
com expressa referência à investigação ministerial, nos
termos da Lei nº 7.960/89. (fls. 385).
A defesa alega que não teriam sido preenchidos os requisitos para as
prisões temporárias, visto que não haveriam indícios de autoria e nem provas
suficientes das condutas delitivas.
Além disso, afirma que a decisão judicial não teria apresentado argumentos
concretos que fundamentassem a segregação dos recorrentes, tendo em vista que
ambos possuem bons antecedentes, não apresentam riscos para a investigação e não
foi apreendida qualquer substância ilícita em suas posses ou em suas residências.
Por fim, sustenta que o relaxamento das prisões temporárias seria medida nec
essária diante da situação emergencial de saúde pública decorrente da Pandemia do
Covid-19.
Deste modo, requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura
em favor dos recorrentes.
É o relatório.
Decido.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do
órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das
alegações relatadas após manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisita-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de junho de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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