Informações do processo 2021/0193690-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 149423
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo RHC 123725 (2020/0024850-0) em 22/06/2021 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 32 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo RHC 123725 (2020/0024850-0) em 22/06/2021 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 32 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
ELIZEU CANDIDO DOS SANTOS e JOATAN SANTOS DE OLIVEIRA contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que denegou a medida pleiteada no
HC n. 0800065-96.2021.8.02.0000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 568):

HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO (ART, 157, §2°, I, II, IV e V DO
CÓDIGO PENAL). PACIENTES PRESOS PREVENTIVAMENTE PARA
GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PLEITO DE SOLTURA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO
VERIFICAÇÃO. ATUAÇÃO DILIGENTE DO JUÍZO PROCESSANTE.
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO OU DA
ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÓNEA. NÃO VERIFICAÇÃO. ELEMENTOS QUE
INDICAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
CONTUMÁCIA DELITIVA DOS PACIENTES. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA
MEDIDA RESTRITIVA DE LIBERDADE. ORDEM CONHECIDA E
DENEGADA.

Vislumbrando indícios de que os réus teriam perpetrado roubo qualificado e de
que a liberdade provisória de ambos representaria grave risco à ordem pública, devido
aos indícios de contumácia delitiva, e sem detectar sinais de demora injustificada no
andamento do feito, a instância originária denegou a ordem de habeas corpus, negando-
lhes o direito de responder à ação penal em liberdade.

A defesa alega, em síntese, que a segregação cautelar é ilegítima, devido à
ausência de fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis, e sustenta que está

configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, na medida em que a custódia
processual se prolonga há mais de 1 ano e 11 meses.

Em liminar e no mérito, pede que a prisão preventiva seja relaxada.

É o relatório. Decido.

Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64,
III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a
faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas
corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos
Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro
JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n.
475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE
MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.
426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

As instâncias ordinárias vislumbraram indícios de que os ora recorrentes
teriam perpetrado roubo qualificado e de que a liberdade provisória de ambos
representaria grave risco à ordem pública, devido aos indícios de contumácia delitiva
evidenciados pelos seus históricos pessoais (e-STJ fls. 181, 571/572 e 245):

(...) JOATAN SANTOS DE OLIVEIRA (...) encontra-se preso preventivamente
por outro processo, estando recolhido no Estado de Sergipe.

(...). Ademais, este juízo salientou, na referida decisão, que o réu ELIZEU
CANDIDO DOS SANTOS se trata de um indivíduo contumaz na prática de
condutas criminosas, haja vista figurar como suposto autor de crimes,
conforme histórico criminal constante no inquérito policial de fls. 105/109.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público
para condenar JOATAN SANTOS DE OLIVEIRA (...) e ELISEU CANDIDO
DOS SANTOS pelos crimes descritos no art. 157, § 2º, I e II (redação anterior
à Lei 13.654/2018), e no art. 288, parágrafo único, ambos do CP, praticados
em concurso material - nos termos do art. 69 do CP.

Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, remontando a
circunstâncias específicas dos réus. Nesses termos, a medida extrema decorre de aspectos
bem explicitados nos autos, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo
penal, na linha dos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÊS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E CORRUPÇÃO DE
MENOR. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE
SOCIAL. RÉU QUE JÁ RESPONDIA AÇÃO PENAL POR TENTATIVA DE
HOMICÍDIO. RISCO DE REITERAÇÃO. PROTEÇÃO DA ORDEM
PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração
da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro
probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato
(art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ.

2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a
garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente,
evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto o réu,
embora primário, na data do roubo ora em apuração, já respondia a outra
ação penal pela prática de tentativa de homicídio, vindo inclusive a ser
condenado posteriormente. Assim, é manifesta, portanto, a necessidade de
interrupção da atuação criminosa, diante da renitência na prática delitiva.

3. Mencione-se que, embora inquéritos policias e ações penais em andamento
não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do
enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores
da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça
em liberdade.

4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC 124.882/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe 30/4/2020)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE
NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. WRIT NÃO

PREJUDICADO. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDADO RECEIO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao
acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos
utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar
novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas
corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão
antecedente de constrição cautelar.

Precedentes.

2. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente
fundamentada diante das circunstâncias do caso que, pelas características
delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a
necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública,
considerando-se, sobretudo, a quantidade das drogas apreendidas - 42
(quarenta e duas) porções de maconha, pesando 629g, e uma porção de
crack, com 0,70g.

3. Ademais, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do
Recorrente, destacou a possibilidade concreta de reiteração delitiva, já que
pesa contra o Acusado uma ação penal por roubo majorado tentado e
corrupção de menor, o que justifica a segregação cautelar como garantia da
ordem pública. Precedentes.

4. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade
do agente e a reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o
meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem
fundamento idôneo para a prisão preventiva" (HC 136.255, Rel. Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 10/11/2016).

5. Recurso ordinário desprovido.

(RHC 112.529/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em
3/3/2020, DJe 16/3/2020)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. MEDIANTE
DISSIMULAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO
DELITIVA. SEGURANÇA DAS TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica
a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma
fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal -
CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for
possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art.
319 do CPP.

2. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente
motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a
periculosidade do agente e a gravidade do delito, evidenciadas pelas
circunstâncias da conduta criminosa, em razão de suposta disputa do tráfico
de drogas na região, o recorrente arquitetou esquema, juntamente com os três
corréus, mediante o qual o ofendido teria sido ludibriado a se deslocar ao
local de sua execução e alvejado com diversos disparos de arma de fogo, tudo
a denotar concreto risco à ordem pública. Ademais, a prisão do recorrente
também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que
possui condenação transitada em julgado pela prática dos delitos de roubo

majorado e corrupção de menores, e pelo fato de haver informações de que
testemunhas que colaboraram com as investigações foram vítimas de tentativa
de homicídio, recomendando-se a manutenção da custódia cautelar para
conveniência da instrução criminal.

3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições
favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.

4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a
manutenção da ordem pública.

5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

(RHC 114.525/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2019, DJe 15/8/2019)

No mais, a instância originária não detectou sinais de paralisia no andamento
do feito, salientando a regularidade da marcha processual, os robustos fundamentos da
segregação cautelar e a peculiar complexidade do feito, com destaque para o fato de que
os réus estavam presos em outro Estado da Federação e se fez necessária a expedição de
cartas precatórias (e-STJ fls. 572/573).

Com efeito, eventual ilegalidade não resultaria de um critério aritmético, mas
de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.

No caso específico destes autos, o alegado constrangimento ilegal por excesso
de prazo efetivamente não se verifica.

Em casos análogos, assim tem se pronunciado esta Corte:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUESTÕES
PERTINENTES À INIDONEIDADE DA PRISÃO CAUTELAR, PEDIDO DE
SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS E
EXCESSO DE PRAZO NA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (ART.
316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). TEMAS NÃO ANALISADOS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 21/STJ. FEITO TRAMITANDO REGULARMENTE. AUSÊNCIA
DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DA
PANDEMIA. WRIT NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE
CELERIDADE AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO
PENAL ORIGINÁRIA.

1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JUNIOR, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no
HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Ministra ROSA WEBER, julgado em
27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Ministro EDSON
FACHIN, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a

hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando
constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. No pertinente à alegação de inidoneidade da prisão cautelar, ao pedido de
substituição da custódia por quaisquer das medidas alternativas previstas
pelo art. 319 do CPP e no que tange à arguição de excesso de prazo da
prisão preventiva em razão do desrespeito ao art. 316, parágrafo único, do
CPP, verifica-se que essas questões não foram analisadas Tribunal de
origem, no julgamento do writ originário, motivo pelo qual a sua apreciação
direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em
indevida supressão de instância.

3. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do
excesso de prazo será feita à luz do princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso
concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-
juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente
previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação
cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
22/9/2015, DJe 30/9/2015).

4. O feito vem tramitando regularmente, pois se trata de ação penal
complexa, que conta com dois réus, tendo ocorrido a necessidade de
julgamento, pelo Tribunal de origem, de incidente de desaforamento.
Ademais, conforme consta dos autos, o paciente já foi pronunciado. Nesse
contexto, não há negar que incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta
Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação
do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
Precedentes.

5. Em decorrência de medidas preventivas decorrentes da situação
excepcional da pandemia do COVID-19, houve a suspensão dos prazos
processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências
presenciais, por motivo de força maior.

6. Habeas corpus não conhecido, com recomendação, de ofício, ao Juízo de
primeiro grau, que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo
em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. Preconiza-se,
igualmente, celeridade na designação da sessão do Tribunal do Júri.

(HC 616.580/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
2/3/2021, DJe 08/3/2021)

RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA.
ENUNCIADO Nº 21 DA SÚMULA DO STJ. PENDÊNCIA DE
JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO
PELA

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