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Movimentações Ano de 2021
24/09/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10270 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de setembro de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANA PAULA FERON
RODRIGUES e PATRICIA ALVES MONTANARO, contra decisão de fls. 95/105.
O presente pedido foi apresentado após o trânsito em julgado (e-STJ fl. 109).
Assim, diante do exaurimento da prestação jurisdicional por esta Corte
Superior de Justiça, nada mais há a prover.
Ante o exposto, determina-se o arquivamento imediato de quaisquer outras
manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à esta Vice-Presidência.
Baixem-se os autos, caso ainda estejam neste Sodalício.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de setembro de 2021.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
23/09/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10270 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de setembro de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANA PAULA FERON
RODRIGUES e PATRICIA ALVES MONTANARO, contra decisão de fls. 95/105.
O presente pedido foi apresentado após o trânsito em julgado (e-STJ fl. 109).
Assim, diante do exaurimento da prestação jurisdicional por esta Corte
Superior de Justiça, nada mais há a prover.
Ante o exposto, determina-se o arquivamento imediato de quaisquer outras
manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à esta Vice-Presidência.
Baixem-se os autos, caso ainda estejam neste Sodalício.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de setembro de 2021.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
27/08/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10242 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de agosto de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 20/08/2021 às 08:45
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
23/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por ANA PAULA FERON RODRIGUES e PATRÍCIA ALVES
MONTANARO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (HC n. 2303078-94.2020.8.26.0000).
Inconformada, a defesa impetrou a ordem originária na Corte estadual,
alegando, em síntese, ausência dos requisitos necessários para a custódia cautelar das
recorrentes, além de serem mães de crianças menores de 12 anos que dependem dos
cuidados das condenadas. Contudo, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de
Justiça de São Paulo denegou a ordem, em acórdão ementado nos seguintes termos (e-
STJ fl. 40):
HABEAS CORPUS LATROCÍNIO (por duas vezes, em concurso formal).
Alegações voltadas a comprovar o não cometimento do delito pelas acusadas.
Inviável o exame de questões concernentes ao mérito nesta estreita via. Não
conhecimento. Liberdade provisória. Impossibilidade. Presença inequívoca
dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Indícios de autoria e
materialidade. Gravidade concreta dos fatos que justifica a segregação
cautelar para a garantia da ordem pública. Manutenção da custódia
adequadamente fundamentada. Pacientes condenadas a longevas penas pela
prática de crimes patrimoniais da mais perniciosa espécie, revestidos de
hediondez. Medidas cautelares mais brandas que não se mostram suficientes
à hipótese dos autos. Rés que responderam presas ao processo. Ausência de
alteração fática que justifique a soltura ou a imposição de medida mais
branda que o encarceramento. Necessidade, ainda ,de mantença da prisão
como meio de assegurar a aplicação da lei penal. Decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal (HC 143.641/SP) que não implica em concessão
automática de liberdade às presas que possuem filhos menores de 12 anos.
Crimes acentuadamente violentos, a denotar dúvida se a presença das
pacientes no lar contribuiria positivamente para o desenvolvimento dos
infantes. Falta de comprovação de que as crianças dependem integralmente
dos cuidados das sentenciadas Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem
parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
Na presente oportunidade, alega a defesa constrangimento ilegal, uma vez que
"[....] mesmo após a R. Sentença, a acusação reforçou o requerimento, nas contrarrazões
de apelação, de que há falta de elementos probatórios para uma eventual condenação, o
que por si só já fragiliza a rigidez no tratamento da culpabilidade em relação às
recorrentes" (e-STJ fl. 55). Sustenta que "[...] Patrícia é genitora: ISABELLY ALVES
GOMES DOS SANTOS, nascida em 30/1/2016, filha de 04 (quatro) ano de idade; e, Ana
Paula é genitora de: MARIA HELOYSA FERON CABRAL, nascida em 19/7/2019, filha
que atualmente possui pouco mais de 01 (um) ano de idade, como medida que efetiva a
convivência familiar, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, o que efetiva o
disposto no artigo 8º do Código de Processo Civil como medida de Justiça" (e-STJ fl. 69).
Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem para
revogar as prisões preventivas das recorrentes, mediante a imposição de medidas
cautelares alternativas, inclusive a conversão das custódias em domiciliares, expedindo-se
os alvarás de soltura (e-STJ fls. 69/70).
É o relatório. Decido .
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, que assim dispõe:
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o
novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
–, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a
necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado
não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da
lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014; RHC n.
79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em
22/6/1999, DJU 13/8/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe
19/12/2019).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).
No caso, assim foi fundamentada a manutenção da prisão das recorrentes (e-
STJ fl. 32):
[...] Os réus não têm o direito de apelar em liberdade. Primeiro, porque
responderam ao processo presos. Seria um contrassenso soltá-lo após decisão
condenatória. Segundo, porque permanecem presentes os requisitos da prisão
preventiva, notadamente no que diz respeito à ordem pública, demonstrada
pelo afastamento dos condenados do ambiente social, de modo a impedir que
continue a delinquir. Deve-se levar em consideração que o delito foi
cometido com extrema barbárie contra as vítimas. Também pesa contra os
condenados que as circunstâncias judiciais lhes são plenamente
desfavoráveis. Há, ainda, em face da pena concretamente aplicada, risco à
não aplicação da lei penal, tendo em vista a quantidade de punição
aplicada. Tais fatos são mais do que suficientes para a manutenção da
custódia cautelar. Também em razão da necessidade de se assegurar a
aplicação da lei penal [...]
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte
(e-STJ fls. 42/45):
[...] Avançando-se, em que pese a argumentação defensiva, nota-se precisão
da sentença no ponto que indeferiu o recurso em liberdade, na medida
destacou a necessidade da mantença da prisão para garantir a ordem
pública, haja vista a brutalidade e barbárie com que foram perpetrados os
delitos em desfavor de idosos, além de serem desfavoráveis as condições
pessoais ostentadas pelos condenados. Sobrelevou-se, ademais, ser um
contrassenso a soltura das pacientes depois de proferido o édito
condenatório, revelando-se o cárcere, ainda, frente à quantidade de pena
aplicada, necessário para assegurar a aplicação da lei penal (fls. 805 dos
autos de origem).
Importante frisar, aqui, não se exigir que decisão dessa natureza seja
fundamentada de forma vasta, bastando que, sucintamente, o magistrado
esclareça a conveniência de sua mantença. Assim, sendo inviável um exame
profundo do conjunto fático-probatório que compõe a ação penal e, por
consequência, um pronunciamento acerca do mérito da ação nesta estreita
via do writ, é o quanto basta para se concluir que pelo acerto da preservação
da custódia cautelar.
Ora, a análise rasa dos autos, propiciada pelo writ, permite concluir que a
prisão cautelar encontra respaldo no caso concreto, não se mostrando
suficiente a fixação de medidas diversas do cárcere. Isso porque, além do
pontuado acima, no sentido de que se trata de perniciosas condutas,
revestidas de violência acentuada empregada em desfavor de idosos,
reclamando-se pela custódia como meio de garantir a ordem pública, nota-
se que as pacientes foram condenadas a longeva pena (60 anos de reclusão),
de maneira que imprescindível o cárcere, também, como forma de assegurar
a aplicação da lei penal. Afora isso, as sentenciadas responderam presas ao
processo e nenhum fato superveniente relevante, que provocasse alteração
no quadro processual, sobreveio, a fim de justificar a concessão do direito
de poderem recorrerem em liberdade [...]
[...] Seria, pois, um contrassenso que, agora, condenadas (mormente porque
mantida a condenação em segunda instância e não admitidos os Recursos
Especial e Extraordinário conforme fls. 786/8061.038/1.057 e 1.368/1.369
dos autos de origem), pudessem as pacientes ficar em liberdade, sendo certo,
ainda, que a prisão cautelar pode decorrer da sentença penal condenatória,
quando presentes ou subsistentes os requisitos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal, não havendo se cogitar da aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão [...]
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi mantido em afronta aos requisitos
do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a
inicial.
No presente caso, as prisões preventivas das recorrentes estão devidamente
justificadas para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade das agentes,
evidenciada pelo modus operandi empregado - as recorrentes, em concurso de agentes,
subtraído para elas, inúmeros bens pertencentes aos ofendidos, mediante motivo
A propósito, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação,
seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade,
imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo
qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe
4/9/2014).
Com efeito, "[...] se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam,
pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está
justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem
pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC
n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
Convém, ainda, ponderar que o entendimento abraçado pelas instâncias
ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que,
tendo o recorrente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria
sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da
condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
Ora, “a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não
culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático,
conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe
25/3/2019).
A posição é consonante, além disso, com o Supremo Tribunal Federal, o qual
possui entendimento pacífico de que “permanecendo os fundamentos da prisão cautelar,
revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a
instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação"
(RHC n. 117.802/DF, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
julgado em 10/6/2014, DJe de 1º/7/2014).
Assim, diante desse contexto fático, mostra-se legítimo o decreto de prisão
preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos
requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência
em liberdade.
Nesse sentido, grifei:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO
PREVENTIVA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO E FOI
CONDENADO À PENA DE 30 ANOS, EM REGIME FECHADO. MODUS
OPERANDI. RÉU REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração
da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro
probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato
(art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ.
2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a
garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente,
evidenciada pelo modus operandi empregado (o réu, na companhia de
outros 4 corréus, todos fortemente munidos com armas de fogo de grosso
calibre, matou o segurança de uma empresa especializada em transporte de
valores, para furtar o malote de dinheiro que estava sendo retirado de um
supermercado para ser levado a uma instituição financeira). Soma-se a isso
o fato de o recorrente ser reincidente e possuir maus antecedentes, a
evidenciar o efetivo risco de reiteração delitiva. A prisão preventiva,
portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública.
3. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em
harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o
recorrente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não
faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a
superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
5. Recurso improvido.
(RHC 122.037/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO
CONSUMADO E TENTADO. RECURSO EM LIBERDADE NEGADO NA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RISCO AO MEIO
SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU
PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO QUE ANALISOU A
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica
a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma
fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal -
CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não
for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no
art. 319 do CPP.
2. No caso dos autos, a negativa ao direito de recorrer em liberdade foi
devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido
demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da
conduta e a periculosidade do réu, evidenciados pelo modus operandi da
conduta criminosa, na medida em que o apenado, juntamente com os dois
corréus, efetuou disparos de arma de fogo contra o veículo em que estavam
as cinco vítimas, o que ocasionou a morte de uma delas e lesões em outras
duas, com o objetivo de subtrair certa quantia em dinheiro e os
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?