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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 646309 (2021/0047948-0) em 22/06/2021 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 646309 (2021/0047948-0) em 22/06/2021 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor
de JOSÉ EDERSON RIBEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no julgamento do Habeas Corpus n. 2274047-
29.2020.8.26.0000, nos seguintes termos:
"2. De nenhuma forma se justificaria o trâmite do
remédio heróico, por pretender o paciente modificar
decisão com carga de definitividade, o que deveria ensejar
a propositura de Revisão Criminal (artigo 621 do Código de
Processo Penal), não podendo então o sucumbente, por
consequência, reclamar, através desta via, a retificação do
édito condenatório, porque a isso não se presta o writ.
E foi ajuizada Revisão Criminal: - de nº 0040742-
77.2017.8.26.0000,distribuída ao eminente Desembargador
Ruy Alberto Leme Cavalheiro aos 28.08.2018. Aliás, em
13.08.2019 o pedido revisional seria indeferido
monocraticamente (fls. 973/6 e extrato de movimentação
processual disponível na internet).
3. Manifesta a inadequação do Habeas Corpus para
a finalidade apontada na impetração. Em casos que tais a
Colenda Turma indefere a petição inicial, mas, como a
r. decisão foi impugnada e apreciada na plenitude pelo
meio processual correto, julga-se prejudicada a ordem."
(fls. 991/992)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 18 anos e 8
meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previsto no 121,
§ 2°, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado).
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de bis in idem na dosimetria da
pena, tendo em vista que a Magistrada teria utilizado um mesmo processo para aplicar
os maus antecedentes e a reincidência.
Além disso, afirma inexistir reincidência, sob o argumento de que com o advento
da Lei Antidrogas a conduta prevista no art. 16 da Lei 6.368/76 teria sido
despenalizada, não podendo servir para caracterizar os maus antecedentes na primeira
fase da dosimetria da pena.
Por fim, objetiva o reconhecimento do concurso formal, pois haveria "a unidade
de desígnios através da leitura da denúncia, que relatou que o recorrente atirou contra
as supostas vítimas para assegurar a impunidade do primeiro crime" (fl. 1.020).
Pugna, assim, em liminar e no mérito, pelo redimensionamento da pena e
reconhecimento do concurso formal.
É o relatório.
Decido.
A presente interposição traz pedido idêntico ao formulado no HC 646.309/SP, já
julgado por esta Corte Superior, além de que ambas as peças atacam o acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Habeas
Corpus n. 2274047-29.2020.8.26.0000.
Portanto, diante da inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o
conhecimento deste recurso. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS
DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus cujo objeto é parcialmente
idêntico ao de impetração, com objeto mais amplo e já
julgado por esta Corte Superior de Justiça, caracteriza
indevida reiteração de pedido e, portanto, autoriza o
indeferimento liminar do writ.
2. É cabível a fixação de regime inicial fechado ao
réu reincidente condenado a pena de reclusão superior a 4
anos e inferior a 8 anos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 618.013/PB, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 28/10/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. NÃO
CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se conhece de habeas corpus que reitera
pedido anterior deduzido em outro writ.
2. Mantém-se a decisão agravada cujos
fundamentos estão em conformidade com o entendimento
do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC 128.611/DF, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe
22/10/2020).
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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