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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar,
interposto por ROBERT RIBEIRO MENEZES contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo no julgamento do HC n. 0020123-25.2020.8.08.000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 17/9/2020,
convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime capitulado no art. 16, §
1º, inciso lV, da Lei n. 10.826/03 (porte de arma de fogo de uso restrito com numeração
adulterada).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão, assim ementado:
HABEAS CORPUS. ART. 16, § 1 0 , IV, LEI
10.826/2003. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do artigo 312 do
Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser
decretada çuando existirem prova de materialidade,
indícios de autora e a liberdade do paciente represente
risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução
processual ou à aplicação da lei pena. 2. Registros
criminais anteriores, anotações de atos infracionais,
inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda
não transitadas em julgado são elementos que podem ser
utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar
de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a
necessidade e adequação da prisão preventiva.
Precedentes. 3. Ordem denegada (fl. 64).
No presente reclamo, salienta que no caso dos autos não estão presentes os
requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP.
Aponta suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere.
Sustenta ser desproporcional a custódia preventiva, tendo em vista que, caso
condenado, o cumprimento da pena será em regime diverso do fechado.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do
recorrente, com a expedição de alvará de soltura.
Na petição de contrarrazões, o Ministério Público estadual pleiteia pelo
improvimento do recurso e informa, trazendo à colação a sentença condenatória, que o
recorrente foi condenado em primeira instância à pena privativa de liberdade de três
anos de reclusão.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
De acordo com o informado pelo Ministério Público do Espírito Santo, verifica-se
que, em 15/4/2021, nos autos da Ação Penal n. 0008415-39.2020.8.08.0012, que aqui
se trata, foi proferida sentença, condenando o ora recorrente pela prática do delito
previsto no art. 16, §1°, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, à pena de 3 anos de reclusão e
30 dias-multa, em regime inicial semiaberto, tendo sido mantida a prisão cautelar e
expedida a guia de execução provisória.
É cediço que esta Quinta Turma firmou posicionamento no sentido de que a
manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente
não possui o condão de tomar prejudicado o writ/recurso em que se busca sua
revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional
primitivo. Nesse sentido: RHC 53.194/RS, Rei. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016.
O entendimento revela-se substancialmente claro: a superveniência de sentença
condenatória que mantém a prisão cautelar constitui título novo, que substitui – e
supera – o decreto prisional impugnado mediante habeas corpus, exceto se o
Magistrado sentenciante não adota fundamentos novos e diversos daqueles
apresentados por ocasião da decretação da segregação preventiva.
In casu, da leitura da sentença condenatória, verifica-se que o Magistrado de
primeiro grau manteve a custódia cautelar do recorrente, agregando fundamentos
novos ao decreto prisional, consoante se extrai do seguinte trecho do julgado, in verbis:
"NÃO CONCEDO ao apenado o direito de
aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade. O
réu foi preso toda em flagrante, teve a prisão convertida em
preventiva e respondeu a instrução processual preso e não
há fatos novos a mudar este panorama, pelo que a prisão
preventiva deve ser mantida. Isso, aliado ao regime
estabelecido e ao histórico criminal do réu (atos
infracionais análogos aos delitos de latrocínio e lesão
corporal e, quando maior de idade, condenação transitada
em julgado por delito de mesma natureza), razões que me
levam a entender que seu estado de liberdade representa
perigo a ordem pública. Portanto, presentes os requisitos
previstos no art. 312, do Código de Processo Penal"
(fl. 92).
Confira-se o julgado desta Corte no mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO TENTADO. IMPUGNAÇÃO À PRISÃO
PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE
PRONÚNCIA COM AGREGAÇÃO DE NOVOS
FUNDAMENTOS, NÃO IMPUGNADOS PELO
IMPETRANTE. NEGATIVA DE RECORRER EM
LIBERDADE. PEDIDO RECURSAL PREJUDICADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A superveniência de sentença de pronúncia, na
qual se nega ao Acusado o direito de recorrer em
liberdade, com novos fundamentos para justificar a prisão
preventiva conduz à prejudicialidade da ação constitucional
de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus
dirigidos contra decisão antecedente de constrição
cautelar.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 112.178/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, DJe 15/06/2020).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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