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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por DÁRIO HENRIQUE MIGUEL contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Espirito Santo (HC n. 0021244-88.2020.8.08.0000).
Segundo consta dos autos, o recorrente foi preso em flagrante no dia
10/10/2020 (e-STJ fls. 10/18), prisão posteriormente convertida em preventiva, pela
suposta prática do delito tipificado no art. 155, §4°, inc. IV, do Código Penal (e-STJ fls.
7/9).
Inconformada, a defesa impetrou a ordem originária na Corte estadual,
alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para
a custódia cautelar do recorrente, enfatizando os riscos causados pelo novo coronavírus.
Contudo, os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado do Espirito Santo, à unanimidade, denegaram a ordem, em acórdão ementado
nos seguintes termos (e-STJ fl. 74):
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO , QUALIFICADO.
PREENCHIDOS. PRISÃO ORDEM PREVENTIVA. REQUISITOS
DENEGADA. 1. A prisão preventiva é admitida como forma de garantia da
ordem pública, desde que presentes prova da materialidade e indícios de
autoria, mostrando-se insuficientes cautelares menos gravosas. 2. A mera
invocação do risco ligado à pandemia de Covid-19, por si só, não é suficiente
à liberdade, especialmente em casos de elevada periculosidade do agente.
Na presente oportunidade, alega a defesa constrangimento ilegal, uma vez que
"[...] inexistem elementos fáticos contundentes para evidenciar a real necessidade da
segregação preventiva, baseando-se tão somente na gravidade abstrata do delito, no risco
da reiteração delitiva e na afirmação de que a prisão seria necessária para a garantia da
ordem pública. Não há, no caso concreto, elemento algum que 'possa suscitar eventual
prejuízo à ordem pública, tornando genérica a argumentaçã4 da manutenção da prisão
preventiva" (e-STJ fl. 82).
Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem para
revogar a prisão preventiva do recorrente, expedindo-se o alvará de soltura (e-STJ fl. 86).
É o relatório. Decido .
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, que assim dispõe:
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o
novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
–, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a
necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado
não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da
lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014; RHC n.
79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em
22/6/1999, DJU 13/8/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe
19/12/2019).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 7/9):
[...] Conforme consta no APFD, por determinação do CIODES, policiais
prosseguiram para averiguar ocorrência de furto. No local, foi avistado o
autuado DARIO retirando algumas folhas de zinco, de aproximadamente 2
metros cada e repassando para o autuado TARCISIO que estava ao lado de
fora do terreno e guardava as folhas em um -carrinho de reciclagem". Foram
contabilizadas seis folhas de zinco já guardadas no "carrinho de
reciclagem". Em pesquisas realizadas nos sistemas judiciais foram
encontrados registros criminais do indiciado DARIO, sendo 01
procedimento especial da lei antitóxicos arquivado, 03 ações penais
tramitando (01 roubo majorado e 02 por furto qualificado), bem como
cadastro no Infopen . Não foram encontrados registros criminais do autuado
TARCISIO [...]
[...] Quanto ao autuado DARIO HENRI QUE MIGUEL, passo a análise dos
requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A
custódia cautela]; como é cediço, é medida excepcional e destina-se à
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver
prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, sendo estes os
chamados requisitos subjetivos. (-) Tratando-se de medida cautelar
assecuratória, além do cumprimento dos requisitos objetos e subjetivos
elencados, é necessária a existência, no caso concreto, dos requisitos
cautelares do fumus comissi delicti e do periculum libertais a ensejar a
medida cautelar mais gravosa.
Em análise dos autos é possível concluir que existem provas suficientes da
existência de crime a ensejar a materialidade do delito e fortes indícios de
que o autuado realmente tenha praticado o crime que lhe foi atribuído,
diante dos fatos narrados no An. , estando presente, neste momento, o
fumus comissi delicti.
Desta forma, a liberdade do autuado, neste momento, se mostra temerária e
a prisão preventiva oportuna, uma vez que em liberdade poderão voltar a
cometer atos da mesma natureza, eis que já possui diversos registros
criminais e poderá se evadir do distrito de culpa, estando evidente, em
cognição sumária, o penca/um libertais no caso concreto.
Ante o exposto, concedo o beneficio da LIBERDADE PROVISÓRIA SEM
FIANÇA ao autuado TARCISIO LOPES BARBOSA, mediante o cumprimento
das condições acima indicadas e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE
EM PREVENTIVA DO AUTUADO DARIO HENRIQUE MIGUEL, com fulcro
nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para
garantia da ordem pública, aplicação da Lei Penal e conveniência da
instrução criminal [...]
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte
(e-STJ fls. 75/76):
[...] No caso, embora não tenha havido insurgência, registro esta? presente
o fumus comissi delicti, que se extrai dos documentos que instruem o auto
de prisão em flagrante, em especial o depoimento dos policiais militares
responsáveis peia prisão em flagrante. O paciente, como se vê, foi abordado
justamente no momento em que praticava o furto em um canteiro de obras
da Prefeitura de Vila Velha, tendo sido a res furtiva apreendida. Quanto ao
periculum libertatis sabe-se que o risco de reiteração delitiva, por si só,
justifica a prisão cautelar. Ao contrario do que se sustenta na inicial, o
envolvimento do paciente em diversas outras ações penais revela que
a liberdade seria, sim, prejudicial à coletividade, sendo evidente a dedicação
às atividades criminosas .
Corroborando o teor do decreto prisional, busca no sistema INFOPEN revela
que o paciente responde, ou já respondeu, a outras quatro ações penais (anos
de 2013 a 2018), dentre das, uma envolvendo crime patrimonial com
violência ou grave ameaça contra pessoa. Portanto, é evidente o temor de
que, uma vez liberdade, volte o paciente a delinquir, sendo claramente
insuficiente qualquer medida cautelar diversa [...]
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como
aduz a inicial.
No caso, como visto, embora as decisões anteriores mencionem que o
recorrente tenha respondido a 1 procedimento especial da lei antitóxicos arquivado
e 3 ações penais tramitando (01 roubo majorado e 02 por furto qualificado) , tal
fundamento não respalda, isoladamente, a medida extrema no caso.
Isso porque o fato imputado não indica maior gravidade – o acusado, em
conjunto com o corréu, subtraiu, para proveito comum, 6 folhas de zinco. Em outras
palavras, a conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a
medida extrema.
Vale pontuar que "É ilegal o decreto de prisão preventiva que, a título de
necessidade de garantia da ordem pública, se baseia no só fato de o réu já ter sido
condenado, em primeiro grau, noutro processo, por delito igual ao que lhe é imputado"
(HC 87.717, Relator Ministro CEZAR PELUSO, j. 3/4/2007, Segunda Turma, DJ de
8/6/2007). Ademais, nem mesmo (...) a reincidência , por si só, não é fundamento válido
para justificar a segregação cautelar (PExt no HC n. 270.158/SP, Relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015).
Com efeito, "a mera indicação de circunstâncias que já são elementares do
crime perseguido, nada se acrescendo de riscos casuísticos ao processo ou à sociedade,
não justifica o encarceramento cautelar, e também não serve de fundamento à prisão
preventiva a presunção de reiteração criminosa dissociada de suporte fático concreto"
(RHC n. 63.254/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em
7/4/2016, DJe 19/4/2016).
A propósito, "[...] a restrição corporal cautelar reclama elementos
motivadores extraídos do caso concreto e que justifiquem sua imprescindibilidade.
Insuficiente, para tal desiderato, mera alusão à gravidade abstrata do crime,
reproduções de elementos típicos ou suposições sem base empírica " (HC n. 126.815,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN,
Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015).
Ademais, o crime imputado não foi praticado com violência ou grave
ameaça e a prisão cautelar já se prolonga por mais de seis meses , contexto que
evidencia a possibilidade de aplicação de outras medidas mais brandas.
Ainda, cumpre lembrar que, "[...] com o advento da Lei n. 12.403/2011, a
prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser
aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre
verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC
305.905/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em
4/12/2014, DJe 17/12/2014).
Por essas razões, entendo que a prisão preventiva do paciente é ilegal, sendo
perfeitamente possível a substituição por outras cautelares, como as previstas no art. 319
do CPP.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES.
PRISÃO PREVENTIVA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO
ISOLADO. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta
necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação
com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-
se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante
deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja
pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem
como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais
da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas
considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
2. Hipótese na qual a prisão se encontra fundamentada na circunstância
isolada de que o recorrente ostenta maus antecedentes, com registro de
condenação pelos crimes de roubo majorado e resistência. Tal histórico
criminal, embora reprovável, não possui o condão, por si só, de justificar a
custódia, tendo em vista que a conduta imputada - receptação de bicicleta,
que foi restituída à vítima - não apresenta gravidade que extrapole o tipo
penal abstratamente previsto.
3. Não obstante, seu histórico criminal não deve ser ignorado, sendo,
portanto, justificável a aplicação de medidas cautelares alternativas, de modo
a assegurar, minimamente, a preservação da ordem pública.
4. Recurso provido.
(RHC 137.873/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe 14/12/2020)
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM
FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. REINCIDÊNCIA E REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE
DE O TRIBUNAL A QUO COMPLEMENTAR A MOTIVAÇÃO.
1. A decretação da prisão preventiva exige fundamentação idônea,
contextualizada em dados concretos, individuais e identificáveis nos autos do
processo, não servindo de motivação a mera menção aos indícios de autoria e
à materialidade delitiva, com referência vaga à garantia da ordem pública e à
conveniência da instrução criminal.
2. Não cabe ao Tribunal, ao confirmar em habeas corpus a motivação da
frágil decisão primeva, trazer nova fundamentação, não aventada pelo
decisum que decretou a custódia cautelar.
3. No caso, a primeira decisão é genérica e vazia. Nela, não há nenhuma
referência ao acontecimento levado ao conhecimento da Justiça por meio do
auto de prisão em flagrante, muito menos alusão às condições pessoais do
agente, tampouco menção a eventual peculiaridade que pudesse revelar a
periculosidade real do flagrado ou a gravidade concreta do delito. Já o
Tribunal estadual, ao denegar a ordem de habeas corpus, destacou que o
paciente é reincidente, possuindo em seu histórico uma condenação
transitada em julgado pela prática dos crimes de receptação e adulteração de
sinal identificador de veículo automotor.
4. Ordem concedida, confirmando os termos da liminar deferida, a fim de
substituir a prisão preventiva de Ricardo Alves de Carvalho por medidas
alternativas a serem implementadas pelo Magistrado singular, consistentes
em: a) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas
atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de manter contato com
qualquer pessoa vinculada aos fatos objeto da ação penal (art. 319, III, do
CPP); e c) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial
(art. 319, IV, do CPP) - isso sob o compromisso de comparecimento a todos
os atos processuais e sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz
do processo ou de decretação da prisão preventiva em caso de
descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das
cautelares ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.
(HC 362.028/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 9/5/2017, DJe 15/5/2017)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
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Confirma a exclusão?