Informações do processo 2021/0194882-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 149482
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 41 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 41 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto pela
Defensoria Pública em favor de HENRIQUE MARCO PEYNEAU MIZAEL –
preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n.
11.343/2006 – contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n.
0021233-59.2020.8.08.0000).

Segundo consta dos autos, o recorrente foi preso em flagrante, juntamente com
outro indivíduo, na posse de 21 buchas de maconha, uma arma de fogo calibre 38,
municiado com seis munições, além de R$ 520,00, ainda o valor de R$ 1.272,00 no bolso
do corréu.

Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus com pedido liminar na
Corte estadual. O Tribunal, contudo, denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte
ementa (e-STJ fl. 93):

EMENTA: PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.

1. Mesmo após as inovações trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei n.
13.964/2019), não há ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em
preventiva, de ofício, pelo magistrado. A conversão da custódia em preventiva
não pode ser confundida com a decretação ex ofício, à medida que aquela
pressupõe a existência da prisão em flagrante - de modo que a análise e
conversão em preventiva constitui faculdade regrada atribuída ao magistrado
-, e esta, por estar desacompanhada de ato restritivo precedente ou expressa
representação, constitui causa de nulidade da prisão.2. Presentes os dois
requisitos indispensáveis, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum
libertatis, mantém-se a decretação da prisão preventiva. 3. A necessidade de
garantia da ordem pública, em virtude da reiteração delitiva, é motivo que,
por si só, autoriza a decretação da prisão preventiva.

Na presente oportunidade, a defesa alega, em síntese, a inidoneidade da
fundamentação utilizada pelo Magistrado de primeira instância em sua decisão,
asseverando não haver motivos legais para a prisão (art. 312 do CPP).

Alega, ainda, a desproporcionalidade da medida constritiva, ante uma eventual
condenação.

Diante disso, pugna, liminarmente e no mérito, pela concessão da liberdade
provisória do paciente, com a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do
CPP.

É o relatório, decido .

Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64,
III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a
faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas
corpus , a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos
Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe
3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma,
julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no
RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma,
julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n.45/2004 com status de princípio fundamental ( AgRg no HC 268.099/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016,
DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

Busca-se no presente recurso a revogação da prisão preventiva.

A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).

Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312
do Código de Processo Penal.

Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada
em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e
revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime.

Destaco os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte
que traduzem bem essa compreensão: STF, AgRg no HC n. 128.615, Relator Ministro
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, publicado em 30/9/2015;
STF, HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015; STJ,
HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em
6/8/2015, DJe 25/8/2015; e STJ, HC n. 296.543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS

JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014.

O MM. Juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em
preventiva, manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fl. 59 - grifei):

[...]

Conforme consta no APFD, policiais receberam informações que
possivelmente um veículo Hyundai HB20 teria sido utilizado em um tiroteio
ocorrido em 8/10/2020. Em diligências, a equipe policial interceptou no
endereço onde havia informações da localização de veículo, sendo ele
encontrado, em atitude suspeita, momento em (lie foi realizada abordagem e
verbalizado para que o condutor parasse o veiculo, porém, tentou
empreender fuga, mas não obteve êxito.

Foi solicitado para que os ocupantes do veículo desembarcassem, porém, a
ordem não foi atendida pelos conduzidos, sendo necessário que os policiais
abrissem a porta e conduzisse os indivíduos para fora do veículo. Ato
contínuo, foi realizada busca Pessoal e no interior do veículo, momento em
que foi encontrado um revólver calibre .38, municiado dom seis munições,
em um compartimento no banco do condutor e, no porta treco da porta do
carona, foram encontradas 21 buchas de maconha, sendo 09
acondicionadas em uma sacola plástica, o que comumente caracteriza uma
carga fechada para venda e outras 12 buchas estando algumas entrelaçadas
e outras soltas para venda. Ademais, foram encontrados R$520,00 que
estavam no console Central do veículo e posteriormente mais R$1.272,00
que estavam no bolso do autuado DIEGO, Em consultas, foi constatado que
a arma de fogo encontrada estava constando como furtada/roubada no
SINARM.

Em pesquisas realizadas nos sistemas judiciais não foram encontrados
registro criminais dos autuados, sendo encontrados registros de atos
infracionais, sendo que o autuado HENRIQUE possui 05 atos infracionais
por atos análogos aos crimes de roubo, tráfico de drogas e porte ilegal de
arma de fogo e o autuado DIEGO possui 0$ registros de atos infracionais por
atos análogos aos crimes de roubo (2x) e posse de drogas para consumo
pessoal.

Pois bem, neste contexto, passo a análise dos requisitos previstos nos artigos
312 e 313 do Código de Processo Penal. A custódia cautelar, como é cediço,
é medida excepcional e destina-se à garantia da ordem pública, da ordem,
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria, sendo estes os chamados requisitos subjetivos.

[...].

Tratando-se de medida cautelar assecuratória, além do cumprimento dos
requisitos objetivos e subjetivos elencados, é necessária a existência, no caso
concreto, dos requisitos cautelares do fumas comissi delicti e do periculum
libertatis a ensejar a medida Cautelar mais gravosa. Em analise dos autos é
possível concluir que existem provas suficientes da existência de crime a
ensejar materialidade do delito e fortes indícios de que os autuados realmente
tenham praticado o crime que lhes foram atribuídos, diante dos fatos
narrados no APF, estando presente, neste momento, o fumus comissi delicti.
Desta forma, a liberdade dos autuados, neste momento, se mostra temerária e
a prisão preventiva oportuna, uma vez que em liberdade poderão voltar a
cometer atos da mesma natureza e se evadirem do distrito de culpa, tendo em
vista a quantidade de droga encontrada, que os autuados tentaram se evadir
e, ainda, que não configure precedentes, destaca-se a personalidade dos
autuados voltada para o crime, tendo em vista seus registros de atos
infracionais, estando evidente, em cognição sumaria, o periculum libertatis

no caso Concreto.

O Tribunal estadual reafirmou a necessidade da medida e denegou a ordem (e-

STJ fl. 96 - grifei):

[...]

Como ocorre em qualquer medida tipicamente cautelar, necessária e mostra
para o cerceamento da liberdade individual a presença de dois requisitos
indispensáveis, quais sejam, o fumus boni iuris (fumus comissi delicti) e o
periculum in mora (periculum libertatis).

No que tange à primeira condição, a mesma resta devidamente preenchida em
razão da suficiente comprovação da materialidade e dos indícios de autoria,
mormente diante dos fartos elementos 4e informação colhidos ainda na fase
inquisitorial.

Ao que se extrai da denúncia, o paciente foi preso em flagrante ao tentar
empreender fuga assim que abordado pela guarnição policial em
patrulhamento previamente ajustado.

Pelo que consta dos autos, a partir de informações de que o veículo Hyundai
teria sido utilizado em um tiroteio, agentes localizaram o automóvel a fim de
inspecioná-lo. Por ocasião da abordagem, o paciente então condutor -
recusou-se à ordem policial para que saísse do carro, tentando empreender
fuga.

Ato contínuo, policiais encontraram uma arma de fogo calibre .38 com 6
munições e 21 buchas de maconha no interior do veículo, estando parte
embalada e pronta para comercialização e parte solta, aguardando
acondicionamento.

[...]

Quanto ao periculum libertatis, a necessidade de garantia da ordem pública,
em virtude da reiteração delitiva, é motivo que, por si só, autoriza a
decretação da prisão preventiva.

Afora a periculosidade acentuada do agente - revelada pela droga, arma de
fogo e munições apreendidas -, o juízo de origem informou que o paciente
possui registros de 5 atos infracionais análogos aos crimes de roubo, tráfico
de drogas e porte ilegal de arma de fogo, situação claramente incompatível
com a liberdade pretendida.

Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como
aduz a inicial.

Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao
cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na
legislação processual penal.

No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do
trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em
fundamentação concreta, não em meras conjecturas.

Note-se ainda que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão
provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso
senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente
(Constituição da República, art. 5º, inciso LXI), mormente porque a fundamentação das
decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso
IX).

No caso, como se viu das transcrições, a prisão preventiva foi
fundamentada em razão da gravidade da conduta imputada ao recorrente, pois
teria sido flagrado na posse de 21 buchas de maconha, uma arma de fogo calibre 38
(constando no SINARM como furtada/roubada), municiada com seis munições,
como também diante do risco de reiteração delitiva, pois possui registros de 5 atos
infracionais análogos aos crimes de roubo, tráfico de drogas e porte ilegal de arma
de fogo.

Com efeito, "[...] conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação
da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar
maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações
penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por
via de consequência, sua periculosidade" (RHC n.º 107.238/GO, Relator Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe
12/3/2019).

Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que, "ante a
constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva,
considerada a sinalização de periculosidade" (HC n.º 174.532/PR, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019).

Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez
ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do
CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.

Dessa forma, demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da
custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal
a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a
consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e

concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.

Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no
seguinte sentido: “ Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos
delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n.º
12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social. [...]" (HC n.º
123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
3/2/2015, DJe 19/2/2015).

Em harmonia, esta Corte entende que é “indevida a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se
necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais
brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n.º 120.305/MG,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).

Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura
pena a

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