Informações do processo 2021/0195226-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 149496
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 42 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 42 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por WILLIAM JÚNIOR DA SILVA BARBOSA contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5008423-
19.2021.8.21.7000).

Segundo consta dos autos, o recorrente foi preso em flagrante no dia
13/1/2021 (e-STJ fl. 92), prisão posteriormente convertida em preventiva, pela suposta
prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 42/44).
Inconformada, a defesa pleiteou a revogação da custódia cautelar do recorrente, sendo
indeferido o pleito pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tramandaí/RS (e-STJ
fls. 82/83).

Irresignada, a defesa impetrou a ordem originária na Corte estadual, alegando,
em síntese, ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a
segregação cautelar do recorrente, enfatizando os riscos causados pelo novo coronavírus.
Contudo, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, denegaram a ordem, em acórdão
ementado nos seguintes termos (e-STJ fls. 50/51):

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE
FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. PANDEMIA
DA SARS-COV-2. Cuida-se o tráfico de drogas de crime grave. E a
repercussão social dele decorrente, quer no âmbito da saúde pública, quer na
esfera da criminalidade –potencializada pelo uso e pelo comércio de
substâncias entorpecentes – está a evidenciar concreto risco à ordem pública
a tornar necessária a prisão preventiva e obstar a aplicação das medidas

cautelares a que alude o art. 319 do Código de Processo Penal. Segregação
cautelar devidamente fundamentada, fundada nas circunstâncias em que se
deu a prisão, restando apreendida significativa quantidade de droga, além de
numerário fracionado. Tratando-se de crime de tráfico de drogas, as medidas
cautelares atinentes ao comparecimento mensal em juízo, ao recolhimento
domiciliar no período noturno, à proibição de frequentar lugares e de
contatar determinadas pessoas ea própria monitoração eletrônica revelam-se
absolutamente inócuos, porquanto não impedem nem dificultam a
continuidade da atuação delituosa. Conforme remansosa jurisprudência da
Corte Superior, a presença de predicados favoráveis não determina por si só
a soltura do paciente. Estando-se diante de situação em que a comunidade
científica recomenda isolamento social, contraria a lógica e o bom senso que
se vá dele retirar quem, socialmente desajustado, já se encontra isolado,
permitindo-se circulação que, à evidência, tem potencial efeito de contribuir
para disseminação da pandemia daSARS-CoV-2 na população em geral,
mesmo por que se trata de criminosos, em grande parte contumazes, que, por
óbvio, voluntariamente, não observarão as medidas de prevenção
recomendadas para diminuição da transmissão do vírus.

Na presente oportunidade, alega a defesa constrangimento ilegal, uma vez que
"[a] decisão proferida não se sustenta em face da gravidade do delito, eis que as
circunstâncias fáticas não constituem condição bastante à aplicação e tampouco à
manutenção da medida, especialmente porque incapazes de evidenciar a necessidade da
privação da liberdade, não se mostrando idônea a fundamentação baseada essencialmente
nas características inerentes ao tipo penal" (e-STJ fl. 62).

Sustenta que "[...] em que pese a apreensão, em tese, de substância
entorpecente, as circunstâncias do caso concreto autorizam a concessão de liberdade ao
paciente. Isso porque a quantidade de droga supostamente apreendida não é suficiente
para fins de aferição de perigo de liberdade – 75 g de maconha" (e-STJ fl. 64). Ressalta
ainda que "[é] importante referir acerca do avanço da pandemia causada pelo vírus
COVID-19 no Estado do Rio Grande do Sul" (e-STJ fl. 66).

Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem para
revogar a prisão preventiva do recorrente, expedindo-se o alvará de soltura (e-STJ fl. 68).

É o relatório. Decido .

A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).

Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios

suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, que assim dispõe:

A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.

Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o
novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
–, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a
necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado
não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da
lei penal, não se justifica a prisão (HC n. 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014;
RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma,
julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n.
503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019,
DJe 19/12/2019).

Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).

Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte
(e-STJ fls. 44/46):

[...] Colhe-se que agentes policiais, durante operação e barreira na ERS
786, KM 20,avistaram uma motocicleta que, ao perceber a barreira, desviou
para a Rua Maranhão, sendo então acompanhada e realizada a sua
abordagem. Submetido o paciente, que conduzia a motocicleta, à revista
pessoal, dispunha, no interior de pochete que carregava na cintura, de três

tijolos de maconha, com peso aproximado de 75g, numerário fracionado e
aparelho de telefonia móvel.

Nesse contexto, recebidos os autos (5000399-25.2021.8.21.0073/RS), a
autoridade inquinada de coatora homologou o flagrante e, com representação
da autoridade policial, converteu a prisão em flagrante de WILLIAM
JUNIOR DA SILVA BARBOSA em preventiva (EVENTO05), na forma do
artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, em decisão que traz
adequada fundamentação, fazendo alusão às circunstâncias que envolveram a
prática do crime e trazendo argumentos plausíveis para a implementação da
medida, como forma de garantia da ordem pública, verbis:

Trata-se de analisar auto de prisão em flagrante pela prática, em tese,
do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006,
figurando como flagrado WILLIAM JÚNIOR DASILVA BARBOSA. Da
análise dos elementos informativos contidos no procedimento policial
depreende-se a situação flagrância descrita no inciso I do artigo 302
do Código de Processo Penal, porquanto o delito imputado é
doutrinariamente classificado como permanente e, de acordo com o
artigo 303 do mesmo Estatuto Processual Penal, o estado de flagrância
nesse tipo de delito persiste enquanto não cessada a permanência.
Outrossim, o expediente apresenta-se regular, com o atendimento das
formalidades exigidas pela legislação processual penal para lavratura
do auto, bem como forma observadas as garantias constitucionais
previstas no artigo 5º, LXI até LXIV, da Constituição Federal.

Diante disso, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de WILLIAM
JÚNIOR DA SILVABARBOSA. Passo à análise da necessidade e a
adequação da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.

O decreto da prisão preventiva exige a presença dos seus
pressupostos, quais sejam, o fumus comissi delicti (indícios da autoria
e prova da materialidade) e o periculum libertatis (garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal), a teor do artigo
312 do Código de Processo Penal. Além disso, há a necessidade de
configuração de uma das hipóteses descritas no artigo 313também do
Código de Processo Penal. A prova da existência do fato delituoso
encontra-se consubstanciada no auto de apreensão e laudo preliminar
de constatação da natureza das substâncias, os quais revelam a
apreensão de MACONHA. Os indícios da autoria, por sua vez, vêm
atestados pela própria situação de flagrância da ação delitiva. O
policial rodoviário estadual percebeu a ação do indiciado que desviou
da barreira policial, entrando na rua Maranhão. Feita a abordagem,
foram encontrados 3 tijolos de maconha na pochete do réu, num total
de 75gr. WILLIAM referiu que faz tele-entrega de drogas. O flagrado,
por sua vez, em sede policial, suscitou o direito constitucional de
permanecer em silêncio, deixando de apresentar sua versão do fato.
No que tange ao periculum libertatis, as circunstâncias do caso em
apreço recomendam a segregação cautelar do flagrado.

Com efeito, o tráfico de entorpecentes constitui-se em delito que atinge
contundentemente a saúde pública, irradiando efeitos perniciosos para
além da saúde dos usuários, na medida em que, ao fim ao cabo,
acabam tornando o sistema público de saúde ainda mais precário de
recurso materiais, suprimindo, assim, da coletividade um adequado
tratamento médico. Além disso, não se olvida dos seus nefastos efeitos
para segurança pública, sendo do conhecimento comum a próxima

relação do comércio de drogas com outros delitos, especialmente o
homicídio. Por tais razões, portanto, o tráfico de entorpecentes se
apresenta como crime equiparado a hediondo. No caso em apreço, a
gravidade em abstrato da infração penal, recomenda a sua segregação
cautelar, a fim de que seja resguardada a ordem pública.

Assim, faz-se necessária e adequada a prisão preventiva, como forma
de garantia da ordem pública, evitando-se, com isso, eventual
reiteração delituosa. No que se refere à hipótese autorizadora do
decreto preventivo, o delito em comento trata-se de crime doloso
punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro)
anos, amoldando-se ao artigo 313, inciso I, do Código de Processo
Penal. Há representação do senhor Delegado de Polícia pela
decretação da preventiva. Diante do exposto, CONVERTO a prisão em
flagrante de WILLIAM JÚNIOR DA SILVABARBOSA em preventiva,
com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de
Processo Penal.

Presentes, pois, existência do fato e indícios da autoria, nada há de genérico
na fundamentação desenvolvida na decisão que, após homologar o auto de
prisão em flagrante, converteu a prisão em preventiva, trazendo dados
concretos que levaram à segregação e evidenciam presentes os requisitos
postos no art. 312 do Código de Processo Penal. E trata-se o tráfico de
drogas de crime grave. E a repercussão social dele resultante, quer no
âmbito da saúde pública, quer na esfera da criminalidade – potencializada
pelo uso e pelo comércio de substâncias entorpecentes, pois geradores de
outras infrações igualmente graves – está a evidenciar concreto risco à
ordem pública, a tornar imperiosa a prisão cautelar e obstar a aplicação das
medidas cautelares a que alude o art. 319 do Código de Processo Penal.

Aliás, no caso vertente, dadas as circunstâncias em que se deu o flagrante,
restando apreendida significativa quantidade de droga (75g de maconha),
além de numerário fracionado, resulta reforçada a necessidade da prisão,
sem o que não estará resguardada a ordem pública [...]

[...] Ademais, no caso do tráfico de drogas, as medidas cautelares atinentes a
o comparecimento mensal em juízo, ao recolhimento domiciliar no período
noturno, à proibição de frequentar lugares e de contatar determinadas
pessoas e a própria monitoração eletrônica revelam-se absolutamente
inócuos, porquanto não impedem nem dificultam a continuidade da atuação
delituosa.

Por fim, descabida a pretensão de revogação da segregação ou de
substituição por prisão domiciliar ou medidas cautelares em razão da
pandemia da SARS-CoV-2 [...]

Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como
aduz a inicial.

Entendo que a fundamentação declinada é insuficiente para justificar a prisão
preventiva do paciente. Embora o decreto mencione elementos materialidade (apreensão
de 75 gramas de maconha) , não descreve um contexto indicativo de efetiva

periculosidade, excepcional, além dos elementos característicos dos crimes imputado.

Com efeito, "a mera indicação de circunstâncias que já são elementares do
crime perseguido, nada se acrescendo de riscos casuísticos ao processo ou à sociedade,
não justifica o encarceramento cautelar, e também não serve de fundamento à prisão
preventiva a presunção de reiteração criminosa dissociada de suporte fático concreto"
(RHC n. 63.254/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em
7/4/2016, DJe 19/4/2016).

Ressalte-se, ademais, que o paciente é absolutamente primário , conforme
atesta sua folha de antecedentes (e-STJ fl. 112), e se encontra segregado há mais de
cinco meses .

A propósito, "[...] a restrição corporal cautelar reclama elementos
motivadores extraídos do caso concreto e que justifiquem sua imprescindibilidade.
Insuficiente, para tal desiderato, mera alusão à gravidade abstrata do crime,
reproduções de elementos típicos ou suposições sem base empírica. " (HC n. 126.815,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN,
Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015).

Ainda, cumpre lembrar que, "[...] com o advento da Lei n. 12.403/2011, a
prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser
aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre
verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC
305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em
4/12/2014, DJe 17/12/2014).

Por todas essas razões, entendo que a prisão preventiva do paciente é ilegal,
sendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais brandas, como as
previstas no art. 319 do CPP.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. IRREGULARIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO SEM NOVOS FUNDAMENTOS.
ORDEM NÃO PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA. VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES.
INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO ÀS PRÁTICAS DELITIVAS. FUNDAMENTOS
IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.

IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS

CONCEDIDO DE OFÍCIO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,
hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. As alegações de irregularidades na prisão em flagrante e de invasão
indevida ao domicílio do paciente não foram alegadas perante o juízo
singular, tampouco objeto de análise no

(...) Ver conteúdo completo

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