Informações do processo 2021/0195339-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 149502
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/06/2021 a 14/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

14/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por RAFAEL ALVES DE QUEIROZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS , no julgamento do HC n.
0716366-72.2021.8.07.0000.

Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 12/5/2021,
após representação formulada pela Autoridade Policial, pela prática, em tese, dos
delitos tipificados nos arts. 2º da Lei n. 12.850/13, 1º da Lei n. 9.613/98 e 155, § 4º,
inciso II e IV, do Código Penal (associação criminosa, lavagem de valores e furto
mediante fraude). Pleiteada prisão domiciliar, o Juízo de primeiro grau indeferiu o
pleito.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

"HABEAS CORPUS. FURTO MEDIANTE FRAUDE.
LAVAGEM DE VALORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO       PREVENTIVA.       REVOGAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À
ORDEM PÚBLICA. GARANTIA À APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. ORDEM DENEGADA.

1. Visando assegurar à ordem pública, assim como
a aplicação da lei penal, e diante da materialidade do delito
e de indícios suficientes da autoria, tudo a concorrer para a
configuração do fumus comissi delicti e do periculum
libertatis, a prisão cautelar afigura-se útil e não configura
constrangimento ilegal.

2. Ordem denegada" (fl. 114).

No presente recurso a defesa aponta a ausência dos requisitos autorizadores da
custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Afirma que
a imposição da custódia cautelar não estaria suficientemente justificada e pautada

exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos.

Sustenta que em caso de eventual condenação será assegurado ao recorrente
o cumprimento da pena em regime diverso do fechado.

Afirma que o recorrente faz jus à concessão da prisão domiciliar, nos termos do
art. 318, II, do CPP, bem como da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, asseverando
que dias antes de sua prisão, foi diagnosticado com Covid-19, aduzindo que
possui pressão alta e diabetes, o que o coloca no grupo de risco do coronavírus.

Destaca a preponderância das medidas cautelares diversas da prisão, dispostas
no art. 319 do CPP, sobre a custódia preventiva.

Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do
recorrente, ainda que mediante a aplicação de medidas alternativas. Subsidiariamente,
pleiteia pela substituição por prisão domiciliar.

Liminar indeferida (fls. 160/161) e prestadas as informações (fls. 165/206 e
207/240), o Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso
(fls. 242/250)

É o relatório.

Decido.

Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia
cautelar imposta ao paciente ou sua substituição por prisão domiciliar.

Verifi ca-se dos autos que o Juízo de primeiro grau decretou a preventiva por
entender ser a medida necessária, especialmente, a bem da ordem pública,
consignando o seguinte, no que interessa:

"Trata-se de representação formulada pela
Autoridade Policial em exercício na Delegacia Especial de
Repressão aos Crimes Cibernéticos – DRCC/PCDF, pela
decretação da prisão preventiva dos investigados Renan
Amorim Ribeiro, Vitor Trindade Pereira, Daniel Pontes de
Souza, Amanda Braz Buarque de Gusmão, Thiago de
Sales da Silva, João Vitor Matias de Sousa, Fernando de
Sousa Pimenta, Juliana Pereira Mateus dos Santos,
Susane de Oliveira, Jailson dos Santos Mendes, Adairton
Vieira Sousa, Jorge Alexandre Sousa Fernandes,
Gildomarques Marinho da Silva, Saulo Trindade de
Almeida, Wellington de Queiroz da Silva, Rafael Alves de
Queiroz, Fabio Pinheiro de Sousa e Jackson Moreira da
Rocha, todos devidamente qualificados nos autos, bem
como pela autorização de busca e apreensão nos
endereços vinculados aos investigados, conforme exordial.

Aduz a autoridade policial que instaurou Inquérito
Policial visando dar continuidade às investigações dos
demais crimes descobertos no bojo do Inquérito Policial nº
51/2019 e que ainda não foram apurados, em razão da

extensão dos fatos, como tipos penais como furto mediante
fraude (art. 155, § 4º, incisos II e IV, do CPB, Lavagem de
valores (art. 1º da Lei nº 9613/98 e Organização Criminosa
(art. 2º da Lei nº 12.850/13, necessitando verificar a
conduta de outros titulares de contas de passagem e
partícipes, além de práticas criminosas pretéritas
confessadas, e de novos fatos perpetrados por Fernando e
Juliana precisam ser devidamente esclarecidos.

Narra o Delegado de Polícia que existem
elementos informativos que caracterizam uma
Organização Criminosa em atuação em diversos locais
do Brasil, entre os quais o Distrito federal, JULIANA
PEREIRA MATEUS e Fernando de Souza pimenta,
Vulgo Galego, e outros indivíduos ainda não totalmente
identificados, de forma consciente e voluntária, em
comunhão de esforços e unidade de desígnios,
integraram, pessoalmente, a organização criminosa
voltada para a prática de crimes de invasão de
dispositivo informático, furtos qualificado pela fraude e
concurso de agentes e lavagem de capitais, sendo que
essa reunião, é de forma duradoura e habitual na
prática de crimes, era estruturalmente ordenada e se
caracterizava por divisão de tarefas e objetivo da
vantagem econômica por meio de crimes graves.

Sustenta o delegado de polícia, subscritor da
inicial, que as investigações apuraram a divisão de
tarefas:   COLETORES DE INFORMAÇÕES –

responsáveis pela obtenção e repasse das informações
sobre os dados de contas bancárias ( dados do titular,
agência, número de conta, senha de acesso, entre
outras informações), obtidos das vítimas por meio de
programas de computador; FRAUDADORES – com a
responsabilidade de posse das informações bancárias,
realizavam o contato com as vítimas e,
fraudulentamente, por meio de técnicas de engenharia
social, obtinham credencias de segurança necessária
para as operárias bancárias; GERENCIADOR DE
OPERAÇÕES - exerciam ascendência sobre os
recrutadores e recebedor estipulando o percentual de
lucro com os crimes, escolhiam as agências e por
vezes, transportam os recebedores / repassadores;
RECRUTADORES – aliciavam as contas que recebiam
os valores subtraídos; RECEBOR-REPASSADORES –
emprestavam as contas que recebiam os valores
subtraídos. Em seguida, sacavam os valores e ou
transferiam para outras contas bancárias, mediante
remuneração. Em seguida, sacavam s valores ou
transferiam para outras contas bancárias, mediante
remuneração.

Segundo o Relatório de Investigação nº 81/2021
– SSTI/DRCC, três furtos mediante fraude, onde uma
vítima é pessoa jurídica e as outras duas, pessoas
físicas (CALÇADOS FERRACINI LTDA, ABRAHAM
POCZTARUK e JOSÉ RAMOS GONÇALVES GOMES),
tendo sido furtadas em mais de R$ 1.900.000 (hum
milhão e novecentos mil reais) e que estão diretamente

vinculados à investigação da ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA identificada no curso da Operação Testa
de Ferro.

Além disso, sustenta a autoridade policial que
no Relatório Complementar nº 81/2021 – DRCC/SSTI
traz informações importantes acerca da atualidade da
reiteração das condutas delitivas perpetradas pela
ORCRIM, nas quais se verifica somente a fraude
ocorrida no dia 30/04/2020 em face da empresa
CALÇADOS FERRACINI LTDA, que amargou prejuízo
de R$ 1.456.548,69 (um milhão, quatrocentos e
cinquenta e seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais
e sessenta e nove centavos, destacando, ainda que
mesmo após a prisão de JULIANA, cerca de três meses
após a sua prisão, os suspeitos estão praticando dos
delitos citados no relatório policial, com data de
10/08/2020.

O Ministério Público oficiou de forma favorável aos
pedidos veiculados na representação, excetuada a
decretação da prisão preventiva de JACKSON MOREIRA
DA ROCHA.

Destaco que os pedidos apreciados na presente
representação estão limitados aos pedidos de prisão
preventiva dos investigados, uma vez que o pedido de
busca e apreensão jã foi analisado na 0703823-
74.2021.8.07.00020.

É, no necessário, o relato dos autos.

DA FUNDAMENTAÇÃO.

Cuida-se de pedido de decretação de prisões
preventivas dos investigados Renan Amorim Ribeiro, Vitor
Trindade Pereira, Daniel Pontes de Souza, Amanda Braz
Buarque de Gusmão, Thiago de Sales da Silva, João Vitor
Matias de Sousa, Fernando de Sousa Pimenta, Juliana
Pereira Mateus dos Santos, Susane de Oliveira, Jailson
dos Santos Mendes, Adairton Vieira Sousa, Jorge
Alexandre Sousa Fernandes, Gildomarques Marinho da
Silva, Saulo Trindade de Almeida, Wellington de Queiroz
da Silva, Rafael Alves de Queiroz, Fabio Pinheiro de
Sousa e Jackson Moreira da Rocha, todos devidamente
qualificados nos autos.

[…]

Em sendo assim, passo a analisar o cabimento da
decretação da prisão preventiva, cujos requisitos estão
estabelecidos nos Artigos 312 e seguintes do CPP.

Segundo o Art. 312 do CPP, autorizada está a
decretação da prisão preventiva quando restarem
comprovados os elementos demonstrativos do fumus
comissi delicti, quais sejam: a prova da materialidade e
indícios suficientes da autoria delitiva; imprescindível,
ainda, a demonstração do periculum libertatis, ou seja, que
a manutenção da liberdade dos representados se
apresente como risco concreto à garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei
penal.

No que tange à demonstração do periculum

libertatis, cabe observar que, segundo a jurisprudência do
STF e do STJ, a gravidade em abstrato do crime, ou seja,
analisando apenas as penas fixadas no preceito
secundário da norma penal incriminadora, não se mostra
suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva,
sendo imprescindível a demonstração concreta e a
fundamentação idônea para autorizar a aplicação da
medida constritiva da liberdade.

Além disso, a medida cautelar em análise, segundo
o Art. 313 do CPP, só é aplicável nas seguintes hipóteses:
“I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de
liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver
sido condenado por outro crime doloso, em sentença
transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do
caput do art. 64 do CPB e III - se o crime envolver violência
doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente,
idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a
execução das medidas protetivas de urgência."

De mais a mais, recentemente tem sido pautado no
mundo jurídico, com a vigência da Lei 13.964/2019
(conhecida como Pacote Anticrime), a supressão da
expressão "de ofício" que havia no artigo 282, parágrafo 2º,
e no artigo 311 do CPP, que, no entendimento do STJ,
vedou, de forma absoluta, a decretação da preventiva sem
prévia solicitação das partes legitimadas – não sendo mais
possível, portanto, a atuação de ofício do juiz em matéria
de privação legal da liberdade.

Em sendo assim, passo a analisar a situação
concreta, a fim de verificar se os pressupostos e hipótese
de cabimento autorizadores da decretação das prisões
preventivas estão presentes.

Quanto ao fumus comissi delicti, verifico que o
pedido encontra-se calcado nos elementos de
informações extraídos do Inquérito Policial números 51
e 61/2020, ambos da DRCC, Relatório de Investigação
Criminal nº 81/2021(ID nº 86357632, Relatório 263/2020
– SSTI / DRCC, Relatório 262/2020, Boletim de
Ocorrência Policial nº 3296/2020 – 20ª DP, além dos
elementos informativos e provas colhidas nos autos da
ação penal pública 070636302-7420208070020, em que
se revela uma organização criminosa composta por
diversos integrantes, sofisticada, em atuação no Brasil,
mas, sobretudo no Distrito Federal, especializada em
crimes de furto mediante fraudes nas contas bancárias
de diversas vítimas, movimentando milhões de reais de
maneira ilícita, ocultando e dissimulando tais valores,
tendo como elemento subjetivo a reunião para a prática
de ilícitos, mediante divisão de tarefas e em atuação a
pelo menos 01 (um) ano.

Ademais, as investigações tiveram início, em 11
de junho de 2019, após a prisão em flagrante de
VAILSON DOS SANTOS, SABRINA SANTANA SANTOS
e GUSTAVO HALLEY VELOSO MIRANDA na agência
bancária do Banco do Brasil, Águas Claras Shopping,
Águas Claras/DF, ocasião em juntos com JULIANA
PEREIRA MATEUS DOS SANTOS, FERNANDO DE

SOUZA PIMENTA, vulgo GALEGO, WELLINGTON
FERREIRA DIAS JÚNIOR e outros indivíduos não
identificados, subtraíram, mediante fraude da quantia
de R$ 824.000,00 (oitocentos e vinte e quatro mil reais),
da empresa BTL BRASIL COMERCIO IMPORTACÃO E
EXPORTA, CNPJ 15.789.367/0001-03 (Banco Santander,
agência 121, conta 13006661-1).

Além disso, verificou-se que os crimes eram
praticados no contexto de organização criminosa e,
após a subtração do numerário, os denunciados
recebiam ordens para praticarem atos de lavagem de
dinheiro, transferindo o dinheiro para outras contas e
efetuando saques em moeda estrangeira, conforme
PJE 0706302-74.2020.8.07.0020 .

DOS INDÍCIOS EM RELAÇÃO AOS
INVESTIGADOS Renan Amorim Ribeiro, Vitor Trindade
Pereira, Daniel Pontes de Souza, Amanda Braz Buarque
de Gusmão.

[…]

Em relação aos investigados ADAIRTON VIEIRA
SOUSA e JAILSON DOS SANTOS MENDES.

[…]

No tocante ao investigado JOÃO VÍTOR MATIAS
DE SOUSA.

[…]

Quanto aos investigados FABIO PINHEIRO DE
SOUSA, GILDOMARQUES MARINHO DA SILVA, SAULO
TRINDADE DE ALMEIDA, WELLINGTON DE QUEIROZ
DA SILVA e RAFAEL ALVES DE QUEIROZ.

Apurou-se que os Investigados em epígrafe
atuavam efetuando depósito a terceiros, assim, há
fortes indícios de que integravam o grupo criminoso
exercendo          a          função          de

BENEFICIÁRIOS/REPASSADORES.

O Indigitado Fábio Pinheiro de Sousa realizou
depósitos em favor de REINALDO DE ASSIS LIMA (já
falecido), recebeu, no período de 8 meses, o valor de
R$1.500.000.00 mediante depósitos em envelope em uma
única conta do banco do Brasil.

Senão bastasse a gravidade da conduta praticada
por FÁBIO, verifica-se a persistência na prática de delitos,
sendo a prisão o meio de contê-lo.

Em relação aos investigados WELLINGTON DE
QUEIROZ DA SILVA e RAFAEL ALVES DE QUEIROZ
atuaram efetuando depósitos para DANIEL SILVA ,
pessoa que no período de 1 ano movimento
aproximadamente R$250.000,00 por meio de tais
depósitos. Além disso, Wellington e Rafael foram
abordados e geraram ocorrências policiais que
confirmam a atividade do grupo criminoso, qual seja
realização de saques e portando vários cartões em
nome próprio e de terceiros. Cabe salientar que Rafael
(Ocorrência Policial 3296/2020 - 20ª DP) foi abordado
efetuando saques após a prisão de Juliana Mateus e
Fernando (apontados com GERENTES DE
OPERAÇÕES), indicando a continuidade das atividades

da organização criminosa. Por seu turno, o suspeito
SAULO TRINDADE DE ALMEIDA apresenta reiteração em
crimes da natureza destes procedimentos, haja vista que
possuí as seguintes passagens policiais: “dois estelionatos
(12473/2018 - 01ª DP) e (4653/2017 - 05ª DP), receptação
de veículo furtado (10797/2011 - 21ª DP), além de tentativa
de estelionato por compra com cartões em nomes de
terceiros, possivelmente falsos (4562/2016 04ª DP)".

Quanto os investigados FERNANDO DE SOUZA
PIMENTA, JULIANA PEREIRA MATEUS DOS SANTOS e
SUSANE DE OLIVEIRA.

[…]

Em relação ao investigado JORGE ALEXANDRE
SOUSA FERNANDES, vulgo GALEGO.

[…]

Desse modo, restaram caracterizados os indícios

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29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 43 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 43 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por RAFAEL ALVES DE QUEIROZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Distrito Federal e dos Territórios, proferido no julgamento do HC n. 0716366-
72.2021.8.07.0000.

Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 12/5/2021,
após representação formulada pela Autoridade Policial, pela prática, em tese, dos
delitos tipificados nos arts. 2º da Lei n. 12.850/13, 1º da Lei n. 9.613/98 e 155, § 4º,
inciso II e IV, do Código Penal (associação criminosa, lavagem de valores e furto
mediante fraude). Pleiteada prisão domiciliar, o Juízo de primeiro grau indeferiu o
pleito.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

"HABEAS CORPUS. FURTO MEDIANTE FRAUDE.
LAVAGEM DE VALORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO       PREVENTIVA.       REVOGAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À
ORDEM PÚBLICA. GARANTIA À APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. ORDEM DENEGADA.

1. Visando assegurar à ordem pública, assim como
a aplicação da lei penal, e diante da materialidade do delito
e de indícios suficientes da autoria, tudo a concorrer para a
configuração do fumus comissi delicti e do periculum
libertatis, a prisão cautelar afigura-se útil e não configura
constrangimento ilegal.

2. Ordem denegada" (fl. 114).

No presente recurso a defesa aponta a ausência dos requisitos autorizadores da
custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Afirma que
a imposição da custódia cautelar não estaria suficientemente justificada e pautada

exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos.

Sustenta que em caso de eventual condenação será assegurado ao recorrente
o cumprimento da pena em regime diverso do fechado.

Afirma que o recorrente faz jus à concessão da prisão domiciliar, nos termos do
art. 318, II, do CPP, bem como da Resolução n. 62 do CNJ, asseverando que dias
antes de sua prisão, foi diagnosticado com Covid-19, sendo que ele possui pressão
alta e diabetes, o que o coloca no grupo de risco do coronavírus.

Destaca a preponderância das medidas cautelares diversas da prisão, dispostas
no art. 319 do CPP, sobre a custódia preventiva.

Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do
recorrente, ainda que mediante a aplicação de medidas alternativas. Subsidiariamente,
pleiteia pela substituição por prisão domiciliar.

É o relatório.

Decido.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do
órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das
alegações relatadas após manifestação do Parquet.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisita-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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