Informações do processo 2021/0192889-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675255
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/06/2021 a 31/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

31/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
WILLIAM ALVES LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro (Apelação n. 0018924-26.2018.8.19.0066).

Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput,
c/c o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão,
em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 582 dias-multa (e-STJ fls. 82/89).

Interposta apelação pelas partes, o Tribunal local negou provimento ao recurso
defensivo e de provimento ao recurso ministerial para condenar o paciente como incurso
também no art. 35 c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, totalizando a
condenação em 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem
como ao pagamento de 1903 dias-multa. Segue a ementa do acórdão (e-STJ fls. 26/38):

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, NA FORMA DO ARTIGO 40, INCISO
III DA LEI Nº 11.343/2006. Condenação à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão, em regime fechado, e 582 (quinhentos e oitenta e dois)
dias-multa. Sentença de absolvição com relação ao artigo 35 da Lei nº
11.343/2006. Segundo a peça acusatória, o réu e comparsa traziam consigo e
guardavam, para fins de tráfico, 146,4g (cento e quarenta e seis gramas e
quatro decigramas) de maconha, acondicionada em 43 (quarenta e três)
filmes plásticos incolores e 35 (trinta e cinco) embalagens plásticas incolores
fechadas por nó próprio, e 106,5g (cento e seis gramas e cinco decigramas)
de cocaína, acondicionados em 122 (cento e vinte e dois) frascos plásticos
transparentes tipo "eppendorf". Nas mesmas condições de local, o acusado, o
comparsa e outros indivíduos ainda não identificados associaram-se com o
fim de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes no município de Volta
Redonda, unindo recursos e esforços visando transporte e distribuição de
drogas na localidade. A prisão deu-se após informe a respeito do transporte
de drogas pelo acusado identificado por sua alcunha "Tupã". Em campana, o

réu e Carlos foram abordados nas proximidades do bairro da Candelária,
naquele município, ocasião em que ambos dispensaram uma sacola e
tentaram fugir. Contudo, os policiais militares conseguiram deter o
recorrente. O comparsa (Carlos) foi identificado posteriormente, o que
possibilitou sua prisão. Os agentes ainda conseguiram recuperar a sacola,
tendo sido encontradas as drogas já noticiadas, além de 01 (um) aparelho
celular e a quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) em espécie. Por
derradeiro, o Parquet ainda apontou a prática dos delitos nas imediações de
quadra poliesportiva. SEM RAZÃO A DEFESA TÉCNICA, E COM TOTAL
RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) Da absolvição. Impossível. A
materialidade e autoria delitivas encontram-se sobejamente comprovadas nos
autos, notadamente diante dos exames técnicos e prova oral. Descrita
firmemente a abordagem do acusado e comparsa, o que foi possível diante de
informe recebido pelos policiais militares. As circunstâncias da prisão, a
quantidade e natureza das drogas apreendidas, confirmam a tese ministerial,
mesmo porque o acusado não conseguiu fornecer versão verossímil a respeito
dos fatos. 2) Da exasperação da pena-base, diante do disposto no artigo 42
da Lei nº 11.343/2006. Com razão o órgão ministerial. A natureza,
diversidade e quantidade de drogas permitem o agravamento da pena-base
nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. 3) Da incidência do aumento
relativo a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso III da Lei nº
11.343/2006. Necessária a readequação da pena, tendo em vista o
reconhecimento da citada causa de aumento de pena. 4) Da condenação do
acusado quanto à prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº
11.343/2006. O acusado e comparsa (Carlos) já eram conhecidos junto aos
órgãos de inteligência policiais, haja vista o seu envolvimento com a
atividade de tráfico de drogas na comunidade. Ademais, a vultosa quantidade
do material demonstra a habitualidade da conduta delitiva, notadamente
porque a farta quantidade de cocaína e maconha exige estrutura organizada
e hierarquizada, a fim de atingir o propósito de dispersão da droga.
Dosimetrias feitas nesta oportunidade. Regime fechado. Incabível a aplicação
do disposto no artigo 44 do Código Penal. PREQUESTIONAMENTO QUE
NÃO SE CONHECE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, E
PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, para condenar o acusado à
pena de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, e 793
(setecentos e noventa e três) dias-multa, diante da prática do crime previsto
no artigo 33, caput, na forma do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, e
à pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 dias de reclusão, e 1110
(mil cento e dez) dias-multa, diante da prática do crime previsto no artigo 35,
na forma do artigo 40, inciso III da Lei nº 11.343/2006. Aplico o concurso
material, restando a pena em 12 (doze) anos, 08 (oito) meses, 13 (treze) dias
de reclusão, e 1903 (mil novecentos e três) dias-multa. Regime fechado para o
cumprimento da pena. Mantida, no mais, a sentença de primeiro grau.

Foram, ainda, interpostos embargos infringentes, que restaram providos, para,
nos termos do voto divergente originário do eminente Desembargador João Ziraldo
Maia, afastar a causa de aumento das penas estabelecida no art. 40, III, da Lei
11.343/2006, pelo que as penas de William Alves Lima pelo tráfico, art. 33, caput, da Lei
nº 11.343/2006, ficam em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e
680 (seiscentos e oitenta) dias-multa e pelo crime associativo, art. 35 da Lei nº
11.343/2006, ficam em 04 (quatro) anos e 01 (hum) mês de reclusão, e 952 (novecentos e

cinquenta e dois) dias-multa, totalizando, por força do concurso material, 10 (dez) anos,
10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime fechado e 1.632 (mil, seiscentos e
trinta e dois) dias-multa no valor unitário mínimo (e-STJ fl. 17). Segue a ementa do
acórdão (e-STJ fls. 17/25):

EMBARGOS INFRINGENTES. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO PRATICADOS NAS IMEDIAÇÕES DE QUADRA
POLIESPORTIVA. ÓRGÃO JULGADOR ORIGINÁRIO QUE, POR
MAIORIA, RECONHECEU A INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE
AUMENTO DAS PENAS PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI Nº
11.343/2006. A prova atesta que a quadra poliesportiva se encontrava na rota
de passagem dos traficantes e que os policiais decidiram montar campana
nas proximidades do local, sem, contudo, ficar evidenciado que os traficantes
utilizariam aquele espaço público para execução do crime de tráfico. Recurso
conhecido e provido para prevalecer o voto vencido originário, com
afastamento da causa especial de exasperação das penas.

No presente writ (e-STJ fls. 3/16), a impetrante alega que o paciente está
sofrendo constrangimento ilegal, em razão da condenação pelo crime de associação.
Argumenta que não ficaram comprovados nos autos a presença das elementares da
estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico.
Afirma que as razões emanadas da instância antecedente para a fundamentação do
decreto condenatório encontram-se em dissonância com o já pacificado entendimento
desta Corte Cidadã acerca da inidoneidade da quantidade de drogas como elemento
apto a comprovar a estabilidade e permanência da associação (e-STJ fl. 7). Dessa
forma, ausentes a prova de estabilidade e permanência para a caracterização do delito do
art. 35 da Lei de Drogas, o paciente deve ser absolvido nos termos do art. 386, inciso VII,
do Código de Processo Penal.

A defesa prossegue se insurgindo quando à exasperação da pena-base, uma
vez que a quantidade de drogas apreendidas - 250 g de cocaína, não extrapola a
normalidade para tipo. Aponta que não há, portanto, maior culpabilidade na conduta do
Paciente, mas o próprio enquadramento regular na figura do traficante padrão (e-STJ
fls. 12) .

Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a absolvição pelo delito de
associação para o tráfico e o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal.

O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 101/104.

O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 110/116, pelo não
conhecimento do habeas corpus:

Habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio. Tráfico de
drogas e associação para o tráfico. I – Pleito de absolvição do crime de
associação para o tráfico: providência que reclama aprofundado reexame
fático-probatório. II – Pena-base estabelecida à luz de idônea
fundamentação, não se verificando na espécie manifesta
desproporcionalidade.– Promoção pelo não conhecimento do writ, ou, caso
conhecido, pela denegação da ordem.

É o relatório. Decido .

Inicialmente, cumpre analisar a adequação da via eleita para a manifestação da
irresignação contra o acórdão proferido pelo Tribunal a quo.

O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas
corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que
preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

No caso, a impetração insurge-se contra acórdão do Tribunal de origem que
julgou o apelo defensivo, o que, de acordo com a nossa sistemática recursal, enseja a
hipótese do recurso especial.

Dessa forma, o habeas corpus em tela não merece conhecimento.

Contudo, a coação ilegal apontada na inicial será analisada, a fim de verificar a
existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação, de ofício, por este Superior
Tribunal de Justiça.

Busca-se, na presente impetração, o reconhecimento da ilegalidade na
condenação pelo delito do art. 35 da Lei de Drogas e na exasperação da pena-base.

No caso, segue a fundamentação utilizada pelo Tribunal local para condenar o
paciente e os corréu pela prática do crime de associação para o tráfico (e-STJ fls. 36/37):

4) Da condenação do acusado quanto à prática do crime previsto no artigo
35 da Lei nº 11.343/2006.

Evidente o vínculo associativo do apelante com o comparsa (Carlos), e
demais elementos da comunidade do Bairro da Candelária, em Volta
Redonda, de forma permanente e estável, a fim de praticar a venda de drogas
no local. Ressalte-se não haver dúvidas do envolvimento de Carlos na
referida atividade, o que foi confirmado pelo policial militar Rodrigo.
Ademais, Willian também era conhecido, notadamente diante do
apelido “Tupã", como sendo um dos contumazes transportadores de droga
na comunidade,

Por fim, a vultosa quantidade do material demonstra a habitualidade da
conduta delitiva, notadamente porque a farta quantidade de cocaína e
maconha exige estrutura organizada e hierarquizada, a fim de atingir o
propósito de dispersão da droga

Dessa forma, extrai-se que as instâncias ordinárias, com base no acervo
probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de associação
para o tráfico, inclusive acerca da estabilidade e permanência do vínculo associativo.
Cabe ressaltar, ainda, a função do paciente dentro da associação - “ Tupã", como sendo
um dos contumazes transportadores de droga na comunidade (e-STJ fl. 37).

E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de
cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência
probatória para a condenação. Nesse sentido:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME
PRISIONAL FECHADO. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA
SUPERIOR A 8 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DO
REQUISITO OBJETIVO. PARECER ACOLHIDO.

[...]

2. Tendo a instância de origem concluído, com base em elementos concretos,
que foi comprovada a prática da associação criminosa, para se chegar a
conclusão diversa, necessário o exame do conjunto-fático probatório, inviável
em sede de habeas corpus.

[...]

6. Habeas corpus não conhecido. (HC 297.075/MS, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 22/9/2016)

PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS E
CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO
(FECHADO). PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.

[...]

4. As condenações por associação para o tráfico tem o condão de inviabilizar
a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa
circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a
aplicação da minorante. Precedentes.

[...]

7. Habeas Corpus não conhecido. (HC 330.491/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, DJe 12/8/2016)

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO QUE ENSEJA APROFUNDADO
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTRITA DO WRIT.
DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CAUSA DE
AUMENTO DO INCISO V DO ARTIGO 40, DA LEI N. 11.343/2006.
INTERESTADUALIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA MINORANTE
PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. PARTICIPAÇÃO EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REGIME FECHADO. ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA
DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

[...]

III - Não se presta o remédio heróico a apreciar questões que envolvam
exame aprofundado de matéria fático-probatória, como, no caso, a pretensão
de absolvição dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos
da Lei n. 11.343/06.

[...]

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC 326.074/PE,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 21/3/2016)

Portanto, não prospera o pleito absolutório.

Por fim, a impetrante ainda se insurge quanto à exasperação das penas-base.

Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e
subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

Em se tratando de crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, como
ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59
do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a
personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei
11.343/2006, in verbis:

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre
o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da
substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

No caso dos autos, o Tribunal local manteve a exasperação da pena-base nos
seguintes termos (e-STJ fl. 36/37):

Na primeira fase, necessário o aumento da pena-base, diante da natureza,
quantidade e diversidade do material arrecadado nos autos, nos termos do
artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. A pena-base deve ser fixada em 05 (cinco)

anos,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10301 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 65 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 65 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
WILLIAM ALVES LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro (Apelação n. 0018924-26.2018.8.19.0066).

Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput,
c/c o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão,
em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 582 dias-multa (e-STJ fls. 82/89).

Interposta apelação pelas partes, o Tribunal local negou provimento ao recurso
defensivo e de provimento ao recurso ministerial para condenar o paciente como incurso
também no art. 35 c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, totalizando a
condenação em 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem
como ao pagamento de 1903 dias-multa. Segue a ementa do acórdão (e-STJ fls. 26/38):

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, NA FORMA DO ARTIGO 40, INCISO
III DA LEI Nº 11.343/2006. Condenação à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão, em regime fechado, e 582 (quinhentos e oitenta e dois)
dias-multa. Sentença de absolvição com relação ao artigo 35 da Lei nº
11.343/2006. Segundo a peça acusatória, o réu e comparsa traziam consigo e
guardavam, para fins de tráfico, 146,4g (cento e quarenta e seis gramas e
quatro decigramas) de maconha, acondicionada em 43 (quarenta e três)
filmes plásticos incolores e 35 (trinta e cinco) embalagens plásticas incolores
fechadas por nó próprio, e 106,5g (cento e seis gramas e cinco decigramas)
de cocaína, acondicionados em 122 (cento e vinte e dois) frascos plásticos
transparentes tipo "eppendorf". Nas mesmas condições de local, o acusado, o
comparsa e outros indivíduos ainda não identificados associaram-se com o
fim de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes no município de Volta
Redonda, unindo recursos e esforços visando transporte e distribuição de
drogas na localidade. A prisão deu-se após informe a respeito do transporte
de drogas pelo acusado identificado por sua alcunha "Tupã". Em campana, o
réu e Carlos foram abordados nas proximidades do bairro da Candelária,
naquele município, ocasião em que ambos dispensaram uma sacola e

tentaram fugir. Contudo, os policiais militares conseguiram deter o
recorrente. O comparsa (Carlos) foi identificado posteriormente, o que
possibilitou sua prisão. Os agentes ainda conseguiram recuperar a sacola,
tendo sido encontradas as drogas já noticiadas, além de 01 (um) aparelho
celular e a quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) em espécie. Por
derradeiro, o Parquet ainda apontou a prática dos delitos nas imediações de
quadra poliesportiva. SEM RAZÃO A DEFESA TÉCNICA, E COM TOTAL
RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) Da absolvição. Impossível. A
materialidade e autoria delitivas encontram-se sobejamente comprovadas nos
autos, notadamente diante dos exames técnicos e prova oral. Descrita
firmemente a abordagem do acusado e comparsa, o que foi possível diante de
informe recebido pelos policiais militares. As circunstâncias da prisão, a
quantidade e natureza das drogas apreendidas, confirmam a tese ministerial,
mesmo porque o acusado não conseguiu fornecer versão verossímil a respeito
dos fatos. 2) Da exasperação da pena-base, diante do disposto no artigo 42
da Lei nº 11.343/2006. Com razão o órgão ministerial. A natureza,
diversidade e quantidade de drogas permitem o agravamento da pena-base
nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. 3) Da incidência do aumento
relativo a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso III da Lei nº
11.343/2006. Necessária a readequação da pena, tendo em vista o
reconhecimento da citada causa de aumento de pena. 4) Da condenação do
acusado quanto à prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº
11.343/2006. O acusado e comparsa (Carlos) já eram conhecidos junto aos
órgãos de inteligência policiais, haja vista o seu envolvimento com a
atividade de tráfico de drogas na comunidade. Ademais, a vultosa quantidade
do material demonstra a habitualidade da conduta delitiva, notadamente
porque a farta quantidade de cocaína e maconha exige estrutura organizada
e hierarquizada, a fim de atingir o propósito de dispersão da droga.
Dosimetrias feitas nesta oportunidade. Regime fechado. Incabível a aplicação
do disposto no artigo 44 do Código Penal. PREQUESTIONAMENTO QUE
NÃO SE CONHECE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, E
PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, para condenar o acusado à
pena de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, e 793
(setecentos e noventa e três) dias-multa, diante da prática do crime previsto
no artigo 33, caput, na forma do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, e
à pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 dias de reclusão, e 1110
(mil cento e dez) dias-multa, diante da prática do crime previsto no artigo 35,
na forma do artigo 40, inciso III da Lei nº 11.343/2006. Aplico o concurso
material, restando a pena em 12 (doze) anos, 08 (oito) meses, 13 (treze) dias
de reclusão, e 1903 (mil novecentos e três) dias-multa. Regime fechado para o
cumprimento da pena. Mantida, no mais, a sentença de primeiro grau.

Foram, ainda, interposto embargos infringentes, que foram providos, para, nos
termos do voto divergente originário do eminente Desembargador João Ziraldo Maia,
afastar a causa de aumento das penas estabelecida no art. 40, III, da Lei 11.343/2006,
pelo que as penas de William Alves Lima pelo tráfico, art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006, ficam em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e
680 (seiscentos e oitenta) dias-multa e pelo crime associativo, art. 35 da Lei nº
11.343/2006, ficam em 04 (quatro) anos e 01 (hum) mês de reclusão, e 952 (novecentos e
cinquenta e dois) dias-multa, totalizando, por força do concurso material, 10 (dez) anos,
10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime fechado e 1.632 (mil, seiscentos e

trinta e dois) dias-multa no valor unitário mínimo (e-STJ fl. 17). Segue a ementa do
acórdão (e-STJ fls. 17/25):

EMBARGOS INFRINGENTES. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO PRATICADOS NAS IMEDIAÇÕES DE QUADRA
POLIESPORTIVA. ÓRGÃO JULGADOR ORIGINÁRIO QUE, POR
MAIORIA, RECONHECEU A INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE
AUMENTO DAS PENAS PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI Nº
11.343/2006. A prova atesta que a quadra poliesportiva se encontrava na rota
de passagem dos traficantes e que os policiais decidiram montar campana
nas proximidades do local, sem, contudo, ficar evidenciado que os traficantes
utilizariam aquele espaço público para execução do crime de tráfico. Recurso
conhecido e provido para prevalecer o voto vencido originário, com
afastamento da causa especial de exasperação das penas.

No presente writ (e-STJ fls. 3/16), a impetrante alega que o paciente está
sofrendo constrangimento ilegal, em razão da condenação pelo crime de associação.
Argumenta que não ficaram comprovados nos autos a presença das elementares da
estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico.
Afirma que as razões emanadas da instância antecedente para a fundamentação do
decreto condenatório encontram-se em dissonância com o já pacificado entendimento
desta Corte Cidadã acerca da inidoneidade da quantidade de drogas como elemento
apto a comprovar a estabilidade e permanência da associação (e-STJ fl. 7). Dessa
forma, ausentes a prova de estabilidade e permanência para a caracterização do delito do
art. 35 da Lei de Drogas, o paciente deve ser absolvido nos termos do art. 386, inciso VII,
do Código de Processo Penal.

A defesa prossegue se insurgindo quando à exasperação da pena-base, uma
vez que a quantidade de drogas apreendidas - 250 g de cocaína, não extrapola a
normalidade para tipo. Aponta que não há, portanto, maior culpabilidade na conduta do
Paciente, mas o próprio enquadramento regular na figura do traficante padrão (e-STJ
fls. 12) .

Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a absolvição pelo delito de
associação para o tráfico e o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal.

É o relatório. Decido .

De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois
impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja
constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção
do paciente.

No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico
manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo
necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento
ilegal.

Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o
qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do
habeas corpus pelo colegiado.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Suficientemente instruída a impetração, dispenso informações.

Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Intimem-se.

Brasília, 22 de junho de 2021.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 8438 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão