Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 668892 (2021/0159068-4) em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 668892 (2021/0159068-4) em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício
de ANDERSON RODRIGO PEIXOTO contra decisão do Desembargador do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Relator do HC n.º
1.0000.21.079777-5/000, que indeferiu a liminar pleiteada naquela instância.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática
dos crimes previstos nos art. 288 e 317, §1º, ambos do Código Penal.
Contra a decisão, a defesa impetrou a ordem originária e o Desembargador
Relator indeferiu o pedido de liminar.
Nesta oportunidade, a defesa afirma que há dois processos na origem
vinculados ao paciente, um por corrupção passiva, e o outro por formação de
organização criminosa. Em relação à corrupção passiva, houve concessão da ordem, pelo
Tribunal de Justiça local, para revogar a sua prisão preventiva (HC n.º 1.0000.21.078868-
3/000), por ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema. Todavia, em virtude
da prisão decretada no segundo processo, o paciente permanece segregado.
Afirma a defesa que o pedido liminar foi indeferido, na origem, mas não há
razões para a manutenção da prisão, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea
e dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta as condições subjetivas favoráveis ao paciente, primário, com bons
antecedentes e residência fixa. Esclarece que a suposta organização criminosa já foi
desmantelada, e sua empresa está com todas as atividades suspensas.
Destaca, ainda, que o paciente é portador de Diabetes Mellitus e corre risco de
contaminação e agravamento pela COVID-19.
Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão
preventiva do paciente, mesmo mediante a imposição de medidas cautelares, ou sua
substituição por prisão domiciliar.
É o relatório, decido .
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não
caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada
flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado 691 da Súmula do STF, segundo o qual
"não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar".
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se
admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer
ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal
de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às
instâncias ordinárias.
No caso, verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e
idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a
superação do enunciado sumular, notadamente se considerado o que foi enfatizado pelo
Desembargador Relator, o qual, ao indeferir a liminar, aduziu o seguinte (e-SJT fls. xxx ):
Sabe-se que, em juízo cognitivo precário, a análise do julgador deve-se ater
às balizas autorizadoras do perigo da demora e da fumaça do bom direito.
Destaco que resta cabível a prisão preventiva, conforme o art. 313, I, do
CPP, haja vista que a pena máxima cominada para os crimes supostamente
cometidos pelo paciente é maior do que 4 (quatro) anos.
Ademais, após colacionar detidamente os autos, entendo presentes os
pressupostos da segregação cautelar, tendo em vista a materialidade e os
indícios de autoria (fls. 32/302 – doc. único).
Lado outro, como muito bem ressaltado pela digna autoridade apontada
como coatora, verifico os fundamentos da constrição cautelar: “[...]entendo
que resta configurada, em cognição sumária, a gravidade em concreto da
conduta em apuração, posto que, segundo os autos, os acusados formavam
um grupo articulado para a prática e êxito das fraudes, fazendo com que
candidatos inaptos para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação
pudessem obtê-la, expondo a si e a outros em perigo, mediante o pagamento
de quantia em dinheiro para tanto [...]"(fls. 586/591 – doc. único).
Logo, a segregação cautelar deve ser mantida em sede liminar, não restando
demonstrada qualquer excepcionalidade a justificar conclusão diversa.
Ademais, as questões postas pela defesa exigem averiguação mais profunda
pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?