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Movimentações Ano de 2021
20/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de IRIVELTON ALEXANDRE AGRELLI , apontando como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus
prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"Habeas Corpus - Execução Penal - Progressão de regime - Exame
criminológico determinado - Pedido voltado à cassação da decisão que
determinou a realização do exame criminológico - Ordem denegada." (e-STJ, fl.
24).
Neste writ, a impetrante aponta constrangimento ilegal sofrido pelo paciente,
porquanto se exigiu a realização de exame criminológico como condição para a progressão de
regime, com base em fundamentação inidônea, relativa à gravidade abstrata do delito cometido e
ao restante de pena por cumprir.
Assevera que o paciente é reincidente simples e, na falta de previsão expressa
legislativa para o caso, deve-se interpretar a modificação trazida pela Lei n. 13.964/2019 de
modo mais benéfico ao reeducando.
Requer, inclusive liminarmente, que o benefício seja analisado independentemente
da realização do exame criminológico.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 30) e prestadas as informações (e-STJ, fls. 35-55),
os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento
do habeas corpus, com recomendação de celeridade na apreciação do pedido de progressão de
regime (e-STJ, fls. 57-62).
É o relatório .
Decido.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta
impetração, pois a consulta realizada ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (autos n. 0005410-04.2018.8.26.0521) revela que a situação fático-processual do apenado
foi alterada, pois, realizado o exame criminológico, foi deferido ao paciente a progressão ao
regime semiaberto em 5/7/2021, de modo que não mais subsiste o constrangimento ilegal
apontado neste writ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado
este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de agosto de 2021.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 665871 (2021/0143544-6) em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 665871 (2021/0143544-6) em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de IRIVELTON ALEXANDRE AGRELLI , no qual aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao
agravo em execução da defesa, em acórdão assim ementado:
"Habeas Corpus - Execução Penal - Progressão de regime - Exame
criminológico determinado - Pedido voltado à cassação da decisão que
determinou a realização do exame criminológico - Ordem denegada." (e-STJ, fl.
24).
Neste writ, a Defensoria Pública aponta constrangimento ilegal na submissão do
paciente à realização de exame criminológico previamente à análise do pedido de progressão ao
regime intermediário. Assevera que a fundamentação é inidônea, relativa à gravidade do delito
cometido e à longa pena a cumprir.
Requer, inclusive liminarmente, que o pedido do benefício seja analisado
independentemente da realização do exame criminológico.
É o relatório .
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância,
bem como a senha para consulta ao processo , a serem prestadas preferencialmente por malote
digital.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de junho de 2021.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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